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Despacho 1178/2024, de 31 de Janeiro

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Sumário

Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, relativa à constituição de servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível na União das Freguesias de Cadafaz e Colmeal, no concelho de Góis, e nas freguesias de Pessegueiro, Pampilhosa da Serra e Soeirinho, no concelho de Pampilhosa da Serra

Texto do documento

Despacho 1178/2024

Sumário: Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, relativa à constituição de servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível na União das Freguesias de Cadafaz e Colmeal, no concelho de Góis, e nas freguesias de Pessegueiro, Pampilhosa da Serra e Soeirinho, no concelho de Pampilhosa da Serra.

O Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de funcionamento, determina que, nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível, são constituídas servidões administrativas, através da tomada de posse administrativa pela entidade responsável para execução das faixas de gestão de combustível, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., podendo aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual.

As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar. De acordo com os n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.º do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais; têm uma largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 a 10 000 ha; e, como estabelece igualmente o artigo 33.º do SGIFR, são definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas sub-regionais de ação.

Ao abrigo do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 48.º do SGIFR, cabe ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) coordenar as ações de infraestruturação no âmbito da rede primária de faixas de gestão de combustível e assegurar a sua execução, sendo a entidade responsável pela execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível.

Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR que nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível são constituídas servidões administrativas, através da posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 48.º do SGIFR, isto é, as faixas de gestão de combustível definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas sub-regionais de ação.

De acordo com o n.º 2 do artigo 30.º do SGIFR, as regras técnicas de elaboração, consulta pública e aprovação e o conteúdo documental e material dos instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais são estabelecidos por regulamento elaborado pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), o ICNF, I. P., e com audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), aprovado pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e publicado no Diário da República.

Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA) - Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve - , que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; que são publicados no Diário da República; e que os PRA incluem, obrigatoriamente, o planeamento (calendário de execução, recursos materiais e financeiros) e cartografia da rede primária de faixas de gestão de combustível, em cumprimento do artigo 33.º do SGIFR.

O Programa Regional de Ação do Centro (PRA-Centro) foi aprovado em reunião da Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Centro, em 19 de dezembro de 2022, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 33.º do SGIFR, e publicado pelo Aviso 24772/2023, de 27 de julho, no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 20 de dezembro de 2023, encontrando-se aí definida a respetiva implementação territorial da rede primária de faixas de gestão de combustível.

Considerando que a Decisão de Execução do Conselho relativa à aprovação da avaliação do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal inclui o Investimento «RE-C08-i03: Faixas de gestão de combustível - rede primária».

Considerando que o Decreto-Lei 15/2021, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei 5/2023, de 20 de janeiro, estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência.

Considerando que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR, à tomada de posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível, pode aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, aplicando-se subsidiariamente o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto no mencionado decreto-lei.

Considerando que, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei 123/2010, são consideradas de utilidade pública e com carácter de urgência, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, as expropriações aí referidas.

Considerando que, da conjugação do artigo 3.º com o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Decreto-Lei 123/2010, é da competência do membro do Governo da tutela determinar por despacho, sob proposta da entidade responsável, a constituição das servidões administrativas, valendo aquele despacho como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações.

Considerando que, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei 123/2010, a proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa deve mencionar a largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica.

Considerando, por fim, que a constituição destas servidões administrativas é urgente e inadiável e que a sua não publicação provocaria constrangimentos à implementação do Investimento PRR RE-C08-i03: Faixas de Gestão de Combustível - Rede Primária e pagamento de servidões administrativas em faixas de interrupção de combustível que conta com uma dotação de 120 M(euro); que este investimento prevê para o seu subinvestimento «Implementação e pagamento de servidões administrativas em faixas de interrupção de combustível (FIC)» um montante de 87,01 M(euro); e que no contrato de financiamento celebrado entre o ICNF, I. P. e a Estrutura de Missão «RECUPERAR PORTUGAL» (EMRP) se prevê um marco intermédio destinado à recolha sistemática de informação relativa à constituição de servidões administrativas;

Considera-se que a constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível é um ato de estrita necessidade, pela sua prática ser urgente para garantir o interesse público e pela solução que prescreve ser proporcional a fazer valer os interesses em causa à luz da necessidade de atuação do Estado.

Assim:

Sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, no artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, aplicável ex vi artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei 82/2021, e nos artigos 8.º, n.º 3 e 13.º do Código das Expropriações, e no uso da competência atribuída pelas subalíneas iv) e viii) da alínea d) do artigo 3.º do Despacho 2291/2023, de 29 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, alterado pelo Despacho 4640/2023, de 5 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril, o Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas:

1 - Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, da constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível, correspondente ao Lote 3, Troço 0167, da União das Freguesias de Cadafaz e Colmeal do concelho de Góis e das freguesias de Pessegueiro, Pampilhosa da Serra e Soeirinho do concelho de Pampilhosa da Serra, identificada no mapa de servidões administrativas e respetivas plantas parcelares anexos ao presente despacho.

2 - A servidão a que se refere o número anterior, com uma área total de 435 562 m2, incide sobre uma faixa de 126 m de largura, implicando para os atuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, superficiários e para os arrendatários ou detentores a outro título, a tomada de posse administrativa das parcelas oneradas com a constituição da servidão administrativa referidas no n.º 1 pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível.

3 - Os encargos com a constituição da servidão administrativa serão suportados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para os quais dispõe de cobertura financeira orçamental, podendo os elementos mencionados no n.º 1 ser consultados na respetiva sede, na Avenida da República, 16, 1050-191 Lisboa, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental.

22 de janeiro de 2024. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

Mapa de servidões administrativas

Parcela n.ºNome dos interessadosIdentificação do PrédioIdentificação da parcela
Freguesia/concelhoArtigo/secçãoDescrição
predial
Confrontações do prédioNatureza da parcela (classificação prevista no PDM)Área
total de
servidão
(m2)
RústicaUrbanaPlanta de condicionantesPlanta de ordenamento
1,1Comunidade Local dos Baldios da Freguesia de PessegueiroPessegueiro Pampilhosa da Serra6034 OmissoNorte:Viso - Limite do Concelho de GóisReserva Ecológica Nacional
Cabeceiras de linhas de água
Leito dos cursos de água
Espaços Florestais;
Espaços Naturais;
EEM*;
Parque Eólico
8169
Sul:Caminho Florestal e Particulares Desconhecidos
Nasc.:Viso - Limite de Freguesia de Pampilhosa da
Poente:Viso - Limite de Freguesia de Alvares
2,1Conselho Diretivo da Comunidade Local da Freguesia de Pampilhosa da SerraPampilhosa da Serra Pampilhosa da Serra32743 OmissoNorte:

Sul:
Viso, Limite do Concelho de Góis
Estrada Nacional 112
Reserva Ecológica Nacional
Cabeceiras de linhas de água
Áreas com risco de erosão
Espaços Florestais;
Espaços Naturais;
EEM*;
Parque Eólico
96088
Nasc:Estrada Municipal 547, Viso da Relva da Eira e Baldio da Relva da Cruz, Relva da Carrima, Selada da Ereira
Poente:Limite de Freguesia de Pessegueiro e Baldio das Caveiras, Catraia do Roião, Malhadas, Catraia do Azevedo
3,1 Comunidade Local do Baldio do ColmealUnião das Freguesias de Cadafaz e Colmeal Góis25484 OmissoNorte:Thomas Koller e outrosSem condicionantesEspaços Agrícolas177210
Sul:Limite do Concelho de Pampilhosa da Serra
Nasc:Limite da Freguesia
Poente:Limite da Assembleia de Compartes do Cadafaz
4.1
4.2
Assembleia de Compartes dos Baldios de SoeirinhoSoeirinho Pampilhosa da Serra32754 OmissoNorte:Particulares, estradão e limite do Concelho de Pampilhosa da Serra SulReserva Ecológica Nacional
Cabeceiras de linhas de água
Espaços Florestais;
Espaços Naturais;
EEM*;
Parque Eólico
6881
Sul:Estradão e particulares
Nasc.:Estrada Florestal
Poente:Estrada Nacional
5,1Assembleia de Compartes dos Baldios de SoeirinhoSoeirinho Pampilhosa da Serra32755 OmissoNorte:

Sul:
Limite do Concelho de Pampilhosa da Serra
Estradão e particulares
Reserva Ecológica
Nacional Cabeceiras de linhas de água
Espaços Florestais;
Espaços Naturais;
EEM*;
Parque Eólico
2461
Nasc.:Estrada Municipal, estradão e particulares
Poente:Estradão Florestal
6.1
6.2
6.3
6.4
Assembleia de Compartes dos Baldios de SoeirinhoSoeirinho Pampilhosa da Serra32757 OmissoNorte:

Sul:
Limite do Concelho de Pampilhosa da Serra
Estradão e particulares
Reserva Ecológica Nacional
Cabeceiras de linhas de água
Espaços Florestais; Espaços Naturais; EEM*; Parque Eólico131585
Nasc:Baldio Soeirinho
Poente:Baldio da freguesia de Pampilhosa da Serra
7.1
7.2
Estrada Municipal (Domínio Público) Sem condicionantesEstrada Municipal13168
7 435562


* Estrutura Ecológica Municipal - é completada com os Espaços afetos à Estrutura Ecológica Urbana.

Plantas parcelares gerais

A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.


Planta de localização

A imagem não se encontra disponível.


317278673

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5630707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2021-02-23 - Decreto-Lei 15/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2023-01-20 - Lei 5/2023 - Assembleia da República

    Estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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