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Despacho 1127-B/2019, de 31 de Janeiro

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Sumário

Estabelece medidas de gestão da pesca do polvo (Octopus vulgaris) na costa algarvia

Texto do documento

Despacho 1127-B/2019

O polvo comum (Octopus vulgaris) é uma espécie importante nas pescarias portuguesas, viabilizando a atividade de um número significativo de embarcações da pequena pesca ao longo de toda a costa.

Como outros cefalópodes, o ciclo de vida desta espécie é muito curto, cerca de 18 meses, sendo a sua reprodução terminal, ou seja, depois de se reproduzir uma única vez, o polvo morre, particularidade biológica que deve ser tida em conta na gestão do recurso.

Trata-se de uma espécie com um crescimento muito rápido e uma alta sobrevivência quando libertado, depois de capturado, razão pela qual o cumprimento do tamanho mínimo fixado em 750 gramas é determinante para uma gestão sustentável deste recurso.

No Algarve, onde este recurso é parte integrante do rendimento da pequena pesca profissional, tem sido realizada uma importante reflexão sobre a gestão deste recurso, no contexto da construção das bases para uma cogestão, num contexto de redução recente das descargas, envolvendo a Universidade do Algarve, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), a administração e as associações representativas da pesca.

Atendendo ao exposto, importa adotar, ouvidas as associações representativas do setor, a nível regional, medidas de gestão para a pesca profissional, respondendo à necessidade de contribuir para a diminuição do esforço de pesca e a recuperação do recurso.

Assim, sem prejuízo do necessário reforço do cumprimento do tamanho mínimo de desembarque, implementa-se a proibição das embarcações profissionais licenciadas com artes dirigidas à pesca do polvo operarem na captura desta espécie durante o fim de semana, reduzindo o esforço de pesca.

As restrições temporárias devem igualmente ser aplicadas, com as devidas adaptações, à pesca lúdica, para evitar que se defraudem os objetivos das medidas de conservação e gestão de recursos aplicadas à pesca profissional. São pois motivos de interesse público relacionados com a necessidade de abranger todo o esforço de pesca que justificam que esta medida de pesca responsável abranja igualmente a pesca lúdica.

A aplicação experimental destas medidas à escala regional permitirá a sua avaliação e monitorização.

Assim, com o objetivo de promover o não aumento do esforço de pesca dirigido ao polvo, no quadro da cogestão entre a administração, os organismos científicos e o setor das pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 e nas alíneas d) e i) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, e do artigo 11.º do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, ambos na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - É interdita a captura, a descarga, manutenção a bordo e venda de polvo (Octopus vulgaris), entre as 22:00 horas de sexta-feira e as 22:00 horas de domingo, nas áreas de jurisdição das Capitanias dos Portos do Algarve.

2 - Em derrogação do número anterior, tratando-se de embarcações de pesca por arte de arrasto, é permitida a captura e a manutenção a bordo de polvo no período referido no n.º 1, abrangendo a proibição a que se refere o número anterior a descarga nos portos das áreas de jurisdição das Capitanias dos Portos do Algarve.

3 - No mesmo período e local, é interdita a captura de mais de dois exemplares de polvo por cada pescador lúdico, devidamente licenciado.

4 - As medidas estabelecidas pelo presente despacho são objeto de relatório de avaliação decorridos 6 meses da sua aplicação, a elaborar pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., e pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvidas as associações representativas.

5 - O presente despacho entra em vigor a partir de 1 de fevereiro de 2019.

23 de janeiro de 2019. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.

312008706

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3602869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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