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Despacho 1767/2024, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento da Carreira do Pessoal Docente Especialista do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Despacho 1767/2024

Sumário: Aprovação do Regulamento da Carreira do Pessoal Docente Especialista do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Aprovação do Regulamento da Carreira do Pessoal Docente Especialista do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º e ao abrigo do n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e dos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 63/2018, de 6 de agosto, dos artigos 64.º, 65.º e 75.º dos Estatutos do IPCA, publicados em anexo ao Despacho Normativo 1-A/2019, de 14 de junho, alterado pelo Despacho Normativo 2/2022, de 25 de janeiro, realizada a discussão pública e promovida a audição das associações sindicais e tendo sido obtido parecer favorável do conselho de gestão, no exercício da competência prevista na alínea u) do n.º 2 do artigo 38.º dos Estatutos do IPCA, aprovo o Regulamento da Carreira do Pessoal Docente Especialista do IPCA, bem como os respetivos anexos que dele fazem parte integrante.

31 de janeiro de 2024. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.

Regulamento da Carreira do Pessoal Docente Especialista do IPCA

O regime de autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas, constitucionalmente consagrado e desenvolvido pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), dispõe que as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, cientifica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, com a diferenciação adequada à sua natureza, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 11.º As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do RJIES.

Neste enquadramento, com fundamento na norma habilitante do artigo 129.º do RJIES, o Decreto-Lei 63/2018, de 6 de agosto, transformou o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) em fundação pública com regime de direito privado e aprovou os respetivos Estatutos.

O n.º 1 do artigo 134.º, do RJIES, e também o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 63/2018, de 6 de agosto, dispõem que as fundações se regem pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e do pessoal, sem prejuízo de determinadas ressalvas.

No âmbito da gestão dos seus recursos humanos, as instituições em regime fundacional podem criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, respeitando genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o pessoal docente e investigador dos demais estabelecimentos de ensino superior público, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 134.º do RJIES. De acordo com esta autonomia, prevista no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 63/2018, de 6 de agosto, dispõe-se que o IPCA pode admitir pessoal docente, investigador e outro em regime de direito privado, consagrando o n.º 6 desse artigo 4.º que "na definição do regime das carreiras próprias do pessoal docente, investigador e outro, o IPCA deve, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, promover a convergência dos respetivos regulamentos internos com os princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e à legislação especial aplicável às referidas carreiras."

Os Estatutos do estabelecimento de ensino IPCA, homologados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior pelo Despacho Normativo 1-A/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República de 14 de junho, alterados e homologados pelo Despacho Normativo 2/2022, de 25 de janeiro, prevêem nos artigos 64.º, 65.º e 75.º que o IPCA pode criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 63/2018, de 6 de agosto, e do artigo 134.º do RJIES.

Os n.os 4 e 5 do artigo 64.º dos Estatutos do IPCA consagram que o IPCA criará uma carreira própria do pessoal docente, designada carreira do pessoal docente especialista, organizada nos termos do direito privado e do código do trabalho e do regulamento próprio aprovado pelo presidente do IPCA, ouvidos os órgãos competentes e a organização sindical.

De acordo com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, que aprovou o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, foi aditado o artigo 40.º-B, que dispõe no seu n.º 2 que o diploma de técnico superior profissional só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior politécnico que disponham de um corpo docente constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional maioritariamente próprio, adequado em número e qualificado na área ou áreas em causa.

Assim, com fundamento no artigo 4.º do Decreto-Lei 63/2018, de 6 de agosto, do n.º 3 do artigo 134.º do RJIES, e dos artigos 64.º, 65.º e 75.º dos Estatutos do estabelecimento de ensino IPCA, homologados pelo Despacho Normativo 1-A/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de junho, alterados e homologados pelo Despacho Normativo 2/2022, de 25 de janeiro, é elaborado o presente Regulamento que cria a Carreira do Pessoal Docente Especialista do IPCA ao abrigo do código do trabalho, que regula o procedimento de recrutamento e de contratação e a respetiva caracterização da carreira docente, a tabela de categorias e níveis retributivos constante do anexo i, com observância dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública e os princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, 20 de junho, na sua redação atual, e a convergência com o ECPDESP, na atual redação.

Regulamento da Carreira do Pessoal Docente Especialista do IPCA

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e norma habilitante

O presente Regulamento, doravante somente Regulamento, elaborado ao abrigo da norma habilitante do artigo 4.º do Decreto-Lei 63/2018, de 6 de agosto, do n.º 3 do artigo 134.º do RJIES, e dos artigos 64.º, 65.º e 75.º dos Estatutos do IPCA, homologados pelo Despacho Normativo 1-A/2019, de 14 de junho, alterados e homologados pelo Despacho Normativo 2/2022, de 25 de janeiro, cria a carreira do pessoal docente especialista do IPCA e define as regras relativas ao recrutamento e à celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado do IPCA ao abrigo do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento é aplicável ao recrutamento de docentes para a carreira do pessoal docente especialista do IPCA para exercerem funções na Escola Técnica Superior Profissional (ETeSP) do IPCA em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, adiante designados por docentes em regime de direito privado.

2 - Os docentes desta carreira serão contratados para lecionarem nos cursos técnicos superiores profissionais, sem prejuízo de poderem, residualmente, lecionar em cursos de licenciatura, mestrados e doutoramentos no âmbito da colaboração da ETeSP com as outras escolas do IPCA.

Artigo 3.º

Regime

1 - O regime jurídico aplicável ao pessoal abrangido por este Regulamento é o constante no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, bem como no presente Regulamento e em outros regulamentos que venham a ser aprovados pelo IPCA, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei.

2 - Aplica-se ainda a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, republicado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio, por remissão do presente Regulamento, quando não haja prevalência das fontes referidas no número anterior.

3 - O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.

4 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, aplicam-se, desde que não o contrariem, com as devidas adaptações, as disposições legais constantes do ECPDESP, do Código do Trabalho e legislação complementar.

CAPÍTULO II

Carreira pessoal docente especialista

SECÇÃO I

Carreira docente especialista

Artigo 4.º

Carreiras e categorias dos docentes em regime de direito privado

1 - A carreira do pessoal docente especialista compreende as seguintes categorias:

a) Professor coordenador especialista;

b) Professor especialista.

2 - À carreira do pessoal docente especialista em regime de direito privado, e respetivo conteúdo funcional, são aplicáveis, com as adaptações estabelecidas no presente regulamento, as disposições constantes do ECPDESP.

3 - Os docentes, em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, exercem as suas funções integrados na carreira do pessoal docente especialista prevista neste Regulamento e, dentro desta, nas categorias profissionais previstas no n.º 1 do presente artigo.

4 - As categorias da carreira de pessoal docente especialista têm os seguintes escalões de acordo com o anexo i ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante:

a) Professor coordenador especialista: 6 escalões;

b) Professor especialista: 6 escalões.

Artigo 5.º

Número e percentagem de professores de carreira

1 - O conjunto dos docentes que integram a carreira do pessoal docente especialista deve representar, pelo menos, 25 % do número de docentes da ETeSP, de forma que tendencialmente seja atingida a percentagem de 50 % de docentes de carreira.

2 - A instituição de ensino superior deve abrir os concursos de forma a assegurar progressivamente a satisfação do disposto no número anterior.

3 - O número de professores coordenadores especialistas de carreira não pode ser superior a 50 % do número de professores especialistas de carreira da ETeSP e deve ser distribuído proporcionalmente pelas diferentes áreas científicas e em função da sua dimensão.

4 - O cumprimento das regras a que se referem os números anteriores é considerado no âmbito do registo dos cursos técnicos superiores profissionais junto da entidade competente.

Artigo 6.º

Mapa de pessoal

O número e a distribuição dos docentes pelas respetivas categorias da carreira do pessoal docente especialista constam de mapa de pessoal docente em regime de direito privado a aprovar pelo conselho de gestão, por proposta do presidente do IPCA, nos termos do artigo 76.º dos Estatutos do IPCA, salvaguardando a existência de disponibilidade orçamental.

SECÇÃO II

Funções dos docentes

Artigo 7.º

Funções dos docentes especialistas do ensino superior politécnico

1 - Compete, em geral, aos docentes que integram a carreira do pessoal docente especialista no ensino superior politécnico:

a) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;

b) Realizar atividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental;

c) Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Participar na gestão do IPCA e das suas unidades orgânicas;

e) Participar em outras tarefas atribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente do ensino superior politécnico;

f) Desempenhar as demais funções previstas nos Estatutos do IPCA e da ETeSP, bem como em outros regulamentos internos em vigor no IPCA.

Artigo 8.º

Deveres do pessoal contratado

Sem prejuízo dos deveres gerais constantes no Código do Trabalho, nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou decorrentes do contrato, os docentes estão sujeitos, em especial, à prossecução do interesse público e a agir com imparcialidade e isenção.

Artigo 9.º

Conteúdo funcional das categorias

1 - Ao professor especialista compete colaborar com os professores coordenadores especialistas no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:

a) Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respetiva disciplina ou área científica;

d) Cooperar com os restantes professores da disciplina ou área científica na coordenação prevista na alínea d) do número seguinte.

2 - Ao professor coordenador especialista cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das atividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:

a) Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Supervisionar as atividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores da respetiva disciplina ou área científica;

d) Participar com os restantes professores coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessa área;

e) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respetiva disciplina ou área científica

Artigo 10.º

Incompatibilidades e impedimentos

Aplica-se ao pessoal docente especialista abrangido por este Regulamento o mesmo regime de incompatibilidades e impedimentos previstos para o pessoal docente em regime de contrato de trabalho em funções públicas, designadamente o disposto nos artigos 34.º, 34.º-A e 40.º do ECPDESP e artigos 19.º e seguintes da LTFP, com as especificidades previstas no artigo 18.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Recrutamento de pessoal para a carreira docente

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Princípios gerais relativos ao recrutamento

1 - A contratação de pessoal docente especialista em regime de direito privado está subordinada aos seguintes princípios gerais:

a) Adequado cumprimento das necessidades de recursos humanos previstas no plano de atividades e na distribuição de serviço docente da ETeSP, bem como enquadramento orçamental da despesa que o mesmo vai gerar e confirmação de existência de vaga no Mapa de Pessoal;

b) Definição prévia do perfil funcional a contratar e do respetivo procedimento de recrutamento;

c) Escolha dos critérios objetivos de seleção em função da categoria;

d) Liberdade de candidatura, garantia de igualdade de condições e oportunidades;

e) Transparência e publicidade;

f) Imparcialidade do júri de seleção;

g) Fundamentação das decisões de acordo com os parâmetros previstos na alínea c).

Artigo 12.º

Regulamentos

A/O presidente do IPCA aprova a regulamentação necessária à execução do procedimento de recrutamento, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos processos, os prazos aplicáveis, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de seleção a adotar e o sistema de avaliação e de classificação final, no quadro da necessária harmonização de regras gerais sobre a matéria.

Artigo 13.º

Transparência

1 - Os concursos para recrutamento de pessoal docente especialista realizados no âmbito do presente Regulamento são divulgados através da sua publicação, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data-limite de apresentação das candidaturas:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na bolsa de emprego público;

c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;

d) Em um jornal regional e um jornal de âmbito nacional;

e) No sítio da Internet da instituição de ensino superior, nas línguas portuguesa e inglesa.

2 - A divulgação nos termos das alíneas a) a d) é realizada através da publicação de um resumo que contém a área do concurso, a legislação aplicável e a data do despacho de autorização e o sítio da internet onde está publicado o edital, sendo que este contém toda a informação relevante, incluindo a composição do júri, os critérios de seleção e seriação e as datas de realização das eventuais audições públicas dos candidatos.

3 - São nulos os concursos abertos em violação do disposto nos números anteriores.

4 - A contratação de docentes ao abrigo do presente regulamento é objeto de publicação do resumo:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) No sítio da Internet da instituição de ensino superior.

5 - Da publicação no sítio da Internet constam, obrigatoriamente, a referência à publicação a que se referem os n.os 1 e 2, bem como a lista de ordenação final.

SECÇÃO II

Recrutamento de pessoal para a carreira docente de especialista em regime de direito privado

Artigo 14.º

Recrutamento de docentes para a carreira de pessoal docente especialista

1 - Enquanto não for aprovado o regulamento previsto no artigo 12.º, o recrutamento de docentes para a carreira de pessoal docente especialista é realizado por concurso público e segue, com as devidas adaptações, o procedimento e as regras constantes do Regulamento dos Concursos para a Contratação do Pessoal da Carreira Docente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave e as regras previstas no presente Regulamento.

2 - Os docentes com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado ou se encontrem no período experimental no IPCA, detentores do título de especialista obtido na sequência de aprovação em provas públicas, podem, com prévio acordo e desde que cumpridas as regras previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 38.º dos Estatutos do IPCA, optar a todo o tempo, a título definitivo, pelo regime do contrato de trabalho em regime de direito privado, na categoria correspondente, para o escalão mais aproximado da posição remuneratória em que estava antes da alteração.

3 - A opção definitiva pelo regime do contrato de trabalho é feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito com o IPCA, tornando-se efetiva a cessação do vínculo à função pública nesse regime com a sua publicação no Diário da República, data em que o contrato de trabalho em regime de direito privado a celebrar com o IPCA passa a produzir efeitos.

4 - Os docentes que optarem pelo regime do contrato de trabalho, em regime de direito privado, na pendência do período experimental do seu vínculo de emprego público, devem cumprir o período remanescente do período experimental do contrato de trabalho em regime de direito privado que for supletivamente aplicável nos termos dos artigos 31.º e 32.º do presente Regulamento, exceto se o mesmo for contratualmente fixado ou afastado.

5 - A alteração do vínculo contratual de docentes com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado no IPCA, nos termos dos números anteriores, garante a manutenção da antiguidade do docente, bem como os demais direitos de que já sejam titulares.

6 - Os docentes com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado no IPCA, desde que detentores de habilitação, podem concorrer a procedimento de recrutamento de docentes da carreira de especialista, em regime de direito privado, de categoria diferente daquela em que estão contratados, e em caso de seleção no processo de recrutamento, os docentes devem cessar, nos termos legalmente previstos, o vínculo contratual que detinham anteriormente.

Artigo 15.º

Requisitos dos candidatos

1 - São requisitos gerais para poderem ser opositores ao concurso público de recrutamento para a categoria de professor especialista da carreira de pessoal docente especialista, ser detentores de grau académico superior e do título de especialista obtido por aprovação em provas públicas atribuído por instituições de ensino superior nos termos do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, na atual redação.

2 - São requisitos gerais para poderem ser opositores ao concurso público de recrutamento para a categoria de professor coordenador especialista da carreira de pessoal docente especialista, ser detentores de grau académico superior e do título de especialista previsto no número anterior obtido há mais de cinco anos, com experiência docente em instituições de ensino superior, em regime de tempo integral, por um período de tempo superior a cinco anos.

3 - Nos casos previstos no n.º 1 e n.º 2 os titulares do título de especialista têm de ter realizado a prova a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, na redação atual.

4 - No âmbito do concurso público de recrutamento são fixados critérios de avaliação curricular de nível profissional e científico, de nível pedagógico e de outras atividades e de ligação à atividade profissional.

5 - São fixados como requisitos especiais obrigatórios para o recrutamento e ingresso na carreira docente especialista:

a) Um projeto científico-pedagógico que o candidato se proponha desenvolver na área disciplinar/científica do concurso.

b) Domínio da língua portuguesa falada e escrita, podendo o candidato vir a ser sujeito a provas específicas no caso de não ser oriundo de países de língua oficial portuguesa.

Artigo 16.º

Nomeação e composição dos júris

1 - Os júris dos concursos são nomeados por despacho da/o Presidente do IPCA.

2 - A composição dos júris dos concursos para professor coordenador especialista e professor especialista obedece, designadamente, às seguintes regras:

a) Serem constituídos:

i) Por docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor coordenador especialista;

ii) Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;

iii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;

b) Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;

c) Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;

d) Serem compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.

3 - Em caso de, comprovadamente, ser impossível cumprir com a regra prevista na alínea c) do número anterior podem ser de áreas disciplinares afins para que é aberto o concurso.

CAPÍTULO IV

Do contrato de trabalho de docente em regime de direito privado

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 17.º

Direitos e deveres dos docentes em regime de direito privado

1 - Salvo quanto àqueles que decorram do regime específico de direito público, aos docentes em regime de direito privado são, com as especificidades constantes dos números e artigos seguintes, genericamente garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos para o pessoal docente em regime de contrato em funções públicas no ECDESP.

2 - São designadamente aplicáveis aos docentes em regime de direito privado as normas constantes dos artigos 30.º-A, 31.º; 33-A, 35.º-D; 36; 41.º; 42.º do ECPDESP, sem prejuízo do artigo 348.º do Código do Trabalho.

3 - Considera-se incumprimento grave dos deveres do docente o exercício de atividades de formação, de consultoria, de docência e/ou de prestação de serviços de investigação ou conexos, em áreas e domínios que sejam concorrenciais com as atividades prosseguidas pelo IPCA, bem como a participação, direta ou indireta, em instituições ou empresas com tal objeto, salvo se tiver sido previamente autorizada pelo presidente do IPCA, atenta a existência de um interesse institucional relevante para o Politécnico.

4 - Os docentes em regime de direito privado beneficiam do regime de segurança social, bem como do regime jurídico de acidentes de trabalho e de doença profissional aplicáveis ao regime jurídico-laboral que em cada caso detenham.

5 - Os docentes em regime de direito privado podem usufruir de seguros de saúde, de seguro de acidentes pessoais e de trabalho, sem prejuízo dos direitos de utentes da ADSE se aí requererem a inscrição.

SECÇÃO II

Da prestação de serviço

Artigo 18.º

Regimes de prestação de serviço

1 - O serviço dos docentes em regime de direito privado corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, compreendendo o exercício de todas as funções correspondentes à categoria em que estão contratados e pode ser prestado numa das seguintes modalidades:

a) Regime de tempo integral;

b) Regime de tempo integral pleno.

2 - O regime de tempo integral compreende um mínimo de doze horas de aulas semanais, podendo ser ultrapassado por proposta do docente reduzindo-se as outras componentes da prestação de serviço e fazendo a devida adaptação em termos das componentes do regime de avaliação de desempenho de acordo com o previsto no Regulamento de Avaliação de Desempenho a aprovar, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigo seguinte e do que estiver previsto do RPSD IPCA.

3 - O regime de tempo integral pleno pode ser concedido quando o docente desempenhe determinadas funções e cargos, que determinará o direito a um suplemento remuneratório até ao limite de um terço da retribuição base mensal.

4 - No caso previsto no número anterior o regime de tempo integral pleno implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, com exceção das referidas no número seguinte.

5 - Não viola o disposto no número anterior a perceção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas, desde que não ultrapassem anualmente 20 horas;

c) Ajudas de custo;

d) Despesas de deslocação;

e) Desempenho de funções em órgãos do IPCA ou das suas respetivas unidades orgânicas;

f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha ao IPCA, desde que com a anuência prévia desta e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença ou participação;

g) Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos ao IPCA;

h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;

i) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa do IPCA, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período de duração semanal de trabalho e não exceda quatro horas semanais;

j) Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos ou protocolos entre o IPCA ou qualquer das suas unidades orgânicas e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos e atividades financiadas por essas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade do IPCA ou de qualquer das suas unidades orgânicas e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos, protocolos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pelo IPCA;

k) Recebimento de prémios atribuídos pelo IPCA ou por outras entidades, públicas ou privadas.

6 - A perceção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior carece de autorização prévia do presidente do IPCA e só pode ter lugar quando a atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo diretor da ETeSP como adequado à natureza, dignidade e funções dessa escola.

7 - Para efeitos de aferição do respeito pelas obrigações decorrentes do n.º 5 do presente artigo, os docentes têm o dever de comunicar anualmente à ETeSP todas as outras atividades, remuneradas ou não, que tenham exercido.

8 - A violação das regras relativas à dedicação plena implica a reposição integral dos montantes recebidos correspondentes à diferença entre os regimes de tempo completo e de dedicação plena, para além de responsabilidade disciplinar.

Artigo 19.º

Serviço docente

1 - O serviço docente inclui o serviço de lecionação e orientação a estudantes de qualquer tipo de aulas ou seminários dos ciclos de estudos, cursos ou programas conferentes ou não de grau devidamente registados ou acreditados, quando aplicável, quer seja prestado diretamente à ETeSP, quer no âmbito de contratos, protocolos ou subsídios celebrados ou recebidos pelo IPCA, desde que se trate de atividades da sua responsabilidade e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos, protocolos ou subsídios, nos termos de protocolo.

2 - Quando tal se justifique, pode ser excedido o limite que concretamente tenha sido fixado no presente regulamento ou contratualmente, compensando-se os excessos noutros períodos do ano letivo ou no ano letivo seguinte, se assim o permitirem as condições do serviço a prestar.

3 - Para além do tempo de lecionação de aulas, o horário de serviço docente integra a componente relativa a serviço de assistência e acompanhamento aos estudantes, devendo este ser contratualmente definido no mínimo de 50 % do tempo serviço docente letivo em cada semestre e em cada unidade curricular.

4 - O serviço dos docentes em dedicação integral é diferente, em termos de natureza e de carga horária, do dos docentes em regime de tempo parcial.

5 - Aos docentes integrados na carreira do pessoal docente especialista compete, ainda, no âmbito das orientações estratégicas da ETeSP e do IPCA:

a) Realizar atividades de investigação científica, de criação cultural, de criação artística ou de desenvolvimento tecnológico;

b) Realizar tarefas de extensão politécnica, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;

c) Participar na gestão da ETeSP e realizar outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes do IPCA ou das suas unidades orgânicas e que se incluam no âmbito da atividade de docente do ensino superior politécnico.

6 - É aplicável aos docentes em regime de direito privado o disposto no artigo 41.º do ECPDESP.

7 - O limite para a acumulação de funções ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do RJIES, é de seis horas letivas semanais, sempre dependente de autorização da Presidente do IPCA.

8 - O limite para acumulação de funções para um docente em regime de tempo integral pleno é de 4 horas por semana e não superior a 90 horas anuais, sempre realizadas no âmbito de protocolo entre instituições e com as regras fixadas no regulamento da prestação de serviços ao exterior.

Artigo 20.º

Serviço docente noturno

1 - Considera-se serviço docente noturno o que for prestado para além das 22 horas.

2 - Cada hora letiva noturna corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia letiva diurna.

3 - Exceciona-se dos números anteriores quando haja expresso interesse do docente na escolha de horário para além das 22 horas.

Artigo 21.º

Férias e licenças

1 - O pessoal docente em regime de direito privado tem direito a férias iguais às dos docentes em regime de direito público, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da ETeSP e do IPCA ou das respetivas unidades orgânicas, mas sempre com salvaguarda do número de dias de férias atribuído pelo Código do Trabalho.

2 - O pessoal docente pode ainda gozar das licenças previstas no Código do Trabalho, bem como do regime previsto no Regulamento de equiparação a bolseiro, ausência ao serviço e deslocações do pessoal do IPCA.

SECÇÃO III

Da retribuição

Artigo 22.º

Posições retributivas

A carreira do pessoal docente especialista encontra-se estruturada por categorias e níveis retributivos de acordo com o previsto no anexo i ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 23.º

Remuneração

1 - A remuneração que corresponde às diferentes categorias da carreira do pessoal docente especialista em regime de direito privado está definida na tabela retributiva prevista no anexo i ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - A remuneração dos professores da carreira do pessoal docente especialista pode ter duas componentes:

a) Uma componente base;

b) Uma componente variável correspondente ao suplemento remuneratório anualmente acordado conforme previsto no n.º 3 do artigo 18.º

3 - A retribuição base pode ser majorada com fundos provenientes de projetos ou de financiamentos específicos atribuídos por outras instituições ou no âmbito de prestações de serviço ao exterior, nos termos definidos em regulamento interno do IPCA.

Artigo 24.º

Outras prestações patrimoniais

Os docentes em regime de direito privado têm direito ao subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os docentes com contrato de trabalho em funções públicas.

SECÇÃO IV

Avaliação desempenho e alterações remuneratórias

Artigo 25.º

Avaliação de desempenho

1 - O pessoal docente especialista em regime de direito privado está sujeito a avaliação de desempenho nos termos de regulamento interno próprio da ETeSP.

2 - Os docentes de carreira em regime de direito privado estão sujeitos a avaliação de desempenho, nos termos de regulamento interno próprio da ETeSP, no final do período experimental para a manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado.

3 - A obtenção de um nível de avaliação de desempenho definido para o efeito pela ETeSP em regulamento interno próprio é condição indispensável para:

a) A contratação por tempo indeterminado de docentes de carreira em regime de direito privado findo o período experimental a que estejam sujeitos;

b) A manutenção do regime de dedicação plena;

c) A mudança da posição retributiva do docente;

d) A concessão de licenças de dispensa de serviço docente;

e) A concessão de bolsas de estudo e de investigação;

4 - Enquanto não for aprovado o regulamento previsto neste artigo aplicam-se aos docentes da carreira do pessoal docente especialista em regime de direito privado os regulamentos aplicáveis aos docentes com contrato de trabalho em funções públicas, com exceção da possibilidade de revisão da avaliação atribuída num determinado ano.

Artigo 26.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 - A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos do regulamento da ETeSP do IPCA e realiza-se em função da avaliação de desempenho.

2 - O montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho do Presidente do IPCA em sequência de deliberação do conselho de gestão, seguindo as mesmas regras aplicadas aos docentes em regime de direito público.

3 - Na elaboração do seu orçamento anual, o IPCA deve contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos docentes no limite fixado nos termos do número anterior e das suas disponibilidades orçamentais.

4 - O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.

SECÇÃO V

Da prestação do serviço docente

Artigo 27.º

Prestação de serviço dos docentes

1 - A ETeSP aprova um regulamento de prestação de serviço dos docentes, o qual deve ter em consideração, designadamente:

a) Os princípios adotados pela instituição na sua gestão de recursos humanos;

b) O plano de atividades da escola;

c) O desenvolvimento da atividade científica;

d) Os princípios informadores do Processo de Bolonha e do processo de avaliação e qualidade do IPCA.

2 - O regulamento de prestação de serviço dos docentes em regime de direito privado abrange todas as funções que lhes competem, e deve, designadamente, nos termos por ele fixados:

a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, possam lecionar mais horas que as previstas;

b) Permitir que os professores de carreira possam, a seu pedido, participar noutras escolas do IPCA e em outras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos.

3 - A distribuição de serviço dos docentes é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente, de acordo com o regulamento a que se refere o presente artigo.

4 - Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da investigação que deve desenvolver.

5 - Enquanto não estiver aprovado este regulamento, aplica-se o regulamento da prestação de serviço docente do IPCA.

Artigo 28.º

Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro

1 - O pessoal docente da carreira de especialista:

a) Pode ser equiparado a bolseiro, no País ou no estrangeiro, pela duração que se revelar mais adequada ao objetivo e com ou sem vencimento, nos termos de regulamento a aprovar pelo IPCA, competindo a decisão ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior;

b) Pode candidatar-se a bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, obtida a anuência do órgão legal e estatutariamente competente do IPCA.

2 - Durante todo o período da equiparação a bolseiro, independentemente da respetiva duração, o bolseiro mantém todos os direitos inerentes ao efetivo desempenho de serviço, designadamente o abono da remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Artigo 29.º

Propriedade intelectual

1 - É especialmente garantida aos docentes em regime de direito privado a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas.

2 - Os direitos previstos no número anterior não impedem a livre utilização, sem quaisquer ónus, dos referidos materiais pedagógicos no processo de ensino por parte do IPCA, nem o respeito pelas normas de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos que a instituição decida subscrever.

3 - Aplica-se aos docentes contratados em regime de direito privado o regulamento de propriedade intelectual do IPCA.

Artigo 30.º

Cargos dirigentes

O exercício de cargos dirigentes ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado e o exercício de cargos dirigentes na ETeSP e no IPCA por parte de docente da carreira especialista que impliquem a dispensa de serviço docente não prejudica o desenvolvimento da carreira docente.

CAPÍTULO V

Período experimental e cessação contratual

Artigo 31.º

Contratação dos professores especialistas

1 - Os professores especialistas são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos, findo o qual, e em função de avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente e sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços desse mesmo órgão:

a) É mantido o contrato por tempo indeterminado; ou

b) Após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, querendo, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

2 - A decisão a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.

3 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de ensino superior fica obrigada a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.

Artigo 32.º

Contratação dos professores coordenadores especialistas

1 - Os professores coordenadores especialistas são contratados por tempo indeterminado.

2 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino superior ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano, findo o qual em função de avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente e sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços desse mesmo órgão:

a) É mantido o contrato por tempo indeterminado; ou

b) Após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, querendo, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

Artigo 33.º

Período experimental

1 - Aos períodos experimentais previstos nos contratos dos professores coordenadores especialistas e dos professores especialistas é exclusivamente aplicável o disposto no presente Regulamento e no Regulamento de avaliação de desempenho do período experimental do IPCA.

2 - Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa do IPCA, salvo na sequência de procedimento disciplinar ou de avaliação negativa da avaliação de desempenho aprovada por dois terços do conselho técnico-científico da ETeSP.

3 - O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.

4 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.

Artigo 34.º

Cessação contratual

A cessação contratual obedece ao regime constante no presente Regulamento e, supletivamente, o disposto no Código do Trabalho.

CAPÍTULO VI

Disposições Especiais

Artigo 35.º

Recrutamento de pessoas com contrato de trabalho em funções públicas do IPCA

1 - Atendendo à especificidade das funções a desempenhar ou ao interesse por parte da entidade contratante, os docentes, titulares do título de especialista, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado que exerçam funções no IPCA podem, por mútuo acordo, ser contratados em regime de contrato de trabalho ao abrigo do Código do Trabalho e do presente Regulamento, sem sujeição aos procedimentos de recrutamento e seleção estabelecidos no presente Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cumprida a observância dos princípios gerais em matéria de recrutamento e seleção, aquando do respetivo ingresso ou contratação na função pública, pelo que o recrutamento será efetuado por escolha, em função do mérito, e sempre por vontade da pessoa.

3 - Os docentes referidos no número anterior devem cessar, nos termos legalmente previstos, o vínculo contratual que detinham anteriormente.

4 - A alteração do vínculo contratual, nos termos dos números anteriores, garante a manutenção da antiguidade do docente afasta o período experimental, se o mesmo já tiver sido integralmente cumprido.

Artigo 36.º

Regime transitório

Enquanto não forem aprovados os regulamentos previstos nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações e em tudo o que não contrariar o disposto no presente regulamento, os demais princípios e regras constantes do Regulamento dos concursos para a Contratação do Pessoal da Carreira Docente de carreira.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 37.º

Revisão anual dos níveis retributivos

1 - Os montantes correspondentes às posições retributivas constantes do anexo i do presente Regulamento, bem como o valor do subsídio de refeição, são revistos anualmente, na mesma percentagem que as retribuições das pessoas em regime de contrato de trabalho em funções públicas, sem necessidade de quaisquer formalidades.

2 - Haverá uma atualização correspondente nas posições retributivas constantes do anexo i, sempre que haja alteração no índice remuneratório das carreiras previstas no ECPDESP, sem necessidade de quaisquer formalidades.

Artigo 38.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos previstos no presente regulamento devem ser aprovados no prazo de seis meses da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 39.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplicam-se supletivamente, desde que não contrarie o disposto no presente Regulamento, as disposições legais constantes no código do trabalho e em legislação complementar.

2 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho da presidência do IPCA.

Artigo 40.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Carreira do pessoal docente especialista

Categorias e níveis retributivos

CategoriasRegime de tempo1.ª2.ª3.ª4.ª5.ª6.ª
Professor coordenador especialista em regime direito privado.Tempo integral...(38 e 39)
2 502,93 (euro)
(40 e 41)
2 616,69 (euro)
(44 e 45)
2 844,24 (euro)
(46 e 47)
2 958,01 (euro)
(47 e 48)
3 004,96 (euro)
(48 e 49)
3040,74 (euro)
Tempo integral com dedicação plena (+ 1/3).(61 e 62)
3 754,40 (euro)
(64 e 65)
3 925,04
(71 e 72)
4 266,37 (euro)
(74 e 75)
4 437,02 (euro)
(75 e 76)
4 507,44 (euro)
(76 e 77)
4 561,12 (euro)
Professor especialista em regime direito privado.Tempo Integral...(30 e 31)
2 104,73 (euro)
(31 e 32)
2 151,84(euro)
(36 e 37)
2 389,15 (euro)
(39 e 40)
2 559,82(euro)
(40 e 41)
2 616,69 (euro)
(42 e 44)
2 787,35 (euro)
Tempo integral com dedicação plena (+ 1/3).(50 e 51)
3 157,10 (euro)
(53 e 54)
3 227,76(euro)
(58 e 59))
3 583,73(euro)
(63 e 64)
3 839,73 (euro)
(64 e 65)
3 925,04 (euro)
(69 e 70)
4.181,03 (euro)


317320046

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5648686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 63/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transforma o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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