Despacho 1747/2024, de 15 de Fevereiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Cultura - Gabinetes do Ministro das Finanças, da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, do Ministro da Cultura e do Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa
- Fonte: Diário da República n.º 33/2024, Série II de 2024-02-15
- Data: 2024-02-15
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Determina a criação do grupo de trabalho que procede ao levantamento das necessidades de alteração legal ou regulamentar na ordem jurídica interna relevantes para assegurar a aplicação do Regulamento (EU) 2022/2065, de 19 de outubro
Texto do documento
Despacho 1747/2024
Sumário: Determina a criação do grupo de trabalho que procede ao levantamento das necessidades de alteração legal ou regulamentar na ordem jurídica interna relevantes para assegurar a aplicação do Regulamento (EU) 2022/2065, de 19 de outubro.
O Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais), cria um conjunto relevante de obrigações para os Estados e operadores económicos no âmbito dos serviços digitais.
Do Regulamento dos Serviços Digitais resulta, entre outras, a obrigação de cada Estado-Membro designar uma ou várias autoridades competentes e um coordenador dos serviços digitais, sendo este responsável por todas as matérias relativas à supervisão e à execução eficaz do Regulamento.
No mesmo sentido, o Regulamento dos Serviços Digitais estabelece ainda um conjunto muito relevante de ações, deveres e poderes atribuídos ao coordenador dos serviços digitais, dos quais depende a plena efetividade do mesmo Regulamento, como a cooperação com coordenadores de serviços digitais de outros Estados-Membros, o acesso a dados, a atribuição do estatuto de sinalizadores de confiança, a garantia do direito de reclamação ou os deveres de assistência mútua.
Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do Despacho 6731/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio de 2022, na alínea b) do n.º 1 do Despacho 12767/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2023, o Ministro das Finanças, a Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, o Ministro da Cultura e o Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa determinam o seguinte:
1 - É criado um grupo de trabalho com o objetivo de proceder ao levantamento das necessidades de conformação da ordem jurídica interna com o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais).
2 - Para os efeitos previstos no n.º 1, o grupo de trabalho deve:
a) Proceder ao levantamento das necessidades de alteração legal ou regulamentar relevantes para assegurar a aplicação do Regulamento dos Serviços Digitais na ordem jurídica interna, bem como para o exercício dos poderes do coordenador dos serviços digitais previstos no Regulamento dos Serviços Digitais; e
b) Proceder à identificação de outras autoridades competentes para efeitos do Regulamento dos Serviços Digitais e à definição clara das respetivas atribuições, assegurando uma cooperação estreita e eficaz com o coordenador dos serviços digitais.
3 - O grupo de trabalho tem natureza temporária e integra um representante da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), que coordena, da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC).
4 - O grupo de trabalho integra ainda um representante de cada uma das entidades públicas que detenham competências nas matérias previstas nas alíneas a) a j) do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento dos Serviços Digitais, bem como de outras entidades públicas que, em função das suas atribuições, se mostrem relevantes para a aplicação deste Regulamento, a indicar pela ANACOM, ouvidas a ERC e a IGAC, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente despacho.
5 - Os representantes das entidades que integram o grupo de trabalho são designados no prazo máximo de cinco dias contados da indicação prevista no número anterior.
6 - No âmbito das competências e dos poderes que lhe são legalmente atribuídos, as entidades representadas no grupo de trabalho colaboram integralmente com a ANACOM para os efeitos previstos no presente despacho.
7 - Os membros do grupo de trabalho não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.
8 - No prazo máximo de 90 dias após a indicação prevista no n.º 4, o grupo de trabalho remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas responsáveis pela comunicação social, pela cultura, pela digitalização e pelas infraestruturas um relatório final, com os resultados do trabalho realizado e a formulação de propostas para dar cumprimento ao previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2.
9 - O apoio administrativo e logístico ao grupo de trabalho cabe à ANACOM.
10 - O mandato do grupo de trabalho cessa com a apresentação do relatório previsto no n.º 8.
11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de fevereiro de 2024. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 8 de fevereiro de 2024. - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - 8 de fevereiro de 2024. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira. - 8 de fevereiro de 2024. - O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo.
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Sumário: Determina a criação do grupo de trabalho que procede ao levantamento das necessidades de alteração legal ou regulamentar na ordem jurídica interna relevantes para assegurar a aplicação do Regulamento (EU) 2022/2065, de 19 de outubro.
O Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais), cria um conjunto relevante de obrigações para os Estados e operadores económicos no âmbito dos serviços digitais.
Do Regulamento dos Serviços Digitais resulta, entre outras, a obrigação de cada Estado-Membro designar uma ou várias autoridades competentes e um coordenador dos serviços digitais, sendo este responsável por todas as matérias relativas à supervisão e à execução eficaz do Regulamento.
No mesmo sentido, o Regulamento dos Serviços Digitais estabelece ainda um conjunto muito relevante de ações, deveres e poderes atribuídos ao coordenador dos serviços digitais, dos quais depende a plena efetividade do mesmo Regulamento, como a cooperação com coordenadores de serviços digitais de outros Estados-Membros, o acesso a dados, a atribuição do estatuto de sinalizadores de confiança, a garantia do direito de reclamação ou os deveres de assistência mútua.
Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do Despacho 6731/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio de 2022, na alínea b) do n.º 1 do Despacho 12767/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2023, o Ministro das Finanças, a Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, o Ministro da Cultura e o Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa determinam o seguinte:
1 - É criado um grupo de trabalho com o objetivo de proceder ao levantamento das necessidades de conformação da ordem jurídica interna com o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais).
2 - Para os efeitos previstos no n.º 1, o grupo de trabalho deve:
a) Proceder ao levantamento das necessidades de alteração legal ou regulamentar relevantes para assegurar a aplicação do Regulamento dos Serviços Digitais na ordem jurídica interna, bem como para o exercício dos poderes do coordenador dos serviços digitais previstos no Regulamento dos Serviços Digitais; e
b) Proceder à identificação de outras autoridades competentes para efeitos do Regulamento dos Serviços Digitais e à definição clara das respetivas atribuições, assegurando uma cooperação estreita e eficaz com o coordenador dos serviços digitais.
3 - O grupo de trabalho tem natureza temporária e integra um representante da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), que coordena, da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC).
4 - O grupo de trabalho integra ainda um representante de cada uma das entidades públicas que detenham competências nas matérias previstas nas alíneas a) a j) do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento dos Serviços Digitais, bem como de outras entidades públicas que, em função das suas atribuições, se mostrem relevantes para a aplicação deste Regulamento, a indicar pela ANACOM, ouvidas a ERC e a IGAC, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente despacho.
5 - Os representantes das entidades que integram o grupo de trabalho são designados no prazo máximo de cinco dias contados da indicação prevista no número anterior.
6 - No âmbito das competências e dos poderes que lhe são legalmente atribuídos, as entidades representadas no grupo de trabalho colaboram integralmente com a ANACOM para os efeitos previstos no presente despacho.
7 - Os membros do grupo de trabalho não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.
8 - No prazo máximo de 90 dias após a indicação prevista no n.º 4, o grupo de trabalho remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas responsáveis pela comunicação social, pela cultura, pela digitalização e pelas infraestruturas um relatório final, com os resultados do trabalho realizado e a formulação de propostas para dar cumprimento ao previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2.
9 - O apoio administrativo e logístico ao grupo de trabalho cabe à ANACOM.
10 - O mandato do grupo de trabalho cessa com a apresentação do relatório previsto no n.º 8.
11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de fevereiro de 2024. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 8 de fevereiro de 2024. - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - 8 de fevereiro de 2024. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira. - 8 de fevereiro de 2024. - O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5648633.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2004-01-15 -
Lei
4/2004 -
Assembleia da República
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.
Aviso
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