Despacho 1526/2024, de 7 de Fevereiro
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação - Gabinete da Secretária de Estado das Pescas
- Fonte: Diário da República n.º 27/2024, Série II de 2024-02-07
- Data: 2024-02-07
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Determina que as embarcações licenciadas para a pesca comercial com porto de referência em Sagres e Lagos são autorizadas a pescar e descarregar polvo (Octopus vulgaris) entre as 22:00 horas de sexta-feira e as 22:00 horas de domingo.
O Despacho 12985/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 9 de novembro de 2022, como outros despachos anuais anteriores, têm vindo a derrogar para a costa ocidental do Algarve a interdição de pesca, descarga e venda de polvo (Octopus vulgaris) entre as 22:00 horas de sexta-feira e as 22:00 horas de domingo nas áreas de jurisdição das Capitanias dos Portos do Algarve, determinada pelo Despacho 1127-B/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro de 2019.
A medida, com caráter experimental, manteve-se consensual entre os armadores do Algarve, razão pela qual continua em vigor.
As comunidades piscatórias da Costa Vicentina, cujas embarcações têm porto de referência em Sagres ou Lagos, onde a agitação marítima e as características da costa e dos portos de descarga são substancialmente diferentes das existentes na costa algarvia, veem-se impedidas de pescar, devido a este conjunto de condições, durante bastante mais dias do que as embarcações que operam na costa sul.
Reconhecendo essas particularidades que resultam, como referido, das condições naturais prevalecentes e também uma forte dependência do polvo, pela primeira vez, através do Despacho 9171-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 15 de setembro de 2021, alterou-se, na costa ocidental sul, as interdições de pesca ao fim de semana sempre que as embarcações estejam a pescar a norte do Cabo de São Vicente.
Acautelou-se assim a dependência socioeconómica da pesca do polvo por parte destas populações.
Mantendo-se os pressupostos que presidiram ao estabelecimento da derrogação estabelecida pelo despacho publicado em 2022, cuja vigência terminou, entretanto, entende-se adequado prolongar as regras nele estabelecidas, com uma duração mais alargada, uma vez que é expectável que, no âmbito da gestão do recurso, se mantenha a interdição de pesca ao fim de semana na costa sul.
Nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:
1 - As embarcações licenciadas para a pesca comercial com porto de referência em Sagres e Lagos, cujos proprietários residam na costa ocidental, desde que operem e descarreguem as suas capturas num dos locais de descarga da costa ocidental sul, a norte de 37º00'13.80"N., abrangidas pelo Despacho 1127-B/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, suplemento, de 31 de janeiro de 2019, são autorizadas a pescar e descarregar polvo (Octopus vulgaris) entre as 22:00 horas de sexta-feira e as 22:00 horas de domingo.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de janeiro de 2024. - A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.
317299758
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5640264.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2020-09-23 - Decreto-Lei 73/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade
Aviso
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