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Portaria 158/2024, de 26 de Janeiro

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público (MIP) a Igreja de Nossa Senhora da Purificação, matriz de Oeiras, incluindo o património móvel integrado

Texto do documento

Portaria 158/2024

Sumário: Classifica como monumento de interesse público (MIP) a Igreja de Nossa Senhora da Purificação, matriz de Oeiras, incluindo o património móvel integrado.

A Igreja de Nossa Senhora da Purificação de Oeiras começou a ser erguida em 1702, no local de um templo de génese trecentista com a mesma invocação, que terá estado na origem da paróquia de Oeiras. O edifício atual, destinado a servir uma freguesia em franca expansão, foi projetado pelo arquiteto régio João Antunes, figura maior do barroco nacional. A igreja sofreu novas obras após o Terremoto de 1755, das quais resultaram diversos elementos pombalinos contrastando com o estilo inicial.

No interior, destacam-se os mármores policromos conjugados com ciclos pictóricos filiáveis num barroco decididamente pós-tenebrista, bem como peças setecentistas de grande interesse, como a pia batismal, os púlpitos ou o notável lavatório da sacristia, e ainda outras que se conservaram do templo anterior, incluindo um excelente arcaz e algumas pinturas muito singelas, provenientes de um antigo retábulo maneirista.

No seu conjunto, a Igreja Matriz de Oeiras constitui um exemplo emblemático do barroco joanino tardio, detendo um património integrado composto por valiosos testemunhos do longo percurso da instituição, configurando-se como relevante elemento identitário na história da vila de Oeiras.

A classificação da Igreja de Nossa Senhora da Purificação, matriz de Oeiras, incluindo o património móvel integrado, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, relativos ao carácter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei, no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Igreja de Nossa Senhora da Purificação, matriz de Oeiras, incluindo o património móvel integrado, no Largo 5 de Outubro, Oeiras, União das Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, concelho de Oeiras, distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

20 de dezembro de 2023. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.

ANEXO

A imagem não se encontra disponível.


317259621

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5625199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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