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Aviso 2197/2024, de 26 de Janeiro

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Sumário

Alteração do Regulamento do Programa de Apoio às Famílias do Município de São João da Madeira - «S. João Solidário»

Texto do documento

Aviso 2197/2024

Sumário: Alteração do Regulamento do Programa de Apoio às Famílias do Município de São João da Madeira - «S. João Solidário».

Alteração do Regulamento do Programa de Apoio às Famílias do Município de São João da Madeira - "S. João Solidário"

Jorge Manuel Rodrigues Vultos Sequeira, Presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira, torna público que, decorrido o período de consulta pública, a Assembleia Municipal, na reunião realizada no dia 27 de dezembro de 2023 (2.ª reunião da sessão ordinária iniciada em 14 de dezembro de 2023), sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 30 de novembro de 2023, aprovou a alteração do Regulamento do Programa de Apoio às Famílias do Município de São João da Madeira - "S. João Solidário", a qual se publica, nos termos estabelecidos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na 2.ª série do Diário da República, e que se encontra disponível para consulta no site do Município, em www.cm-sjm.pt.

Alteração do Regulamento do Programa de Apoio às Famílias do Município de São João da Madeira - "S. João Solidário"

Nota Justificativa

O programa de apoio às famílias surge como uma medida de apoio social municipal destinada à promoção de meios complementares de combate à pobreza e exclusão social por forma a minimizar carências específicas de alguns estratos da população, assente na participação e cooperação com as instituições de solidariedade social com intervenção no território. A regulamentação deste programa através do Regulamento 420/2018 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho, veio disciplinar os apoios concedidos, estabelecendo os critérios de acesso e mecanismos a observar para a sua concessão no respeito pelos princípios da subsidiariedade, reciprocidade, articulação entre apoios de diversas medidas e projetos, bem como os casos que conduzam à cessação e devolução dos apoios. A sua execução materializa-se em dois eixos: apoio às famílias e apoio nas despesas de medicação para pessoas inválidas.

A situação de emergência de saúde pública provocada pela doença COVID-19 trouxe novos desafios no apoio às populações e às entidades com responsabilidade sanitária, civil e social, agudizando de forma dramática as situações de vulnerabilidade social já estabelecidas e fazendo emergir novos problemas com o confinamento e o isolamento das pessoas sem retaguarda familiar. Paralelamente à área da saúde, a intervenção social reorganizou-se para responder em tempo útil às novas necessidades e apelos que iam surgindo a todo o momento. O Município de São João da Madeira respondeu prontamente, a 6 de abril de 2020 com a criação do Fundo de Emergência Social de São João da Madeira no âmbito da pandemia da COVID-19, que de forma excecional e transitória permitiu criar medidas extraordinárias e alargar os apoios já previstos no Regulamento, criando especificamente um programa de apoio de bens de primeira necessidade às famílias em situação de vulnerabilidade social e económica, bem como a operacionalização de serviços de apoio extraordinário com um envelope financeiro de 50 000,00 (euro), a somar aos 77 000,00 (euro) já adstritos ao Programa de Apoio às Famílias - S. João Solidário.

Posteriormente, o Município decidiu implementar, a 1 de julho de 2022, a transferência de competências no domínio da ação social, prevista na Lei 50/2018, de 16 de agosto e consolidada pelo Decreto-Lei 55/2020 de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 23/2022, de 14 de fevereiro e recentemente pelo Decreto-Lei 87-B/2022, de 29 de dezembro.

Nesta data, é criado, no território, o serviço de atendimento e acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como o acompanhamento da componente de inserção aos beneficiários de RSI regulamentado pelas Portarias n.º 63/2021 e n.º 65/2021 de 17 de março, e que prevê, entre outras ações, o atendimento a situações de emergência social sinalizadas pela Linha Nacional de Emergência Social e atribuições de subsídios de caráter eventual às famílias em acompanhamento social, que prosseguem objetivos similares aos dos apoios previstos no regulamento de apoio às famílias.

O processo de descentralização de competências no domínio da ação social introduz importantes alterações na prática da intervenção social, procedendo à atualização dos rácios de volume processual por técnico, estando previsto nos encargos anuais a transferir para o Município o reforço dos recursos humanos, os subsídios eventuais e contempla, ainda, despesas para funcionamento num valor total anual de 306 862,79 (euro).

Este serviço tem, neste momento, em acompanhamento, 877 processos familiares ativos num total de 1955 pessoas.

Por último, o recenseamento como critério de acesso ao programa de apoio às famílias deixa naturalmente de fora alguns agregados, como é o caso dos cidadãos refugiados, recolocados, asilados ou imigrantes. Se a condição da residência no concelho é pertinente, dado que a intervenção social tem âmbito territorial municipal, excecionando-se as situações de emergência social, já o recenseamento coloca à margem dos apoios um conjunto de famílias em situação de extrema vulnerabilidade económica e social e que se encontram em acompanhamento social.

No que toca ao capítulo do apoio na medicação às pessoas inválidas, ao longo da execução do programa temos assistido a um número cada vez maior de pessoas que se encontram incapacitadas para o trabalho, com um grau de incapacidade superior a 60 %, mas que pelo facto de serem beneficiárias da prestação para a inclusão, e não da pensão de invalidez, apesar da condição de fragilidade económica e social, não têm acesso a estes apoios. Importa, assim, corrigir este fator de desigualdade.

Pelo exposto, torna-se imperioso acomodar, no presente regulamento, as alterações iminentes da execução do Fundo de Emergência Social e da implementação do serviço de atendimento e acompanhamento social, alargando e uniformizando o acesso bem como as tipologias dos apoios, pelo que se propõe a alteração dos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e adiados os artigos 6.º A e 18.º do Regulamento de Apoio às Famílias do Município de São João da Madeira - "S. João Solidário".

No uso da faculdade concedida pelo disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece-se seguinte:

Artigo 1.º

Alterações e aditamentos

O Regulamento do Programa de Apoio às Famílias do Município de São João da Madeira - "S. João Solidário" é alterado nos seus artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e aditados os artigos 6.º-A e 18.º, que passam a dispor o seguinte:

«Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Destinatários

Os apoios previstos no presente regulamento destinam-se a cidadãos e cidadãs nacionais ou equiparados nos termos legais, em situação de comprovada carência social e económica que, por falta de meios, estão impossibilitados de ter acesso a bens e serviços básicos fundamentais para a melhoria da qualidade de vida, que residam no concelho de S. João da Madeira.

Artigo 6.º

Tipologia de apoios à família

1 - O Município concederá apoios no âmbito da ação social a pessoas isolados ou inseridos em agregados familiares em situação de vulnerabilidade social, propostas pelo serviço de atendimento e acompanhamento social e em articulação com outras entidades que integram a Rede Social.

a) Apoio nas despesas de medicação e atos médicos (medicação, vacinas, tratamento estomatológico, exames urgentes) devendo para o efeito a pessoa requerente apresentar:

i) Receita médica em nome da própria;

ii) (Anterior redação.)

iii) (Anterior redação.)

b) Apoio na aquisição de ajudas técnicas e/ou produtos de apoio, quando não apoiados por outros sistemas de âmbito nacional, devendo para o efeito a pessoa requerente apresentar:

i) Prescrição médica que justifique a necessidade dos mesmos, acompanhada de três orçamentos;

c) Apoio no transporte para consultas e exames, quando não seja possível resposta através do Serviço Nacional de Saúde;

d) (Anterior redação.)

e) Apoio no pagamento de despesas domésticas, nomeadamente faturação de eletricidade, gás ou água, devendo a pessoa requerente demonstrar que um dos elementos do agregado familiar é titular do contrato de fornecimento do serviço e que o local de consumo corresponde à residência permanente e única do agregado familiar;

f) Apoio na aquisição de géneros alimentares e produtos de higiene;

g) Apoio na aquisição e reparação de eletrodomésticos, designadamente fogão, máquina de lavar, frigorífico ou outros que sejam indispensáveis para a vida doméstica;

h) Apoio no pagamento de despesas de alojamento com contratos de arrendamento, designadamente contratos de arrendamento de imóveis ou de quarto de pensão e de prestação de empréstimo bancário para aquisição de habitação própria e permanente, devendo a pessoa requerente demonstrar que:

i) É titular de contrato de arrendamento para habitação própria e permanente ou de quarto de pensão;

ii) É titular de contrato de empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente;

Artigo 6.º-A

Situações de emergência

1 - Nos casos sinalizados pela linha nacional de emergência social (LNES) poderão ser atribuídos apoios pontuais de emergência nomeadamente no que diz respeito a alojamento, alimentação ou transporte.

2 - Nos casos em que as pessoas requerentes não possuam documentos de identificação, os apoios a conceder poderão ser faturados ao município.

Artigo 8.º

Procedimento técnico

1 - Todos os pedidos de apoio devem corresponder a um processo ativo registado na plataforma Ação Social Interface Parceiros (ASIP) da segurança social, com Acordo de Inserção Social (AIS) ou Contrato de Inserção (CI), igualmente ativos.

2 - O apoio será pago à própria pessoa, em numerário ou por transferência bancária, ficando o respetivo comprovativo do pagamento anexo ao respetivo processo.

Artigo 9.º

Limite dos apoios

1 - (Anterior redação.)

2 - Em casos excecionais o apoio poderá ser superior aos limites definidos no n.º 1, desde que devidamente proposto pela Divisão de Ação Social e Inclusão e autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo/a Vereador/a com competência delegada.

Capítulo III

Apoio nas despesas de medicação para pessoas inválidas

Artigo 10.º

Tipologia do apoio

O Município concederá apoio para pagamento de medicação, prescrita e comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde, a pessoas residentes no concelho, beneficiários de pensão de invalidez ou de prestação social para a inclusão.

Artigo 11.º

Requerimento

O pedido para atribuição do apoio é apresentado em formulário próprio, disponibilizado pelo gabinete de atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão de todos os elementos do agregado familiar;

b) (Anterior redação.)

c) (Anterior redação.)

d) Comprovativo das despesas anuais com habitação e saúde em sede de declaração anual de IRS.

Artigo 12.º

Condições de acesso

São condições cumulativas de acesso, os seguintes requisitos:

a) Residir em São João da Madeira;

b) (Anterior redação.)

c) Apresentar rendimento mensal per capita igual ou inferior ao Indexante dos Apoios Sociais em vigor à data do pedido de apoio;

d) (Anterior redação.)

e) (Anterior redação.)

f) Receber pensão de invalidez ou prestação social para a inclusão.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A alteração ao Regulamento do Programa de Apoio às Famílias do Município de São João da Madeira - "S. João Solidário" entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

11 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge M. R. Vultos Sequeira.

317248613

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5625425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

  • Tem documento Em vigor 2022-02-14 - Decreto-Lei 23/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o prazo de transferência das competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais no domínio da ação social

  • Tem documento Em vigor 2022-12-29 - Decreto-Lei 87-B/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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