Sumário: Prorroga o prazo estabelecido no n.º 1 do Despacho 6453/2020, de 19 de junho, sobre as condições para a isenção dos encargos correspondentes aos custos de interesse económico geral que incidem sobre as tarifas de acesso às redes determinadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
O Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro, estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável e às comunidades de energia renovável, transpondo parcialmente a Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.
Nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do referido decreto-lei, os encargos correspondentes aos Custos de Interesse Económico Geral (CIEG) podem ser total ou parcialmente deduzidos às tarifas de acesso às redes a aplicar ao autoconsumo veiculado através da rede elétrica de serviço público (RESP), nos termos a definir pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
Tal veio a suceder com a publicação do Despacho 6453/2020, de 19 de junho, que estabeleceu uma isenção, parcial ou total, dos encargos correspondentes aos CIEG, por um período de sete anos, para os projetos de autoconsumo e ou de comunidades de energia renovável que obtivessem as condições para o exercício da sua atividade até ao final do ano civil de 2021.
Tendo presente a necessidade de continuar a aposta em projetos de autoconsumo baseados no aproveitamento da produção renovável descentralizada e tendo, ainda presente, que a viabilidade deste tipo de projetos depende da existência de um quadro regulatório estável e previsível, importa prorrogar os efeitos do referido despacho por mais um ano civil.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro, e na delegação de competências constante do Despacho 12149-A/2019, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, suplemento, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - É prorrogado o prazo estabelecido no n.º 1 do Despacho 6453/2020, de 19 de junho, até ao final do ano civil de 2022, mantendo-se as demais determinações dele constantes.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de outubro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
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