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Edital 162/2024, de 26 de Janeiro

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Sumário

Alteração do Regulamento das Feiras, Mercado e Venda Ambulante do Município de Marco de Canaveses

Texto do documento

Edital 162/2024

Sumário: Alteração do Regulamento das Feiras, Mercado e Venda Ambulante do Município de Marco de Canaveses.

Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, torna público que, no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Marco de Canaveses, na sua sessão ordinária de 28 de dezembro de 2023, aprovou sob proposta da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, "A alteração ao Regulamento das Feiras, Mercado e Venda Ambulante do Município de Marco de Canaveses", cujo conteúdo se pública, nos termos e para efeitos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/22015, de 07 de janeiro:

Nota Justificativa

O Regulamento das Feiras, Mercado e Venda Ambulante do Município de Marco de Canaveses, aprovado em reunião de Assembleia Municipal de Marco de Canaveses na sua sessão ordinária de 16 de dezembro de 2022 e publicado no Diário da República (Regulamento 208/2023) em 15 de fevereiro de 2023, entrou em vigor a 2 de março de 2023.

Com a aprovação do referido regulamento pretendeu o Município de Marco de Canaveses estabelecer as regras de funcionamento das feiras do Município de Marco de Canaveses, fixando para o efeito as condições de admissão dos feirantes, os critérios para atribuição dos respetivos espaços de venda, assim como as suas normas de funcionamento, o respetivo horário, bem como estabelecer os critérios e regras para o exercício das atividades de venda ambulante e de restauração e bebidas de carácter não sedentário, de modo a que as disposições regulamentares fossem ao encontro dos diplomas legais que regulam estas matérias, designadamente o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que aprovou o acesso e exercício no âmbito do Licenciamento Zero e no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo.

O Regulamento contém uma disposição transitória no seu artigo 126.º, que visa acautelar e proteger os interesses dos operadores económicos que já tenham acedido às atividades de comércio, serviços e restauração à data da sua entrada em vigor, prevendo ainda que as autorizações dos titulares do direito de ocupação de espaços de venda em feiras se mantenham até 31 de dezembro de 2023, devendo ser efetuado um procedimento de seleção por sorteio até àquela data.

Sucede que, na área dos Mercados e Feiras se encontra previsto no Plano Plurianual de Investimentos, aprovado em Reunião de Câmara extraordinária de 30 de novembro de 2023, a requalificação do espaço da Feira do Marco, num investimento aproximado de 1.2 milhões de euros, estando a aguardar dotação, com execução do projeto concluído e a definição de localização alternativa da feira durante o período em que decorrer a intervenção.

Neste sentido, com a requalificação do espaço da Feira, será necessário que a Câmara Municipal delibere, em conformidade com o disposto no artigo 17.º do Regulamento, a aprovação de planta de localização, da qual conste a delimitação do recinto, a organização e número dos espaços, os setores, filas e lugares, os produtos de venda e a respetiva disposição.

Ainda, atento todos os constrangimentos inerentes à realização da requalificação, designadamente a alteração temporária do espaço para a realização da feira, bem como a nova configuração do espaço após a requalificação, aliado ao facto de a duração das autorizações de ocupação dos espaços terem uma duração de 10 anos, torna-se razoável que a realização do procedimento de seleção, mediante sorteio, ocorra apenas após a referida requalificação, permitindo aos sorteados a ocupação dos espaços ininterruptamente.

O presente projeto de alteração não contempla qualquer modificação à ponderação dos custos/benefícios efetuada no âmbito do projeto do regulamento inicial, pelo que, para efeitos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua versão atualizada se remete para a referida ponderação.

O Código de Procedimento Administrativo estabelece no seu artigo 100.º n.º 3, alíneas a) e b), que o responsável pela direção do procedimento pode não proceder à realização de audiência de interessados quando a emissão do regulamento seja urgente e que seja previsivelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade do regulamento. Tal como supra referido, a disposição transitória constante do artigo 126.º do Regulamento das Feiras, Mercado e Venda Ambulante do Município de Marco de Canaveses prevê que as autorizações existentes apenas são válidas até 31 de dezembro de 2023, devendo a Câmara Municipal proceder até àquela data à realização do procedimento de seleção. Tendo em conta os fundamentos expostos e a proximidade do término da validade das autorizações e a importância da realização da feira para o concelho, justifica-se não proceder à realização da audiência de interessados, uma vez que a realização dessa fase do procedimento colocaria em causa os direitos e interesses legalmente protegidos daqueles que se dedicam à atividade de comércio a retalho não sedentária e bem assim da realização da própria feira, comprometendo dessa forma a execução e utilidade da alteração regulamentar que se pretende alcançar.

Face ao exposto, preterindo-se aquela formalidade, não se procedeu ao cumprimento da fase prevista no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, que visa precisamente a estabelecer prazo para a constituição de interessados no procedimento, porquanto se considera justificada a dispensa da audiência de interessados.

Assim, considerando que os municípios dispõem de atribuições nos domínios do equipamento rural e urbano e da promoção do desenvolvimento, conforme resulta do disposto nas alíneas a) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício da competência que à Câmara Municipal está atribuída pelo preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi proposto o presente projeto de alteração ao Regulamento das Feiras, Mercado e Venda Ambulante do Município de Marco de Canaveses, na sua reunião ordinária de 22 de dezembro de 2023, e posteriormente, pela Assembleia Municipal de Marco de Canaveses, na sua sessão ordinária de 28, dezembro de 2023, tendo sido aprovada a primeira alteração ao referido regulamento.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

As disposições constantes do presente regulamento são elaboradas ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 14.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, dos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e do Decreto-Lei 10/2015, 16 de janeiro e do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento das Feiras, Mercado e Venda Ambulante do Município de Marco de Canaveses.

Artigo 3.º

Alteração

O artigo 126.º do Regulamento das Feiras, Mercado e Venda Ambulante do Município de Marco de Canaveses, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 126.º

Disposição Transitória

1 - [...]

2 - Os feirantes que à data de entrada em vigor do Regulamento, forem já titulares do direito de ocupação de um espaço de venda por força da deliberação da Câmara Municipal n.º 11, de 11 de junho de 2018, quer por força da deliberação da Câmara Municipal n.º 20, de 11 de novembro de 2019 e deliberação de Câmara n.º 18, de 28 de outubro de 2022, mantêm a titularidade do mesmo, até à data do término das obras de restruturação do recinto da feira, desde que manifestem, anualmente, a sua vontade nesse sentido e deem cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Mais se torna público que a alteração ao regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no Diário da República, podendo também ser consultado na internet, no sítio institucional do Município de Marco de Canaveses, em www.cm-marco-canaveses.pt.

12 de janeiro de 2024. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Cristina Vieira.

317244182

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5625367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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