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Despacho 1177/2024, de 31 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as condições para a isenção dos encargos correspondentes aos custos de interesse económico geral que incidem sobre as tarifas de acesso às redes determinadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

Texto do documento

Despacho 1177/2024

Sumário: Estabelece as condições para a isenção dos encargos correspondentes aos custos de interesse económico geral que incidem sobre as tarifas de acesso às redes determinadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

O Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, dispondo, entre outras matérias, sobre o regime aplicável ao autoconsumo de energia renovável e às comunidades de energia renovável.

Nos termos do n.º 4 do artigo 212.º do referido decreto-lei, os encargos correspondentes aos Custos de Interesse Económico Geral (CIEG) podem ser total ou parcialmente deduzidos às tarifas de acesso às redes a aplicar ao autoconsumo veiculado através da rede elétrica de serviço público (RESP), nos termos a definir pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

Esta disposição estava já prevista no Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro, e foi primeiramente regulamentada pelo Despacho 6453/2020, de 19 de junho, que estabeleceu dois tipos de isenção de encargos dos CIEG, aplicáveis pelo prazo de sete anos: 50 % para os projetos de autoconsumo individual e 100 % para os projetos de autoconsumo coletivo e de comunidades de energia renovável (CER). Este despacho foi aplicado aos projetos que obtiveram, até ao final do ano civil de 2021, as condições para o exercício da sua atividade. Através do Despacho 10376/2021, de 22 de outubro, este prazo foi prorrogado até ao final de 2022.

As políticas públicas para a promoção do autoconsumo, individual e coletivo, bem como das comunidades de energia renovável (CER), são centrais para a concretização da estratégia de transição energética em curso no nosso país, tal como apresentada na mais recente revisão do Plano Nacional de Energia e Clima 2030, onde são estabelecidas metas ambiciosas para a produção de energia elétrica descentralizada, em particular a partir de fonte solar. Esta ambição reflete não só o relevante contributo do autoconsumo e das CER para a descarbonização dos consumos elétricos, como também para a redução de custos com a eletricidade para os consumidores, assegurando-se ainda uma participação ativa dos cidadãos na transição energética, justa e inclusiva.

Importa, assim, criar condições que incentivem a constituição de projetos de autoconsumo e de CER, acelerando a transição energética no nosso país e promovendo a produção descentralizada, enquanto pilar central dessa transição.

Neste sentido, o presente despacho assegura a isenção de 100 % de encargos de CIEG para os novos projetos de autoconsumo coletivo e CER veiculado através da RESP, alargando também a isenção aos novos projetos de autoconsumo individual, eliminando-se assim a diferenciação que vigorou nos anos de 2021 e 2022.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 212.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do Despacho 2291/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - Os projetos de autoconsumo, individual ou coletivo, ou de comunidades de energia renovável (CER), que envolvam a utilização da rede elétrica de serviço público (RESP) e que obtenham as condições para o exercício da sua atividade, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, até ao final do ano civil de 2024, beneficiam de uma isenção dos encargos correspondentes aos Custos de Interesse Económico Geral (CIEG) que incidem sobre as tarifas de acesso às redes.

2 - A isenção prevista no número anterior vigora por um período de sete anos a contar da data de início de exploração do projeto de autoconsumo ou de CER.

3 - Às tarifas de acesso às redes determinadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 212.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, são deduzidos os encargos correspondentes a 100 % da totalidade dos CIEG que incidem sobre a tarifa de Uso Global do Sistema previstos no artigo 208.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

4 - As condições de elegibilidade referidas no n.º 1 são verificadas pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) nos seguintes termos:

a) Com a atribuição da licença de exploração ou do certificado de exploração, conforme aplicável, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, nos casos de projetos de autoconsumo ou de CER com potência instalada superior a 30 kW, ou;

b) Com a submissão da comunicação prévia prevista no n.º 4 artigo 11.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, nos casos de projetos de autoconsumo ou de CER com potência instalada igual ou inferior a 30 kW.

5 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, são igualmente elegíveis os projetos de autoconsumo ou de CER que entrem em exploração ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual.

6 - A DGEG remete à ERSE a listagem dos projetos de autoconsumo e de CER beneficiários da isenção determinada nos termos do n.º 1, no prazo de cinco dias úteis a contar da verificação das condições de elegibilidade nos termos dos n.os 4 e 5.

7 - O incumprimento das condições de elegibilidade referidas nos n.os 4 e 5 determina a perda imediata do direito à isenção atribuído nos termos do presente despacho.

8 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

17 de janeiro de 2024. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia.

317269699

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5630706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-10-25 - Decreto-Lei 162/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, transpondo parcialmente a Diretiva 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2022-04-18 - Decreto-Lei 30-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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