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Despacho 1294/2024, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Constitui o grupo de trabalho para a promoção da língua mirandesa

Texto do documento

Despacho 1294/2024

Sumário: Constitui o grupo de trabalho para a promoção da língua mirandesa.

O artigo 226.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2024, sob a epígrafe «Promoção da língua mirandesa», determina que, em 2024, o Governo, após consultar a autarquia de Miranda do Douro, a Associaçon de la Lhéngua i Cultura Mirandesa e as escolas com ensino de mirandês, define e implementa estratégias de proteção e promoção da língua mirandesa como língua viva, promovendo a criação de uma unidade orgânica própria.

Neste sentido, e de forma a incluir a autarquia de Miranda do Douro, a Associaçon de la Lhéngua i Cultura Mirandesa e as escolas com ensino de mirandês no processo de definição das estratégias de proteção e promoção da língua mirandesa, o Governo decidiu criar um grupo de trabalho com a missão de definir uma estratégia de proteção e promoção da língua mirandesa, bem como um plano de implementação de uma unidade orgânica própria para a implementação e operacionalização dessa estratégia.

Assim, nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Ministro da Cultura, o Ministro da Educação e o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, ao abrigo das competências delegadas nos termos do Despacho 6550/2022, de 17 de maio, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio de 2022, determinam o seguinte:

1 - É constituído o grupo de trabalho para a promoção da língua mirandesa (grupo de trabalho), com a missão de elaborar uma estratégia de proteção e promoção da língua mirandesa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comissão apresenta aos membros do Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros, da cultura e da educação, até ao final de julho de 2024:

a) Uma estratégia de promoção e proteção da língua mirandesa;

b) Um plano de implementação de uma unidade orgânica própria para a operacionalização da referida estratégia.

3 - O grupo de trabalho tem natureza temporária e é constituído pelos seguintes membros:

a) Um representante do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC), que coordena;

b) Um representante do Património Cultural, I. P.;

c) Um representante da Direção-Geral da Educação;

d) Um representante do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.;

e) Um representante do Agrupamento de Escolas de Miranda do Douro, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

f) Um representante da autarquia de Miranda do Douro;

g) Um representante da Associaçon de la Lhéngua i Cultura Mirandesa.

4 - O grupo de trabalho pode reunir com representantes de outras entidades, públicas ou privadas, de âmbito nacional ou internacional, com relevância para a sua missão.

5 - Aos membros do grupo de trabalho não é devida qualquer remuneração, sendo as respetivas funções exercidas a título gratuito.

6 - O apoio administrativo e logístico ao grupo de trabalho cabe ao GEPAC.

7 - O mandato do grupo de trabalho cessa com a apresentação dos elementos previstos no n.º 3.

8 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

23 de janeiro de 2024. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira. -

24 de janeiro de 2024. - O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa. - 24 de janeiro de 2024. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Francisco Gonçalo Nunes André.

317297279

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5634646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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