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Portaria 211/2024, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Desclassifica duas construções situadas no adro da Igreja de Nossa Senhora da Purificação de Montelavar e fixa a zona especial de proteção

Texto do documento

Portaria 211/2024

Sumário: Desclassifica duas construções situadas no adro da Igreja de Nossa Senhora da Purificação de Montelavar e fixa a zona especial de proteção.

A Igreja de Nossa Senhora da Purificação de Montelavar e respetivo adro está classificada como monumento de interesse público, conforme a Portaria 740-CU/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 248 (suplemento), de 24 de dezembro.

A Igreja de Nossa Senhora da Purificação de Montelavar teve fundação manuelina, da qual resta, ainda, a estrutura da capela-mor. A esta campanha de obras seguiu-se uma grande intervenção de final do século xvii e inícios do seguinte, responsável, em termos gerais, pela atual configuração do templo, incluindo a frontaria, com torre sineira, um alpendre, e o corpo da sacristia.

O conjunto classificado, na periferia do núcleo edificado de Montelavar, ocupa um pequeno talude ou plataforma semicircular dominando uma extensa paisagem agrícola, e formando um adro com invulgar enquadramento. Neste conjunto estão, no entanto, incluídas duas construções situadas na base do talude, desprovidas de qualquer interesse patrimonial, mas abrangidas pela classificação devido a um lapso que é necessário retificar.

A zona especial de proteção (ZEP) tem, justamente, em consideração a implantação e a envolvente da igreja e do adro, nomeadamente a sua relação com o tecido urbano consolidado e com o contexto rural, de tipologia saloia, de forma a preservar o enquadramento do bem, os pontos de vista mais relevantes e as perspetivas da sua contemplação e fruição.

No âmbito da instrução do procedimento de fixação da ZEP, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Câmara Municipal de Sintra, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, pelo presente diploma procede-se:

a) À desclassificação de duas construções situadas no adro da Igreja de Nossa Senhora da Purificação de Montelavar;

b) À fixação da ZEP da Igreja de Nossa Senhora da Purificação de Montelavar e respetivo adro.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, no uso das competências delegadas pelo Despacho 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

São desclassificadas duas construções situadas no adro da «Igreja de Nossa Senhora da Purificação de Montelavar e respetivo adro», no Largo da Igreja, Montelavar, União das Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar, concelho de Sintra, distrito de Lisboa, classificadas como monumento de interesse público pela Portaria 740-CU/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 248 (suplemento), de 24 de dezembro.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção (ZEP) da Igreja de Nossa Senhora da Purificação de Montelavar e respetivo adro, conforme plantas constantes dos anexos i e ii à presente portaria e da qual fazem parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, são fixadas as seguintes restrições:

a) Áreas de sensibilidade arqueológica (ASA):

São criadas duas ASA, conforme planta constante do anexo i referido, em que:

Na Zona A:

Fig.3

Todas as operações de natureza urbanística devem ser precedidas de uma intervenção arqueológica prévia de forma a aferir a sua viabilidade;

Excetuam-se, apenas, as empreitadas de reabertura de valas de infraestruturas cadastradas, as quais carecem de acompanhamento arqueológico permanente.

Na Zona B:

Os trabalhos a efetuar devem ter um acompanhamento arqueológico permanente. A metodologia da intervenção arqueológica pode ser alterada caso sejam detetados contextos arqueológicos preservados.

b) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis que:

i) Podem ser objeto de obras de alteração:

São criados dois zonamentos, conforme planta constante do anexo ii referido, em que:

1) Em toda a ZEP:

Eventuais alterações em profundidade devem permitir a leitura da construção principal de forma autónoma, sem se constituírem como volumes dissonantes no âmbito da envolvente ou constituírem obstáculos ao usufruto público de vistas panorâmicas;

A eventual colocação de elementos de sombreamento (estores) deve, por princípio, obedecer a uma opção de conjunto, extensível a toda a fachada do imóvel, que não comprometa a leitura da sua composição.

2) Na Zona 1:

Deve prevalecer o equilíbrio entre a área edificada e a área de terreno livre, salvaguardando a manutenção da morfologia dominante do território, permitindo a leitura da construção isolada;

A volumetria deve permitir uma imagem desafogada da envolvente paisagística da igreja, salvaguardando os sistemas de vista mais alargados, de e para a mesma, não devendo as construções exceder os 2 pisos.

3) Na Zona 2:

As alterações devem assegurar a manutenção das características essenciais dos imóveis ao nível das fachadas e da cobertura;

As obras de ampliação devem atender à volumetria dos edifícios confinantes, numa perspetiva de integração equilibrada na frente edificada;

As intervenções devem considerar a conservação de todos os elementos arquitetónicos qualificados existentes ao nível exterior;

Não é admitida a alteração da imagem matricial da frente construída;

O rasgamento de novos vãos ou alargamento dos existentes, bem como a alteração pontual do ritmo e proporção dos vãos existentes para melhor adaptação a novas utilizações, só devem ser admitidos caso não afetem o equilíbrio da composição formal da fachada;

Nos casos em que o edifício se apresente descaracterizado, as alterações a efetuar devem ter em conta os aspetos a corrigir, tais como a falta de uniformidade no desenho das caixilharias ou corpos e elementos dissonantes agregados.

ii) Devem ser preservados:

Na Zona 2:

No Largo da Igreja que precede a entrada no adro, representada pelas frentes edificadas que limitam o largo a nordeste (n.os 23 a 26) e a sudoeste (n.os 20 a 21) e que confinam a referida entrada:

As alterações ao nível do exterior devem ser pontuais, considerando a manutenção das características dos imóveis no que respeita à volumetria, configuração da cobertura, desenho e composição das fachadas, e aos aspetos construtivos primitivos ainda existentes;

É admitida a introdução de águas-furtadas e a utilização de vãos na cobertura, desde que não comprometam os seus aspetos morfológicos e a sua integração na envolvente.

iii) Podem ser demolidos:

Os bens imóveis que, pela sua volumetria, implantação ou desenho, prejudiquem o enquadramento do bem classificado;

Os bens imóveis que forem identificados através de vistorias técnicas das entidades oficiais competentes.

c) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupos de bens imóveis:

Deve ser cumprida a legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos).

d) As regras genéricas de publicidade exterior:

1) Os reclamos e publicidade devem:

Preferencialmente cingir-se aos pisos térreos, não devendo interferir na contemplação e leitura do bem a proteger, nem prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante;

Apresentar uma espessura mínima, constituída preferencialmente por um único material (tela, chapa metálica, entre outros).

2) Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais.

e) Outros equipamentos/elementos:

1) Mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos:

A colocação destes elementos não deve comprometer a contemplação e leitura do bem imóvel classificado.

2) Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão:

A colocação destes equipamentos/elementos não deve comprometer a salvaguarda e leitura do bem imóvel classificado.

3 - Operações urbanísticas que não carecem de parecer prévio favorável da tutela do património cultural:

Podem a Câmara Municipal de Sintra ou qualquer outra entidade, no âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, conceder licenças para as seguintes intervenções urbanísticas:

Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como, pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos.

5 de janeiro de 2024. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.

ANEXO I

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO II

A imagem não se encontra disponível.


317311282

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5645675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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