Despacho 1513/2024, de 7 de Fevereiro
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 27/2024, Série II de 2024-02-07
- Data: 2024-02-07
- Parte: C
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Sumário
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Sumário: Subdelegação de competências do diretor de Finanças de Aveiro, Telmo Joaquim Rocha Tavares.
Subdelegação de competências do Diretor de Finanças de Aveiro, Telmo Joaquim Rocha Tavares
Nos termos dos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei 11/2023, de 10 de fevereiro, 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), ao abrigo dos:
Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), n.º 1127/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2021;
Despacho da Subdiretora-Geral da área da Justiça Tributária, n.º 7734/2023, publicado no DR, 2.ª série, n.º 144, de 26 de julho de 2023;
Despacho da Subdiretora-Geral da área de Gestão Tributária - IR, n.º 7735/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 26 de julho de 2023;
Despacho da Subdiretora-Geral da área da Cobrança, n.º 8072/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 7 de agosto de 2023;
Despacho do Subdiretor-Geral da área de Gestão Tributária - Impostos Indiretos (Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), Impostos Especiais sobre o Consumo) e Imposto sobre os Veículos, n.º 8534/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 23 de agosto de 2023;
Despacho da Subdiretora-Geral da área de Gestão Tributária - Património, n.º 8628/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 25 de agosto de 2023; e n.º 11669/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 17 de novembro de 2023;
procedo às seguintes subdelegações de competências:
1 - Na Diretora de Finanças adjunta, Gina Maria Martins Gomes, as competências para:
1.1 - No âmbito da gestão das respetivas unidades orgânicas e serviços:
a) Deslocar, por motivo de serviço, os trabalhadores colocados nos respetivos mapas de pessoal dos serviços regionais e locais, desde que haja prévia anuência dos mesmos, devendo estas deslocações ser comunicadas à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH) da AT;
b) Autorizar a deslocação, a pedido dos trabalhadores, no âmbito dos serviços que lhe estão afetos, devendo dar-se conhecimento da decisão à DSGRH;
c) Relativamente aos trabalhadores que exerçam cargo de direção igual a chefe de divisão, autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado de acordo com o mapa de férias aprovado, bem como a sua acumulação;
d) Autorizar, nos termos da lei, a concessão e os benefícios do estatuto de trabalhador-estudante, com exceção da autorização da jornada contínua;
e) Conferir posse e assinar os respetivos termos de aceitação, bem como assinar os contratos de trabalho em funções públicas;
f) Sancionar as atualizações de rendas de imóveis, que resultem de imposição legal, devendo ser comunicadas às Direções de Serviços de Instalações e Equipamentos (DSIE) e de Gestão de Recursos Financeiros (DSGRF) da AT;
g) Autorizar as deslocações no País, bem como o processamento das correspondentes ajudas de custos e despesas de transporte, que se realizem por motivo de serviço, incluindo as realizadas por motivo de provas de seleção, cursos e concursos, depois de obtido, previamente, junto da DSGRF, o necessário cabimento;
h) Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens, suportadas pelos trabalhadores nas suas deslocações em serviço, quando previamente autorizadas;
i) Autorizar, excecionalmente, os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço;
j) Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 35/2014, de 20 de junho;
k) Autenticar o livro de reclamações a que se refere o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro, bem como apreciar e decidir as respetivas reclamações ao atendimento efetuadas nos Serviços de Finanças e Lojas do Cidadão.
1.2 - No âmbito fiscal:
a) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIVA;
b) Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições do exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do CIVA, que pretendam passagem ao regime especial;
c) Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas, ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do CIVA;
d) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA.
e) Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos números 2 e 6 do artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o ato impugnado, nos processos de impugnação em que intervenham como representantes da fazenda pública, os designados para os Tribunais Administrativos e Fiscais de Aveiro e de Penafiel.
f) Analisar e decidir as exposições apresentadas pelos contribuintes, no exercício do direito de audição prévia previsto no artigo 60.º da LGT, sobre os projetos de liquidação oficiosa (artigo 88.º do CIVA) por falta de entrega da declaração periódica de IVA.
g) Analisar as decisões, em processos de contencioso administrativo e judicial, de anulação parcial de IVA de períodos anteriores a novembro de 2011 (tramitados no sistema MGIT), de valor inferior a 1 000 000 EUR, elaborar o respetivo processo administrativo, que contenha toda a informação relevante, e enviar o mesmo à Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários para recolha das respetivas anulações no SEFWEB;
h) Apreciar e decidir os pedidos de mudança de enquadramento em sede de IVA que resultem de incorreções no preenchimento das declarações a que se referem os artigos 31.º e 32.º do CIVA;
i) Autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 125/2021, de 30 de dezembro, das seguintes dívidas de imposto, com exceção das que respeitem aos legalmente considerados grandes contribuintes, cujo acompanhamento seja atribuído à Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC):
i) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto único de circulação (IUC), quando o valor do pedido seja igual ou inferior a 125 000 EUR;
ii) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), IVA e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), quando o valor do pedido seja igual ou inferior a 175 000 EUR.
j) Autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a 125 000 EUR para o IRS e a 175 000 EUR para o IRC, com exceção dos pedidos apresentados pelos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à UGC;
k) Apreciar e decidir os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de:
i) 100 000 EUR, em sede de IRC e dos impostos sobre o património;
ii) 50 000 EUR, em sede de IRS e de IVA;
l) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do CPPT, quando o ato recorrido tenha sido praticado pelos chefes dos serviços de finanças, no âmbito das competências delegadas ao abrigo do artigo 75.º do CPPT ou no âmbito de competências próprias.
2 - Nos Chefes de Finanças deste distrito, relativamente às áreas geográficas em que superintendem, a competência para:
a) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;
b) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA, apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção III da secção IV do Capítulo V do CIVA;
c) Apreciar e decidir os pedidos de mudança de enquadramento em sede de IVA que resultem de incorreções no preenchimento das declarações a que se referem os artigos 31.º e 32.º do CIVA;
d) Apreciar e decidir os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT, em matéria de IRS, IRC, IVA e Impostos sobre o Património, até ao montante de 5 000 EUR;
e) Aplicar o disposto nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
f) Nos serviços em que já não vigore o regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, de 18 de dezembro, apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP) para pagamento de impostos ou outros tributos.
3 - Nos Chefes de Finanças adjuntos das secções de cobrança, abrangidos pelo ponto 2 da Resolução 1/05 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas, a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do IGCP para pagamento de impostos ou outros tributos.
4 - Autorizo a subdelegação das competências identificadas na alínea e) do ponto 2 nos Chefes de Finanças adjuntos.
5 - É minha substituta legal a Diretora de Finanças adjunta, Gina Maria Martins Gomes, e, nas suas ausências e impedimentos, a Chefe de Divisão, Luísa Maria Vilela Marques, da área de Justiça Tributária; e o Chefe de Divisão, Pedro Miguel Barra Santos, da área de Tributação e Cobrança.
6 - Produção de Efeitos:
O presente despacho produz efeitos:
a) Desde 25 de janeiro de 2021, no que concerne às competências previstas no ponto 1.1, nas alíneas a) a e) do ponto 1.2., nas alíneas a), b) e f) do ponto 2 e no ponto 3;
b) Desde 1 de dezembro de 2022, no que concerne às competências previstas nas alíneas j) e k), relativas ao IRC e ao IRS, do ponto 1.2;
c) Desde 1 de maio de 2023, no que concerne às competências previstas na alínea l) do ponto 1.2;
d) Desde 18 de maio de 2023, no que concerne às competências previstas nas alíneas f) a i) e k), relativas aos impostos sobre o património e ao IVA, do ponto 1.2.;
e) Desde 7 de outubro de 2023, no que concerne às competências previstas na alínea e) do ponto 2;
f) Nos restantes casos, a partir da data da assinatura do presente despacho.
Ficam, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.
18 de janeiro de 2024. - O Diretor de Finanças de Aveiro, Telmo Joaquim Rocha Tavares.
317296696
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5640206.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças
Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.
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1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
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2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública
Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.
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2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2021-12-30 - Decreto-Lei 125/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022
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2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros
Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais
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