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Despacho Normativo 6/2022, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Procede à segunda alteração do Despacho Normativo n.º 10-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 19 de junho de 2018

Texto do documento

Despacho Normativo 6/2022

Sumário: Procede à segunda alteração do Despacho Normativo 10-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 19 de junho de 2018.

Foi iniciada, a partir do ano letivo de 2017/2018, a redução do número de alunos por turma nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária, a que se seguiu, no ano letivo de 2018/2019, a redução do número de alunos por turma nas turmas do primeiro ano de cada ciclo do ensino básico e, posteriormente, a redução do número de alunos nas turmas do 10.º ano dos cursos científico-humanísticos, dos cursos profissionais e dos cursos de ensino artístico especializado, nos estabelecimentos públicos de ensino, por via da alteração ao Despacho Normativo 10-A/2018, de 19 de junho, pelo Despacho Normativo 16/2019, de 4 de junho.

Do Despacho Normativo 16/2019, de 4 de junho, decorre a alteração ao artigo 6.º do Despacho Normativo 10-A/2018, de 19 de junho, estipulando-se o limite mínimo de 14 alunos para as turmas a constituir nos Cursos Profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Intérprete de Dança Contemporânea e de Cenografia, Figurinos e Adereços, da Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, excetuando-se, nestes últimos, os cursos profissionais que decorrem em estabelecimentos de ensino integrados nos territórios educativos de intervenção prioritária.

O Curso Profissional de Luz, Som e Efeitos Cénicos, tal como os Cursos Profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Intérprete de Dança Contemporânea e de Cenografia, Figurinos e Adereços, implica uma forte componente criativa e elevada capacidade artística, pela necessidade de conjugar luz, som e efeitos cénicos com as restantes dimensões artísticas e do espetáculo, justificando-se aplicar o atual enquadramento normativo estipulado pelo artigo 6.º do Despacho Normativo 10-A/2018, de 19 de junho, também ao Curso Profissional de Luz, Som e Efeitos Cénicos.

Além disso, justifica-se ainda estender a aplicação do limite mínimo de 14 alunos às turmas do Curso Profissional de Cenografia, Figurinos e Adereços que decorrem em estabelecimentos de ensino integrados nos territórios educativos de intervenção prioritária.

Nessa medida, cumpre agora alterar o artigo 6.º do Despacho Normativo 10-A/2018, de 19 de junho, integrando-se, na exceção estipulada nos seus n.os 7, 8 e 9, também o Curso Profissional de Luz, Som e Efeitos Cénicos.

Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, na alínea c) do artigo 5.º da Lei 5/97, de 10 de fevereiro, e no uso dos poderes delegados pelo Despacho 559/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, e pelo Despacho 10452-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 27 de outubro de 2020, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho normativo procede à segunda alteração ao Despacho Normativo 10-A/2018, de 19 de junho, que estabelece o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.

Artigo 2.º

Alteração

O artigo 6.º do Despacho Normativo 10-A/2018, de 19 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Nos cursos profissionais, as turmas do 1.º ano do ciclo de formação são constituídas por um número mínimo de 22 alunos e um máximo de 28 alunos, exceto nos Cursos Profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Intérprete de Dança Contemporânea, de Cenografia, Figurinos e Adereços e de Luz, Som e Efeitos Cénicos, da Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, em que o limite mínimo é de 14.

8 - Nos cursos profissionais, as turmas dos 2.º e 3.º anos do ciclo de formação são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 30 alunos, exceto nos Cursos Profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Intérprete de Dança Contemporânea, de Cenografia, Figurinos e Adereços e de Luz, Som e Efeitos Cénicos, da Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, em que o limite mínimo é de 14.

9 - Nos estabelecimentos de ensino integrados nos territórios educativos de intervenção prioritária, nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um número mínimo de 22 alunos e um máximo de 28 alunos, exceto nos Cursos Profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Intérprete de Dança Contemporânea, de Cenografia, Figurinos e Adereços e de Luz, Som e Efeitos Cénicos, da Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, em que o limite mínimo é de 14.

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de janeiro de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa. - 26 de janeiro de 2022. - A Secretária de Estado da Educação, Inês Pacheco Ramires Ferreira.

314955114

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4814659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 176/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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