Despacho Normativo 2/2024, de 24 de Janeiro
- Corpo emitente: Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação
- Fonte: Diário da República n.º 17/2024, Série II de 2024-01-24
- Data: 2024-01-24
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Procede à terceira alteração do Despacho Normativo 10-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, suplemento, de 19 de junho de 2018.
O Despacho Normativo 10-A/2018, de 19 de junho, alterado pelo Despacho Normativo 16/2019, de 4 de junho, e pelo Despacho Normativo 6/2022, de 16 de fevereiro, determina que as turmas dos cursos profissionais de Música, Interpretação e Animação Circenses, Intérprete de Dança Contemporânea, Cenografia, Figurinos e Adereços e Luz, Som e Efeitos Cénicos, da Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, podem ser constituídas com um mínimo de 14 alunos.
Constata-se agora a necessidade de considerar neste elenco de cursos o curso de Técnico/a de Produção e Tecnologias da Música dada a similitude desta oferta com o curso de Artes do Espetáculo - Luz, Som e Efeitos Cénicos.
Nestes termos, torna-se necessário proceder à alteração do artigo 6.º do Despacho Normativo 10-A/2018, de 19 de junho.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, e na alínea c) do artigo 5.º da Lei 5/97, de 10 de fevereiro, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Despacho 8462/2022, de 1 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho normativo procede à terceira alteração ao Despacho Normativo 10-A/2018, de 19 de junho, que estabelece o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.
Artigo 2.º
Alteração
O artigo 6.º do Despacho Normativo 10-A/2018, de 19 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Nos cursos profissionais, as turmas do 1.º ano do ciclo de formação são constituídas por um número mínimo de 22 alunos e um máximo de 28 alunos, exceto nos cursos profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Intérprete de Dança Contemporânea, de Cenografia, Figurinos e Adereços e de Luz, Som, Efeitos Cénicos e de Técnico/a de Produção e Tecnologias da Música, da Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, em que o limite mínimo é de 14.
8 - Nos cursos profissionais, as turmas dos 2.º e 3.º anos do ciclo de formação são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 30 alunos, exceto nos cursos profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Intérprete de Dança Contemporânea, de Cenografia, Figurinos e Adereços, de Luz, Som e Efeitos Cénicos e de Técnico/a de Produção e Tecnologias da Música, da Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, em que o limite mínimo é de 14.
9 - Nos estabelecimentos de ensino integrados nos territórios educativos de intervenção prioritária, nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um número mínimo de 22 alunos e um máximo de 28 alunos, exceto nos cursos profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Intérprete de Dança Contemporânea, de Cenografia, Figurinos e Adereços, de Luz, Som e Efeitos Cénicos e de Técnico/a de Produção e Tecnologias da Música, da Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, em que o limite mínimo é de 14.
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de janeiro de 2024. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite.
317233644
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5623236.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República
Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.
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2012-08-02 - Decreto-Lei 176/2012 - Ministério da Educação e Ciência
Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.
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2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens
Aviso
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