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Edital 186/2024, de 31 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia e Chefes de Equipa Multidisciplinar

Texto do documento

Edital 186/2024

Sumário: Aprovação do Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia e Chefes de Equipa Multidisciplinar.

Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau e Chefes de Equipa Multidisciplinar

Carlos Manuel da Fonseca Ascensão, Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira, torna público que, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e de acordo com o disposto no artigo 6.º do mesmo diploma legal, a Assembleia Municipal de Celorico da Beira, em sessão ordinária de 19 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara de 06 de dezembro de 2023, aprovou o Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau e Chefes de Equipa Multidisciplinar do Município de Celorico da Beira, documento que se anexa ao presente Edital.

Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

10 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Fonseca Ascensão, Dr.

Preâmbulo

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro e pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que procede à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, em que é aprovado o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, habilitou os municípios a poderem prever, na sua estrutura orgânica, a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, alterada pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro considera que a estrutura matricial seja adotada sempre que as áreas operativas dos serviços se possam desenvolver essencialmente por projetos, devendo agrupar-se por núcleos de competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional.

A Estrutura Orgânica do Município de Celorico da Beira, remetida para aprovação da Assembleia Municipal, prevê um modelo de estrutura misto, no qual coexistirá o modelo hierarquizado, com um máximo de 4 unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau, 6 unidades orgânicas de flexíveis de 3.º grau e o modelo matricial com duas equipas multidisciplinares diretamente dependentes do Presidente da Câmara.

Nesta conformidade, nos termos do n.º 3, do artigo 4.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a regulamentação e definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração dos Dirigentes Intermédios de 3.º grau bem como, nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, definir o estatuto remuneratório dos Chefes de Equipa Multidisciplinar.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece o regime dos cargos de direção intermédia de 3.º grau e chefes de equipa multidisciplinar, do Município de Celorico da Beira, no que concerne às suas competências, área, requisitos de recrutamento e respetiva remuneração.

Artigo 2.º

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

Aos cargos de direção intermédia de 3.º grau correspondem as funções de direção, gestão, coordenação e controlo de unidades orgânicas flexíveis, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

Artigo 3.º

Chefes de Equipa Multidisciplinar

Aos Chefes de Equipa Multidisciplinar podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Competências

1 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade orgânica, para a qual se revele adequada a existência deste nível de direção.

2 - Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências do pessoal dirigente previstas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, com as necessárias adaptações.

3 - Aos Chefes de Equipa Multidisciplinar, são-lhe aplicáveis os princípios gerais de atuação e as atribuições comuns atribuídas ao pessoal dirigente.

Artigo 5.º

Recrutamento

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam, os seguintes requisitos:

1.1 - Dezoito meses de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

1.2 - A contratação dos cargos dirigentes é feita de acordo com o quadro de competências previstas no mapa de pessoal da Câmara Municipal de Celorico da Beira e tendo em consideração as disponibilidades orçamentais.

2 - Os Chefes de Equipa Multidisciplinar, são designados de entre efetivos dos serviços, pelo Presidente da Câmara, considerando o perfil técnico mais adequado à respetiva coordenação.

Artigo 6.º

Estatuto Remuneratório

1 - A remuneração dos dirigentes intermédios de 3.º grau é a correspondente à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de Técnico Superior.

2 - A remuneração dos Chefes de Equipa Multidisciplinar é a correspondente 70 % da Remuneração dos Dirigentes Intermédios de 2.º grau.

Artigo 7.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões deste Estatuto serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, sempre orientada pelas normas legais em vigor.

Artigo 8.º

Entrada em Vigor

O presente estatuto entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

317255977

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5630801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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