Despacho 1294/2024, de 2 de Fevereiro
- Corpo emitente: Negócios Estrangeiros, Cultura e Educação - Gabinetes dos Ministros da Cultura e da Educação e do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
- Fonte: Diário da República n.º 24/2024, Série II de 2024-02-02
- Data: 2024-02-02
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Constitui o grupo de trabalho para a promoção da língua mirandesa.
O artigo 226.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2024, sob a epígrafe «Promoção da língua mirandesa», determina que, em 2024, o Governo, após consultar a autarquia de Miranda do Douro, a Associaçon de la Lhéngua i Cultura Mirandesa e as escolas com ensino de mirandês, define e implementa estratégias de proteção e promoção da língua mirandesa como língua viva, promovendo a criação de uma unidade orgânica própria.
Neste sentido, e de forma a incluir a autarquia de Miranda do Douro, a Associaçon de la Lhéngua i Cultura Mirandesa e as escolas com ensino de mirandês no processo de definição das estratégias de proteção e promoção da língua mirandesa, o Governo decidiu criar um grupo de trabalho com a missão de definir uma estratégia de proteção e promoção da língua mirandesa, bem como um plano de implementação de uma unidade orgânica própria para a implementação e operacionalização dessa estratégia.
Assim, nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Ministro da Cultura, o Ministro da Educação e o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, ao abrigo das competências delegadas nos termos do Despacho 6550/2022, de 17 de maio, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio de 2022, determinam o seguinte:
1 - É constituído o grupo de trabalho para a promoção da língua mirandesa (grupo de trabalho), com a missão de elaborar uma estratégia de proteção e promoção da língua mirandesa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comissão apresenta aos membros do Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros, da cultura e da educação, até ao final de julho de 2024:
a) Uma estratégia de promoção e proteção da língua mirandesa;
b) Um plano de implementação de uma unidade orgânica própria para a operacionalização da referida estratégia.
3 - O grupo de trabalho tem natureza temporária e é constituído pelos seguintes membros:
a) Um representante do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC), que coordena;
b) Um representante do Património Cultural, I. P.;
c) Um representante da Direção-Geral da Educação;
d) Um representante do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.;
e) Um representante do Agrupamento de Escolas de Miranda do Douro, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
f) Um representante da autarquia de Miranda do Douro;
g) Um representante da Associaçon de la Lhéngua i Cultura Mirandesa.
4 - O grupo de trabalho pode reunir com representantes de outras entidades, públicas ou privadas, de âmbito nacional ou internacional, com relevância para a sua missão.
5 - Aos membros do grupo de trabalho não é devida qualquer remuneração, sendo as respetivas funções exercidas a título gratuito.
6 - O apoio administrativo e logístico ao grupo de trabalho cabe ao GEPAC.
7 - O mandato do grupo de trabalho cessa com a apresentação dos elementos previstos no n.º 3.
8 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
23 de janeiro de 2024. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira. -
24 de janeiro de 2024. - O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa. - 24 de janeiro de 2024. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Francisco Gonçalo Nunes André.
317297279
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5634646.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2004-01-15 -
Lei
4/2004 -
Assembleia da República
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.
-
2023-12-29 -
Lei
82/2023 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2024
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5634646/despacho-1294-2024-de-2-de-fevereiro