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Sumário

Aprova o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Lourinhã

Texto do documento

Regulamento 79/2024

Sumário: Aprova o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Lourinhã.

Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Lourinhã

João Duarte Anastácio de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 18/12/2023, sob proposta da Câmara Municipal de 13/12/2023, aprovou o Regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-lourinha.pt.

3 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara, João Duarte Anastácio de Carvalho.

Preâmbulo

A Lei 51/2018, de 16 de agosto, introduziu um conjunto significativo de alterações no Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, cuja entrada em vigor remonta a 1 de janeiro de 2019, nos termos do preceituado no seu artigo 12.º

Das alterações operadas ressaltam, desde logo, as implicações associadas aos poderes tributários de que dispõem os municípios, afigurando-se necessária a elaboração de regulamento que defina a disciplina do respetivo exercício.

Na verdade, decorre do disposto na alínea d) do artigo 15.º do RFALEI, na sua atual redação, que os municípios dispõem de poderes tributários no que respeita a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, designadamente no que se reporta à concessão de isenções e benefícios fiscais, fazendo, no entanto, uma remissão para o n.º 2 do artigo 16.º que, de resto, estatui que "A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios", sendo que aqueles benefícios fiscais, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, "[...] devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal."

Importa, portanto, elaborar um instrumento regulador que congregue um conjunto de normas, com notas de generalidade e de abstração, suscetíveis de conferir a função de comando aplicável a uma pluralidade de destinatários, bem assim a um número indeterminado de casos ou situações, traduzindo a criação de uma autovinculação para o exercício de poderes discricionários de que o Município da Lourinhã é detentor enquanto autoridade administrativa.

Desta forma procura garantir-se uma atuação uniforme e constituindo autotutela administrativa, que permite o controlo de vícios de mérito e a salvaguarda, para além do mais, da observância dos mais basilares princípios que devem nortear toda a atividade administrativa, mormente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade e da imparcialidade, todos eles com acolhimento no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O Município da Lourinhã ao definir um conjunto de critérios e condições para reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente a impostos ou outros tributos próprios, tem como escopo incentivar a reabilitação urbana do concelho, a atividade económica local, o apoio às famílias e ao associativismo, crendo-se que, ante o reconhecimento do manifesto interesse público subjacente e efetuada uma cuidada ponderação, os benefícios da medida projetada se revelarão francamente superiores aos custos que lhe estão inerentes.

Nessa medida, por deliberação da Câmara Municipal da Lourinhã tomada na reunião 31.05.2023, foi desencadeado o procedimento tendente à elaboração do Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município da Lourinhã que contem a concessão de benefícios fiscais em nome da tutela de interesses públicos relevantes, devidamente fundamentados, constatando-se que, decorrido o prazo de 10 dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, através do Edital 8340/2023, assinado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, em 30.06.2023, publicitado no sítio institucional do Município da Lourinhã, para que se constituíssem como tal no procedimento de elaboração do aludido regulamento, não foi apresentada qualquer solicitação nesse sentido nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos.

Assim, tendo presente a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa através do seu artigo 241.º e nos termos previstos nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RJALEI), com as alterações introduzidas pela Lei 51/2018, de 16 de agosto e do n.º 2 do artigo 16.º e n.os 22 e 23.º do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, e ainda nos termos dos artigos 44.º a 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, dos artigos 112.º e 112.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), e do Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), ambos aprovados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, em reuniões do órgão Câmara Municipal, realizadas em 25/10/2023 e 13/12/2023 (retificação do artigo 11.º do articulado em consequência da entrava em vigor da Lei 56/2023, de 6 de outubro, foi deliberada a aprovação do projeto de Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município da Lourinhã, com as alterações aprovadas e objeto de aprovação por parte do órgão Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 18/12/2023.

De acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de Regulamento foi sujeito a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação na 2.ª série do Diário da República, n.º 345, Edital 1565/2023, de 23/08/2023 e no site institucional do Município da Lourinhã.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de benefícios fiscais, dando cumprimento o disposto nos n.os 2e 3 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento congrega um conjunto de benefícios que abrangem incentivos associados a várias áreas, designadamente:

a) À reabilitação urbana, reproduzindo os benefícios fiscais atribuídos pelo Estado, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, abrangendo as ações de reabilitação de edifícios ou de frações localizados em área de reabilitação urbana (ARU);

b) À atividade económica no concelho, tendo em conta o volume de negócios das empresas beneficiárias, bem como a criação de postos de trabalho;

c) Ao apoio às famílias, traduzido numa redução da taxa do IMI a aplicar no ano em que vigorar o imposto;

d) Ao apoio ao associativismo, no que concerne aos prédios utilizados para os fins estatutários das coletividades.

Artigo 3.º

Isenções e benefícios fiscais

As isenções e os benefícios que integram o âmbito de aplicação do presente Regulamento podem revestir as seguintes modalidades:

a) Isenção total ou parcial do IMI, no que respeita à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU);

b) Redução do IMI que, em função da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, seja relativamente a prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS (CIRS), compõem o respetivo agregado familiar, nos termos do artigo 112.º-A do CIMI o no artigo 9.º do presente Regulamento.

c) Isenção total ou parcial do IMI, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários das associações de cultura, recreio, desporto, sociais e similares do concelho;

d) Isenção total ou parcial da Derrama, aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

e) Isenção total ou parcial do IMT, no que respeita às transmissões onerosas de edifícios ou de frações reabilitadas, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU).

Artigo 4.º

Reconhecimento

Com exceção dos casos de reconhecimento oficioso e automático, previstos na lei ou em regulamento municipal, o reconhecimento do direito ao benefício fiscal é da competência da Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, no estrito cumprimento dos critérios e condições definidos no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Condições gerais de acesso

A concessão dos benefícios fiscais previstos no presente Regulamento apenas pode ter lugar nos casos em que o requerente detenha a sua situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (Segurança Social), bem como junto do Município da Lourinhã, no que respeite à liquidação de taxas e outros pagamentos devidos.

Artigo 6.º

Inicio e manutenção das isenções e benefícios fiscais

1 - Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento ou disposição legal em contrário, as isenções totais ou parciais de IMI previstas neste Regulamento, são concedidas por três anos, sendo possível uma renovação por cinco anos.

2 - As isenções de IMI são aplicáveis, salvo disposição em contrário, a partir do início do ano seguinte ao do seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento seja apresentado até ao dia 30 de setembro do ano anterior.

3 - As isenções de IMT dependem do reconhecimento da Câmara Municipal, após a realização de ato ou contrato que originou a transmissão, que constitua facto tributário do imposto, e posterior comunicação da isenção.

4 - As isenções de IMI e IMT não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos.

5 - As isenções de derrama são aplicáveis anualmente por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com o previsto para o seu reconhecimento no presente Regulamento.

6 - Os pressupostos das isenções devem manter-se integralmente durante todo o período pelo qual foram reconhecidas e concedidas, incluindo eventual renovação.

Artigo 7.º

Renovação das isenções e benefícios fiscais

1 - Salvo disposição em contrário, à renovação das isenções são aplicáveis as disposições estabelecidas no presente Regulamento para a primeira isenção e as condições e critérios da mesma.

2 - A renovação depende de novo requerimento dos interessados, com a demonstração do cumprimento de todos os pressupostos do direito à isenção.

3 - O pedido de renovação deve ser apresentado no último ano do período de isenção concedido.

4 - É condição da eventual renovação o cumprimento das condições gerais de acesso aos apoios, previstas no artigo 5.º do presente regulamento.

5 - A renovação das isenções pode ficar dependente de critérios e condições aprovados anualmente pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Fiscalização

Caso o Município da Lourinhã venha a ter conhecimento de factos supervenientes que alterem as circunstâncias nas quais se fundou a decisão de concessão da isenção e que impliquem a caducidade da mesma, dará disso conhecimento à AT, mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais que correspondam à localização dos imóveis do sujeito passivo que beneficiou da isenção concedida.

CAPÍTULO II

Tipologia

Artigo 9.º

Incentivos à reabilitação urbana

1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas, cuja concluídos há mais de 30 anos ou localizados em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) podem usufruir dos seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção do IMI por um período de três anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação;

b) Isenção do IMT nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição;

c) Isenção do IMT na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente, ou quando localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU), também a habitação própria e permanente.

2 - O período de três anos da isenção previsto na alínea a) do número anterior passa a ser de cinco anos, a contar do ano da conclusão das obras de reabilitação, para proprietários em que, à data de apresentação do pedido, possuam idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 30 anos, cujo prédio ou fração autónoma se destine exclusivamente a habitação própria e permanente.

3 - Considera-se que o prédio se encontra afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.

4 - Para efeitos de atribuição dos benefícios referidos no número anterior, devem encontrar-se preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, ou do regime excecional aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas previsto no Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho;

b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto.

5 - A isenção prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo fica sem efeitos quando ocorram as situações previstas no n.º 8 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

Artigo 10.º

Incentivos à atividade económica

1 - As pessoas coletivas de qualquer setor de atividade, sediadas ou que, por criação ou transferência da respetiva sede social, se instalem no Município da Lourinhã, podem beneficiar de isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), desde que o seu volume de negócios seja igual ou inferior a 150.000,00 (euro).

2 - As condições e critérios de isenção de derrama previstos no número anterior podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação do órgão Assembleia Municipal, sob proposta do órgão Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Apoio às famílias

1 - As famílias beneficiam de uma redução do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar do sujeito passivo a 31 de dezembro do ano anterior a que respeita o imposto, nos seguintes termos:

a) Sujeitos passivos com um dependente a cargo - redução de 30,00 euros;

b) Sujeitos passivos com dois dependentes a cargo - redução de 70,00 euros;

c) Sujeitos passivos com três ou mais dependentes a cargo - redução de 140,00 euros.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se habitação própria e permanente o previsto no n.º 3 do artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Apoio ao associativismo

As associações de cultura, recreio, desporto, sociais e similares, sem fins lucrativos, beneficiam da isenção total do IMI, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 13.º

Pedido de isenção

1 - O pedido de isenção relativo aos benefícios previstos no artigo 9.º do presente Regulamento depende da iniciativa dos interessados, mediante a entrega de requerimento no Balcão do Munícipe da Câmara Municipal da Lourinhã, conjuntamente com a comunicação prévia ou o pedido de licenciamento da operação urbanística, consoante o caso, bem como dos documentos tidos por necessários para análise e apreciação, melhor identificados no artigo seguinte do presente Regulamento.

2 - O pedido de isenção relativo ao benefício previsto no artigo 12.º do presente Regulamento depende da iniciativa dos interessados, mediante entregue requerimento a ser entregue Balcão do Munícipe da Câmara Municipal da Lourinhã, bem como dos documentos elencados no artigo seguinte do presente Regulamento.

3 - As isenções e previstas nos artigos 10.º e 11.º do presente Regulamento não carecem de apresentação de requerimento junto do Município da Lourinhã.

Artigo 14.º

Documentos

Para a conclusão do processo de análise e apreciação das isenções indicadas no artigo 9.º do presente Regulamento, será necessária a entrega dos seguintes documentos atualizados:

a) Para a concessão da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, devem ser apresentados nomeadamente caderneta predial do prédio, certidão do registo predial e certificado energético à data da vistoria final realizada pela Divisão de Urbanismo e Ordenamento do Território (DOTU) da Câmara Municipal da Lourinhã;

b) Em caso de pedido de renovação da concessão da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, em complemento dos documentos previstos na alínea anterior, é necessária ainda a apresentação de requerimento próprio a fim de ser realizada uma vistoria por parte da Divisão de Urbanismo e Ordenamento do Território (DOTU) da CML, de forma a confirmar a manutenção das condições previstas no n.º 4 do artigo 9.º do presente Regulamento;

c) Para a concessão das isenções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, devem ser apresentados designadamente caderneta predial do prédio, certidão do registo predial, nota de liquidação e comprovativo do IMT pago;

d) Para a isenção prevista no artigo 12.º do presente Regulamento, devem ser apresentados caderneta predial, certidão do registo predial e declarações de não dívida à Segurança Social e Autoridade Tributária e Aduaneira ou o consentimento para a consulta por parte do Município da Lourinhã da situação contributiva e tributária da Associação, e ainda declaração emitida por esta em como o prédio ou fração pertencente à mesma se destina aos seus fins estatuários.

Artigo 15.º

Instrução e apreciação do pedido de isenção

1 - A apreciação do cumprimento dos critérios e condições regulamentares cujo preenchimento é necessário para a concessão das isenções previstas no artigo 9.º do presente Regulamento é levada a cabo pela Divisão do Ordenamento do Território e Urbanismo (DOTU) da Câmara Municipal da Lourinhã.

2 - A apreciação do cumprimento dos critérios e condições cujo preenchimento é necessário para a atribuição da isenção indicada no artigo 13.º do presente Regulamento é realizada pela Divisão de Cultura e Cidadania (DCC) da Câmara Municipal da Lourinhã.

3 - Após ser efetuada a sua avaliação e apreciação, os pedidos que cumpram os pressupostos necessários para ser concedida a isenção em causa devem ser remetidos à Divisão Administrativa e Financeira (DAF) da Câmara Municipal da Lourinhã para efeitos de apuramento do valor do benefício a conceder.

Artigo 16.º

Elementos complementares

O Município da Lourinhã pode solicitar a prestação de informações ou a apresentação de provas complementares que considere necessárias para efeitos de apreciação dos pedidos de isenção ou dos pressupostos para a sua manutenção, os quais devem ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de notificação para o efeito, sob pena de extinção do procedimento e arquivamento do pedido.

Artigo 17.º

Direito de audição

No caso do projeto de decisão ser no sentido do indeferimento do pedido de isenção, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da lei geral tributária (LGT), publicada em anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro.

Artigo 18.º

Decisão

Finda a instrução e apreciado o pedido de isenção ou de prorrogação da isenção, é elaborada uma proposta a remeter ao órgão Câmara Municipal para o seu reconhecimento, nos termos indicados no n.º 9 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, enquanto órgão competente para o efeito.

Artigo 19.º

Audição das Freguesias

Em cumprimento do disposto n.º 2 do artigo 23.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), as freguesias são ouvidas por parte do Município da Lourinhã em momento prévio à concessão de isenções fiscais subjetivas relativas ao IMI, designadamente no que respeita à fundamentação subjacente à respetiva tomada de decisão, devendo, nesse contexto, ser informadas do montante da despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da freguesia auscultada.

Artigo 20.º

Monitorização do benefício

1 - O Município da Lourinhã reserva-se o direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição das isenções concedidas, podendo a qualquer momento solicitar informações ao beneficiário.

2 - Para efeitos do número anterior, o beneficiário compromete-se a colaborar e a fornecer toda a informação solicitada pelo Município da Lourinhã, nos termos do artigo 16.º do presente Regulamento.

3 - A inobservância dos pressupostos de que depende o reconhecimento do direito às isenções totais ou parciais consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos montantes de imposto que seriam devidos, caso aquele direito não tivesse sito reconhecido ou o eventual reconhecimento não tivesse sido renovado.

4 - Nos casos referidos no número anterior, cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) promover os consequentes atos tributários de liquidação.

5 - O disposto nos números anterior aplica-se aos pressupostos a cumprir, eventualmente, após o prazo de vigência da isenção.

Artigo 21.º

Divulgação das isenções concedidas

Quando se deixe de verificar algum dos pressupostos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, assim como relativamente à renovação, nos casos em que a mesma, sendo admissível, foi concedida, os beneficiários deve declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que corresponde à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida.

Artigo 22.º

Divulgação das isenções concedidas

Cabe à Divisão Administrativa e Financeira (DAF) da Câmara Municipal elaborar uma relação anual dos benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento, devendo adotar diligências no sentido de, ulteriormente, remeter a mesma ao conhecimento do órgão Assembleia Municipal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 23.º

Proteção de dados pessoais

1 - A recolha e o tratamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários para a tramitação do procedimento de concessão do benefício fiscal em concreto, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.

2 - Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município da Lourinhã na prossecução da finalidade indicada no número anterior, que tem como fundamento de licitude o cumprimento das obrigações legais indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento e, no âmbito da comunicação do reconhecimento dos benefícios fiscais atribuídos à Autoridade Tributária.

3 - Os dados de pessoais são objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade indicada, garantindo que os dados inexatos serão apagados ou retificados sem demora.

4 - Os dados pessoais são, por regra, conservados durante 10 (dez) anos, contados a partir da data da isenção ou redução da taxa, em cumprimento com a legislação tributária aplicável.

Artigo 24.º

Legislação Subsidiaria

Como legislação subsidiária, é aplicável, nomeadamente:

a) O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho;

b) O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), aprovados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;

c) A lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro;

d) O Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro.

Artigo 25.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidas pelo órgão Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.

Artigo 26.º

Alterações e remissões

A extensão e alcance dos benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento encontram-se sujeitos às alterações que decorram das alterações ou revogação dos preceitos legais habilitantes, consideram-se as remissões efetuadas para os mesmos automaticamente efetuadas para os dispositivos que os alterem ou substituam.

Artigo 27.º

Outros benefícios

A concessão dos benefícios objeto do presente Regulamento não obsta à concessão de outros benefícios cuja disciplina resulte de regulamento específico em vigor.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

317216586

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5620253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Decreto-Lei 118/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-07-18 - Decreto-Lei 95/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas

  • Tem documento Em vigor 2023-10-06 - Lei 56/2023 - Assembleia da República

    Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas

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