Sumário: Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, relativa à constituição de servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível na União das Freguesias de Cadafaz e Colmeal, no concelho de Góis, e nas freguesias de Pessegueiro, Pampilhosa da Serra e Soeirinho, no concelho de Pampilhosa da Serra.
O Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de funcionamento, determina que, nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível, são constituídas servidões administrativas, através da tomada de posse administrativa pela entidade responsável para execução das faixas de gestão de combustível, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., podendo aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual.
As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar. De acordo com os n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.º do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais; têm uma largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 a 10 000 ha; e, como estabelece igualmente o artigo 33.º do SGIFR, são definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas sub-regionais de ação.
Ao abrigo do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 48.º do SGIFR, cabe ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) coordenar as ações de infraestruturação no âmbito da rede primária de faixas de gestão de combustível e assegurar a sua execução, sendo a entidade responsável pela execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível.
Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR que nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível são constituídas servidões administrativas, através da posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 48.º do SGIFR, isto é, as faixas de gestão de combustível definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas sub-regionais de ação.
De acordo com o n.º 2 do artigo 30.º do SGIFR, as regras técnicas de elaboração, consulta pública e aprovação e o conteúdo documental e material dos instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais são estabelecidos por regulamento elaborado pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), o ICNF, I. P., e com audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), aprovado pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e publicado no Diário da República.
Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA) - Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve - , que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; que são publicados no Diário da República; e que os PRA incluem, obrigatoriamente, o planeamento (calendário de execução, recursos materiais e financeiros) e cartografia da rede primária de faixas de gestão de combustível, em cumprimento do artigo 33.º do SGIFR.
O Programa Regional de Ação do Centro (PRA-Centro) foi aprovado em reunião da Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Centro, em 19 de dezembro de 2022, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 33.º do SGIFR, e publicado pelo Aviso 24772/2023, de 27 de julho, no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 20 de dezembro de 2023, encontrando-se aí definida a respetiva implementação territorial da rede primária de faixas de gestão de combustível.
Considerando que a Decisão de Execução do Conselho relativa à aprovação da avaliação do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal inclui o Investimento «RE-C08-i03: Faixas de gestão de combustível - rede primária».
Considerando que o Decreto-Lei 15/2021, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei 5/2023, de 20 de janeiro, estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência.
Considerando que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR, à tomada de posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível, pode aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, aplicando-se subsidiariamente o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto no mencionado decreto-lei.
Considerando que, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei 123/2010, são consideradas de utilidade pública e com carácter de urgência, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, as expropriações aí referidas.
Considerando que, da conjugação do artigo 3.º com o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Decreto-Lei 123/2010, é da competência do membro do Governo da tutela determinar por despacho, sob proposta da entidade responsável, a constituição das servidões administrativas, valendo aquele despacho como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações.
Considerando que, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei 123/2010, a proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa deve mencionar a largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica.
Considerando, por fim, que a constituição destas servidões administrativas é urgente e inadiável e que a sua não publicação provocaria constrangimentos à implementação do Investimento PRR RE-C08-i03: Faixas de Gestão de Combustível - Rede Primária e pagamento de servidões administrativas em faixas de interrupção de combustível que conta com uma dotação de 120 M(euro); que este investimento prevê para o seu subinvestimento «Implementação e pagamento de servidões administrativas em faixas de interrupção de combustível (FIC)» um montante de 87,01 M(euro); e que no contrato de financiamento celebrado entre o ICNF, I. P. e a Estrutura de Missão «RECUPERAR PORTUGAL» (EMRP) se prevê um marco intermédio destinado à recolha sistemática de informação relativa à constituição de servidões administrativas;
Considera-se que a constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível é um ato de estrita necessidade, pela sua prática ser urgente para garantir o interesse público e pela solução que prescreve ser proporcional a fazer valer os interesses em causa à luz da necessidade de atuação do Estado.
Assim:
Sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, no artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, aplicável ex vi artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei 82/2021, e nos artigos 8.º, n.º 3 e 13.º do Código das Expropriações, e no uso da competência atribuída pelas subalíneas iv) e viii) da alínea d) do artigo 3.º do Despacho 2291/2023, de 29 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, alterado pelo Despacho 4640/2023, de 5 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril, o Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas:
1 - Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, da constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível, correspondente ao Lote 3, Troço 0167, da União das Freguesias de Cadafaz e Colmeal do concelho de Góis e das freguesias de Pessegueiro, Pampilhosa da Serra e Soeirinho do concelho de Pampilhosa da Serra, identificada no mapa de servidões administrativas e respetivas plantas parcelares anexos ao presente despacho.
2 - A servidão a que se refere o número anterior, com uma área total de 435 562 m2, incide sobre uma faixa de 126 m de largura, implicando para os atuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, superficiários e para os arrendatários ou detentores a outro título, a tomada de posse administrativa das parcelas oneradas com a constituição da servidão administrativa referidas no n.º 1 pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível.
3 - Os encargos com a constituição da servidão administrativa serão suportados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para os quais dispõe de cobertura financeira orçamental, podendo os elementos mencionados no n.º 1 ser consultados na respetiva sede, na Avenida da República, 16, 1050-191 Lisboa, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental.
22 de janeiro de 2024. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
Mapa de servidões administrativas
Parcela n.º | Nome dos interessados | Identificação do Prédio | Identificação da parcela | |||||||
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Freguesia/concelho | Artigo/secção | Descrição predial | Confrontações do prédio | Natureza da parcela (classificação prevista no PDM) | Área total de servidão (m2) | |||||
Rústica | Urbana | Planta de condicionantes | Planta de ordenamento | |||||||
1,1 | Comunidade Local dos Baldios da Freguesia de Pessegueiro | Pessegueiro Pampilhosa da Serra | 6034 | Omisso | Norte: | Viso - Limite do Concelho de Góis | Reserva Ecológica Nacional Cabeceiras de linhas de água Leito dos cursos de água | Espaços Florestais; Espaços Naturais; EEM*; Parque Eólico | 8169 | |
Sul: | Caminho Florestal e Particulares Desconhecidos | |||||||||
Nasc.: | Viso - Limite de Freguesia de Pampilhosa da | |||||||||
Poente: | Viso - Limite de Freguesia de Alvares | |||||||||
2,1 | Conselho Diretivo da Comunidade Local da Freguesia de Pampilhosa da Serra | Pampilhosa da Serra Pampilhosa da Serra | 32743 | Omisso | Norte: Sul: | Viso, Limite do Concelho de Góis Estrada Nacional 112 | Reserva Ecológica Nacional Cabeceiras de linhas de água Áreas com risco de erosão | Espaços Florestais; Espaços Naturais; EEM*; Parque Eólico | 96088 | |
Nasc: | Estrada Municipal 547, Viso da Relva da Eira e Baldio da Relva da Cruz, Relva da Carrima, Selada da Ereira | |||||||||
Poente: | Limite de Freguesia de Pessegueiro e Baldio das Caveiras, Catraia do Roião, Malhadas, Catraia do Azevedo | |||||||||
3,1 | Comunidade Local do Baldio do Colmeal | União das Freguesias de Cadafaz e Colmeal Góis | 25484 | Omisso | Norte: | Thomas Koller e outros | Sem condicionantes | Espaços Agrícolas | 177210 | |
Sul: | Limite do Concelho de Pampilhosa da Serra | |||||||||
Nasc: | Limite da Freguesia | |||||||||
Poente: | Limite da Assembleia de Compartes do Cadafaz | |||||||||
4.1 4.2 | Assembleia de Compartes dos Baldios de Soeirinho | Soeirinho Pampilhosa da Serra | 32754 | Omisso | Norte: | Particulares, estradão e limite do Concelho de Pampilhosa da Serra Sul | Reserva Ecológica Nacional Cabeceiras de linhas de água | Espaços Florestais; Espaços Naturais; EEM*; Parque Eólico | 6881 | |
Sul: | Estradão e particulares | |||||||||
Nasc.: | Estrada Florestal | |||||||||
Poente: | Estrada Nacional | |||||||||
5,1 | Assembleia de Compartes dos Baldios de Soeirinho | Soeirinho Pampilhosa da Serra | 32755 | Omisso | Norte: Sul: | Limite do Concelho de Pampilhosa da Serra Estradão e particulares | Reserva Ecológica Nacional Cabeceiras de linhas de água | Espaços Florestais; Espaços Naturais; EEM*; Parque Eólico | 2461 | |
Nasc.: | Estrada Municipal, estradão e particulares | |||||||||
Poente: | Estradão Florestal | |||||||||
6.1 6.2 6.3 6.4 | Assembleia de Compartes dos Baldios de Soeirinho | Soeirinho Pampilhosa da Serra | 32757 | Omisso | Norte: Sul: | Limite do Concelho de Pampilhosa da Serra Estradão e particulares | Reserva Ecológica Nacional Cabeceiras de linhas de água | Espaços Florestais; Espaços Naturais; EEM*; Parque Eólico | 131585 | |
Nasc: | Baldio Soeirinho | |||||||||
Poente: | Baldio da freguesia de Pampilhosa da Serra | |||||||||
7.1 7.2 | Estrada Municipal (Domínio Público) | Sem condicionantes | Estrada Municipal | 13168 | ||||||
7 | 435562 |
* Estrutura Ecológica Municipal - é completada com os Espaços afetos à Estrutura Ecológica Urbana.
Plantas parcelares gerais
Planta de localização
317278673