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Resolução do Conselho de Ministros 66/2025, de 18 de Março

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Sumário

Cria a Estrutura de Missão para a Promoção da Língua Mirandesa.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2025



A língua mirandesa, reconhecida pelo artigo 2.º da Lei 7/99, de 29 de janeiro, como património cultural e linguístico de Portugal, constitui um testemunho singular da densidade e da diversidade cultural do País. A sua preservação e valorização representam um compromisso do Estado, de acordo com os princípios consagrados no artigo 9.º da Constituição, que impõe a promoção e valorização do património cultural.

O Plano Estratégico apresentado pelo grupo de trabalho para a promoção da língua Mirandesa, criado pelo Despacho 1294/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 2 de fevereiro, concluiu pela necessidade de instituir uma estrutura de missão célere e eficaz destinada à concretização de políticas públicas de valorização e salvaguarda da língua mirandesa, assegurando a sua preservação e difusão. A Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2025, também prevê a afetação de verbas para a criação e funcionamento de uma entidade promotora da língua mirandesa.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar a Estrutura de Missão para a Promoção da Língua Mirandesa (EMPLM), na dependência do membro do Governo responsável pela área da cultura.

2 - Definir que a EMPLM tem a sua sede na Casa dos Magistrados, sita na Rua do Convento, em Miranda do Douro, propriedade do Município de Miranda do Douro, podendo o membro do Governo responsável pela área da cultura, mediante despacho, determinar o seu funcionamento em instalações alternativas, quando devidamente justificado.

3 - Estabelecer que a EMPLM tem por missão promover, coordenar e executar políticas de preservação, ensino, difusão e valorização da língua mirandesa, assegurando a implementação do Plano Estratégico para a Promoção da Língua Mirandesa e articulando-se com entidades públicas e privadas relevantes.

4 - Determinar que para a prossecução da sua missão, compete à EMPLM:

a) Implementar e monitorizar o Plano Estratégico para a Promoção da Língua Mirandesa, promovendo a articulação entre organismos da administração central, regional e local, estabelecimentos de ensino, instituições académicas e organizações da sociedade civil;

b) Criar e coordenar uma Bolsa de Professores de Língua Mirandesa, promovendo a sua habilitação e certificação em articulação com as instituições de ensino superior e centros de formação de docentes;

c) Desenvolver e implementar programas de ensino do mirandês nos diversos níveis de escolaridade, em colaboração com o Ministério da Educação e as escolas da Terra de Miranda;

d) Garantir a produção e disseminação de materiais educativos, científicos e culturais em mirandês, promovendo a sua utilização em ambiente escolar e comunitário;

e) Criar um sistema de certificação de competências linguísticas em mirandês, assegurando a sua homologação pelo Ministério da Educação e o seu reconhecimento oficial;

f) Apoiar a tradução e edição de obras literárias e científicas, bem como a produção de conteúdos audiovisuais, em mirandês, fomentando a sua divulgação nos meios de comunicação e plataformas digitais;

g) Dinamizar ações de sensibilização e valorização da língua mirandesa, promovendo o seu uso em contextos institucionais, culturais e económicos;

h) Implementar projetos-piloto de aprendizagem do mirandês para adultos e população em geral, em parceria com universidades e instituições de ensino não formal;

i) Coordenar e apoiar iniciativas de investigação e inovação relacionadas com a língua e cultura mirandesas, em cooperação com centros académicos e científicos;

j) Criar e promover uma exposição itinerante sobre a história, cultura e língua mirandesas, garantindo a sua circulação pelo País;

k) Fomentar a produção de materiais bilingues para espaços públicos e de serviço ao cidadão, promovendo a visibilidade do mirandês em documentos administrativos, sinalética e comunicação institucional;

l) Apoiar a produção e realização de atividades culturais e artísticas em mirandês, em colaboração com bibliotecas, teatros, museus, municípios e entidades do setor cultural;

m) Estabelecer parcerias para a promoção do mirandês em contexto digital, incentivando o desenvolvimento de ferramentas linguísticas, aplicações e recursos online para a aprendizagem e uso da língua;

n) Monitorizar indicadores de vitalidade da língua mirandesa, elaborando relatórios periódicos sobre a sua situação sociolinguística e apresentando propostas de medidas para a sua revitalização.

5 - Estabelecer que a EMPLM é dirigida por:

a) Um comissário, a quem compete gerir e coordenar as respetivas atividades;

b) Dois subcomissários, que coadjuvam o comissário e o substituem nas suas faltas e impedimentos, nos termos definidos por este, sendo ainda responsáveis pelo exercício das competências que lhes sejam delegadas e subdelegadas.

6 - Determinar que o comissário e os subcomissários são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura e exercem as suas funções em comissão de serviço, nos termos do n.º 5 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, sendo equiparados para efeitos remuneratórios, de competências e de incompatibilidades, impedimentos e inibições, respetivamente, a dirigente superior de 1.º grau e a dirigente superior de 2.º grau.

7 - Criar, junto da EMPLM, um conselho consultivo, composto por um representante das seguintes entidades:

a) Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC);

b) Direção-Geral da Educação;

c) Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.;

d) Câmara Municipal de Miranda do Douro;

e) Associaçon de la Lhéngua i Cultura Mirandesa;

f) Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras;

g) Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras;

h) Instituto Politécnico de Bragança;

i) Agrupamento de Escolas de Miranda do Douro.

8 - Determinar que o exercício de funções no conselho consultivo não é remunerado, não conferindo direito a qualquer compensação, sem prejuízo do eventual pagamento de ajudas de custo quando legalmente aplicável.

9 - Estabelecer que a EMPLM dispõe de uma equipa técnica de apoio composta por até três técnicos superiores, um assistente técnico e um assistente operacional, todos em regime de mobilidade.

10 - Estabelecer que o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento da estrutura de missão é assegurado pelo GEPAC.

11 - Definir que os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento da EMPLM são assegurados por verbas adequadas inscritas e a inscrever no capítulo 60 do Ministério das Finanças gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), a transferir para o GEPAC, até ao montante máximo global anual de € 500 000,00.

12 - Determinar que EMPLM se extingue 31 de dezembro de 2029, salvo prorrogação expressamente determinada por resolução do Conselho de Ministros.

13 - Estabelecer a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de março de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118813509

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6107183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-29 - Lei 7/99 - Assembleia da República

    Reconhece o direito a cultivar e promover a língua mirandesa, enquanto património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-31 - Lei 45-A/2024 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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