Sumário: Estabelece as condições para a isenção dos encargos correspondentes aos custos de interesse económico geral (CIEG) que incidem sobre as tarifas de acesso às redes determinadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
O Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro, estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável e das comunidades de energia renovável, transpondo parcialmente a Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.
Nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do referido decreto-lei, os encargos correspondentes aos custos de interesse económico geral (CIEG) podem ser total ou parcialmente deduzidos às tarifas de acesso às redes a aplicar ao autoconsumo veiculado através da rede elétrica de serviço público (RESP), nos termos a definir pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
Tendo presente a necessidade de cumprir as metas e objetivos que o País assumiu em matéria de energia e clima, importa, desde já, definir um quadro regulatório estável e previsível que permita viabilizar os investimentos em projetos de autoconsumo inovadores e baseados no aproveitamento da produção renovável descentralizada.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do Despacho 12149-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, determino o seguinte:
1 - Os projetos de autoconsumo e ou de comunidades de energia renovável (CER) que envolvam a utilização da RESP e que obtenham as condições para o exercício da sua atividade, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro, até ao final do ano civil de 2021, beneficiam de uma isenção dos encargos correspondentes aos CIEG que incidem sobre as tarifas de acesso às redes, determinada nos termos do n.º 3.
2 - A isenção prevista no número anterior vigora por um período de 7 anos a contar do início de exploração do projeto de autoconsumo e ou CER.
3 - Às tarifas de acesso às redes determinadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro, aplicáveis a partir de 2020, são deduzidos:
a) Os encargos correspondentes a 50 % da totalidade dos CIEG, previstos no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 332/2012, de 22 de outubro, na sua redação atual, se verificadas as seguintes condições cumulativas:
i) Sejam projetos de autoconsumo individuais, nos termos definidos na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro;
ii) A inexistência de contrato de prestação de serviços de interruptibilidade celebrado ao abrigo do disposto na Portaria 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual.
b) Os encargos correspondentes à totalidade dos CIEG, previstos no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 332/2012, de 22 de outubro, na sua redação atual, se verificadas as seguintes condições cumulativas:
i) Sejam projetos de autoconsumo coletivos e ou CER, nos termos definidos respetivamente nas alíneas f) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro;
ii) A inexistência de contrato de prestação de serviços de interruptibilidade celebrado ao abrigo do disposto na Portaria 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual.
4 - Da aplicação das deduções previstas no número anterior não podem resultar preços de tarifas de acesso às redes com valores negativos.
5 - As condições de elegibilidade previstas no n.º 3 são verificadas pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG):
a) Com a atribuição do registo ou do licenciamento, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro, nos casos de projetos de autoconsumo com potência instalada superior a 30 kW;
b) Após a apresentação de pedido de isenção pelo requerente, nos casos de projetos de autoconsumo com potência instalada igual ou inferior a 30 kW.
6 - No prazo de 5 dias úteis a contar da verificação das condições de elegibilidade, a DGEG remete à ERSE uma listagem dos projetos de autoconsumo beneficiários da isenção determinada nos termos do n.º 3.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a condição de elegibilidade identificada na subalínea ii) das alíneas a) e b) do n.º 3 é verificada anualmente, durante o período de vigência definido no n.º 2.
8 - O incumprimento da condição de elegibilidade prevista no número anterior determina a perda imediata do direito à isenção atribuído nos termos do presente despacho.
9 - A operacionalização do regime de aplicação das isenções previstas nos números anteriores é efetuada pela ERSE, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente despacho.
10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de junho de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
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