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Regulamento 88/2024, de 22 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Mercado 2 de Maio

Texto do documento

Regulamento 88/2024

Sumário: Aprova o Regulamento do Mercado 2 de Maio.

Regulamento do Mercado 2 de Maio

Fernando de Carvalho Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Viseu, faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que foi aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Viseu, realizada no dia 21 de dezembro de 2023, o Regulamento do Mercado 2 de Maio, que será, posteriormente, remetido à Assembleia Municipal para efeitos de ratificação, em consonância com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I, do mesmo diploma legal e artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

Os interessados poderão consultar a versão do referido regulamento, no Portal Municipal e no Atendimento Único, desta Câmara Municipal, em dias e horas de expediente, muito concretamente, de segunda-feira a sexta-feira, das 10h00 às 16h00.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República, nos lugares de estilo e no sítio da internet em www.cm-viseu.pt.

8 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Viseu, Fernando de Carvalho Ruas.

Regulamento do Mercado Municipal 2 de Maio

Preâmbulo

Face à importância do Mercado Municipal 2 de Maio enquanto património histórico da cidade de Viseu e enquanto promotor da conexão social e polo dinamizador da vida das comunidades e do concelho, tomou-se a decisão de proceder à sua requalificação, bem como dotá-lo das condições adequadas para dar resposta às preocupações do Município de Viseu com a proximidade, dinamização socioeconómica e salvaguarda e promoção da revitalização das atividades económicas locais e do emprego local.

Deste modo, e, na sequência da requalificação e cobertura do Mercado Municipal 2 de Maio, pretende-se ali criar uma Praça da Restauração, tornando-o num espaço dinâmico e atrativo, cumprindo um duplo objetivo, por um lado a sua dinamização como polo de atração e coesão social, por outro lado permitir uma revitalização sustentável das atividades económicas locais.

Nestes termos, considerando que o desenvolvimento económico do Município de Viseu é fundamental para a melhoria da qualidade de vida dos viseenses, foi elaborado o presente regulamento do Mercado Municipal 2 de Maio, que estabelece as normas de organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança, respondendo às exigências da legislação nacional e comunitária.

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou o novo Regime de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração e revogou, designadamente, o Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, que regulava as condições gerais sanitárias dos mercados municipais, bem como a ocupação dos locais neles existentes para a exploração do comércio autorizado. Este diploma veio regulamentar as atividades económicas do comércio, serviços e restauração e incluiu no seu âmbito de aplicação os mercados municipais, disciplinando concretamente a instalação, organização, requisitos de funcionamento, gestão, regulamento interno e o procedimento de atribuição dos espaços de venda/restauração.

Assim, o referido diploma determina que os mercados municipais devem dispor de um regulamento aprovado pela respetiva Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, determinando ainda que deste devem constar as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança.

Nesta conformidade, com a conclusão das obras do Mercado Municipal 2 de Maio, torna-se necessário proceder à elaboração e aprovação do regulamento que irá reger a sua organização, funcionamento, gestão e demais regras gerais de ocupação daquele espaço.

Finalmente, e, considerando o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, doravante CPA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa do Regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. No cumprimento desta exigência, sublinha-se, desde logo, que uma parte relevante das alterações aqui introduzidas, enquadram-se nos benefícios, representando este espaço uma mais valia quer para a economia local, gerando e preservando o emprego local, quer para a dinamização da vida da comunidade e do concelho.

Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município. Resulta, assim, que a aprovação do presente Regulamento se afigura claramente como uma mais-valia para a concretização do Município de Viseu como um Município sustentável.

Assim, o Regulamento do Mercado Municipal 2 de Maio, é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (Lei Constitucional 1/2005, de 12 de agosto), da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da alínea k) e ee) do n.º 1, do artigo 33.º ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, pela Lei 73/2013, de 2 de setembro, bem como do disposto nos artigos 97.º a 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do artigo 70.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação em vigor sobre a matéria.

Considerando a urgência que está associada à entrada em vigor dos seus efeitos, diga-se, essenciais para o bom funcionamento do Mercado Municipal 2 de Maio, o presente Regulamento irá ser sujeito a apreciação, discussão e votação, em sede da próxima reunião ordinária da Assembleia Municipal, no mês de fevereiro do corrente ano, em vista à possível ratificação dos seus efeitos, por parte do mencionado órgão deliberativo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 164.º do CPA.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define e regula a organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança do Mercado Municipal 2 de Maio de Viseu.

2 - O Mercado Municipal 2 de Maio, por não suportar dimensionalmente todas as funções inerentes a um mercado municipal, será destinado a utilizar os seus espaços para as atividades de restauração e bebidas, integrando o conceito de "Praça da Restauração".

3 - Excetuam-se deste conceito as frações autónomas existentes cujos contratos de concessão/arrendamento estejam em vigor.

4 - O Mercado 2 de Maio está organizado da seguinte forma:

a) Frações autónomas destinadas a comércio/serviços, com ou sem acesso autónomo para arruamento exterior;

b) Praças centrais (superior e inferior), com ocupação de esplanadas, e que poderão ser reforçadas com outros equipamentos de restauração e bebidas (tipo quiosques);

c) Áreas técnicas e de serviços de apoio na plataforma intermédia;

d) Área de restauração na plataforma intermédia;

e) Instalações sanitárias de apoio e zonas de arrumos/apoios, na cota superior.

5 - O Município de Viseu poderá, se assim o entender, proceder à modificação das zonas de apoio e zonas comuns.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se à universalidade que constitui o Mercado Municipal 2 de Maio de Viseu, submetendo-se às suas disposições todos os seus utilizadores, nomeadamente os operadores económicos que nele exercem qualquer tipo de atividade, e o público em geral.

2 - O presente Regulamento não isenta os operadores económicos do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária, que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Fração autónoma destinada a comércio/serviços com acesso autónomo para arruamento exterior: espaço autónomo localizado no Mercado 2 de Maio, com entrada independente por arruamento exterior, e cuja ocupação é titulada por contrato de arrendamento.

b) Fração autónoma destinada a comércio/serviços, com acesso pela zona de circulação ou espaço comum do mercado: espaço autónomo localizado no mercado 2 de maio, com acesso pela área comum do mesmo e cuja ocupação é titulada por contrato de arrendamento.

c) Quiosque tipo: espaço de preparação, destinado a restauração/bebidas, a implementar, eventualmente, na praça central inferior de reforço à atividade de restauração e que terá de respeitar o projeto-tipo aprovado pelo Município de Viseu.

d) Praças centrais (superior e inferior): destinadas, essencialmente à implementação de esplanadas, em estrito cumprimento do presente regulamento;

e) Áreas técnicas e de serviços de apoio na plataforma intermédia: área destinada ao PT público, circulação e arrumos de apoio à restauração prevista para a plataforma intermédia e eventuais quiosques na praça central da plataforma inferior;

f) Área de restauração na plataforma intermédia: conjunto de quatro áreas de restauração, distintas entre si;

g) Instalações sanitárias de apoio: núcleos de instalações sanitárias (à cota inferior e à cota superior), de serviço ao público do mercado;

h) Serviços de apoio: espaços demarcados, existentes às várias cotas, de apoio aos funcionários e ao funcionamento dos estabelecimentos do mercado 2 de maio;

Artigo 4.º

Gestão

1 - A gestão do Mercado Municipal 2 de Maio é da competência do Município de Viseu, a quem são cometidos os poderes de direção, administração e fiscalização necessários à aplicação do presente regulamento, e a quem compete assegurar o bom funcionamento do mercado.

2 - A gestão do mercado municipal 2 de maio poderá ser concessionada, parcialmente ou na sua totalidade, por decisão do Município de Viseu.

3 - À entidade gestora, cabe, nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no mercado e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns do mercado;

c) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

d) Coordenar e orientar a publicidade e promoção do mercado municipal;

e) Garantir o cumprimento dos horários de funcionamento estabelecidos.

4 - Relativamente a funções que não se traduzam no exercício de poderes de autoridade, o Município de Viseu pode contratar empresas que as desempenhem, designadamente, quanto à vigilância e limpeza das instalações.

5 - As despesas referentes à gestão das zonas e serviços comuns, designadamente, a conservação e limpeza dos espaços comuns do mercado, e a segurança e vigilância das instalações e equipamentos, serão distribuídas pelos titulares da ocupação dos espaços e pelo Município de Viseu, de acordo com a respetiva permilagem.

Artigo 5.º

Imagem dos espaços do Mercado

1 - A individualização de apresentação de cada um dos espaços do mercado municipal só pode ser efetuada de acordo com o plano de comunicação e imagem do Município, nos termos que vierem a ser definidos.

2 - As fachadas que constituem o Mercado 2 de Maio deverão considerar-se como objeto arquitetónico de qualidade, não podendo ser ocupadas com elementos estranhos à sua leitura, como um todo.

3 - O nome dos estabelecimentos, ou insígnia, deverá constar unicamente em placa identificativa a definir pelo Município, em painel vertical, para aplicação à direita da porta de entrada, com largura aproximada de 0.50 m e altura variável (consoante a altura do vão da porta).

Todas as frações do edificado terão o mesmo modelo de placa identificadora, cujo modelo será disponibilizado pelo Município.

Poderá, no entanto, mediante solicitação escrita, e análise prévia do Município de Viseu, ser aceite outra solução complementar.

4 - Em face da integração da nova cobertura, deverão ser aplicados toldos na plataforma à cota inferior, devendo os mesmos, ser mantidos em estado de conservação impecável, sendo admitidos como parte da fachada.

5 - Não será permitida a colagem de publicidade, ou películas adesivas, nos vãos que constituem o edificado, sendo, contudo, permitida a integração de blackout pelo interior, à cor cinza escuro, em caso de necessidade de garantia de privacidade.

Poderá, no entanto, mediante solicitação escrita, e análise prévia do Município de Viseu, ser aceite outra solução complementar.

6 - O eventual reforço da área de restauração, essencialmente na plataforma à cota inferior, com colocação de quiosques, obriga à opção construtiva a disponibilizar pelo Município de Viseu, de forma a garantir-se uma imagem arquitetónica coerente e homogénea.

7 - A decoração interior das frações autónomas caberá aos operadores económicos, sendo de privilegiar a adoção de materiais nobres, como, a título de exemplo, a madeira, o aço e as vergas naturais.

8 - As esplanadas das plataformas inferior e superior serão dotadas de mobiliário uniforme, preconizando-se a cadeira do mestre Gonçalo Rodrigues dos Santos (tipo "Portuguesa"), e mesas de linha idêntica, com cor semelhante à aplicada no mobiliário da plataforma intermédia, como solução base, sem prejuízo de poder adotar-se uma solução diferenciada, com aplicação de materiais nobres, desde que daí advenha uma valorização estética do espaço.

9 - A esplanada da plataforma intermédia será apetrechada com mobiliário idêntico ao restante, de acordo com o já definido em sede de empreitada.

10 - A iluminação artificial a utilizar, quer no interior das frações, quer no exterior deverá privilegiar a cor amarelo-quente.

11 - Nas áreas de esplanada poderão ser criados vários ambientes, com proteção visual entre si, através da colocação de peças com formas orgânicas, a realizar com canteiros, plantas, bambus, biombos ou outros elementos de qualidade, sob aprovação prévia do Município de Viseu.

CAPÍTULO II

Atribuição dos espaços do Mercado 2 de Maio

Artigo 6.º

Ocupação

A ocupação dos espaços previstos no artigo 1.º carece sempre de autorização do Município de Viseu.

Artigo 7.º

Natureza da ocupação e formas de atribuição

1 - O direito à ocupação dos espaços destinados a comércio/serviços, a titular por contrato de arrendamento ou similar, correspondendo às frações existentes, bem como a eventuais novos equipamentos (tipo quiosques), poderá ser obtido por:

a) Hasta pública;

b) Atribuição direta;

c) Transmissão por morte do titular da ocupação;

2 - A utilização a preconizar nos espaços atualmente vagos e nos novos a integrar, será a do ramo da restauração e similares.

3 - Nos casos de hasta pública, a Câmara Municipal poderá utilizar, designadamente, na seleção dos interessados, os seguintes critérios:

a) Qualidade do conceito alimentar e/ou de bebidas;

b) Prevalência pelo setor alimentar, considerando a forte componente de bebidas já instalada;

c) Natureza e características do conceito de restauração, sua inovação e qualidade;

d) Garantias de concretização do projeto de negócio;

e) Valor da licitação proposto;

f) Outros que considere pertinentes;

Artigo 8.º

Natureza da ocupação

1 - O direito de ocupação de cada operador económico é titulada por contrato de arrendamento, e/ou contrato de concessão, sendo concedido a título precário, pessoal e oneroso e fica condicionado aos termos previstos no presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

2 - Os contratos de arrendamento que sejam celebrados para as frações autónomas, serão celebrados pelo prazo de 3 anos, renováveis por um ano.

Artigo 9.º

Atribuição dos espaços

1 - A atribuição dos espaços é efetuada pelo Município de Viseu, através de um procedimento público que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da legalidade, imparcialidade e transparência.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível, salvo as transmissões devidamente autorizadas e previstas no presente regulamento.

Artigo 10.º

Hasta pública e atribuição direta

1 - A ocupação das frações autónomas destinadas a comércio/serviços, existentes no Mercado 2 de Maio, bem como de eventuais quiosques-tipo de reforço ao conceito "Praça da Alimentação", efetua-se, em regra, por hasta pública.

2 - A hasta pública é publicitada em edital a afixar nos locais de estilo, com uma antecedência mínima de 15 dias, e do mesmo devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do Município de Viseu;

b) Modo de apresentação das candidaturas/propostas;

c) Prazo para a apresentação de candidaturas/propostas;

d) Identificação dos espaços a atribuir;

e) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

f) Valor base por metro quadrado e por mês a pagar;

g) Cauções a aplicar, se aplicável;

h) Documentação exigível aos candidatos;

i) Outras informações consideradas úteis;

3 - A apresentação de candidaturas/propostas é realizada mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito, no qual o interessado deve declarar qual o ramo alimentar que pretende valorizar.

4 - O procedimento previsto no presente artigo, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações, é da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais.

5 - Os operadores económicos poderão revestir a forma de pessoas singulares ou coletivas.

6 - À Câmara Municipal reserva-se o direito de não efetuar a adjudicação sempre que se trate de proposta inaceitável ou o interesse público o aconselhe.

7 - Pode haver atribuição direta de espaços do Mercado 2 de Maio, que não tenham sido objeto de proposta/interesse no âmbito de uma hasta pública.

8 - Poderá ainda haver atribuição direta de frações ou eventuais quiosques, para garantir a diversidade das atividades de restauração e bebidas, a proteção de produtos, bem como a instalação de entidades representativas da região.

Artigo 11.º

Início da atividade

1 - O operador económico é obrigado a iniciar a sua atividade no espaço que lhe foi atribuído no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos a contar da data da emissão do contrato de arrendamento, ou outro título, a emitir pelo Município de Viseu, que garanta essa legitimidade.

2 - Os operadores económicos devem celebrar e manter atualizado o contrato de seguro, nos termos da lei que rege a respetiva atividade, para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados na sua área de uso exclusivo, a equipamentos ou pessoas, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço.

Artigo 12.º

Proteção dos espaços

Após o encerramento do Mercado 2 de Maio, os operadores económicos devem garantir a proteção dos seus espaços individualizados.

Artigo 13.º

Interrupção da atividade

1 - Todos os espaços económicos integrados no Mercado 2 de Maio, suscetíveis de utilização individualizada, podem encerrar durante 15 dias por ano, seguidos ou interpolados.

2 - O período de encerramento deve ser solicitado ao Município de Viseu com uma antecedência de 30 dias, de forma a poderem ser calendarizados os períodos de encerramento e assim garantir, a todo o momento, um nível mínimo de atividade no mercado.

3 - A interrupção da exploração de cada espaço é obrigatoriamente comunicada ao Município até ao terceiro dia da ausência ou interrupção.

4 - Quando o operador económico, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, não puder dirigir temporariamente o seu espaço, deverá apresentar, assim que possível, declaração escrita dirigida ao Município de Viseu, indicando o tempo e motivo de ausência, assim como, o nome do seu auxiliar que o substitui, assegurando o exercício da atividade.

5 - Poderão ainda ser autorizados outros períodos de encerramento em situações de natureza excecional, devidamente comprovadas, ponderadas caso a caso.

6 - Para além do período de interrupção da atividade descrito no presente artigo, prevê-se ainda a possibilidade de encerramento da atividade em um dia por semana, que não poderá coincidir com sábados e domingos, e que será definido pelo Município de Viseu.

Artigo 14.º

Transmissão do direito à utilização

1 - O direito a exercer a atividade económica, atribuído ao operador económico, é intransmissível por ato entre vivos.

2 - Por morte do operador económico, com pelo menos 2 anos no Mercado 2 de Maio, o direito de ocupação pode transmitir-se ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes o requererem nos 30 (trinta) dias seguintes ao decesso, instruindo o pedido com certidão de óbito e certidão de casamento ou nascimento, conforme os casos.

3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, aplicam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau e não havendo acordo entre eles para a atribuição do direito de ocupação, abrir-se-á licitação;

c) No caso de existirem descendentes menores, o seu direito será exercido através do seu representante legal, até que os mesmos atinjam a maioridade;

d) Quando um dos descendentes atingir a maioridade e pretenda explorar diretamente o local de venda deverá declarar a sua intenção, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia em que atingir a maioridade, sob pena de caducidade do direito;

4 - Só será efetivada a transmissão após o interessado ter feito prova de ter a sua situação regularizada, designadamente perante o Município de Viseu, Autoridade Tributária e Segurança Social.

5 - A transferência, subarrendamento ou cedência do espaço a qualquer título, quando não autorizada pela Câmara Municipal, corresponde à perda do direito de ocupação, tanto pelo seu titular, como pelo indivíduo que subarrendou ou a quem foi cedido.

6 - A transmissão da titularidade da ocupação constará de averbamento ao título inicial.

7 - O prazo do título não se interrompe com a sua transmissão.

Artigo 15.º

Caducidade do direito de ocupação dos espaços

1 - A caducidade e consequente reversão para o Município de Viseu do respetivo direito e benfeitorias, verifica-se sempre que:

a) O operador económico não iniciar no espaço que lhe foi atribuído, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de assinatura do respetivo contrato, a atividade económica, caso em que não haverá lugar à restituição de qualquer valor já pago;

b) Ocorra a transmissão do espaço sem autorização do Município;

c) O operador económico não cumpra o pagamento das taxas devidas, por período igual ou superior a 3 meses, seguidos ou interpolados;

d) Se verifique o não exercício da atividade por período superior a 30 dias, seguidos ou interpolados;

e) Haja alteração da atividade sem autorização do Município;

f) Ocorra a morte do operador económico, sem prejuízo do disposto nos números 2 a 4 do artigo 14.º

g) Tenha decorrido o prazo fixado para o exercício do direito de utilização;

h) Se conclua que a conduta do operador económico à lesiva para o interesse público municipal e coletivo, após a elaboração de processo de averiguações interno.

2 - Ocorrendo a caducidade, o operador económico não tem direito a qualquer indemnização e deve proceder à desocupação do espaço que lhe tinha sido destinado, deixando-o livre de pessoas e bens, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a notificação do Município, para a morada constante no processo individual.

3 - O operador económico presume-se notificado na morada constante do processo individual, no 5.º dia subsequente ao envio da notificação.

4 - Quando o operador económico não der satisfação à remoção voluntária dentro do prazo fixado no número anterior, os bens removidos revertem para o erário municipal.

Artigo 16.º

Renúncia

1 - O operador económico poderá renunciar voluntariamente ao seu direito de ocupação, devendo para o efeito comunicar tal decisão, mediante carta registada com aviso de receção dirigida ao Município, com uma antecedência não inferior a 3 (três) meses.

2 - O operador económico continuará, nos casos referidos nos números anteriores, responsável pelo pagamento das taxas, preço, renda e demais obrigações que lhe couberem até à data da produção de efeitos da renúncia.

Artigo 17.º

Realização de obras

1 - Por forma a uniformizar a imagem do Mercado 2 de Maio, os operadores económicos ficam obrigados a adquirir os equipamentos necessários, de acordo com as especificações previstas no presente regulamento e às que o Município de Viseu vier a afixar.

2 - Todas as obras ou modificações que o operador económico pretenda realizar em qualquer espaço do Mercado 2 de Maio, dependem de prévia autorização do Município de Viseu, sendo da sua inteira responsabilidade e por si integralmente custeadas.

3 - O operador económico deve apresentar, previamente, o seu pedido por escrito, ao Município, acompanhado de todas as peças gráficas necessárias ao seu entendimento.

4 - O operador económico só pode iniciar a obra depois de estar na posse da respetiva autorização escrita, da qual constarão, obrigatoriamente, as condições a observar e o prazo para o seu início e conclusão.

5 - Sempre que o operador económico pretenda intervencionar áreas que abranjam os revestimentos interiores, deverá utilizar materiais idênticos aos existentes na zona em que se insere, nomeadamente no que respeita ao tipo, dimensões, qualidade e aparência dos materiais. Poderão ser aceites soluções diferenciadas, desde que de tal advenham benefícios estéticos para o edificado, após essa confirmação por parte do Município de Viseu.

6 - Serão recusadas as obras que causem prejuízo a terceiros, que não cumpram os requisitos técnicos necessários, ou que não se integrem de forma adequada na estrutura geral ou no estilo arquitetónico do Mercado.

7 - Se o operador económico tiver efetuado obras sem autorização, ou em desrespeito pelo projeto aprovado, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções, o Município pode ordenar, quando entenda que tal medida é necessária, a demolição das obras realizadas e a reposição nas condições em que o local se encontrava antes do seu início, sendo tal operação integralmente custeada pelo operador económico.

8 - O operador económico informará o Município da conclusão da obra, para que se possa efetuar a respetiva verificação de conformidade da mesma com o projeto aprovado.

9 - As obras e benfeitorias efetuadas que fiquem materialmente e de modo permanente ligadas ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edificado ficarão propriedade do Município, sem que confira ao operador económico o direito a qualquer indemnização ou retenção.

10 - É da responsabilidade do Município a conservação e a realização de obras nas zonas de apoio e zonas comuns.

11 - Durante o período da obra, serão sempre devidas as rendas e taxas.

Artigo 18.º

Intimação para a realização de obras

1 - O Município de Viseu, após vistoria realizada para o efeito, pode determinar a realização de quaisquer obras ou remodelações nos espaços integrados no mercado, com vista ao cumprimento das normas higiossanitárias ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de espaços.

2 - As obras referidas no número anterior serão integralmente custeadas pelo operador económico.

3 - As obras referidas no número anterior destinar-se-ão apenas a dotar e manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho da respetiva atividade.

4 - Caso o operador económico não execute as obras determinadas no prazo que lhe for fixado, o Município pode substituir-se na sua execução, correndo as despesas por conta do operador económico.

Artigo 19.º

Suspensão por parte do Município

1 - Por motivos de força maior ou nos casos em que sejam urgentes as necessidades de manutenção, limpeza ou outras, poderá o direito de ocupação ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer direito de indemnização do operador económico, devendo tal suspensão ser comunicada com a máxima antecedência possível, com a indicação da sua duração provável.

2 - Durante o período de suspensão, não é devido o pagamento de taxas, preços ou rendas.

Artigo 20.º

Extinção

Os direitos de ocupação cessam em caso de desativação do mercado ou da sua transferência para outro local.

CAPÍTULO III

Taxas e rendas

Artigo 21.º

Taxas e rendas

1 - O pagamento da renda, correspondente à utilização das frações e espaços autónomos, bem como de outros equipamentos de reforço a instalar no Mercado 2 de Maio, deverá ocorrer até ao final de mês a que respeita, ou nos termos definidos em possível procedimento público de concessão.

2 - A falta de pagamento das taxas, rendas ou outros encargos devidos, no prazo referido no número anterior, implica o pagamento de fundos de maneio a partir do primeiro dia de incumprimento, não sendo permitido o pagamento dos meses subsequentes, sem aquele estar efetuado.

3 - As taxas e rendas estão sujeitas a atualização anual.

CAPÍTULO IV

Do exercício da atividade

Artigo 22.º

Espaços e equipamentos

1 - Todos os operadores económicos das frações autónomas, dos espaços da plataforma intermédia, e de eventuais quiosques de reforço à praça da alimentação, terão contadores de eletricidade e/ou gás próprios, e cada operador económico terá que celebrar o contrato, designadamente de luz, gás, ou comunicações eletrónicas, com a respetiva entidade.

2 - O Município de Viseu reserva-se no direito de elaborar normas de funcionamento à utilização de espaços e equipamentos, que ficam sujeitas a aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Condicionantes

1 - A exploração das atividades a integrar no Mercado 2 de Maio terá de obedecer à legislação em vigor.

2 - A venda e disponibilização de bebidas alcoólicas deve respeitar a legislação em vigor.

Artigo 24.º

Áreas técnicas e de serviços de apoio

1 - As áreas técnicas e de serviços de apoio aos funcionários e ao funcionamento dos estabelecimentos, estão distribuídos de acordo com a atividade específica a que se destinam, permitindo-se o acesso aos mesmos através de chave própria, entregue a cada operador económico, à exceção dos que se localizarem em frações autónomas, onde não se justifique a utilização destas áreas.

Artigo 25.º

Publicidade e decoração

1 - É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer local do mercado, sem a autorização prévia do Município.

2 - É igualmente proibida a colocação de toldos (à exceção dos colocados pelo Município), publicidade, suportes autocolantes e congéneres, sem expressa autorização prévia do Município.

Artigo 26.º

Normas de funcionamento

O Município de Viseu, ou a entidade concessionária titulada por contrato de gestão/concessão, reservam-se no direito de elaborar normas de funcionamento referentes ao Mercado 2 de Maio, que não podem, em caso algum, contrariar o disposto no presente regulamento, ou no contrato de gestão/concessão daquele espaço, e que ficam dependentes de aprovação pela Câmara Municipal, nomeadamente, para a realização, no Mercado 2 de Maio, de feiras ou festivais temáticos, com vista à dinamização do espaço.

CAPÍTULO V

Horários

Artigo 27.º

Horário de abertura ao público do Mercado 2 de Maio

1 - Às frações autónomas já tituladas por contrato de arrendamento, ou outro vínculo legal, ou cuja atividade não integre o conceito de restauração e bebidas, aplica-se o regime geral previsto no Regulamento Municipal de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Município de Viseu, publicado no Diário da República, 2.ª série, a 28/08/2015. podendo adotar o horário de funcionamento entre as 6h00 e as 00h30, todos os dias da semana.

2 - Às frações autónomas atualmente tituladas ou não por contrato de arrendamento, ou outro vínculo legal, e às que venham a ser futuramente ocupadas, bem como aos espaços da plataforma intermédia, e eventuais quiosques de reforço, cujos operadores sejam da área económica da restauração e bebidas (cafés, pastelarias, restauração, bares e similares), terão como horário máximo de funcionamento o período compreendido entre as 6h00 e as 00h30, todos os dias da semana.

3 - Considerando que o Mercado 2 de Maio se figura como um caso diferenciado no concelho, funcionando como uma unidade compacta, onde alguns dos operadores terão, até, exclusivamente, a área de clientes nas plataformas sob a cobertura, considera-se aplicável às áreas de esplanada no interior e exterior do mercado o horário máximo compreendido entre as 6h00 e as 00h00. Nos meses de inverno, o fecho das esplanadas ocorrerá às 23h30.

4 - A Câmara Municipal pode, ainda restringir, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, os limites fixados no presente regulamento, para um ou para um conjunto de estabelecimentos, sempre que se verifique, fundamentadamente, grave perturbação da tranquilidade, de sossego e da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente dos residentes e/ou condóminos da área onde se situam os estabelecimentos, ou por razões de segurança, nos termos previstos no artigo 8.º do Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Viseu.

5 - A Câmara Municipal pode, ainda, alargar, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, os limites de horário de abertura ao público, fixados no presente Regulamento, para um ou um conjunto de estabelecimentos, sempre que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

a) Serviços de vigilância assegurados;

b) Serviços de limpeza assegurados;

c) Mitigação efetiva e comprovada da produção de ruído incomodativo, de acordo com o Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 28.º

Período de funcionamento com caráter obrigatório

1 - Sem prejuízo do horário de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas se enquadrar nos períodos estabelecidos no artigo 27.º, define-se o seguinte horário de funcionamento obrigatório, para os operadores que se instalem no Mercado 2 de Maio, com vista a obter-se uma dinamização garantida do espaço:

a) Para a área económica da restauração e similares (cafés, pastelarias, gelatarias), de terça-feira a domingo, inclusive, entre as 12h00 e as 16h00, e entre as 19h00 e as 23h00;

b) Para a área económica dos bares e similares, de terça-feira a domingo, inclusive, entre as 16h00 e as 23h00.

Artigo 29.º

Horário de funcionamento das demais frações autónomas

1 - As frações autónomas que não integrem atividades económicas dos ramos da restauração e bebidas poderão promover o seu próprio horário, dentro dos limites fixados no n.º 2 do artigo 27.º

Artigo 30.º

Alteração ao horário

1 - O Município de Viseu poderá definir alterações aos horários de funcionamento dos operadores económicos, descritos no presente regulamento, no todo ou em parte, do Mercado 2 de Maio.

2 - Qualquer alteração ao horário definido no presente regulamento, deverá ser publicada no site institucional do Município e no recinto do Mercado 2 de Maio.

3 - As alterações referidas nos números anteriores são efetuadas por deliberação de câmara.

CAPÍTULO VI

Direitos e obrigações

Artigo 31.º

Direitos do operador económico

O operador económico tem direito a:

a) Exercer a atividade no espaço que lhe foi atribuído;

b) Expor de forma correta, as suas pretensões ao Município;

c) Formular sugestões;

d) Apresentar reclamações;

e) Aceder a quaisquer elementos de carácter normativo ou informativo respeitante ao Mercado 2 de Maio;

f) Receber informação quanto às decisões do Mercado e medidas que possam interferir com o desenvolvimento da sua atividade.

Artigo 32.º

Obrigações do operador económico

1 - Os operadores económicos são obrigados a:

a) Cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança, de acordo com a legislação em vigor;

b) Conhecer o presente regulamento, respeitando-o e fazendo-o cumprir;

c) Cumprir integralmente os horários de funcionamento estabelecidos;

d) Tratar com correção, urbanidade e respeito as pessoas com quem, a qualquer título, tenham de privar, não sendo permitido usar termos e gestos considerados inconvenientes ou ofensivos;

e) Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as normas elementares de higiene;

f) Manter as áreas comuns e as áreas de utilização do público em bom estado de conservação, higienização e limpeza, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, volumes ou géneros;

g) Contribuir na proporção correspondente com os custos de gestão e manutenção das zonas de apoio e das zonas comuns, incluindo a manutenção do mobiliário de esplanada;

h) Responsabilizar-se pela limpeza dos espaços que lhe são adjudicados, mantendo-os sempre limpos de resíduos e desperdícios, colocando-os exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade;

i) Efetuar a limpeza geral imediatamente após o encerramento dos locais da atividade;

j) Celebrar e manter atualizado o contrato de seguro, nos termos da lei que rege a respetiva atividade, para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados na sua área de uso exclusivo, a equipamentos ou pessoas, por sua culpa ou negligência ou de qualquer pessoa ao seu serviço;

k) Proceder ao pagamento atempado das taxas, preços e rendas devidas;

l) Assumir responsabilidade pelas infrações e prejuízos causados no Mercado 2 de Maio, provocados pelo próprio ou pelos seus auxiliares ou funcionários;

m) Obter e manter em vigor todas as licenças necessárias de acordo com a legislação específica aplicável ao exercício da atividade;

n) Dar conhecimento dos consumos individuais de eletricidade, água e gás, sempre que solicitado;

o) Afixar preços de venda ao consumidor em dígitos, de modo visível, inequívoco fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

p) Utilizar embalagens ou recipientes que se adequem às disposições vigentes;

q) Utilizar os arrumos para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos apenas destinados à sua atividade;

r) Utilizar as cozinhas para a confeção dos produtos apenas destinados à sua atividade, sendo a exaustão dos fumos conseguida pela aplicação de filtros de carvão, em face das especificidades físicas do espaço, que não favorece a utilização de exaustores comuns;

s) Requerer a autorização prévia do Município de Viseu, para colocação de elementos estranhos à edificação e decoração de impacto relevante;

t) Abster-se de praticar atos lesivos dos direitos dos consumidores;

2 - Não é ainda permitido:

a) Negociar fora do local de venda ou restaurante;

b) Acender lume ou cozinhar, exceto nas zonas preparadas para o efeito;

c) Dificultar a circulação de pessoas;

d) Venda ambulante.

Artigo 33.º

Obrigações do Município de Viseu

1 - O Município é obrigado a:

a) Assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento;

b) Assegurar o planeamento e gestão do Mercado;

c) Assegurar a gestão das zonas de apoio e zonas comuns, repartindo os custos, proporcionalmente, pelos diferentes operadores económicos;

d) Organizar e manter devidamente atualizado, um processo individual de todos os operadores económicos;

e) Assegurar a manutenção do edifício do Mercado;

f) Aplicar as coimas e sanções acessórias previstas no presente regulamento;

g) Encaminhar os resíduos, de acordo com a legislação em vigor;

h) Zelar pela ordem e disciplina dentro das instalações;

i) Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;

j) Coordenar e orientar a publicidade e promoção do Mercado;

k) Prestar os esclarecimentos que sejam solicitados pelos operadores económicos do Mercado;

l) Receber e dar encaminhamento a todas as reclamações apresentadas;

m) Prestar aos utentes todas as informações que lhe sejam solicitadas.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e Contraordenações

Artigo 34.º

Fiscalização

A Fiscalização da atividade do Mercado 2 de maio é da competência do Município de Viseu, e da ASAE, no que se refere às atividades de restauração e bebidas.

Artigo 35.º

Disposições Comuns

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste regulamento constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias.

2 - A tramitação do processo de contraordenação obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações.

3 - Dentro das molduras previstas no presente regulamento, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - O pagamento das coimas previstas no presente regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

Artigo 36.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, designadamente as estabelecidas no Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, constituem contraordenações puníveis com coima, as infrações previstas nos números seguintes, classificadas em leves, graves e muito graves.

2 - Constitui contraordenação leve:

a) Não cumprir os horários de funcionamento;

b) A permanência de géneros nas zonas de apoio e zonas comuns;

c) A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os operadores económicos, nomeadamente público em geral e demais utilizadores do espaço do Mercado 2 de Maio;

d) A utilização de embalagens ou recipientes que não se adequam às disposições vigentes;

e) A não identificação dos operadores económicos e funcionários, durante a sua permanência no Mercado;

3 - Constitui contraordenação grave:

a) A ocupação de área superior à do contrato de utilização de espaço;

b) A ocupação dos espaços do Mercado 2 de Maio, para quaisquer fins, sem autorização ou para fins diferentes dos que se encontram licenciados e contratualizados;

c) A utilização de áreas comuns para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que não se destinem à atividade económica contratualizada;

d) A prática de atos que ponham em causa a manutenção dos equipamentos fornecidos pelo Município, arrumos e zonas de apoio e zonas comuns;

e) A instalação de mensagens publicitárias, à exceção dos casos devidamente autorizados;

f) O não acatamento das indicações e instruções dos funcionários do Município, bem como a pronúncia de insultos e a ofensa à sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;

g) A confeção de alimentos em locais que não sejam destinados para o efeito;

h) A falta de seguro para cobertura de eventuais danos causados a terceiros;

i) Negociar fora do espaço contratualizado;

4 - Constitui contraordenação muito grave:

a) O encerramento do espaço destinado ao operador económico por um período superior a 30 dias;

b) O não início da atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada nos termos previstos no presente regulamento;

c) Faltas injustificadas;

d) A recusa do acesso ao espaço afeto ao operador económico, arrumo, cozinha, cacifo e restaurante aos colaboradores do Município ou outras autoridades e agentes fiscalizadores;

e) O exercício da atividade por qualquer pessoa para além das devidamente autorizadas pelo Município, o que faz presumir que o seu espaço foi irregularmente cedido;

f) A realização de obras não autorizadas, em violação ao disposto no artigo 17.º

5 - As contraordenações leves são puníveis com coima graduada de 150(euro) até ao máximo de 350(euro), se praticadas por pessoa singular, e de 350(euro) a 900(euro) tratando-se de pessoas coletivas;

6 - As contraordenações graves são puníveis com coima graduada de 400(euro) até ao máximo de 800(euro), se praticadas por pessoa singular, e de 900(euro) a 1500(euro) tratando-se de pessoas coletivas;

7 - As contraordenações muito graves são puníveis com coima graduada de 900(euro) até ao máximo de 1500(euro), se praticadas por pessoa singular, e de, 1500(euro) a 3500(euro) tratando-se de pessoas coletivas;

8 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade.

9 - O produto da aplicação das coimas constitui receita exclusiva do Município de Viseu.

Artigo 37.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão esclarecidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada para o efeito.

Artigo 38.º

Normas supletivas

Em tudo quanto não se encontre definido no presente regulamento são aplicáveis as normas do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5620357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Lei Constitucional 1/2005 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa e republica-a em anexo (sétima revisão constitucional)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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