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Portaria 212/2024, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Fixa a zona especial de proteção do edifício onde se encontra instalado o Museu Militar, em Lisboa, classificado como imóvel de interesse público

Texto do documento

Portaria 212/2024

Sumário: Fixa a zona especial de proteção do edifício onde se encontra instalado o Museu Militar, em Lisboa, classificado como imóvel de interesse público.

O Edifício onde se encontra instalado o Museu Militar encontra-se classificado como imóvel de interesse público, conforme Decreto 45 327, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 251, de 25 de outubro de 1963.

Data do reinado de D. João V a reedificação das tercenas das Portas da Cruz, desaparecidas num incêndio em 1726, que serviam de apoio a várias instituições públicas da cidade. O magnífico portal poente, da autoria de Fernando de Larre, data ainda da primeira campanha de obras do novo edifício, que foi reformado, mesmo antes de estar concluído, após o Terramoto de 1755, para ser entregue ao Real Arsenal do Exército. As intervenções no imóvel continuaram a desenrolar-se ao longo de todo o século xix, e na segunda metade da centúria algumas salas do edifício setecentista - decoradas por nomes tão relevantes como Pedro Alexandrino ou Bruno José do Vale - foram adaptadas a museu, função que o monumento conserva até a atualidade.

A envolvente do imóvel abrange a frente marítima das expansões portuárias do Plano Geral da primeira metade do século xx, bem como tecido consolidado do núcleo histórico da cidade de Lisboa, incluindo frentes urbanas, conjuntos arquitetónicos e imóveis de interesse patrimonial reconhecido, bem como as respetivas servidões administrativas.

O presente diploma define uma zona especial de proteção que tem em consideração a implantação e a envolvente do imóvel, nomeadamente a sua relação com a paisagem, o tecido urbano consolidado e outros imóveis com relevância patrimonial e ou urbanística.

A sua fixação teve em conta o edificado, os eixos de via e os espaços públicos circundantes, de forma a preservar a imagem urbana histórica do enquadramento do bem, os pontos de vista mais relevantes e as perspetivas da sua contemplação e fruição.

Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do imóvel classificado, são fixadas restrições, as quais, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, foram propostas pela Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Câmara Municipal de Lisboa, e obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção do Edifício onde se encontra instalado o Museu Militar, classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto 45 327, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 251, de 25 de outubro de 1963, situado na Rua do Museu de Artilharia, na Calçada do Forte, no Largo dos Caminhos de Ferro, na Rua Teixeira Lopes e no Largo do Museu de Artilharia, Lisboa, freguesia de Santa Maria Maior, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, são fixadas as seguintes restrições:

a) Áreas de sensibilidade arqueológica (ASA):

São criadas três ASA, conforme planta constante do anexo referido, em que:

Na Zona A:

As obras a realizar devem ser precedidas de uma intervenção arqueológica prévia, e devem promover a preservação, manutenção e valorização do monumento (traçado da Muralha Fernandina).

Na Zona B:

As intervenções urbanas a realizar devem ser precedidas de uma escavação arqueológica prévia, de forma a aferir a sua viabilidade.

Na Zona C:

Os trabalhos a efetuar devem ter um acompanhamento arqueológico permanente. A metodologia da intervenção arqueológica poderá ser alterada caso sejam detetados contextos arqueológicos preservados.

b) Bens imóveis ou grupos de bens imóveis que:

i) Podem ser objeto de obras de alteração:

As modificações devem assegurar a manutenção e preservação das características essenciais dos imóveis ao nível das fachadas e das coberturas, sem se constituírem como elementos dissonantes no âmbito da envolvente ou interferirem diretamente na contemplação do bem classificado, sendo de admitir modificações pontuais que permitam a valorização do tecido urbano edificado;

Não é admitida a alteração da imagem matricial da frente construída;

A colocação de elementos de ensombramento deve, por princípio, obedecer a uma opção de conjunto que não comprometa a leitura da composição da fachada;

Nos lotes de terreno expectantes, deve proceder-se à reconstrução de edifícios, os quais não devem ultrapassar a moda da fachada da frente urbana existente entre as duas transversais.

ii) Devem ser preservados:

Todos os edifícios que apresentam uma relação visual direta com o imóvel classificado.

iii) Em circunstâncias excecionais podem ser demolidos:

Os imóveis que forem identificados através de vistorias técnicas das entidades oficiais competentes.

c) As regras genéricas de publicidade exterior:

Os reclamos e publicidade devem preferencialmente cingir-se aos pisos térreos, não devendo interferir na contemplação e leitura do imóvel classificado;

Devem igualmente apresentar uma espessura mínima, constituída preferencialmente por um único material (tela, chapa metálica, entre outros);

Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais.

d) Outros equipamentos/elementos:

1) Mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos:

A colocação destes elementos não deve comprometer a contemplação e leitura do imóvel classificado.

2) Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão:

A colocação destes equipamentos/elementos não deve comprometer a salvaguarda da envolvente do imóvel classificado.

3 - Operações urbanísticas que não carecem de parecer prévio favorável do património cultural:

Podem a Câmara Municipal de Lisboa ou qualquer outra entidade, no âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, conceder licenças para as seguintes intervenções urbanísticas:

Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;

Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais, sem afetação do subsolo.

22 de janeiro de 2024. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.

ANEXO

A imagem não se encontra disponível.


317336474

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5645676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-25 - Decreto 45327 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumento nacional e como imóveis de interesse público, respectivamente, a estação arqueológica situada na Herdade da Sala, lugar da Fonte Nova, freguesia de Santiago do Escoural, concelho de Montemor-o-Novo, e vários imóveis situados em diversos concelhos.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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