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Despacho 10376/2021, de 22 de Outubro

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Sumário

Prorroga o prazo estabelecido no n.º 1 do Despacho n.º 6453/2020, de 19 de junho, sobre as condições para a isenção dos encargos correspondentes aos custos de interesse económico geral que incidem sobre as tarifas de acesso às redes determinadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

Texto do documento

Despacho 10376/2021

Sumário: Prorroga o prazo estabelecido no n.º 1 do Despacho 6453/2020, de 19 de junho, sobre as condições para a isenção dos encargos correspondentes aos custos de interesse económico geral que incidem sobre as tarifas de acesso às redes determinadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

O Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro, estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável e às comunidades de energia renovável, transpondo parcialmente a Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.

Nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do referido decreto-lei, os encargos correspondentes aos Custos de Interesse Económico Geral (CIEG) podem ser total ou parcialmente deduzidos às tarifas de acesso às redes a aplicar ao autoconsumo veiculado através da rede elétrica de serviço público (RESP), nos termos a definir pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

Tal veio a suceder com a publicação do Despacho 6453/2020, de 19 de junho, que estabeleceu uma isenção, parcial ou total, dos encargos correspondentes aos CIEG, por um período de sete anos, para os projetos de autoconsumo e ou de comunidades de energia renovável que obtivessem as condições para o exercício da sua atividade até ao final do ano civil de 2021.

Tendo presente a necessidade de continuar a aposta em projetos de autoconsumo baseados no aproveitamento da produção renovável descentralizada e tendo, ainda presente, que a viabilidade deste tipo de projetos depende da existência de um quadro regulatório estável e previsível, importa prorrogar os efeitos do referido despacho por mais um ano civil.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro, e na delegação de competências constante do Despacho 12149-A/2019, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, suplemento, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - É prorrogado o prazo estabelecido no n.º 1 do Despacho 6453/2020, de 19 de junho, até ao final do ano civil de 2022, mantendo-se as demais determinações dele constantes.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de outubro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.

314647947

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4701309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-10-25 - Decreto-Lei 162/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, transpondo parcialmente a Diretiva 2018/2001

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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