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Despacho 1950/2024, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Cessação da comissão de serviço de Paula Alexandra Dias Lopes Veiga Crespo Fachada no cargo de direção intermédia de 2.º grau de chefe da Divisão de Gestão Administrativa

Texto do documento

Despacho 1950/2024

Sumário: Cessação da comissão de serviço de Paula Alexandra Dias Lopes Veiga Crespo Fachada no cargo de direção intermédia de 2.º grau de chefe da Divisão de Gestão Administrativa.

Considerando que através do Despacho 5/2021, foi designada em comissão de serviço, para o cargo de direção intermédia de 2.º grau - Chefe da Divisão de Gestão Administrativa do Departamento Administrativo e Financeiro -, a Licenciada Paula Alexandra Dias Lopes Veiga Crespo Fachada, com efeitos a 15 de fevereiro de 2021, nos termos do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro (Estatuto do Pessoal Dirigente), adaptada à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, ambas na sua redação atual.

Considerando que para verificação do cumprimento das atribuições e competências referentes à Divisão de Gestão Administrativa (artigo 6.º n.º 2 do anexo II ao Despacho 733/2023), foi solicitado relatório de ponto de situação, no qual ficou demonstrado a existência de falta de prestação de informação ou prestação deficiente da mesma, a inobservância de procedimentos legalmente previstos em matéria de contratação pública, bem como a comprovação da incapacidade na preparação daqueles procedimentos, para cuja condução é decisivo o exercício correto das funções inerentes ao cargo dirigente em apreço.

Nestes termos, determino:

1 - A cessação da comissão de serviço da Licenciada Paula Alexandra Dias Lopes Veiga Crespo Fachada no cargo de Chefe da Divisão de Gestão Administrativa, cargo de direção intermédia de 2.º grau, ao abrigo do disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto de Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, ambas na sua redação atual, pela não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas e pela verificação da falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o exercício do cargo de acordo com as orientações superiormente fixadas e decorrentes da lei.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Estatuto de Pessoal Dirigente, foi promovida a prévia audição da referida dirigente sobre as razões invocadas.

3 - O presente despacho produz efeitos a 22 de janeiro de 2024.

22 de janeiro de 2024. - O Presidente do Conselho de Administração, José Pedro Ribeiro.

317325199

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5650397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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