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Aviso 2622/2024, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem do Município de Setúbal

Texto do documento

Aviso 2622/2024

Sumário: Aprova o Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem do Município de Setúbal.

André Valente Martins, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem do Município de Setúbal, que foi presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 07 de junho de 2023 e aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 11 de janeiro de 2024, entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser consultado na página oficial do Município na internet em www.mun-setubal.pt.

15 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara, André Valente Martins.

Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem do Município de Setúbal

Preâmbulo

A gestão das redes de drenagem do concelho de Setúbal é atribuição dos Serviços Municipalizados de Setúbal e, por consequência, o controlo das águas residuais descarregadas pelos utilizadores nas redes de drenagem, assegurando a entrega dessas águas à entidade gestora em alta, SIMARSUL, de acordo com os critérios de qualidade exigidos por esta última.

O controlo da qualidade das águas residuais descarregadas na rede drenagem pelos utilizadores industriais, reveste-se de uma complexidade própria, pela diversidade de questões associadas aos efluentes descarregados, como caudais elevados, carga poluente, poluentes específicos, etc.

Neste sentido, a inexistência de regulamentação específica que permita a gestão dos efluentes industriais, limita a capacidade de garantir que as águas residuais descarregadas no sistema em alta cumprem os critérios de qualidade.

Pelo exposto, foi elaborada o presente Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais, que estabelece as condições de descarga, de drenagem das águas residuais industriais e de funcionamento do Sistema.

Para facilidade de consulta, o regulamento foi dividido em oito capítulos e seis anexos:

Capítulo I - Disposições Gerais

Capítulo II - Condicionamentos e Restrições Relativos à Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema

Capítulo III - Processo de Autorização de Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema

Capítulo IV - Adequação das Condições de Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema

Capítulo V - Verificação das Condições de Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema

Capítulo VI - Pagamento dos Serviços

Capítulo VII - Penalidades e Contraordenações

Capítulo VIII - Entrada em vigor e Regime Transitório

Anexo 1. Valores Máximos Admissíveis de Parâmetros - Características das Águas Residuais a Serem Verificadas à Entrada do Sistema

Anexo 2. Substâncias Perigosas ou Prioritárias em razão da sua Toxicidade, Persistência ou Bioacumulação nos Organismos Vivos e Sedimentos

Anexo 3. Requerimento de Autorização de Descarga do Utilizador Industrial no Sistema

Anexo 4. Modelo de Termos da Adenda ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial

Anexo 5. Modelo de Auto de Fiscalização

Anexo 6. Modelo de Termo de Responsabilidade do Laboratório para as Análises de Autocontrolo

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a regulamentação das descargas de águas residuais industriais no Sistema de Drenagem do Município do Setúbal, estabelecendo as condições de descarga, de drenagem das águas residuais industriais e de funcionamento do Sistema, designadamente, com vista a:

a) Assegurar que as descargas de Águas Residuais Industriais não afetem negativamente o tratamento das Águas Residuais Urbanas, nem a qualidade dos seus efluentes, nem a ecologia dos meios recetores, nem o destino final das lamas produzidas, nem as condições de exploração, nem a durabilidade e as condições hidráulicas de escoamento dos coletores, intercetores e emissários, nem a saúde do pessoal que opera e mantém o Sistema, nos termos da Legislação em Vigor;

b) Propiciar o desenvolvimento do Município de Setúbal, de acordo com as exigências de proteção ambiental e com a qualidade de vida a que têm direito os seus residentes;

c) Adequar as condições em que os Utilizadores Industriais podem ser autorizados a descarregar os seus efluentes no Sistema;

d) Fomentar a tradução prática dos princípios da conservação da água, entendida como um bem escasso e renovável.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os Utilizadores Industriais que utilizem ou venham a utilizar os sistemas públicos de drenagem para as suas descargas de águas residuais e que estejam instalados na área de intervenção da Entidade Gestora.

2 - As descargas de Águas Pluviais, águas de circuitos de refrigeração não aditivadas, águas de processo não poluídas e quaisquer outras águas não poluídas terão lugar, como regra, nos coletores municipais de águas pluviais. Excecionalmente poderão ser descarregadas nos Coletores Unitários, nos casos em que aquela solução ou outra equivalente não forem de considerar, segundo o critério da Entidade Gestora, devendo manter o objetivo de reduzir ao mínimo justificável, a sua afluência ao Sistema.

3 - A descarga dos efluentes dos Utilizadores Industriais no Sistema está condicionada à emissão de Adenda ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

1 - O presente Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem do Município de Setúbal é complementar ao Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Setúbal e das normas aí definidas e será subordinado à legislação nacional e comunitária que, em cada momento, lhe seja concretamente aplicável, bem como às especificidades estabelecidas em cada Adenda ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial, documento através do qual é consignada a autorização para a descarga de águas residuais no Sistema.

2 - Em tudo o omisso obedecer-se-á às disposições da legislação em vigor, designadamente, o Decreto Regulamentar 23/1995, de 23 de Agosto, o Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, o Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, a Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, e o Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro.

Artigo 4.º

Ligação ao sistema

Dentro da área abrangida pelo Sistema Público de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, os utilizadores industriais são obrigados a ligar-se à rede pública, com exceção dos casos previstos no Artigo 50.º do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Setúbal, devendo salvaguardar as condições de descarga, cujas características têm de obedecer ao Anexo 1, do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Setúbal é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Setúbal, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de água e de saneamento de águas residuais urbanas são os Serviços Municipalizados de Setúbal, doravante designados por SMS ou Entidade Gestora.

3 - A SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A. é a entidade responsável pela exploração e gestão do Sistema em alta, onde se inclui o tratamento das águas residuais.

4 - No Município de Setúbal, os SMS são a Entidade Licenciadora, a quem são apresentados, pelos Utilizadores Industriais, os requerimentos de ligação ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 6.º

Definições

No texto do presente Regulamento e para efeitos do seu entendimento e aplicação, as expressões seguintes têm os significados que se indicam:

a) "Águas Pluviais" - Águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Considerando-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de descargas de piscinas, regas de jardim e espaços verdes, de lavagens de arruamentos, passeios, pátios, parques de estacionamento descobertos e águas freáticas normalmente recolhidas pela rede pluvial e seus componentes, cujas características e qualidade, em termos regulamentares, não causem dano ambiental no meio recetor adstrito ao sistema de drenagem pluvial associado, no pleno cumprimento da Lei;

b) "Águas Residuais Domésticas" - Águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

c) "Águas Residuais Industriais" - Todas as águas residuais descarregadas nos sistemas públicos de drenagem que resultem especificamente das atividades industriais definidas no Anexo I do Sistema da Indústria Responsável (SIR) - Decreto-Lei 169/2012, e as que, de um modo geral, não cumpram, em termos qualitativos, os valores limite dos parâmetros considerados neste Regulamento;

d) "Águas Residuais Urbanas" - Águas Residuais Domésticas ou águas resultantes da mistura destas com Águas Residuais Industriais e/ou com Águas Pluviais;

e) "Adenda ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial" - O documento que configura a autorização conferida pela Entidade Gestora em que se estabeleçam as condições específicas do Pré-Tratamento e as demais condições, a serem cumpridas no decurso de um determinado período de tempo, para que as Águas Residuais Industriais de uma dada Unidade Industrial ou a sua mistura com as suas Águas Residuais Domésticas possam ser descarregadas no Sistema de Drenagem do Município de Setúbal;

f) "Caudal Médio Diário" - O volume total de águas residuais descarregadas ao longo de um ano dividido pelo número de dias de laboração no mesmo período, expresso em m3/dia;

g) "Caudal Médio Horário" - O caudal médio diário dividido pelo número médio de horas no mesmo período de laboração, expresso em m3/hora;

h) "Coletores de Águas Residuais" - Os coletores públicos de recolha de Águas Residuais Urbanas não pluviais, propriedade do Município de Setúbal, que não foram nem concebidos nem executados para drenarem, conjuntamente, Águas Pluviais;

i) "Coletores Unitários" - Os coletores públicos, propriedade do Município de Setúbal, que foram concebidos e executados para drenarem a mistura de Águas Pluviais com as águas que são drenadas pelos Coletores de Águas Residuais;

j) "Concentração Média Anual" - A quantidade total de uma substância descarregada ao longo do período de um ano dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas ao longo do mesmo período, expressa em g/m3;

k) "Dias de Laboração" - Dias em que a unidade industrial se encontra em produção ou funcionamento normal e são gerados efluentes;

l) "Entidade Gestora" - Serviços Municipalizados de Setúbal (SMS);

m) "Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR)" - Infraestrutura destinada ao tratamento das Águas Residuais Urbanas, antes da sua descarga nos meios recetores ou da sua reutilização para usos apropriados;

n) "Fiscalização" - Conjunto de ações realizadas com caráter sistemático pela Entidade Gestora, com o objetivo de averiguar o cumprimento do presente Regulamento;

o) "Horas de Laboração" - Número de horas em que a unidade industrial laboral, por dia de laboração;

p) "Infraestruturas" - Coletores, intercetores e emissários, condutas, estações elevatórias e ETAR que fazem parte do Sistema e são objeto da exploração e gestão dos SMS;

q) "Laminagem de Caudais" - Redução das variações dos caudais gerados de Águas Residuais Industriais ou da sua mistura com as Águas Residuais Domésticas da mesma Unidade Industrial, a descarregar nos coletores municipais ou, diretamente, no Sistema;

r) "Legislação em Vigor" - Normativos de qualquer natureza que sobre qualquer das matérias contempladas neste Regulamento tenha aplicação em qualquer momento do seu período de vigência;

s) "Pré-Tratamento" - Conjunto de operações e processos destinados à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou à Laminagem de Caudais, de modo a tornar as águas residuais aptas para a descarga no Sistema;

t) "Requerimento" - O documento a entregar à Entidade Gestora pelos Utilizadores Industriais, com vista à obtenção de autorização de descarga, conforme modelo próprio anexo a este documento;

u) "Sistema" - Designação abreviada de Sistema de Drenagem de Águas Residuais do Município de Setúbal. Sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte, tratamento, ainda que geridos por outrem, e destino final adequado das águas residuais urbanas, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, incluindo ramais de ligação às redes prediais;

v) "Unidade Industrial" - Qualquer estabelecimento ou instalação que produza Águas Residuais Industriais;

w) "Utilizador Industrial" - Pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, de cuja atividade resulte Águas Residuais Industriais;

x) "Valor Máximo Admissível (VMA)" - Valor norma de qualidade ou valor limite de emissão, expresso em concentração e/ou nível de uma emissão, de determinados parâmetros, que não poderá ser excedido, nos termos deste regulamento;

y) "Valor Limite de Descarga (VLD)" - Valor, da unidade específica de medida para parâmetros qualitativos e quantitativos de descarga no Sistema, que não pode ser excedido em qualquer período ou períodos de tempo, que é definido para cada cliente e é válido num horizonte temporal e nas condições fixadas que, em cada caso, venham a ser definidas na Adenda ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial.

Artigo 7.º

Revisões

O presente Regulamento poderá ser revisto, em intervalos não inferiores a três anos contados da data da sua entrada em vigor e, sempre que necessário, adaptado à legislação em vigor, sem prejuízo de outras adaptações consideradas indispensáveis.

Artigo 8.º

Complementaridade e subordinação

O presente Regulamento é complementar dos regulamentos de âmbito geral que tenham aplicação sobre a conceção e as condições de execução e de exploração dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas, urbanas e industriais, e subordina-se à legislação em vigor.

Capítulo II

Condicionamentos e Restrições Relativos à Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema

Artigo 9.º

Condicionamentos

1 - Não podem afluir ao Sistema:

a) Águas Pluviais, águas de circuitos de refrigeração não aditivadas, águas de processo não poluídas e quaisquer outras águas não poluídas, salvo se, excecionalmente e por razões devidamente fundamentadas, tal tenha sido objeto de autorização ou nos casos previstos no n.º 3 do Artigo 9.º, segundo o critério da Entidade Gestora;

b) Águas Residuais Industriais ou a sua mistura com as Águas Residuais Domésticas, produzidas pela mesma Unidade Industrial, que não tenham sido objeto de autorização;

c) Águas Residuais Industriais ou a sua mistura com as Águas Residuais Domésticas produzidas pela mesma Unidade Industrial que tenham sido objeto de autorização de descarga e cujos caudais de ponta excedam em mais de 25 % o Caudal Médio Diário, salvo se o contrário resultar da própria autorização;

d) Águas Residuais previamente diluídas;

e) Águas Residuais com temperatura superior a 30.º C;

f) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;

g) Águas Residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, corrosivos, tóxicos ou radioativos em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interação com outras substâncias, possam constituir um perigo para o pessoal afeto à operação e manutenção do Sistema, bem como possam interferir com o processo de tratamento ou com a qualidade dos respetivos efluentes ou condicionem a ecologia do meio recetor ou o destino final das lamas produzidas;

h) Águas Residuais contendo gases nocivos ou malcheirosos e outras substâncias que, por si só ou por interação com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção do Sistema, bem como possam interferir com o processo de tratamento ou com a qualidade dos respetivos efluentes ou condicionem a ecologia do meio recetor ou o destino final das lamas produzidas;

i) Lamas, resíduos sólidos ou sobrenadantes, incluindo os provenientes de fossas sépticas e de instalações de Pré-Tratamento;

j) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e os equipamentos do Sistema, designadamente com valores de pH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5;

k) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento do Sistema, tais como, entre outras, cinzas, fibras, escórias, areias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel;

l) Substâncias sólidas, líquidas ou gasosas, como tintas, vernizes, lacas, pinturas, pigmentos e demais produtos afins que, quando incorporadas nas águas residuais, lhes conferem tal cor que não pode ser eliminada com nenhum dos processos de tratamento instalados nas ETAR, com exceção das utilizadas como traçadores pela Entidade Gestora;

m) Águas Residuais que contenham substâncias que, por si ou por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0.ºC e 65.ºC;

n) Águas Residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e/ou animal cujos teores excedam 100 mg/L;

o) Águas Residuais que contenham concentrações superiores a 1000 mg/L de sulfatos, em SO4(elevado a -2);

p) Águas Residuais e resíduos infeciosos provenientes de unidades de cuidados de saúde humana ou veterinária e de instituições de investigação, sem Pré-Tratamento adequado.

2 - Não são admitidas descargas de Águas Residuais cujas características, definidas pelos parâmetros do Anexo 1 deste Regulamento, excedam os VMA (valores máximos admissíveis) nos termos nele fixados.

3 - Em situações particulares, a Entidade Gestora pode estabelecer limites superiores para alguns parâmetros, em consonância com a Entidade Gestora em Alta, desde que exista capacidade para o seu tratamento no Sistema.

4 - Os VMA estabelecidos no Anexo 1 ou no âmbito do n.º 3 do Artigo 9.º, respeitam à descarga de Águas Residuais à saída da Unidade Industrial e imediatamente antes da entrada no Sistema.

5 - As Águas Residuais Industriais ou a sua mistura com as Águas Residuais Domésticas produzidas pela mesma Unidade Industrial poderão ser sujeitas a testes de ecotoxicidade, definidos pela Entidade Gestora e a expensas do Utilizador Industrial, cujos resultados condicionarão a aceitação da descarga.

Artigo 10.º

Outras Restrições

1 - As substâncias que, em função da respetiva toxicidade, persistência e bioacumulação, figurem na lista substâncias prioritárias perigosas publicadas na legislação em vigor (Anexo 2), devem ser eliminadas das descargas de águas residuais antes do seu lançamento no sistema público de drenagem.

2 - Os VMA (valores máximos admissíveis) estabelecidos no Anexo 2 respeitam à descarga de Águas Residuais à saída da Unidade Industrial e imediatamente antes da entrada no Sistema.

3 - Os casos de exceção previstos no n.º 3 do Artigo 9.º não se aplicam quando digam respeito à descargas de substâncias prioritárias ou perigosas.

Artigo 11.º

Descargas Acidentais

1 - Os Utilizadores Industriais deverão tomar todas as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou de reservatórios de emergência para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos considerados nos Artigo 9.º e Artigo 10.º

2 - Sempre que se verifiquem descargas acidentais os Utilizadores Industriais deverão informar a Entidade Gestora, com a maior celeridade possível, imediatamente após a sua deteção, ou pelo menos num prazo máximo de 6 horas, de tal forma que a comunicação tenha registo escrito ou telefónico, para locais de contacto público, previamente designados pela Entidade Gestora.

3 - Nas comunicações referidas no n.º 2, deve ser referido o ponto de descarga, o período de descarga, o caudal de efluente indevidamente descarregado, a composição do efluente descarregado e eventuais perigos para a saúde pública e para o pessoal que opera e mantém o Sistema.

4 - Os utilizadores industriais adotarão desde logo todas as medidas adequadas, com vista a minimizar a ocorrência.

5 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objeto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

6 - A Entidade Gestora, face à dimensão de cada Unidade Industrial e à perigosidade das respetivas Águas Residuais, exigirá aos respetivos Utilizadores Industriais a apresentação de apólices de seguro de risco ambiental e de responsabilidade civil, como condição para a emissão da Adenda ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial, sendo o montante da apólice definido em função do risco da atividade industrial.

Capítulo III

Processo de Autorização de Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema

Artigo 12.º

Apresentação de Requerimento

1 - Para a autorização de descarga das águas residuais, o Utilizador Industrial terá de formular um Requerimento em conformidade com o correspondente modelo do Anexo 3, a apresentar à Entidade Gestora, no prazo de 15 dias após a data da entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - Os Utilizadores Industriais ligados ao sistema público de drenagem estão obrigados a cumprir o presente Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais.

3 - A aprovação dos projetos e o licenciamento das obras particulares não isenta o Utilizador Industrial do previsto no ponto 1.

4 - Terão de ser apresentados novos requerimentos de ligação ao Sistema de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) Se registe um aumento igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos 3 anos;

b) Se verifiquem alterações no processo de fabrico ou na matéria-prima utilizada que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas suas águas residuais;

c) Se alterem significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais.

5 - Com uma antecedência de 60 dias, relativamente ao final do prazo de validade da Adenda ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial, o Utilizador Industrial deverá solicitar a renovação da referida Adenda, aplicando-se os prazos de apreciação definidos no Artigo 13.º

6 - É da inteira responsabilidade dos Utilizadores Industriais a apresentação do Requerimento em conformidade com o referido modelo e o conteúdo das declarações constantes dos requerimentos.

7 - Sempre que a Unidade Industrial de um Utilizador Industrial seja alienada ou sempre que ocorra alteração da sua titularidade ou afetação, mantendo-se os requisitos que presidiram à emissão da Adenda ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial, o novo titular ou o titular anterior que o reafete, consoante os casos, deverá comunicar a alteração à Entidade Gestora, com antecedência mínima de 10 dias relativamente à data da transmissão, sem necessidade de apresentação de Requerimento.

8 - A Entidade Gestora deve tomar parte em todos os processos de apreciação de projetos de execução relativos a obras que visem o Pré-Tratamento das Águas Residuais Industriais.

Artigo 13.º

Apreciação e decisão sobre o Requerimento apresentado

1 - A Entidade Gestora apreciará o Requerimento referido no artigo anterior no prazo máximo de 30 dias úteis contados da data da respetiva apresentação, sem prejuízo da suspensão de prazo prevista no número seguinte.

2 - Se o Requerimento apresentado não se conformar com o correspondente modelo do Anexo 3 e, em particular, for omisso quanto a informações que dele devem constar ou documentos anexos, a Entidade Gestora informará desse facto o requerente e indicará quais os elementos em falta ou incorretamente apresentados, dispondo o Utilizador Industrial de um prazo 15 dias úteis para os suprir ou corrigir e o prazo de apreciação pela Entidade Gestora será prorrogado em 15 dias.

3 - Um Requerimento não conforme com o correspondente modelo do Anexo 3 é considerado, para todos os efeitos de contagem de prazos e da aplicação de sanções, como não apresentado.

4 - Na apreciação de um Requerimento apresentado em conformidade com o Anexo 3, a Entidade Gestora poderá:

a) Autorizar a descarga no Sistema através da emissão da Adenda ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial, conforme previsto no Artigo 76.º do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Município de Setúbal;

b) Fixar as condições específicas do Pré-Tratamento e das demais condições a serem cumpridas no decurso de um determinado período de tempo, para que as Águas Residuais Industriais ou a sua mistura com as Águas Residuais Domésticas produzidas pela Unidade Industrial possam ser descarregadas;

c) Condicionar a sua decisão à verificação das características e eficiências do Pré-Tratamento existente e à apresentação de análises de controlo;

d) Não autorizar a descarga no Sistema, se considerar que existe risco para a proteção de saúde do pessoal que os opera e mantém, para as infraestruturas, para o tratamento ou para a ecologia do meio recetor;

e) Não autorizar a descarga de efluentes de Utilizadores Industriais ao Sistema caso os caudais ou características dos efluentes ponham em causa a capacidade ou características do Sistema.

5 - Os termos da Adenda ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial serão elaborados tomando como base o Anexo 4.

6 - A eventual recusa de autorização será sempre fundamentada.

7 - Nos casos em que se verifica a existência das substâncias referidas no Artigo 10.º, as Adendas ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial não poderão ter prazo superior a 4 anos.

Artigo 14.º

Inexistência de autorização de descarga

1 - A descarga de efluentes no Sistema sem emissão de Adenda ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial e respetivo Requerimento, de acordo com o previsto no Artigo 12.º e Artigo 13.º, não está autorizada.

2 - O previsto no número anterior é passível de interrupção do serviço, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do Artigo 55.º do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Setúbal.

3 - No caso de Utilizadores Industriais já ligados ao Sistema antes da entrada em vigor do presente Regulamento e que não regularizaram a sua situação no prazo definido no n.º 1 do Artigo 12.º, a Entidade Gestora efetuará uma notificação da intenção de interrupção do serviço ao Utilizador Industrial com uma antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data efetiva de interrupção.

4 - O previsto no número anterior não impede a faturação dos serviços em causa ou a aplicação de eventuais sanções pela ausência da Adenda ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial.

5 - A Entidade Gestora pode informar as autoridades competentes em matéria ambiental da intenção de interrupção da prestação do serviço ao Utilizador Industrial incumpridor.

6 - A interrupção da prestação do serviço será executada de acordo com o previsto no Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Setúbal.

7 - As despesas da obturação da ligação técnica bem como da religação, serão suportadas pelo Utilizador Industrial, conforme previsto no tarifário em vigor.

Capítulo IV

Adequação das Condições de Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema

Artigo 15.º

Pré-Tratamento

1 - Sempre que os valores máximos admissíveis para os parâmetros estabelecidos no Artigo 9.º e Artigo 10.º deste Regulamento sejam excedidos, os Utilizadores Industriais devem proceder, à sua custa, aos Pré-Tratamentos que se justificarem e sobre os quais terão inteira responsabilidade.

2 - Não são admissíveis diluições puras e intencionais de Águas Residuais Industriais.

3 - Nos termos da Adenda ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial, é admissível a mistura, por parte do mesmo Utilizador Industrial, das suas Águas Residuais Industriais com as suas Águas Residuais Domésticas provenientes de uma mesma Unidade Industrial, e tendo presente o disposto no n.º 5. do Artigo 9.º do presente Regulamento.

4 - Os Utilizadores Industriais estão obrigados à instalação de sistemas na rede predial que assegurem a prevenção da descarga de substâncias especialmente causadoras de problemas nas redes de drenagem, nomeadamente:

a) Separadores de Hidrocarbonetos, nas redes prediais onde possa existir a contaminação das águas por óleos minerais (Hidrocarbonetos);

b) Separadores de Gorduras, nas redes prediais de locais onde se verifica a preparação de refeições e possa existir descarga de gorduras alimentares;

c) Separadores de Féculas, nas redes prediais de locais onde se verifica o processamento de alimentos e possa existir a descarga de matérias decantáveis.

5 - Os Utilizadores Industriais referidos no número anterior estão obrigados a manter em bom funcionamento os sistemas de pré-tratamento instalados na rede predial assegurando:

a) Frequência de limpeza adequada de acordo com a atividade desenvolvida;

b) O encaminhamento dos resíduos gerados a destino final adequado.

Artigo 16.º

Medição de Caudal e Controlo Analítico

1 - A pedido dos Utilizadores industriais, ou por iniciativa da Entidade Gestora, será por norma instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas dos utilizadores industriais.

3 - Sempre que o Utilizador Industrial não disponha de serviço de abastecimento de água ou, dispondo do mesmo comprovadamente e de forma irregular produza conjuntamente águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, a Entidade Gestora pode solicitar a instalação de um contador de água nestas origens ou, em alternativa, é efetuada a medição do efluente descarregado de acordo com o n.º 2.

4 - Para avaliação dos volumes recolhidos, aplica-se o disposto no Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Setúbal.

5 - O valor a faturar calculado a partir dos números anteriores, não prejudica a instauração de processo de contraordenação e a respetiva notificação para a regularização da separação da rede de captação própria das restantes redes prediais, caso a rede pública de abastecimento de água esteja disponível.

6 - Os medidores são instalados em recintos vedados, sendo necessariamente garantido o acesso pela Entidade Gestora, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.

7 - As regras relativas à manutenção, substituição e à verificação periódica e extraordinária dos medidores associados ao controlo de qualidade do efluente, são definidas com o Utilizador Industrial na Adenda ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial.

8 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do Utilizador Industrial, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.

9 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora avisa o Utilizador Industrial da data e do período previsível para a deslocação.

10 - O Utilizador Industrial deverá instalar, na área afeta a cada Unidade Industrial, uma caixa localizada a montante da descarga no Sistema, para controlo analítico das águas residuais descarregadas, sendo as características destas caixas aprovadas pela Entidade Gestora.

11 - O Utilizador Industrial é obrigado a facultar o acesso à caixa referida no número anterior, sempre que a Entidade Gestora o entenda necessário.

Capítulo V

Verificação das Condições de Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema

Artigo 17.º

Autocontrolo

1 - O Utilizador Industrial é responsável pela demonstração do cumprimento das condições de carácter geral ou especial determinadas na Adenda ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial, relativamente ao processo de autocontrolo, respeitante aos parâmetros, métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudal e de análise.

2 - O processo de autocontrolo é determinado pela Entidade Gestora.

3 - Os resultados do processo de autocontrolo deverão ser enviados à Entidade Gestora, no prazo de 45 dias úteis da data da colheita, com a expressa indicação:

a) Responsável pelas colheitas, amostragens, medições de caudal e análises;

b) Dos locais de colheitas e medições;

c) Das datas e horas das várias ações do processo de autocontrolo;

4 - A amostragem, transporte e análise serão efetuadas por laboratório acreditado a propor pelo Utilizador Industrial e aceite pela Entidade Gestora;

5 - Os resultados do processo de autocontrolo, depois de comunicados à Entidade Gestora, deverão ser guardados pelo Utilizador Industrial por um período mínimo de três anos;

6 - Os resultados do autocontrolo deverão ser enviados por e-mail para a Entidade Gestora. O e-mail deverá incluir os boletins de análise de autocontrolo efetuadas e quadro em Excel, de modelo a acordar com a Entidade Gestora, que inclua, além dos resultados a comunicar o histórico de autocontrolo do Utilizador Industrial relativo aos últimos três anos.

Artigo 18.º

Medição de Caudal

1 - A Entidade Gestora define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

2 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telemedição.

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - A Entidade Gestora, sempre que julgue necessário, deverá ter acesso ao medidor de caudal, à caixa para efeitos de controlo de qualidade e às instalações de Pré-Tratamento, e procederá a colheitas, medições de caudal e análises para a fiscalização das condições de descarga das respetivas Águas Residuais Industriais ou da sua mistura com as Águas Residuais Domésticas.

2 - A Entidade Gestora poderá, ainda, proceder a ações de inspeção a pedido e expensas dos Utilizadores Industriais, procedendo-se à elaboração de um relatório.

3 - Da fiscalização será lavrado um auto, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento, que será devidamente assinado, na altura, pelo representante da Entidade Gestora e pelo representante credenciado do Utilizador Industrial.

4 - De cada colheita a Entidade Gestora fará 3 conjuntos de amostras:

a) Um destina-se à Entidade Gestora para efeito das análises a realizar;

b) Outro é entregue ao Utilizador Industrial para poder ser por si analisado, se assim o desejar;

c) O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante credenciado do Utilizador Industrial, será conservado e mantido em depósito pela Entidade Gestora, podendo servir posteriormente para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, salvo quanto aos parâmetros considerados no número seguinte.

5 - Quando haja parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito, a amostra deverá ser devidamente lacrada na presença de representante credenciado do Utilizador Industrial e posteriormente analisada por um laboratório escolhido pelo Utilizador Industrial, de entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela Entidade Gestora.

6 - Caso a Entidade Gestora verifique que as condições da Adenda ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial não estão a ser cumpridas, poderá em qualquer momento ser revogada.

Artigo 20.º

Colheitas e amostras

1 - As colheitas de amostras das Águas Residuais Industriais ou da sua mistura com as Águas Residuais Domésticas, para os efeitos do presente Regulamento, serão realizadas na caixa construída para controlo de qualidade ou, na sua ausência, no ponto imediatamente a montante da ligação ao Sistema.

2 - A colheita, conservação e transporte das amostras serão da responsabilidade do laboratório que executa as análises. Deverá ser apresentada à Entidade Gestora uma declaração do responsável técnico do laboratório (Anexo 6) em como a colheita, conservação e transporte das amostras foram feitas de acordo com o referido na Legislação em Vigor ou, na inexistência de referências na Legislação em Vigor, o estabelecido nas normas portuguesas (NP), europeias (EN) ou internacionais (ISO), ou com o que possa vir a ser acordado entre o Utilizador Industrial e a Entidade Gestora. Esta declaração deverá mencionar explicitamente a que amostras se refere e ser entregue com periodicidade a acordar.

3 - As colheitas para o autocontrolo e sua fiscalização serão feitas através de amostras compostas. As amostras serão colhidas durante um ciclo de produção de águas residuais industriais a definir pela Entidade Gestora.

4 - Com o acordo prévio da Entidade Gestora, o número de amostras pontuais e de dias de colheita, podem ser alterados.

5 - As colheitas para fiscalização do cumprimento dos VMA efetuadas pela Entidade Gestora serão feitas de acordo com o estabelecido no n.º 3 ou através de uma amostra pontual. Neste último caso, os valores obtidos deverão ser comparados aplicando-se uma tolerância de 10 % relativamente aos valores de VMA apresentados no Anexo 1 e no Anexo 2.

Artigo 21.º

Análises

1 - Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de autocontrolo, quer nas ações de fiscalização, são os estabelecidos na Legislação em Vigor, nas normas portuguesas (NP), nas normas europeias (EN) e nas normas internacionais (ISO). Em casos especiais, poderão ser considerados métodos analíticos previamente acordados entre o Utilizador Industrial e a Entidade Gestora. Podendo, em casos muito específicos a Entidade Gestora definir a utilização de outros métodos mais adequados.

2 - Para os ensaios de eco toxicidade, e na ausência de método analítico definido na legislação em vigor e nas normas portuguesas, devem ser seguidas as normas EN ISO 6341 para a toxicidade aguda e EN ISO 11348 para a toxicidade crónica.

Capítulo VI

Pagamento dos Serviços

Artigo 22.º

Tarifas e Faturação

1 - A tarifa a aplicar às descargas de águas residuais provenientes dos Utilizadores Industriais será, por regra, anualmente deliberada pelos órgãos municipais competentes. Esta tarifa é aplicada sobre a quantidade de efluente descarregado, medido em m3.

2 - Sobre a estrutura tarifária e faturação dos serviços aplica-se o previsto no Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Setúbal.

3 - Para determinação do valor da quantidade de efluente descarregado, medido em m3, aplica-se o previsto no Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Setúbal.

Artigo 23.º

Suspensão do serviço

A suspensão de serviço será efetuada de acordo com o disposto no Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Setúbal.

Capítulo VII

Penalidades e Contraordenações

Artigo 24.º

Penalidades

1 - O não cumprimento das obrigações referidas neste Regulamento é punível com coima no montante mínimo de 350 Euros e no montante máximo de 2 500 Euros, tratando-se de pessoa singular, elevando-se o montante máximo para 30 000 Euros, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva. São designadamente motivos para a aplicação de penalidades:

a) Não cumprir os condicionamentos relativos às descargas de águas residuais industriais no sistema conforme previsto no Capítulo II - Artigo 9.º;

b) Não eliminar, de forma tendencial, nas descargas de águas residuais as substâncias que em razão da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos, são consideradas prioritárias ou perigosas, conforme previsto no Artigo 10.º;

c) Não informar a ocorrência de descargas acidentais conforme estabelecido no Artigo 11.º;

d) A não apresentação do requerimento previsto no Artigo 12.º em estrita conformidade com os modelos do Anexo 3 no prazo de 15 dias úteis após a entrada em vigor do presente Regulamento;

e) A descarga de efluentes sem a Adenda ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial válida, conforme o Artigo 12.º;

f) Proceder a descargas não autorizadas face à Adenda ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial emitida;

g) Não envio dos resultados do autocontrolo, conforme estabelecido no Artigo 17.º;

h) Inexistência de sistema de pré-tratamento na rede predial para prevenção da descarga de substâncias causadoras de problemas nas redes de drenagem, conforme estabelecido no n.º 4 do Artigo 15.º;

i) Não manter em bom funcionamento os sistemas de pré-tratamento instalados, demonstrado através de registos de manutenção e limpeza, conforme estabelecido no n.º 5 do Artigo 15.º

2 - Na determinação da medida da sanção será ponderada a culpa do agente, o prejuízo para a gestão do sistema, e a eventual reincidência.

3 - A instrução e decisão dos processos de contraordenação é disciplinada pelo disposto no Regime Geral de Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e demais legislação aplicável.

Artigo 25.º

Responsabilidade civil e penal

A responsabilidade contraordenacional é apurada sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que, eventualmente, deva ser também apurada, sendo aplicável o disposto no Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Setúbal.

Artigo 26.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação prevista no n.º 3 do Artigo 4.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do artigo 81.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, punível com coima de (euro) 25 000 a (euro) 30 000 em caso de negligência e de (euro) 32 000 a (euro) 37 500 em caso de dolo, se praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 60 000 a (euro) 70 000, em caso de negligência e de (euro) 500 000 a (euro) 2 500 000 em caso de dolo, se praticadas por pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento das normas de qualidade da água de acordo com a legislação em vigor;

b) A rejeição de águas residuais industriais, direta ou indiretamente, para o sistema de disposição de águas residuais urbanas, sem a Adenda ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial, nos termos do presente Regulamento;

c) Rejeição de águas degradadas diretamente para o sistema de disposição de águas residuais, para a água ou para o solo, sem qualquer tipo de mecanismos que assegurem a depuração destas.

3 - Em tudo o que não esteja previsto neste documento sobre a aplicação de contraordenações, aplica-se o disposto no Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Setúbal.

Artigo 27.º

Procedimento

1 - Compete à Entidade Gestora a aplicação das penalidades contratuais previstas no artigo anterior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Entidade Gestora deve enviar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o conhecimento da infração, uma comunicação, devidamente fundamentada, ao Utilizador para que este possa exercer o seu direito de defesa.

3 - A comunicação prevista no número anterior deve indicar qual a moldura sancionatória abstratamente aplicável.

4 - A defesa do Utilizador deve ser exercida, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a receção da comunicação prevista no número anterior.

Capítulo VIII

Entrada em Vigor e Regime Transitório

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após publicação no Diário da República.

ANEXO 1. VALORES MÁXIMOS ADMISSÍVEIS DE PARÂMETROS - CARACTERÍSTICAS DAS ÁGUAS RESIDUAIS A SEREM VERIFICADAS À ENTRADA DO SISTEMA

ANEXO 1

Valores máximos admissíveis de parâmetros - características das águas residuais a serem verificadas à entrada do sistema de drenagem do Município de Setúbal

(a que se refere o n.º 2 do Artigo 9.º do Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem do Município de Setúbal)

1 - Não podem afluir ao Sistema, águas residuais cujas concentrações, relativas aos parâmetros seguidamente listados e determinados em colheitas efetuadas de acordo com o Artigo 20.º do presente Regulamento, excedam os correspondentes Valores Máximos Admissíveis (VMA), a seguir indicados:

Substâncias a controlarExpressão dos resultadosVMASubstâncias a controlarExpressão
dos resultados
VMA
pH...Escala Sörensen...5,5-9,5Nitratos...mg/L NO(índice 3)...50
Temperatura...ºC...30Nitritos...mg/L NO(índice 2)...10
Cor ...mg Pt-Co/L...2000Fósforo total...mg/L P...20
CBO(índice 5) (20.º C)...mg/L O(índice 2)...500Sulfatos...mg/L SO(índice 4)...1000
CQO...mg/L O(índice 2)...1000Sulfitos...mg/L SO(índice 3)...2,0
SST...mg/L...1000Sulfuretos...mg/L S...2,0
Condutividade (20.ºC)...μS/cm...3000Aldeídos...mg/L CH(índice 2)O...1,0
Cloretos totais...mg/L Cl...1000Clorofórmio...mg/L...1,0
Cloro residual disponível total.mg/L Cl(índice 2)...1,0Detergentes (laurilsulfatos)...mg/L...50
Alumínio total...mg/L Al...10Fenóis...mg/L C(índice 6)H(índice 5)OH...0,5
Arsénio Total...mg/L As...1,0Hexaclorobenzeno (HCB)...μg/L...0,05
Boro total...mg/L B...1,0Hexaclorobutadieno (HCBD)...μg/L...0,6
Cádmio total...mg/L Cd...0, 2Hexaclorociclohexano (HCH)...μg/L...0,04
Chumbo total...mg/L Pb...1,0Hidrocarbonetos totais...mg/L...15
Cianetos totais...mg/L CN...0,5Óleos e gorduras (solúveis em éter)...mg/L...100
Cobre total...mg/L Cu...1,0Pentaclorofenol...μg/L...1,0
Crómio hexavalente...mg/L Cr (VI)...1,0Tetracloreto de carbono...mg/L...1,5
Crómio trivalente...mg/L Cr (III)...2,0Aldrina, dialdrina, endrina e isodrinaμg/L...2,0
Crómio total...mg/L Cr...2,0DDT...mg/L...0,2
Estanho total...mg/L Sn...2,01,2 - dicloroetano (DCE)...mg/L...0,2
Ferro total...mg/L Fe...2,5Tricloroetileno (TRI)...mg/L...0,2
Manganês total...mg/L Mn...2,0Percloroetileno (PER)...mg/L...0,1
Mercúrio total...mg/L Hg...0,05Triclorobenzeno (TCB)...mg/L...0,1
Níquel total...mg/L Ni...2,0Coliformes fecais...NMP/100 mL...10(8)
Prata total...mg/L Ag...1,5Atrazina...μg/L...2,0
Selénio total...mg/L Se...0,1Diurão...μg/L...1,8
Vanádio total...mg/L Va...10Simazina...μg/L...4,0
Zinco total...mg/L Zn...5,0Isoproturão...μg/L...1,0
Azoto amoniacal...mg/L NH(índice 4)...60Tributilestanho e seus compostos...μg/L...0,0015
Azoto total...mg/L N...90Trifenilestanho e seus compostos...mg/L...0,05


ANEXO 2. Substâncias perigosas ou prioritárias em razão da sua toxicidade, persistência ou bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos

As substâncias seguidamente listadas, às quais se fazem corresponder os números de identificação CAS - Chemical Abstract Service, deverão ser eliminadas nas descargas de águas residuais antes da sua afluência ao Sistema de Drenagem de Águas Residuais do Município de Setúbal.

ANEXO 2

Substâncias perigosas ou prioritárias em razão da sua toxicidade, persistência ou bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos

N.º (1)SubstânciaCas (2)Setor industrialExpressão dos resultadosVma
Em concentração
(3)
Em fluxo
mássico
1Aldrina (ver Decreto-Lei 56/99, de 26 de fev.)...[309-00-2]Produção de aldrina e, ou de endrina, incluindo a formulação dessas substâncias no mesmo local.μg/L do total de aldrina e endrina (e, ainda, se existe, isodrina) nas águas residuais descarregadas.2,0 (5)-
g/ton do total de aldrina, dialdrina e endrina (e, ainda, se existir isodrina) de capacidade de produção total.-3 (5)
22-amino-4-clorofenol...[95-85-2]mg/L...1,5-
3Antraceno...[120-12-7]μg/L...0,1-
4Arsénio e seus compostos minerais...[7440-38-2]mg/L...1,0 (5)-
5Azinfos - etilo...[2642-71-9]mg/L...0,05-
6Azinfos - metilo...[86-50-0]mg/L...0,05-
7Benzeno...[71-43-2]μg/L...50-
8Benzidina...[92-87-5]mg/L...0,05-
9Cloreto de benzilo (ą- clorotolueno)...[100-44-7]mg/L...1,5-
10Cloreto de benzilideno (ą ą- diclorotolueno)...[98-87-9]mg/L...8-
11Bifenilo...[92-52-4]mg/L...1,5-
12Cádmio e compostos de cádimo (7) (ver Decreto-Lei 53/99, de 20 de fev.).[7440-43-9]Extração do zinco, refinação do chumbo e do zinco, indústria de metais não ferrosas e do cádmio metálico.mg/L...0,2 (5)-
Fabrico de compostos de cádmio...mg/L...0,2 (5)-
g/kg de cádmio tratado...-0,5 (5)
Fabrico de pigmentos...mg/L...0,2 (5)-
g/kg de cádmio tratado...-0,3 (5)
Fabrico de estabilizantes...mg/L...0,2 (5)-
g/kg de cádmio tratado...-0,5 (5)
Fabrico de baterias primárias e secundáriasmg/L...0,2 (5)-
g/kg de cádmio tratado...-1,5 (5)
Eletrodeposição...mg/L...0,2 (5)-
g/kg de cádmio tratado...-0,3 (5)
13Tetracloreto de carbono ...[56-23-5]Produção de CCl(índice 4) por percloração, processo com lavagem.mg/L...1,5 (5)-
g/ton de capacidade de produção total de CCl(índice 4) e de percloroetileno.-40 (5)
Produção de CCl(índice 4) por percloração, processo sem lavagem.mg/L...1,5 (5)-
g/ton de capacidade de produção total de CCl(índice 4) e de percloroetileno.-2,5 (5)
Produção clorometanos por cloração do metano (incluindo a clorólise a alta pressão) e a partir do metanol.mg/L...1,5 (5)-
g/ton de capacidade de produção total de CCl(índice 4) e de percloroetileno.-10 (5)
14Hidrato de cloro...[302-17-0]--
15Clorodano...[57-74-9]mg/L...8,0-
16Ácido cloroacético...[79-11-8]mg/L...1,5-
17O -cloroanilina...[95-51-2]mg/L...1,5-
18m- cloronilina...[108-42-9]mg/L...1,5-
19p- cloronilina...[106-47-8]mg/L...--
20Clorobenzeno...[108-90-7]mg/L...0,05-
211-cloro-2,4-dinitrobenzeno...[97-00-7]mg/L...8,0-
222 -Cloroetanol...[107-07-3]mg/L...--
23Clorofómio (Triclorometano)...[67-66-3]Produção de clorometanos a partir do metanol ou a partir da combinação de metanol com metano.mg/L...1,0 (5)-
g/ton de capacidade de produção total de clorometanos.-10 (5)
Produção de clorometanos por cloração do metano.mg/L...1,0 (5)-
g/ton de capacidade de produção total de clorometanos.-7,5 (5)
Produção de Clorofluorcarbono...-1,0 (5)-
244-cloro-m-cresol...[59-50-7]mg/L...8,0-
25l- cloronaftaleno...[90-13-1]mg/L...1,5-
26Cloronaftalenos (mistura técnica)...mg/L...1,5-
274-cloro-2-nitrolanilina ...[89-63-4]mg/L...8,0-
281-cloro-2-nitrobenzeno...[89-21-4]mg/L...8,0-
291-cloro-3-nitrobenzeno...[121-73-3]mg/L...8,0-
301-cloro-4-nitrobenzeno...[89-59-8]mg/L...8,0-
314-cloro-2-nitrotolueno...[89-59-8]mg/L...--
32Cloronitrotoluenos (exceto 4-cloro-2-nitrotolueno)mg/L...8,0-
33o-clorofenol...[95-57-8]mg/L...1,5-
34m-clorofenol...[108-43-0]mg/L...1,5-
35p-clorofenol...[106-48-9]mg/L...1,5-
36Cloropropeno (2-cloro-1,3-butadieno)...[126-99-8]mg/L...8,0-
373-cloropropeno (cloreto de alilo)...[107-05-1]mg/L...8,0-
38o-clorotolueno...[95-49-8]mg/L...1,5-
39m-clorotolueno...[108-41-8]mg/L...8,0-
40p-clorotolueno...[106-43-4]mg/L...1,5-
412-cloro-p-toluidina...[615-65-6]mg/L...8,0-
42Clorotoluidinas (excepto 2-cloro-p-toluidina)...-mg/L...8,0-
43Cumafos...[56-72-4]mg/L...1,5-
44Cloreto de cianurilo (2,4,6-tricloro-1,3,5-triazina)...[108-77-0]mg/L...8,0-
452,4-D (compreendendo os sais e os ésteres)...[94-75-7]mg/L...1,5-
46DDT...[50-29-3]Produção de DDT...mg/L...0,2 (5)-
g/ton de substâncias produzidas, tratadas ou utilizadas.-4,0 (5)
Formulação do DDT no mesmo local...mg/L...0,2 (5)-
g/ton de substâncias produzidas, tratadas ou utilizadas.-4,0 (5)
47Demetão (compreendendo demetão-o, demetão-s, demetão-s-metil e demetão-s-metilsulfona).[298-03-4]mg/L...0,05-
481,2-dibromoetano...[106-93-4]mg/L...8,0-
49Dicloreto de dibutilestanho...[683-18-1]mg/L...0,05-
50Óxido de dibutilestanho...[818-08-6]mg/L...1,5-
51Sais de dibutilestanho (exceto dicloreto de dibutilestanho e óxido de dibutilestanho).mg/L...1,5-
52Dicloroanilinas ...mg/L...1,5-
53o-diclorobenzeno...[95-50-1]mg/L...8,0-
54m-diclorobenzeno...[541-73-1]mg/L...8,0-
55p-diclorobenzeno...[106-46-7]mg/L...1,5-
56Diclorobenzidinas...mg/L...0,05-
57Óxido de diclorodiisopropilo...[108-60-1]mg/L...8,0-
581,1-dicloroetano...[75-34-3]mg/L...--
591,2-dicloroetano (DCE) (ver Decreto-Lei 390/99, de 30 de set.).[107-06-2]Produção apenas DCE (sem transformação ou utilização no mesmo local).mg/L...1,25 (5)-
g/ton de capacidade de produção...-2,5 (5)
Produção de DCE e transformação ou utilização no mesmo local, exceto na produção de permutadores de iões.mg/L...2,5 (5)-
g/ton de capacidade de produção...-5,0 (5)
Transformação de DCE noutras substâncias que não sejam cloreto de vinilo.mg/L...1,0((5)-
g/ton de capacidade de transformação...-2,5 (5)
Utilização de DCE para o desengorduramento de metais fora de uma instalação industrial de produção da DCE e transformação ou utilização no mesmo local.mg/L...0,1 (5)-
601,1-dicloroetileno...[75-35-4]mg/L...--
611,2-dicloroetileno...[540-59-0]mg/L...--
62Diclorometano...[75-09-2]mg/L...--
63Dicloronitrobenzenos...mg/L...1,5-
642,4-diclorofenol...[120-83-22]mg/L...1,5-
651,2-dicloropropano...[78-87-5]mg/L...--
661,3-dicloro-2-propanol...[96-23-1]mg/L...8,0-
671,3-dicloropropeno...[542-75-6]mg/L...1,5-
682,3-dicloropropeno...[78-88-6]mg/L...--
69Diclorprope...[120-36-5]mg/L...8,0-
70Diclorvos...[62-73-7]mg/L...0,05-
71Dialdrina...[60-57-1]Produção de aldrina e, ou dialdrina e, ou endrina, incluindo a formulação dessas substâncias no mesmo local.μg/L do total de aldrina, dialdrina e endrina
(e, ainda, se existir, isodrina) nas águas residuais descarregadas.
2,0 (5)-
g/ton do local de aldrina, dialdrina e endrina (e, ainda, se existir, isodrina) de capacidade de produção total.-3,0 (5)
72Dietilamina...[109-89-7]mg/L...8,0-
73Dimeotato...[60-51-5]mg/L...1,5-
74Dimetilamina...[124-40-3]mg/L...--
75Dissulfotão...[298-04-4]mg/L...1,5-
76Endossulfano (alfa-endossulfano) (11)...[115-29-7]
[959-98-8]
μg/L...0,01-
77Endrina (ver Decreto-Lei 56/99, de 26 de fev.)[72-20-8]Produção de aldrina e, ou dialdrina e, ou endrina, incluindo a formulação dessas substâncias no mesmo local.μg/L do total de aldrina, dialdrina e endrina
(e, ainda, se existir, isodrina) nas águas residuais descarregadas.
2,0 (5)-
g/ton do local de aldrina, dialdrina e endrina (e, ainda, se existir, isodrina) de capacidade de produção total.-3,0 (5)
78Epicloridina ...[106-89-8]mg/L...8,0-
79Etilbenzeno...[100-41-4]mg/L...8,0-
80Fenitrotião...[122-14-5]mg/L...0,05-
81Fentião...[55-38-9]mg/L...1,5-
82Heptacloro (compreendendo heptacloroepóxido)...[76-44-8]μg/L...3 x 10(elevado a -4)-
83Hexacloroetano...[67-72-1]mg/L...--
84Hexaclorobutadieno (HCBD) (ver Decreto-Lei 56/99, de 26 de fev.).[87-68-3]Produção de percloroetileno (PER) e de tetracloreto de carbono (CCl(índice 4)) por percloração.μg/L...0,6-
g/ton de capacidade de produção total de PER e CCl(índice 4).-1,5 (5)
85Hexaclorociclohexano (HCH) (8) (isómero gama, Lindano) (11) (ver Decreto-Lei 54/99, de 20 de fev.).[608-73-1]
[58-89-9]
Estabelecimentos de fabrico de HCH...μg/L...0,04-
g/ton de HCH produzido...-2,0 (5)
Estabelecimento de extração de lindano (9) (10)μg/L...0,04-
g/ton de HCH tratado...-4,0 (5)
Estabelecimento de fabrico de HCH e de extração de lindano (10) (11).μg/L...0,04-
g/ton de HCH produzido...-5,0 (5)
86Hexaclorobenzeno (HCB) (ver Decreto-Lei 56/99, de 26 de fev.).[118-74-1]Produção e transformação de HCB...μg/L...0,05-
g/ton de capacidade de produção de HCB...-10 (5)
Produção de percloroetileno (PER) e de tetracloreto de carbono por percloração.μg/L...0,05-
g/ton de capacidade de produção total de PER e de CCl(índice 4).-1,5 (5)
Produção de tricloroetileno e ou percloroetileno por qualquer outro processo.---
87Isopropilbenzeno...[98-83-9]mg/L...8,0-
88Linurão...[330-55-2]mg/L...8,0-
89Malatião...[121-75-5]mg/L...0,05-
90MCPA...[94-74-6]mg/L...8,0-
91Mecoprope...[93-65-2]mg/L...8,0-
92Mercúrio e compostos de mercúrio (4) (ver Decreto-Lei 431/99, de 22 de out. e Decreto-Lei 52/99, de 20 de fev.).[7439-97-6]Electrólise dos cloretos alcalinos...μg/L nas águas residuais da salmoura reciclada e da salmoura perdida que contenham mercúrio.0,07-
g/ton de capacidade de produção de cloro instalada, nas águas residuais provenientes da unidade de produção de cloro (salmoura reciclada).-0,5 (6)
g/ton de capacidade de produção de cloro instalada, em todas as águas residuais que contenham mercúrio provenientes da unidade industrial (salmoura reciclada).-1,0 (6)
g/ton de capacidade de produção de cloro instalada, em todas as águas residuais que contenham mercúrio, provenientes da unidade industrial (salmoura perdida).-5,0 (6)
Indústrias químicas que utilizam catalisadores de mercúrio para a produção de cloreto de vinilo.μg/L...0,07-
g/ton de capacidade de produção de cloreto de vinilo.-0,1 (5)
Indústrias químicas que utilizam catalisadores de mercúrio para outras produções com exceção de cloreto de vinilo.μg/L...0,07-
g/kg de mercúrio tratado...-0,7 (5)
Fabrico de catalisadores de mercúrio utilizados para a produção de cloreto de vinilo.μg/L...0,07-
g/kg de mercúrio tratado...-0,7 (5)
Fabrico de compostos orgânicos e inorgânicos de mercúrio com exceção do cloreto de vinilo.μg/L...0,07-
g/kg de mercúrio tratado...-0,05 (5)
Fabrico de baterias primárias contendo mercúrio.μg/L...0,07-
g/kg de mercúrio tratado...-0,03 (5)
Estabelecimentos de recuperação de mercúrio na indústria dos metais não ferrosos. Extração e refinação de metais não ferrosos. Estabelecimentos de tratamento de resíduos tóxicos contendo mercúrio.μg/L...0,07-
93Metamidofos...[10265-92-6]mg/L...8,0-
94Mevinfos...[7786-34-7]mg/L...0,05-
95Monolinurão...[1746-81-2]mg/L...1,5-
96Naftaleno...[91-20-3]mg/L...1,5-
97Ometoato...[11113-02-6]mg/L...1,5-
98Oxidemetão-metil...[301-12-2]mg/L...1,5-
99PAH (nomeadamente 3,4-benzopireno e 3,4-benzofluoranteno).μg/L...0,017-
100Paratião (compreendendo paratião-metilo)...[56-38-2]mg/L...0,05-
101PCB (compreendendo PCT)...mg/L...0,05-
102Pentaclorofenol (ver Decreto-Lei 56/99, de 26 de fev.).[87-86-5]Produção de pentaclorofenol sódico por hidrólise do hexaclorobenzeno.mg/L...1,0 (5)-
g/ton de capacidade de produção/capacidade de utilização.-25 (5)
103Foxime...[14816-18-3]mg/L...0,05-
104Propanil...[709-98-8]mg/L...8,0-
105Pirazão...[1698-60-8]mg/L...8,0-
106Simazina...[122-34-9]μg/L...4-
1072,4,5-T (compreendendo os sais e os ésteres)...[97-76-5]mg/L...1,5-
108Tetrabutilestanho...[1461-25-2]mg/L...1,5-
1091,2,4,5-tetraclorobenzeno...[95-94-3]mg/L...1,5-
1101,1,2,2-tetracloroetano...[79-34-5]mg/L...8,0-
111Percloroetileno (PER) (ver Decreto-Lei 390/99, de 30 de set.).[127-18-4]Produção de Tricloroetileno e de Percloroetileno.mg/L...0,5 (5)-
g/ton de capacidade de produção...-2,5 (5)
Produção de Tricloroetileno de carbono e de Percloroetileno.mg/L...1,25-
g/ton de capacidade de produção...-2,5
Utilização de Percloroetileno para o desengorduramento de metais.mg/L...0,1-
Clorofluorcarbono...---
112Tolueno...[108-88-3]mg/L...8,0-
113Triazofos...[24017-47-8]mg/L...0,05-
114Fosfato de tributilo...[126-73-8]mg/L...1,5-
115Óxido de tributilestanho...[56-35-9]mg/L...0,05-
116Triclortão...[52-68-6]mg/L...1,5-
117Triclorobenzeno (TCB) (ver Decreto-Lei 390/99, de 30 de set.).[12002-48-1]
[87-61-6]
[120-82-1]
[180-70-3]
Produção de TCB por desidrocloração de hexaclorociclohexano e, ou transformação de TCB.mg/L...1,0 (5)-
g/ton de capacidade de produção total/transformação total.-10 (5)
Produção e, ou transformação de clorobenzenos por cloração do benzeno.mg/L...0,05 (5)-
g/ton de capacidade de produção total...-0,5 (5)
1181,2,4-triclorobenzeno...[120-82-1]mg/L...--
1191,1,1-tricloroetano...[71-55-6]mg/L...--
1201,1,2-tricloroetano...[79-00-5]mg/L...8,0-
121Tricloroetileno (TRI) (ver Decreto-Lei 390/99, de 30 de set.).[79-01-6]Produção da TRI de percloroetileno...mg/L...0,5 (5)-
g/ton de capacidade de produção...-2,5 (5)
Utilização de TRI para desengorduramento de metais.mg/L...0,1 (5)-
122Triclorofenóis...[95-95-4]
[88-06-2]
mg/L...1,5-
1231,1,2-triclorotrifluoroetano...[76-13-11]mg/L...8,0-
124Trifluralina...[1582-09-8]mg/L...0,05-
125Acetato de trifenilestanho (acetato de fentina)...[900-95-8]mg/L...0,05-
126Cloreto de trifenilestanho (cloreto de fentina)...[639-58-7]mg/L...0,05-
127Hidróxido de trifenilestanho (hidróxido de fentina)[76-87-9]mg/L...0,05-
128Cloreto de vinilo (cloroetileno)...[75-01-4]mg/L...8,0-
129Xilenos (mistura técnica de isómeros)...[1330-20-7]mg/L...8,0-
130Alacloro...[15972-60-8]μg/L...0,7-
131Atrazina...[1912-24-9]μg/L...2,0-
132Éteres difenílicos bromados (Éter pentabromodifenílico) (11).[32534-81-9]μg/L...0,14-
133C10-13 cloroalquenos...[85535-84-8]---
134Clorofenvinfos...[470-90-6]μg/L...0,3-
135Cloropirifos...[2921-88-2]μg/L...0,1-
136Di (2-etilhexil)ftalato (DEHP)...[117-81-7]---
137Diurão...[330-54-1]μg/L...1,8-
138Fluoranteno...[206-44-0]μg/L...0,12-
139Isoproturão...[34123-59-6]μg/L...1,0-
140Chumbo e compostos de Chumbo...[7439-92-1]μg/L...14-
141Níquel e compostos de Níquel...[7440-02-0]μg/L...34-
142Nonilfenóis...
(4-(para)-nonilfenol) (11)...
[25154-52-3]
[104-40-5]
---
143Octilfenóis ...
(para-tert-octilfenol) (11)...
[1806-26-4]
[140-66-9]
---
144Pentaclorobenzeno...[608-93-5]---
145Hidrocarbonetos poliaromáticos
(Benzo(a)pireno) (11), ...
(Benzo(b)fluoranteno) (11), ...
(Benzo(g,h,i)perileno) (11), ...
(Benzo(k)fluoranteno) (11), ...
(Indeno(1,2,3-cd)pireno) (11)...

[50-32-8]
[205-99-2]
[191-24-2]
[207-08-9]
[193-39-5]
---
146 Composto de tributilteno ...
(catião-tributilteno) (11)...
[688-73-3]
[36643-28-4]
---
147Isodrina...[465-73-6]Produção de aldrina e, ou dialdrina e, ou endrina, incluindo a formulação dessas substâncias no mesmo local.μg/L do total de aldrina, dialdrina e endrina (e, ainda, se existir, isodrina) nas águas residuais descarregadas.2 (5) (12)-
g/ton do local de alrina, dialdrina, e endrina (e, ainda, se existir, isodrina).-3
148Bentasona...[25057-89-0]mg/L...--


(1) Conforme a comunicação da Comissão ao Conselho, apresentada em 22 de junho de 1982 (JO N.º C176, 14.7.82) e Decisão n.º 2455/2001/CE, de 20 de Novembro de 2001.

(2) Código numérico segundo o Chemical Abstract Service.

(3) O VMA referente à concentração nunca poderá conduzir a uma descarga da substância em questão (mercúrio, cádmio, HCH, etc.) superior à correspondente ao VMA em peso. Em tais circunstâncias prevalece o VMA em peso.

(4) Mercúrio no estado elementar ou num dos seus compostos.

(5) Valor referente à média mensal. O VMA da média diária é o dobro do VMA da média mensal.

(6) Valor referente à média mensal. O VMA da média diária é o quádruplo do VMA da média mensal.

(7) Cádmio no estado elementar ou num dos seus compostos.

(8) Os isómeros do 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclohexano.

(9) Lindano, produto que contém, no mínimo, 99 % do isómero do 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclohexano.

(10) Extração do lindano, isto é, a sua separação a partir de uma mistura dos isómeros do HCH.

(11) Representante típico individual da substância - Parâmetro indicativo.

ANEXO 3. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCARGA DO UTILIZADOR INDUSTRIAL NO SISTEMA

ANEXO 3

Requerimento de Autorização de Descarga do Utilizador Industrial no Sistema

(a que se refere o n.º 1 do Artigo 12.º do Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais do Município de Setúbal)



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9.4 - Existência de Águas Residuais, Substâncias ou Resíduos com as Seguintes Características, e seu Destino:

CaracterísticasNãoSimDestino (1)Autorização/licença
9.4.1.Águas Pluviais
9.4.2.Águas Residuais Domésticas
9.4.3. Águas Residuais Industriais
9.4.4. Águas Residuais Domésticas e Industriais (mistura)
9.4.5. Águas de circuitos de refrigeração não aditivadas
9.4.6.Águas de processo não poluídas
9.4.7.Quaisquer outras águas não poluídas
9.4.8.Águas residuais industriais cujos caudais de ponta instantâneos excedam em mais de 25 % as médias dos correspondentes caudais médios nos períodos de laboração do mês de maior produção
9.4.9.Águas residuais com temperatura superior a 30.º C
9.4.10. Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam originar substâncias com essas características
9.4.11. Substâncias corantes, sólidas, líquidas ou gasosas como tintas, vernizes, lacas, pinturas, pigmentos e demais produtos afins que incorporados nas águas residuais, lhes dão cor de tal forma que não pode ser eliminada com nenhum dos processos de tratamento instalados nas Estações de Tratamento, com exceção das substâncias corantes utilizadas como traçadores pela Entidade Gestora
9.4.12.Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interação com outras substâncias, possam constituir um perigo para o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem e tratamento
9.4.13.Águas residuais contendo gases nocivos ou mau odor e outras substâncias que, por si só ou por interação com outras substâncias, possam constituir um perigo para o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem e tratamento, bem como possam interferir com o processo de tratamento ou com a qualidade dos respetivos efluentes ou condicionem a ecologia do meio recetor ou o destino final das lamas produzidas
9.4.14.Lamas, resíduos sólidos e sobrenadantes, incluindo os provenientes de fossas sépticas e de instalações de pré-tratamento
9.4.15.Águas com propriedades corrosivas, capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas de drenagem e tratamento, designadamente com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5
9.4.16.Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência no funcionamento do sistema de drenagem, tais como: Cinzas, escórias, areias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais, pratos, copos e outras embalagens de papel
9.4.17.Águas residuais que contenham substâncias que por si só ou por interação com outras possam solidificar ou tornar-se apreciavelmente viscosas entre 0.ºC e 65.ºC
9.4.18.Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e animal cujos teores excedam 100 mg/l de matéria solúvel em éter
9.4.19.Águas residuais que contenham concentrações superiores a 1000 mg/l de sulfatos, em SO(índice 4)(elevado a -2)
9.4.20.Águas residuais e resíduos infecciosos provenientes de unidades de cuidados de saúde humana ou veterinária e de instituições de investigação


(1) Apresentar comprovativo do destino dado à Água Residual, Substância ou Resíduo, incluindo Identificação da Empresa Prestadora do Serviço e seu Contacto, Volume (m3 /ano) ou Peso (kg/ano) e Frequência de Remoção.

10 - Características qualitativas das águas residuais geradas a serem ligadas ao sistema

10.1 - Concentrações máximas e mínimas dos parâmetros existentes nas águas residuais a descarregar constantes da seguinte lista:

ParâmetrosExpressão dos resultadosConcentração
10.1.aMínima10.1.bMáxima
pH...Escala Sorensen10.1.a.110.1.b.1
Temperatura...(º C)10.1.a.210.1.b.2
Cor...mg Pt-Co/L10.1.a.310.1.b.3
CBO5 (20.º C)...mg/L O(índice 2)10.1.a.410.1.b.4
CQO...mg/L O(índice 2)10.1.a.510.1.b.5
SST...mg/L10.1.a.610.1.b.6
Condutividade (20.º C)...μS/cm10.1.a.710.1.b.7
Cloretos totais...mg/L Cl10.1.a.810.1.b.8
Cloro residual disponível total...mg/L Cl(índice 2)10.1.a.910.1.b.9
Alumínio total...mg/L Al10.1.a.1010.1.b.10
Arsénio total...mg/L As10.1.a.1110.1.b.11
Boro total...mg/L B10.1.a.1210.1.b.12
Cádmio total...mg/L Cd10.1.a.1310.1.b.13
Chumbo total...mg/L Pb10.1.a.1410.1.b.14
Cianetos totais...mg/L CN10.1.a.1510.1.b.15
Cobre total...mg/L Cu10.1.a.1610.1.b.16
Crómio hexavalente...mg/L Cr (VI)10.1.a.1710.1.b.17
Crómio total...mg/L Cr10.1.a.1810.1.b.18
Estanho total...mg/L Sn10.1.a.1910.1.b.19
Ferro total...mg/L Fe10.1.a.2010.1.b.20
Manganês total...mg/L Mn10.1.a.2110.1.b.21
Mercúrio total...mg/L Hg10.1.a.2210.1.b.22
Níquel total...mg/L Ni10.1.a.2310.1.b.23
Prata total...mg/L Ag10.1.a.2410.1.b.24
Selénio total...mg/L Se10.1.a.2510.1.b.25
Vanádio total...mg/L Va10.1.a.2610.1.b.26
Zinco total...mg/L Zn10.1.a.2710.1.b.27
Metais pesados (total)...mg/L10.1.a.2810.1.b.28
Azoto amoniacal...mg/L NH(índice 4)10.1.a.2910.1.b.29
Azoto total...mg/L N10.1.a.3010.1.b.30
Nitratos...mg/L NO(índice 3)10.1.a.3110.1.b.31
Nitritos...mg/L O(índice 2)10.1.a.3210.1.b.32
Fósforo total...mg/L P10.1.a.3310.1.b.33
Sulfatos...mg/L SO(índice 4)10.1.a.3410.1.b.34
Sulfitos...mg/L SO(índice 3)10.1.a.3510.1.b.35
Sulfuretos...mg/L S10.1.a.3610.1.b.36
Aldeídos...mg/L10.1.a.3710.1.b.37
Clorofórmio...mg/L10.1.a.3810.1.b.38
Detergentes (lauril-sulfatos)...mg/L10.1.a.3910.1.b.39
Fenóis...mg/L C(índice 6)H(índice 5)OH10.1.a.4010.1.b.40
Hexaclorobenzeno (HCB)...mg/L10.1.a.4110.1.b.41
Hexaclorobutadieno (HCBD)...mg/L10.1.a.4210.1.b.42
Hexaclorociclohexano (HCH)...mg/L10.1.a.4310.1.b.43
Hidrocarbonetos totais...mg/L10.1.a.4410.1.b.44
Óleos e gorduras (solúveis em éter)mg/L10.1.a.4510.1.b.45
Pentaclorofenol (PCF)...mg/L10.1.a.4610.1.b.46
Tetracloreto de carbono...mg/L10.1.a.4710.1.b.47
Aldrina, dialdrina, endrina e isodrinaμg/L10.1.a.4810.1.b.48
Pesticidas...μg/L10.1.a.4910.1.b.49
DDT...mg/L10.1.a.5010.1.b.50
1,2 - dicloroetano (DCE)...mg/L10.1.a.5110.1.b.51
Tricloroetileno (TRI)...mg/L10.1.a.5210.1.b.52
Percloroetileno (PER)...mg/L10.1.a.5310.1.b.53
Triclorobenzeno (TCB)...mg/L10.1.a.5410.1.b.54
Coliformes fecais...NMP/100 ml10.1.a.5510.1.b.55


10.2 - Indicação de ausência segura (AS), ausência provável (AP), presença provável (PP), ou presença segura (PS), nas águas residuais a descarregar, das seguintes substâncias:

N.º (1)SubstânciasCAS (2)ASAPPPPS
1Aldrina...[309-00-2]
22-amino-4-clorofenol...[95-85-2]
3Antraceno...[120-12-7]
4Arsénio e seus compostos minerais...[7440-38-2]
5Azinfos-etilo...[2642-71-9]
6Azinfos-metilo...[86-50-0]
7Benzeno...[71-43-2]
8Benzidina...[92-87-5]
9Cloreto de benzilo (ą-clorotolueno)...[100-44-7]
10Cloreto de benzilideno (ą,ą-diclorotolueno)...[98-87-9]
11Bifenilo...[92-52-4]
12Cádmio e compostos de cádmio...[7440-43-9]
13Tetracloreto de carbono...[56-23-5]
14Hidrato de cloro...[302-17-0]
15Clorodano...[57-74-9]
16Ácido cloroacético...[79-11-8]
17o-cloroanilina...[95-51-2]
18m-cloroanilina...[108-42-9]
19p-cloroanilina...[106-47-8]
20Clorobenzeno...[108-90-7]
211-cloro-2,4-dinitrobenzeno...[97-00-7]
222-cloroetanol...[107-07-3]
23Clorofórmio...[67-66-3]
244-cloro-m-cresol...[59-50-7]
25l-cloronaftaleno...[90-13-1]
26Cloronaftalenos (mistura técnica)...
274-cloro-2-nitrolanilina...[89-63-4]
281-cloro-2-nitrobenzeno...[89-21-4]
291-cloro-3-nitrobenzeno...[121-73-3]
301-cloro-4-nitrobenzeno...[89-59-8]
314-cloro-2-nitrotolueno...[89-59-8]
32Clorotoluidinas (excepto 2-cloro-p-toluidina)...
33o-clorofenol...[95-57-8]
34m-clorofenol...[108-43-0]
35p-clorofenol...[106-48-9]
36Cloropropeno (2-cloro-1,3-butadieno)...[126-99-8]
373-cloropropeno (cloreto de alilo)...[107-05-1]
38o-clorotolueno...[95-49-8]
39m-clorotolueno...[108-41-8]
40p-clorotolueno...[106-43-4]
412-cloro-p-toluidina...[615-65-6]
42Cloronitrotoluenos (excepto 4-cloro-2 nitrotolueno)...[56-72-4]
43Cuinafos...[566-72-4]
44Cloreto de cianurilo (2,4,6-tricloro-1,3,5-triazina)...[108-77-0]
452,4-D (compreendendo os sais e os ésteres)...[94-75-7]
46DDT...[50-29-3]
47Demetão (compreendendo demetão-o, demetão-s, demetão-s-metil edemetão-s-metilsulfona).[298-03-4]
481,2-dibromoetano...[106-93-4]
49Dicloreto de dibutilestanho...[683-18-1]
50Óxido de dibutilestanho...[818-08-6]
51Sais de dibutilestanho (exceto dicloreto de dibutilestanho e óxido de dibutilestanho).
52Dicloroanilinas...
53o-diclorobenzeno...[95-50-1]
54m-diclorobenzeno...[541-73-1]
55p-diclorobenzeno...[106-46-7]
56Diclorobenzidinas...
57Óxido de diclorodiisopropilo...[108-60-1]
581,1-dicloroetano...[75-34-3]
591,2-dicloroetano (DCE)...[107-06-2]
601,1-dicloroetileno...[75-35-4]
611,2-dicloroetileno...[540-59-0]
62Diclorometano...[75-09-2]
63Dicloronitrobenzenos...
642,4-diclorofenol...[120-83-2]
651,2-dicloropropano...[78-87-5]
661,3-dicloro-2-propanol...[96-23-1]
671,3-dicloropropeno...[542-75-6]
682,3-dicloropropeno...[78-88-6]
69Diclorprope...[120-36-5]
70Diclorvos...[62-73-7]
71Dialdrina...[60-57-1]
72Dietilamina...[109-89-7]
73Dimeotato...[60-51-5]
74Dimetilamina...[124-40-3]
75Dissulfotão...[298-04-4]
76Endossulfano (alfa-endossulfano) (3)...[115-29-7]
[959-98-8]
77Endrina...[72-20-8]
78Epicloridina...[106-89-8]
79Etilbenzeno...[100-41-4]
80Fenitrotião...[122-14-5]
81Fentião...[55-38-9]
82Heptacloro (compreendendo heptacloroepóxido)...[76-44-8]
83Hexacloroetano...[67-72-1]
84Hexaclorobutadieno (HCBD)...[87-68-3]
85Hexaclorociclohexano (HCH) (isómero gama, Lindano) (3)...[608-73-1]
[58-89-9]
86Hexaclorobenzeno (HCB)...[118-74-1]
87Isopropilbenzeno...[98-83-9]
88Linurão...[330-55-2]
89Malatião...[121-75-5]
90MCPA...[94-74-6]
91Mecoprope...[93-65-2]
92Mercúrio e compostos de mercúrio...[7439-97-6]
93Metamidofos...[10265-92-6]
94Mevinfos...[7786-34-7]
95Monolinurão...[1746-81-2]
96Naftaleno...[91-20-3]
97Ometoato...[11113-02-6]
98Oxidemetão-metil...[301-12-2]
99PAH (nomeadamente 3,4-benzopireno e 3,4-benzofluoranteno)
100Paratião (compreendendo paratião-metilo)...[56-38-2]
101101 PCB (compreendendo PCT)...
102Pentaclorofenol...[87-86-5]
103Foxime...[14816-18-3]
104Propanil...[709-98-8]
105Pirazão...[1698-60-8]
106Simazina...[122-34-9]
1072,4,5-T (compreendendo os sais e os ésteres)...[97-76-5]
108Tetrabutilestanho...[1461-25-2]
1091,2,4,5-tetraclorobenzeno...[95-94-3]
1101,1,2,2-tetracloroetano...[79-34-5]
111Percloroetileno (PER)...[127-18-4]
112Tolueno...[108-88-3]
113Triazofos...[24017-47-8]
114Fosfato de tributilo...[126-73-8]
115Óxido de tributilestanho...[56-35-9]
116Triclortão...[52-68-6]
117Triclorobenzenos (TCB)...[12002-48-1]
[87-61-6]
[120-82-1]
[180-70-3]
1181,2,4-triclorobenzeno...[120-82-1]
1191,1,1-tricloroetano...[71-55-6]
1201,1,2-tricloroetano...[79-00-5]
121Tricloroetileno (TRI)...[79-01-6]
122Triclorofenóis...[95-95-4]
[88-06-2]
1231,1,2- triclorotrifluoroetano...[76-13-11]
124Trifluralina...[1582-09-8]
125Acetato de trifenilestanho (acetato de fentina)...[900-95-8]
126Cloreto de trifenilestanho (cloreto de fentina)...[639-58-7]
127127 Hidróxido de trifenilestanho (hidróxido de fentina)...[76-87-9]
128Cloreto de vinilo (cloroetileno)...[75-01-4]
129Xilenos (mistura técnica de isómeros)...
130Alacloro...[15972-60-8]
131Atrazina...[1912-24-9]
132Éteres difenílicos bromados (Éter pentabromodifenílico)...[32534-81-9]
133C10-13 cloroalquenos...[85535-84-8]
134Clorofenvinfos...[470-90-6]
135Cloropirifos...[2921-88-2]
136Di (2-etilhexil)ftalato (DEHP)...[117-81-7]
137Diurão...[330-54-1]
138Fluoranteno...[206-44-0]
139Isoproturão...[34123-59-6]
140Chumbo e compostos de Chumbo...[7439-92-1]
141Níquel e compostos de Níquel...[7440-02-0]
142Nonilfenóis (4-(para)-nonilfenol) (3)...[25154-52-3]
[104-40-5]
143Octilfenóis (para-tert-octilfenol) (3)...[1806-26-4]
[140-66-9]
144Pentaclorobenzeno...[608-93-5]
145Hidrocarbonetos poliaromáticos
(Benzo(a)pireno) (3)...
(Benzo(b)fluoranteno) (3)...
(Benzo(g,h,i)perileno) (3)...
(Benzo(k)fluoranteno) (3)...
(Indeno(1,2,3-cd)pireno) (3)...

[50-32-8]
[205-99-2]
[191-24-2]
[207-08-9]
[193-39-5]
146Composto de tributilteno...
(catião-tributilteno) (3)...
[688-73-3]
[36643-28-4]


(1) Conforme a comunicação da Comissão ao Conselho, apresentada em 22 de junho de 1982 (JO n.º C176, 14.7.82) e Decisão n.º 2455/2001/CE, de 20 de novembro de 2001.

(2) Código numérico segundo o Chemical Abstract Service.

(3) Representante típico individual da substância - Parâmetro indicativo

12 - Rede de Coletores do Utilizador Industrial



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15 - VALORES LIMITE DE DESCARGA ESPECÍFICOS

15.1 - Proposta de VLD específicos, para a descarga de águas residuais industriais, conforme previsto no n.º 3 do Artigo 9.º a que se aplica o previsto no n.º 3 do Artigo 22.º:

SubstânciaExpressão
dos resultados
VLD propostoSubstânciaExpressão
dos resultados
VLD proposto
pH...Escala SörensenNitratos...mg/L NO(índice 3)
Temperatura...ºCNitritos...mg/L NO(índice 2)
Cor...mg Pt-Co/LFósforo total...mg/L P
CBO5 (20.º C)...mg/L O(índice 2)Sulfatos...mg/L SO(índice 4)
CQO...mg/L O(índice 2)Sulfitos...mg/L SO(índice 3)
SST...mg/LSulfuretos...mg/L S
Condutividade (20.ºC)μS/cmAldeídos...mg/L CH(índice 2)O
Cloretos totais...mg/L ClClorofórmio...mg/L
Cloro residual disponível total.mg/L Cl(índice 2)Detergentes (laurilsulfatos)...mg/L
Aluminio total...mg/L AlFenóis...mg/L C(índice 6)H(índice 5)OH
Arsénio Total...mg/L AsHexaclorobenzeno (HCB)...μg/L
Boro total...mg/L BHexaclorobutadieno (HCBD)...μg/L
Cádmio total...mg/L CdHexaclorociclohexano (HCH)...μg/L
Chumbo total...mg/L PbHidrocarbonetos totais...mg/L
Cianetos totais...mg/L CNÓleos e gorduras (solúveis em éter)mg/L
Cobre total...mg/L CuPentaclorofenol...μg/L
Crómio hexavalente...mg/L Cr (VI)Tetracloreto de carbono...mg/L
Crómio trivalente...mg/L Cr (III)Aldrina, dialdrina, endrina e isodrinaμg/L
Crómio total...mg/L CrDDT...mg/L
Estanho total...mg/L Sn1,2 - dicloroetano (DCE)...mg/L
Ferro total...mg/L FeTricloroetileno (TRI)...mg/L
Manganês total...mg/L MnPercloroetileno (PER)...mg/L
Mercúrio total...mg/L HgTriclorobenzeno (TCB)...mg/L
Níquel total...mg/L NiColiformes fecais...NMP/100 mL
Prata total...mg/L AgAtrazina...μg/L
Selénio total...mg/L SeDiurão...μg/L
Vanádio total...mg/L VaSimazina...μg/L
Zinco total...mg/L ZnIsoproturão...μg/L
Azoto amoniacal...mg/L NH(índice 4)Tributilestanho e seus compostosμg/L
Azoto total...mg/L NTrifenilestanho e seus compostosmg/L




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ANEXO 4. MODELO DE TERMOS DA ADENDA AO CONTRATO DE RECOLHA DO UTILIZADOR INDUSTRIAL

ANEXO 4

Termos da Adenda ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial

(a que se refere o n.º 5 do Artigo 13.º do Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem do Município de Setúbal)



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4 - DEFINIÇÃO DE VLD ESPECÍFICOS

4.1 - De acordo com o previsto no n.º 3 do Artigo 9.º do Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem do Município de Setúbal e conforme solicitação do industrial, estabelecem-se os seguintes Valores Limite de Descarga:

SubstânciaExpressão dos resultadosVLD SubstânciaExpressão dos resultadosVLD
pH...Escala SörensenNitratos...mg/L NO(índice 3)
Temperatura...ºCNitritos...mg/L NO(índice 2)
Cor...mg Pt-Co/LFósforo total...mg/L P
CBO5 (20.º C)...mg/L O(índice 2)Sulfatos...mg/L SO(índice 4)
CQO...mg/L O(índice 2)Sulfitos...mg/L SO(índice 3)
SST...mg/LSulfuretos...mg/L S
Condutividade (20.ºC)...μS/cmAldeídos...mg/L CH(índice 2)O
Cloretos totais...mg/L ClClorofórmio...mg/L
Cloro residual disponível totalmg/L Cl(índice 2)Detergentes (laurilsulfatos)...mg/L
Aluminio total...mg/L AlFenóis...mg/L C(índice 6)H(índice 5)OH
Arsénio Total...mg/L AsHexaclorobenzeno (HCB)...μg/L
Boro total...mg/L BHexaclorobutadieno (HCBD)...μg/L
Cádmio total...mg/L CdHexaclorociclohexano (HCH)...μg/L
Chumbo total...mg/L PbHidrocarbonetos totais...mg/L
Cianetos totais...mg/L CNÓleos e gorduras (solúveis em éter)mg/L
Cobre total...mg/L CuPentaclorofenol...μg/L
Crómio hexavalente...mg/L Cr (VI)Tetracloreto de carbono...mg/L
Crómio trivalente...mg/L Cr (III)Aldrina, dialdrina, endrina e isodrina.μg/L
Crómio total...mg/L CrDDT...mg/L
Estanho total...mg/L Sn1,2 - dicloroetano (DCE)...mg/L
Ferro total...mg/L FeTricloroetileno (TRI)...mg/L
Manganês total...mg/L MnPercloroetileno (PER)...mg/L
Mercúrio total...mg/L HgTriclorobenzeno (TCB)...mg/L
Níquel total...mg/L NiColiformes fecais...NMP/100 mL
Prata total...mg/L AgAtrazina...μg/L
Selénio total...mg/L SeDiurão...μg/L
Vanádio total...mg/L VaSimazina...μg/L
Zinco total...mg/L ZnIsoproturão...μg/L
Azoto amoniacal...mg/L NH(índice 4)Tributilestanho e seus compostosμg/L
Azoto total...mg/L NTrifenilestanho e seus compostosmg/L




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6.5 - Parâmetros a controlar e frequência:

ParâmetrosExpressão
dos resultados
VMAParâmetros a controlar
(Colocar um X)
Frequência
(vezes/ano)
1X2X4X6X12X
6.1pH...Escala Sorensen5,5-9,5
6.2Temperatura...(º C)30
6.3Cor...mg Pt-Co/L2000
6.4CBO5(20.º C)...mg/L O(índice 2)500
6.5CQO...mg/L O(índice 2)1000
6.6SST...mg/L1000
6.7Condutividade (20.º C)...μS/cm3000
6.8Cloretos totais...mg/L Cl1000
6.9Cloro residual disponível total...mg/L Cl(índice 2)1,0
6.10Alumínio total...mg/L Al10
6.11Arsénio total...mg/L As1,0
6.12Boro...mg/L B1,0
6.13Cádmio...mg/L Cd0,2
6.14Chumbo total...mg/L Pb1,0
6.15Cianetos totais...mg/L CN0,5
6.16Cobre total...mg/L Cu1,0
6.17Crómio hexavalente...mg/L Cr (VI)1,0
6.18Crómio trivalente...mg/L Cr (III)2,0
6.19Crómio total...mg/L Cr2,0
6.20Estanho total...mg/L Sn2,0
6.21Ferro total...mg/L Fe2,5
6.22Manganês total...mg/L Mn2,0
6.23Mercúrio total...mg/L Hg0,05
6.24Niquel total...mg/L Ni2,0
6.25Prata total...mg/L Ag1,5
6.26Selénio total...mg/L Se0,1
6.27Vanádio...mg/L Va10
6.28Zinco total...mg/L Zn5,0
6.29Azoto amoniacal...mg/L NH(índice 4)60
6.30Azoto total...mg/L N90
6.31Nitratos...mg/L NO(índice 3)50
6.32Nitritos...mg/L NO(índice 2)10
6.33Fósforo total...mg/L P20
6.34Sulfatos...mg/L SO(índice 4)1000
6.35Sulfito...mg/L SO(índice 3)2,0
6.36Sulfuretos...mg/L S2,0
6.37Aldeídos...mg/L CH(índice 2)O1,0
6.38Clorofórmio...mg/L1,0
6.39Detergentes (lauril-sulfatos)...mg/L50
6.40Fenóis...mg/L C(índice 6)H(índice 5)OH0,5
6.41Hexaclorobenzeno (HCB)...μg/L1,0
6.42Hexaclorobutadieno (HCBD)...μg/L1,5
6.43Hexaclorociclohexano (HCH)...μg/L2,0
6.44Hidrocarbonetos totais...mg/L15
6.45Óleos e gorduras (solúveis em éter)...mg/L100
6.46Pentaclorofenol...μg/L1,0
6.47Tetracloreto de carbono...mg/L1,5
6.48Aldrina, dialdrina, endrina e isodrina...μg/L2,0
6.49DDT...mg/L0,2
6.501,2 - dicloroetano (DCE)...mg/L0,2
6.51Tricloroetileno (TRI)...mg/L0,2
6.52Percloroetileno (PER)...mg/L0,1
6.53Triclorobenzeno (TCB)...mg/L0,1
6.54Coliformes fecais...NMP/100 mL10(8)
6.55Atrazina...μg/L2,0
6.56Diurão...μg/L2,0
6.57Simazina...μg/L2,0
6.58Isoproturão...μg/L2,0
6.59Tributilestanho e seus compostos...μg/L2,0
6.60Trifenilestanho e seus compostos...mg/L2,0




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ANEXO 5. MODELO DE AUTO DE FISCALIZAÇÃO

ANEXO 5

Auto de Fiscalização

(a que se refere o n.º 3 do Artigo 19.º do Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de Descarga do Município de Setúbal)



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7 - PARÂMETROS A CONTROLAR

N.ºParâmetrosExpressão dos resultadosParâmetros controladosResultado da análise
7.1pH...Escala Sorensen
7.2Temperatura...(º C)
7.3Cor...mg Pt-Co/L
7.4CBO5(20.º C)...mg/L O(índice 2)
7.5CQO...mg/L O(índice 2)
7.6SST...mg/L
7.7Condutividade (20.º C)...μS/cm
7.8Cloretos totais...mg/L Cl
7.9Cloro residual disponível total...mg/L Cl(índice 2)
7.10Alumínio total...mg/L Al
7.11Arsénio total...mg/L As
7.12Boro...mg/L B
7.13Cádmio...mg/L Cd
7.14Chumbo total...mg/L Pb
7.15Cianetos totais...mg/L CN
7.16Cobre total...mg/L Cu
7.17Crómio hexavalente...mg/L Cr (VI)
7.18Crómio trivalente...mg/L Cr (III)
7.19Crómio total...mg/L Cr
7.20Estanho total...mg/L Sn
7.21Ferro total...mg/L Fe
7.22Manganês total...mg/L Mn
7.23Mercúrio total...mg/L Hg
7.24Niquel total...mg/L Ni
7.25Prata total...mg/L Ag
7.26Selénio total...mg/L Se
7.27Vanádio...mg/L Va
7.28Zinco total...mg/L Zn
7.29Azoto amoniacal...mg/L NH(índice 4)
7.30Azoto total...mg/L N
7.31Nitratos...mg/l NO(índice 3)
7.32Nitritos...mg/L NO(índice 2)
7.33Fósforo total...mg/L P
7.34Sulfatos...mg/L SO(índice 4)
7.35Sulfito...mg/L SO(índice 3)
7.36Sulfuretos...mg/L S
7.37Aldeídos...mg/L CH(índice 2)O
7.38Clorofórmio...mg/L
7.39Detergentes (lauril-sulfatos)...mg/L
7.40Fenóis...mg/L C(índice 6)H(índice 5)OH
7.41Hexaclorobenzeno (HCB)...mg/L
7.42Hexaclorobutadieno (HCBD)...mg/L
7.43Hexaclorociclohexano (HCH)...mg/L
7.44Hidrocarbonetos totais...mg/L
7.45Óleos e gorduras (solúveis em éter)mg/L
7.46Pentaclorofeno...μg/L
7.47Tetracloreto de carbono...mg/L
7.48Aldrina, dialdrina, endrina e isodrinaμg/L
7.49DDT...mg/L
7.501,2 - dicloroetano (DCE)...mg/L
7.51Tricloroetileno (TRI)...mg/L
7.52Percloroetileno (PER)...mg/L
7.53Triclorobenzeno (TCB)...mg/L
7.54Coliformes Fecais...NMP/100 mL
7.55Atrazina...μg/L
7.56Diurão...μg/L
7.57Simazina...μg/L
7.58Isoproturão...μg/L
7.59Tributilestanho e seus compostos...μg/L
7.60Trifenilestanho e seus compostos...mg/L


8 - OUTROS PARÂMETROS A CONTROLAR

N.ºParâmetrosExpressão dos resultadosResultado das análise




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ANEXO 6. MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE DO LABORATÓRIO PARA AS ANÁLISES DE AUTOCONTROLO

ANEXO 6

Termo de responsabilidade do laboratório para as análises de autocontrolo

(a que se refere o n.º 2 do Artigo 20.º do Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem do Município de Setúbal)



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317256535

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5632788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-20 - Decreto-Lei 52/99 - Ministério do Ambiente

    Transpôe para o direito interno a Directiva 84/156/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 8 de Março, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-20 - Decreto-Lei 53/99 - Ministério do Ambiente

    Transpôe para a ordem jurídica interna a directiva 83/513/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 26 de Setembro, relativa aos valores limite e aos obejctos de qualidade para as descargas de cádmio.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-20 - Decreto-Lei 54/99 - Ministério do Ambiente

    Transpôe para a ordem jurídica interna a Directiva 84/491/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Outubro, relativo aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclo-hexano (HCH).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-26 - Decreto-Lei 56/99 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para o direito interno as Directivas n.º 86/280/CE (EUR-Lex), do Conselho de 12 de Junho e 88/347/CEE (EUR-Lex) de 16 de Junho, relativas aos valores limites e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 390/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 56/99, de 26 de Fevereiro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 86/280/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas, e a Directiva n.º 88/347/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, que altera o anexo II da Directiva n.º 86/280/CEE (EUR-Lex)). Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 90/415/CEE (EUR-Lex), de 27 de Julho, que altera o re (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Decreto-Lei 431/99 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 82/176/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Março, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores da electrólise dos cloretos alcalinos. Revoga a Portaria n.º 1033/93, de 15 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-24 - Decreto-Lei 103/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as normas de qualidade ambiental (publicadas no anexo III), para as substâncias prioritárias e para outros poluentes, identificados, respectivamente, nos anexos I e II, no domínio da política da água, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2008/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, assim como, parcialmente, a Directiva n.º 2009/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 31 de Julho. Procede também à regulamentação parcial do nº 6 do art. 5 (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

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