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Despacho 12985/2022, de 9 de Novembro

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Sumário

Determina que as embarcações licenciadas para a pesca comercial com porto de referência em Sagres e Lagos são autorizadas a pescar e descarregar polvo (Octopus vulgaris), entre as 22:00 horas de sexta-feira e as 22:00 horas de domingo

Texto do documento

Despacho 12985/2022

Sumário: Determina que as embarcações licenciadas para a pesca comercial com porto de referência em Sagres e Lagos são autorizadas a pescar e descarregar polvo (Octopus vulgaris), entre as 22:00 horas de sexta-feira e as 22:00 horas de domingo.

O Despacho 1127-B/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, suplemento, de 31 de janeiro de 2019, determinou a interdição de pesca, descarga e venda de polvo (Octopus vulgaris), entre as 22:00 horas de sexta-feira e as 22:00 horas de domingo, nas áreas de jurisdição das Capitanias dos Portos do Algarve. A medida, com caráter experimental, manteve-se consensual entre os armadores do Algarve, razão pela qual continua em vigor.

No entanto, as comunidades piscatórias da Costa Vicentina, cujas embarcações têm porto de referência em Sagres ou Lagos, onde a agitação marítima e as características da costa e dos portos de descarga são substancialmente diferentes das existentes na costa algarvia, veem-se impedidas de pescar, devido a este conjunto de condições, durante bastante mais dias do que as embarcações que operam na costa sul.

Reconhecendo essas particularidades que resultam, como referido, das condições naturais prevalecentes e também uma forte dependência do polvo, através do Despacho 9171-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 15 de setembro de 2021, alterou-se, na costa ocidental sul, as interdições de pesca ao fim de semana sempre que as embarcações estejam a pescar a norte do Cabo de São Vicente.

Acautelou-se assim a dependência socioeconómica da pesca do polvo por parte destas populações.

Mantendo-se os pressupostos que presidiram ao estabelecimento da derrogação estabelecida pelo Despacho publicado em 2021, cuja vigência termina em 31 de outubro, é adequado prolongar as regras nele estabelecidas por mais um ano.

Nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 6620/2022, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, determino o seguinte:

1 - As embarcações licenciadas para a pesca comercial com porto de referência em Sagres e Lagos, cujos proprietários residam na costa ocidental, desde que operem e descarreguem as suas capturas num dos locais de descarga da costa ocidental sul, a norte de 37º00'13.80"N., abrangidas pelo Despacho 1127-B/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, suplemento, de 31 de janeiro de 2019, são autorizadas a pescar e descarregar polvo (Octopus vulgaris), entre as 22:00 horas de sexta-feira e as 22:00 horas de domingo.

2 - O presente despacho produz efeitos desde 1 novembro de 2022 e vigora até 1 de novembro de 2023.

31 de outubro de 2022. - A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.

315837456

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5118717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-09-23 - Decreto-Lei 73/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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