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Decreto-lei 87-B/2022, de 29 de Dezembro

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Sumário

Altera a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Texto do documento

Decreto-Lei 87-B/2022

de 29 de dezembro

Sumário: Altera a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social.

O processo de descentralização administrativa, desencadeado pela Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, foi concretizado, no domínio da ação social, pelo Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto.

O Decreto-Lei 23/2022, de 14 de fevereiro, procedeu à primeira alteração do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, no sentido de prorrogar o prazo de transferência das competências no domínio da ação social, tendo em conta a necessidade de garantir o sucesso total de um processo de grande complexidade, no quadro de enorme exigência criado pela pandemia da doença COVID-19, e de assegurar a continuidade e a melhor qualidade dos serviços prestados aos cidadãos no âmbito da ação social.

O Programa do XXIII Governo Constitucional estabelece como objetivos a conclusão e o contínuo aprofundamento do processo de descentralização de competências, em diálogo com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e com a Associação Nacional de Freguesias, bem como a necessidade de elaborar os instrumentos necessários, no âmbito da descentralização de competências para os municípios na área da ação social, a fim de garantir um padrão de serviços sociais que assegure a igualdade dos cidadãos no acesso a esses serviços em todo o território nacional.

Com efeito, no quadro de uma boa governação, é preconizada a proximidade baseada no princípio da subsidiariedade e a adoção de medidas que contrariem os desequilíbrios territoriais existentes, promovendo o desenvolvimento harmonioso de todo o país e apostando na proximidade junto dos cidadãos, mas garantindo os recursos necessários e equitativos aos territórios.

Ademais, os sucessivos Orçamentos do Estado têm vindo a reforçar os recursos necessários no Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), sendo consensual a necessidade de reforço financeiro e de afetação de recursos nos territórios para o desenvolvimento das matérias descentralizadas para os municípios, por forma a que estes disponham dos meios necessários para a implementação e fortalecimento da qualidade dos serviços públicos.

Até ao presente momento, 104 municípios assumiram as competências das matérias na área da ação social, aceitando o desafio de desenvolver um serviço de proximidade, junto de cidadãos e de famílias em situação de vulnerabilidade.

Sendo esta uma aposta de manifesta importância, que traz no futuro um impacto muito profícuo no desenvolvimento social do país, contribuindo para a coesão territorial, requer que, na fase final da transferência de competências e tendo em conta a experiência colhida no decorrer do processo ao longo do ano de 2022, se reconheçam as necessidades e os desafios que o processo de descentralização neste domínio enfrenta, assegurando que seja efetivado e concluído, de forma plena, com a qualidade que esta área de atuação exige.

Por forma a concretizar estes desígnios, foi negociado entre o Governo e a ANMP um acordo setorial de compromisso, aprovado na reunião do Conselho Geral da ANMP a 19 de dezembro de 2022, relativo à descentralização no domínio da ação social, identificando as necessidades de melhoria do processo de descentralização e integrando as necessidades de aumento dos recursos financeiros, bem como as alterações legislativas a operar com vista à referida qualificação.

Neste contexto, passam a ser considerados os encargos com remunerações dos trabalhadores que venham a ser contratados, são abrangidas as despesas com o seguro de acidente de trabalho, de higiene, segurança e medicina no trabalho e, no que diz respeito à aplicação do regime da ADSE - Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma, tal não origina quaisquer encargos para os municípios.

O presente decreto-lei permite ainda que os municípios com acordos de cooperação ou protocolos vigentes com instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, que desenvolvem as competências descentralizadas de atendimento e acompanhamento social e acompanhamento a beneficiários de rendimento social de inserção, passam a poder manter esses acordos ou protocolos através da cessão da posição contratual.

Por fim, prorroga-se até dia 3 de abril de 2023 o prazo para a assunção de compromissos pelos municípios.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, na sua redação atual, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto

Os artigos 14.º, 15.º e 24.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 - A transferência das competências concretizada pelo presente decreto-lei envolve a transferência, para os municípios, das dotações inscritas no Fundo de Financiamento da Descentralização, correspondentes aos recursos necessários para o exercício das competências transferidas, nos termos a definir pelas portarias referidas nos artigos 8.º, 10.º e 11.º

2 - Para efeitos do exercício das competências previstas no presente decreto-lei, são transferidos para os municípios os montantes equivalentes às remunerações devidas aos trabalhadores afetos ao exercício das mencionadas competências, transferidos ou que venham a ser contratados em sequência da não transição dos trabalhadores identificados pelos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e, bem assim, os respetivos encargos a cargo da entidade empregadora.

3 - Os encargos referidos no número anterior incluem despesas com o seguro de acidente de trabalho, de higiene, segurança e medicina no trabalho.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Para efeitos do exercício das competências previstas no presente decreto-lei, os trabalhadores com vínculo de emprego público do mapa de pessoal do ISS, I. P., mediante acordo entre o trabalhador, aquele Instituto e a câmara municipal da respetiva localização geográfica, transitam para os mapas de pessoal dos municípios, nos termos do previsto nos números seguintes e sem prejuízo do disposto no número anterior.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - (Anterior n.º 10.)

12 - (Anterior n.º 11.)

13 - (Anterior n.º 12.)

14 - (Anterior n.º 13.)

15 - (Anterior n.º 14.)

16 - (Anterior n.º 15.)

17 - O regime da ADSE - Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e do Serviço Nacional de Saúde dos trabalhadores da administração central é aplicável:

a) Aos trabalhadores que transitam da administração central para os municípios no âmbito do processo de descentralização de competências;

b) Aos trabalhadores que sejam contratados para substituir os trabalhadores referidos na alínea anterior que tenham cessado funções, temporária ou definitivamente, por alguma das causas previstas no artigo 289.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

c) Aos novos recrutamentos dentro dos rácios definidos.

Artigo 15.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - No prazo em que decidam assumir as competências, os municípios podem optar por:

a) Exercer diretamente as competências anteriormente objeto de acordo ou protocolo;

b) Manter os acordos e protocolos em vigor, através da cessão da posição contratual do ISS, I. P.;

c) Celebrar novos acordos ou protocolos.

3 - (Revogado.)

4 - [...]

Artigo 24.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado até 3 de abril de 2023, pelos municípios que entendam não reunir as condições necessárias para o exercício das competências previstas no presente decreto-lei no prazo previsto no número anterior, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos e mediante comunicação à DGAL da intenção de prorrogar tal prazo.

6 - A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada até final de fevereiro de 2023, devendo a DGAL informar o ISS, I. P., no prazo de 5 dias após a sua receção.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

Promulgado em 28 de dezembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de dezembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116022653

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5178134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

  • Tem documento Em vigor 2022-02-14 - Decreto-Lei 23/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o prazo de transferência das competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais no domínio da ação social

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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