Regulamento 69/2024, de 19 de Janeiro
- Corpo emitente: Freguesia de Lavegadas
- Fonte: Diário da República n.º 14/2024, Série II de 2024-01-19
- Data: 2024-01-19
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Lavegadas.
Loide Liliana Sequeira Ferreira, Presidente da Junta de Freguesia de Lavegadas, em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º conjugada com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, torna público que a Assembleia de Freguesia, em reunião ordinária de 15 de dezembro, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Lavegadas, sob proposta da Junta de Freguesia aprovada por unanimidade em reunião ordinária de 2 de novembro, após a submissão do diploma a consulta pública pelo período de 30 dias. Assim, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, publica-se, na íntegra, os termos constantes do diploma aprovado.
Regulamento do Cemitério da Freguesia de Lavegadas
Nota justificativa
A legislação aplicável aos cemitérios encontra-se estabelecida em vários diplomas legais, sendo de realçar o Decreto-Lei 411/98, de 30/12, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério, bem como as disposições consagradas nas alíneas gg), hh) e ll) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, que atribuem competências específicas ao órgão executivo no domínio do Cemitério.
A Junta de Freguesia é, pois, a entidade responsável pela administração do Cemitério, pelo que se considerou de extrema importância a elaboração de um regulamento novo, ajustado à realidade da Autarquia, com capacidade para responder às exigências impostas pela legislação em vigor na matéria, designadamente, pelos regimes e normas legais acima mencionados, acrescidas dos regimes do Decreto 48770, de 18/12/1968, que rege os modelos em que se alicerçam os regulamentos dos cemitérios, com exceção das normas que contrariem o disposto no Decreto-Lei 411/98, de 30/12, e do Decreto 44220 de 03/03/1962, que contempla as normas relativas à construção e polícia de cemitérios.
O anterior regime estabelecido não se encontrava de acordo com a legislação vigente e não se revelava claro em vários aspetos, especialmente, no domínio das concessões de terrenos no Cemitério, aspetos estes que se pretendem agora regulamentar e clarificar. A necessidade de inumação de cadáveres conjugada com o culto dos finados tem feito com que os cidadãos façam uma utilização contínua e perdurável no tempo. Contudo, essa utilização perpétua não dá aos particulares o direito de propriedade sobre os terrenos do Cemitério, mas sim um direito de utilização privativo para os fins a que se destina: a inumação de cadáveres em condições adequadas. O cemitério é um bem do domínio público, afeto a um fim de utilidade pública e os terrenos continuam, pois, no domínio da Autarquia, já que são insuscetíveis de apropriação individual e estão fora do comércio jurídico. A sua utilização por privados apenas pode ser efetuada mediante concessão (alínea gg) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09) e nunca através da apropriação por qualquer outra forma de direito privado.
Pretende-se ainda implementar soluções procedimentais mais eficazes e conformes à legislação vigente nesta temática, essencialmente no que diz respeito ao funcionamento dos serviços da Autarquia e à tramitação dos respetivos procedimentos administrativos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da competência conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, o órgão executivo da Freguesia aprovou, por unanimidade, em reunião de 03/08/2023, o projeto de Regulamento do Cemitério da Freguesia de Lavegadas, bem como a sua submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, através da sua publicitação nos locais de estilo habituais e no site institucional da Freguesia, com visibilidade adequada à sua compreensão. Finalizado esse período e não tendo sido apresentada qualquer sugestão, o projeto de Regulamento foi novamente apresentado ao órgão executivo, a 02/11/2023, onde foi aprovada a sua redação final, bem como a sua submissão a apreciação e votação da Assembleia de Freguesia, em conformidade com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09. Os termos do Regulamento aprovado a 15/12/2023, por unanimidade, pelo órgão deliberativo são os seguintes:
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento é redigido ao abrigo das competências conferidas pelo n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da CRP, artigo 97.º e seguintes do CPA, alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, em observância dos regimes legais consagrados nas alíneas gg), hh) e ll) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, no Decreto-Lei 411/98, de 30/12, no Decreto 44220, de 03/03/1962, e no Decreto 48770, de 18/12/1962, na parte em que não contrarie outras normas vigentes na matéria, observando-se em todos os diplomas a sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento define e estabelece o regime de utilização e de funcionamento do Cemitério da Freguesia de Lavegadas, nomeadamente quanto à inumação, à exumação e à trasladação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 - São igualmente estabelecidos os procedimentos necessários para as concessões de terrenos no Cemitério para sepulturas perpétuas/construção de jazigos, assim como para as respetivas transmissões.
3 - À remoção de cadáver é aplicável o regime legal consagrado no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30/12, na sua atual redação.
4 - Ao transporte de cadáver é aplicável o regime geral e excecional contemplado, respetivamente, nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30/12, na sua atual redação, bem como o disposto no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres assinado aprovado pelo Decreto-Lei 417/70, de 01/09, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falecidas aprovado pelo Decreto 31/79, de 16/04.
Artigo 3.º
Conceitos legais
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
e) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
f) Entidade responsável pela administração do Cemitério: a Junta de Freguesia de Lavegadas;
g) Exumação: a abertura de sepultura ou de caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
h) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;
i) Jazigo: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais;
j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, mais concretamente, ossadas;
l) Restos mortais: cadáver, ossadas ou cinzas;
m) Sepultura ou coval: é o sítio onde se deposita o cadáver;
n) Talhão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
o) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário, ou remoção de cadáver para local diferente daquele em que foi inumado.
Artigo 4.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para, sucessivamente, requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos do número anterior.
Artigo 5.º
Taxas
1 - São devidas taxas pelos atos de inumações, exumações, trasladações e pela realização de quaisquer outros serviços cemiteriais.
2 - As taxas referidas no número anterior constam da Tabela de Taxas e Licenças aplicável, aprovada no Anexo I do Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Lavegadas.
CAPÍTULO II
Do funcionamento e da organização do Cemitério
Artigo 6.º
Finalidade do Cemitério
1 - O Cemitério da Freguesia de Lavegadas destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos, residentes e/ou naturais, da Freguesia de Lavegadas.
2 - Podem ainda ser inumados no Cemitério:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho quando, por motivos de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos cemitérios;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área geográfica da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;
c) Outros cadáveres de indivíduos não abrangidos no presente artigo, mediante deliberação devidamente fundamentada da Junta de Freguesia de Lavegadas.
3 - A prova de residência e/ou de naturalidade, para efeitos do disposto no n.º 1, é efetuada através do cartão de cidadão/bilhete de identidade.
Artigo 7.º
Horário de funcionamento do Cemitério
O Cemitério da Freguesia de Lavegadas funciona todos os dias das 9:00 às 19:00 horas.
Artigo 8.º
Procedimentos iniciais
1 - Previamente à realização de qualquer ato de inumação, exumação ou trasladação, a pessoa, singular ou coletiva, incumbida do mesmo deverá contactar os serviços administrativos da Junta de Freguesia para efeitos de agendamento da respetiva data e horário.
2 - A inumação, a exumação e a trasladação são requeridas à Junta de Freguesia de Lavegadas em modelo de requerimento que obedeça ao constante no anexo I do Decreto-Lei 411/98, de 30/12, na sua atual redação.
3 - A pessoa, singular ou coletiva, incumbida do funeral anexa ao requerimento mencionado no número anterior os seguintes elementos obrigatórios:
a) Identificação completa, morada e contactos de pessoa com legitimidade ao abrigo do artigo 4.º do presente Regulamento;
b) Documento certificativo do óbito (assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito);
c) Autorização da Autoridade de Saúde, se aplicável;
d) Os elementos necessários para proceder ao pagamento da respetiva taxa, a qual é liquidada no dia do funeral ou no prazo máximo de 3 (dias) úteis após o mesmo.
4 - A falta de pagamento das taxas devidas nos prazos definidos constitui contraordenação punível nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 55.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Serviços de receção de cadáveres e de expediente
1 - A receção e a inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço ou de quem o substituir, ao qual compete:
a) Cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a observância das disposições estabelecidas no presente Regulamento, das deliberações dos órgãos representativos da Freguesia e das ordens dos superiores hierárquicos relacionadas com aqueles serviços;
b) A manutenção da limpeza e da conservação dos espaços e equipamentos do Cemitério.
2 - Os serviços de registo e de expediente estão a cargo dos serviços administrativos da Junta de Freguesia, os quais registam, para os devidos efeitos, no arquivo digital e no arquivo documental, inumações, exumações, transladações, concessões e outros quaisquer atos considerados necessários à correta sistematização dos mesmos, incluindo os requerimentos apresentados nos termos do artigo anterior.
3 - Quando os serviços administrativos da Junta de Freguesia se encontrem encerrados, designadamente nos dias não úteis, compete ao coveiro de serviço ou a quem o substituir receber os documentos identificados nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º
4 - No caso previsto do número anterior, o coveiro de serviço ou quem o substituir procede à entrega dos documentos mencionados no artigo anterior até ao segundo dia útil imediatamente a seguir para efeitos de registo e de passagem de recibo definitivo a favor da entidade pagadora.
CAPÍTULO III
Das inumações
SECÇÃO I
Das disposições comuns
Artigo 10.º
Locais de inumação
1 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério da Freguesia, sendo efetuada em sepultura temporária ou perpétua, jazigo ou ossário.
2 - Mediante prévia autorização da Junta de Freguesia pode ser excecionalmente permitida a inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente, de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de autorização é dirigido ao/à Presidente da Junta de Freguesia mediante requerimento apresentado por quem tenha legitimidade, nos termos do artigo 4.º, e do qual deve constar:
a) Identificação do requerente;
b) Morada, contacto telefónico e/ou correio eletrónico, se este existir;
c) Identificação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
d) Fundamentação adequada da pretensão;
e) Declaração de autorização do proprietário ou de quem de direito.
Artigo 11.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão de madeira ou zinco.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados.
3 - Antes do definitivo encerramento, os agentes funerários deverão colocar no caixão materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocar filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gazes no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
4 - As agências funerárias são responsáveis pela observância do disposto no presente artigo.
Artigo 12.º
Prazos
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito respetivo pela autoridade competente.
2 - Excecionalmente, a inumação ou o encerramento em caixão podem ocorrer antes decorrido o prazo referido no número anterior se ordenada pela Autoridade de Saúde competente.
Artigo 13.º
Requerimento para inumação
1 - A pessoa, singular ou coletiva, responsável pelo ato fúnebre apresenta os elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do presente Regulamento nos serviços administrativos da Junta de Freguesia no horário de expediente ou ao coveiro de serviço, podendo esta entrega ocorrer até ao terceiro dia útil posterior à inumação.
2 - Os documentos rececionados são registados no arquivo digital e no arquivo documental, mencionando-se a data de entrada do cadáver, o local da inumação, as informações necessárias referentes à pessoa responsável para efeitos de futuros contactos, assim como é emitido recibo a favor da entidade pagadora.
Artigo 14.º
Insuficiência de documentação
1 - Os cadáveres são sempre acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais, sob pena de não ser autorizada a inumação.
2 - Na falta ou insuficiência de documentação legal, os cadáveres ficam em depósito, à guarda da agência funerária ou das entidades hospitalares, até que esteja regularizada.
3 - Decorridas 24 horas sobre o depósito ou em qualquer momento no qual se verifique o avançado estado de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicam imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que sejam tomadas as devidas providências.
SECÇÃO II
Das inumações em sepulturas
Artigo 15.º
Tipos de sepulturas
Para efeitos do presente Regulamento, as sepulturas podem ser temporárias ou perpétuas.
Artigo 16.º
Inumação em sepulturas temporárias
1 - Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por período não inferior a 3 (três) anos, findos os quais se poderá proceder à exumação e/ou inumação de outro cadáver após verificação da constatação imposta pelo artigo 24.º
2 - Só é possível inumar cadáveres encerrados em caixões de madeira ou outro material biodegradável, sendo proibida a inumação de cadáveres encerrados em caixões de chumbo, zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que prolonguem a sua destruição.
3 - Cada compartimento de sepultura apenas comportará um cadáver e só poderá ser concedido para o depósito de restos mortais de seres humanos.
Artigo 17.º
Inumação em sepulturas perpétuas
1 - Consideram-se perpétuas as sepulturas cuja utilização privativa foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia mediante emissão do respetivo alvará de concessão.
2 - Nas sepulturas perpétuas são permitidas inumações em caixões de madeira ou zinco, tendo este último como espessura mínima 0,4 mm.
3 - Uma nova inumação em sepultura perpétua pode ocorrer quando:
a) Decorrido o prazo de 3 anos após a última inumação, tenha sido utilizado caixão próprio para inumação temporária e desde que estejam terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica do cadáver;
b) Quando, sem depender de prazo, na última inumação tenha sido utilizado caixão de zinco e tenha sido efetuada cova dupla.
Artigo 18.º
Inumação em sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
SECÇÃO III
Das inumações em jazigo
Artigo 19.º
Tipos de Jazigos
Os jazigos podem ser subterrâneos, de capela ou mistos.
Artigo 20.º
Inumação em jazigo
A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:
a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;
b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
SECÇÃO IV
Das cinzas
Artigo 21.º
Depósito de cinzas
1 - Enquanto o cemitério não dispuser de columbário próprio para a colocação de cinzas resultantes de cremação, estas poderão ser depositadas, a requerimento dos interessados, em sepultura, jazigo ou ossário, dentro de recipiente apropriado, identificado e verificado pelo funcionário do Cemitério ou por quem o substituir.
2 - O requerimento mencionado no número anterior é instruído com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento.
3 - As taxas aplicáveis às inumações no Cemitério são extensíveis, com as devidas adaptações, ao depósito de cinzas.
CAPÍTULO IV
Das exumações
Artigo 22.º
Prazo legal para exumar
Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos 3 anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.
Artigo 23.º
Procedimento
1 - Passados os 3 anos sobre a data de inumação, poderá proceder-se à exumação.
2 - Assim que seja decidida a exumação de sepultura temporária, os serviços administrativos da Junta de Freguesia notificam os interessados para dar conhecimento da data em que a exumação terá lugar e para que acordem com os mesmos o destino a dar às ossadas, concedendo um prazo razoável para o efeito.
3 - Decorrido o prazo acordado sem que os interessados promovam qualquer diligência, é efetuada a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, as quais serão removidas para ossários ou enterradas nos próprios covais a profundidades superiores às estabelecidas no n.º 1 do artigo 46.º
4 - Optando o interessado pela conservação das ossadas para ossário ou jazigo, deverá o mesmo solicitá-lo através do requerimento a apresentar nos serviços administrativos da Junta de Freguesia, acompanhado do pagamento das respetivas taxas.
Artigo 24.º
Nova inumação
Se no momento da abertura da sepultura ou do caixão de metal, após o decurso do prazo legal de 3 anos, se constata não estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de 2 anos até à mineralização do esqueleto.
CAPÍTULO V
Das trasladações
Artigo 25.º
Prazos para trasladar
Antes de decorridos 3 anos sobre a data da inumação, só são permitidas trasladações de cadáveres inumados em caixões de zinco devidamente protegidos com madeira.
Artigo 26.º
Requerimento
1 - A trasladação é requerida aos serviços administrativos da Junta de Freguesia nos termos do artigo 8.º
2 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério dentro do concelho, é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior, sendo a autorização concedida mediante guia de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro de serviço, o qual realizará o respetivo trabalho.
3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério fora do concelho, os serviços administrativos da Junta de Freguesia deverão remeter o original do requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 - A trasladação para o cemitério de cadáver ou ossadas que estejam inumados num dos locais previstos no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento é requerida igualmente nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 27.º
Condições
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de madeira ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
3 - O requerente interessado deverá estar presente aquando da abertura da sepultura ou, nessa impossibilidade, manifestar a sua posição por escrito.
CAPÍTULO VI
Da concessão de terrenos
Artigo 28.º
Requerimento
1 - A Junta de Freguesia pode concessionar terrenos no Cemitério para a construção de jazigos e sepulturas perpétuas, a requerimento do(s) interessado(s).
2 - O pedido para a concessão é dirigido ao/à Presidente da Junta de Freguesia e instruído com os elementos de identificação, morada e contactos do requerente, a localização no Cemitério e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida de acordo com o disposto no artigo 48.º do presente Regulamento.
3 - Existindo mais de um interessado, o requerimento deve ser assinado por todos e instruído com os elementos de identificação e de contacto mencionados no número anterior.
4 - A concessão é deliberada pelo órgão executivo da Freguesia no prazo de 30 dias após a entrada do requerimento nos serviços administrativos.
5 - É fundamento para o indeferimento do pedido de concessão:
a) A falta de naturalidade e/ou residência do requerente na Freguesia;
b) A existência de mais de duas concessões cemiteriais em nome do requerente, salvaguardando-se as que provenham ao requerente por força do Direito Sucessório;
c) A insuficiência de espaço destinado a sepulturas perpétuas/jazigos;
d) A necessidade de reordenação da área do Cemitério.
6 - A deliberação do órgão executivo que indefira o requerimento é devidamente notificada ao interessado, por carta registada ou mediante correio eletrónico com recibo de entrega.
7 - A concessão deferida nos termos do presente artigo não confere ao seu titular o direito de propriedade ou qualquer outro direito real sobre o terreno, mas tão somente o direito ao aproveitamento do espaço com afetação especial e nominativa destinada à inumação de cadáveres.
Artigo 29.º
Escolha e demarcação
1 - Aprovada a concessão do terreno pelo órgão executivo da Freguesia, o interessado é notificado para proceder ao pagamento da taxa de concessão no prazo de 30 dias a contar da data da deliberação de deferimento.
2 - Após o pagamento da taxa de concessão, procede-se à escolha e demarcação do terreno nos casos em que se verifique tal necessidade.
3 - O não pagamento integral da taxa implica a perda do direito de concessão e das importâncias pagas ou depositadas, bem como, no caso de existir inumação prévia, a sua sujeição ao regime das sepulturas temporárias.
Artigo 30.º
Alvará
1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará assinado pelo/a Presidente da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas nos artigos anteriores.
2 - Do alvará constam os elementos de identificação do concessionário, a sua morada e contactos, referências do jazigo ou sepultura, nele devendo mencionar-se por averbamento todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário, quando ocorra.
3 - A cada concessão corresponde um alvará.
4 - No caso de existir mais que um concessionário da mesma sepultura/jazigo, será entregue a cada titular cópia do alvará com identificação de todos os titulares.
5 - Uma vez extraviado ou inutilizado o alvará, os serviços administrativos da Junta de Freguesia podem emitir uma segunda via, desde que requerida pelo(s) concessionário(s).
Artigo 31.º
Autorização de atos
1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos e sepulturas perpétuas carecem de autorização do(s) concessionário(s) ou de quem o(s) represente, devendo, para o efeito, ser exibido o respetivo alvará.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do alvará original.
3 - Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de qualquer autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare por escrito que a inumação tem carácter temporário, a mesma é considerada como perpétua.
Artigo 32.º
Concessão em hasta pública
1 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a Junta de Freguesia vier a fixar em deliberação.
2 - O mesmo é aplicável no caso de concessões declaradas prescritas, ao abrigo do regime prescrito nos artigos 36.º e 39.º e seguintes do presente Regulamento, e/ou em que se encontrem implantados jazigos ou mausoléus monumentais que venham à posse da Autarquia.
CAPÍTULO VII
Das transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo 33.º
Transmissão
1 - A transmissão de jazigos, sepulturas e ossários perpétuos pode operar-se por morte do(s) concessionário(s) ou por ato entre vivos.
2 - A transmissão por morte das concessões perpétuas é livremente admitida nos termos gerais do direito sucessório, ocorrendo para os herdeiros do(s) concessionário(s) falecido(s).
3 - A transmissão por ato entre vivos, de um particular para o outro, das concessões perpétuas apenas será admitida mediante prévio consentimento de todos os herdeiros em causa para o ato e de autorização da Junta de Freguesia.
4 - A transmissão efetiva-se nas condições estabelecidas no presente capítulo, através de averbamento aos alvarás que titulam a concessão existente, a requerimento do(s) interessado(s) instruído nos termos do disposto no artigo seguinte.
5 - São devidas taxas em conformidade com o disposto no artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 34.º
Requerimento para averbamento
1 - O averbamento no alvará das transmissões a que se refere o artigo anterior será feito mediante requerimento a apresentar nos serviços administrativos da Junta de Freguesia instruído necessariamente com:
a) Identificação, contactos e assinatura do(s) interessado(s);
b) Identificação do jazigo, sepultura ou ossário perpétuo e do respetivo concessionário;
c) Declaração de consentimento, devidamente assinada, do(s) herdeiro(s), para os casos de transmissão por ato inter vivos;
d) Prova da qualidade de herdeiro(s) do(s) concessionário(s) através de:
i) Fotocópia da escritura de habilitação de herdeiros; ou
ii) Fotocópia do documento de partilhas (certidão de decisão proferida em processo de inventário de herança); ou
iii) Fotocópia de testamento; e/ou
iv) Fotocópia de outro documento particular autenticado equivalente e/ou legalmente admissível.
2 - Existindo mais que um interessado, o requerimento deve ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns já terem falecido, tal facto deve ser comprovado.
3 - A entrega dos documentos referidos em i., ii. ou iii. da alínea d) do número anterior deve permitir a reconstituição do trato sucessivo desde a morte do titular do alvará de concessão até à data da entrega do requerimento de averbamento.
4 - O órgão executivo delibera sobre o pedido efetuado tendo em conta a natureza e o objeto da concessão inicial, a vontade presumida do concessionário inicial e o respeito pelos cadáveres ou ossadas constantes dos locais.
Artigo 35.º
Justificação do reatamento do trato sucessivo
1 - Na impossibilidade de obtenção de algum documento legal necessário e indispensável identificado na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior para instruir o pedido de averbamento da transmissão, designadamente, por já não ser possível a sua reprodução devido ao lapso de tempo decorrido ou pelo facto de ser desconhecida a existência ou paradeiro de outros eventuais herdeiros, poderão os interessados proceder:
a) Preferencialmente, à publicação de aviso num órgão de comunicação social escrita, com edição diária e de grande tiragem, regional e nacional, bem como requerer aos serviços da Junta de Freguesia a afixação de editais, de conteúdo similar ao do aviso, nos locais de estilo, pagando, para esse efeito, a taxa que for devida;
b) À entrega de declaração sob compromisso de honra de que são os únicos e universais herdeiros do titular da concessão.
2 - Decorrido o prazo previsto no aviso e edital sem que se tenha apurado a existência de mais interessados, deverão os interessados entregar a declaração sob compromisso de honra de que são os únicos herdeiros conhecidos do titular da concessão e de que não há quem com eles possa concorrer à sucessão.
3 - Os interessados que façam a declaração sob compromisso de honra ficam advertidos de que, caso as declarações prestadas não correspondam à verdade, incorrem em responsabilidade civil e criminal perante eventuais reclamantes, ficando a Junta de Freguesia eximida, nesse âmbito, de quaisquer responsabilidades.
4 - A transmissão do alvará de concessão para os herdeiros do respetivo concessionário, instruída nos termos dos números anteriores, será averbada no alvará respetivo e registada na aplicação informática da Junta de Freguesia destinada ao Cemitério.
Artigo 36.º
Reversão à posse da Freguesia
Os jazigos, sepulturas e ossários perpétuos que vierem à posse da Freguesia em virtude de caducidade da concessão ou da reversão e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação, se considere manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia ou alienados, nos termos e condições que se resolver fixar mediante deliberação do órgão executivo da Freguesia.
CAPÍTULO VIII
Das deteriorações
Artigo 37.º
Caixões deteriorados em jazigo
1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados notificados para que procedam à respetiva reparação em prazo adequado para o efeito.
2 - Em caso de urgência ou quando não seja possível a reparação mediante o procedimento estabelecido no número anterior, a Junta de Freguesia procederá à reparação do caixão e imputará as respetivas despesas aos interessados.
3 - Quando não possa ocorrer a reparação adequada do caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão ou remover-se-á para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes foi fixado para optarem por uma das referidas soluções.
4 - Na falta de pagamento das taxas e encargos referentes aos serviços prestados nos termos dos números anteriores ficarão os interessados inibidos do uso e fruição do jazigo até que o mesmo se verifique.
Artigo 38.º
Deteriorações em jazigo ou sepultura
1 - Quando um jazigo ou sepultura se encontrar em ruínas, dar-se-á conhecimento aos interessados, fixando-lhes um prazo razoável para procederem às obras necessárias.
2 - Na falta de comparência do(s) concessionário(s), serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos/sepulturas, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do(s) concessionário(s) que figure(m) nos registos.
3 - Se se verificar perigo iminente de derrocada ou se as obras não se realizarem dentro do prazo acordado, pode a Junta da Freguesia ordenar a sua demolição, a qual se comunicará aos interessados, mediante carta registada com aviso de receção, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
CAPÍTULO IX
Das sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 39.º
Conceito de abandono
1 - Os jazigos e sepulturas perpétuas consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, quando os interessados:
a) Não sejam conhecidos ou residam em parte incerta; e
b) Não exerçam os seus direitos por período superior a 10 (dez) anos; ou
c) Manifestem desistência ou desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca ou duradoura; ou
d) Não respondam no prazo para pronúncia, contado do envio da notificação;
e) Ou, em qualquer dos casos referidos nas alíneas anteriores, quando não se apresentem a reivindica-los no prazo de 60 (sessenta) dias depois de citados por meio de editais afixados nos locais de estilo, sendo eles, obrigatoriamente, a entrada dos serviços administrativos da Junta de Freguesia, o último domicílio conhecido do notificando caso seja conhecido ou mediante anúncios publicados em dois dos jornais mais lidos do Concelho e o sítio eletrónico da Freguesia.
2 - O prazo referido na alínea b) do número anterior conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou de beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.
3 - Simultaneamente com a notificação dos interessados, colocar-se-á na construção funerária placa indicativa com a inscrição "ABANDONO", a qual deverá ser registada fotograficamente para os devidos efeitos.
Artigo 40.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior sem que os respetivos interessados se apresentem a reivindicar os seus direitos, o processo é instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, bem como submetido a reunião do órgão executivo da Freguesia para ser deliberada a declaração de prescrição a favor da mesma.
2 - É dada publicidade à declaração de prescrição deliberada nos termos do número anterior, em conformidade com o procedimento referido na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, e, caso sejam conhecidos os concessionários, é-lhes dado conhecimento de tal facto.
Artigo 41.º
Destino dos restos mortais
Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos serão depositados, com caráter de perpetuidade, em local reservado para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da declaração do abandono.
CAPÍTULO X
Das construções funerárias
SECÇÃO I
Dos requisitos para realização de obras
Artigo 42.º
Licença para revestimento de sepulturas
1 - O pedido de licença para revestimento de sepulturas/colocação de pedra mármore deverá ser formulado pelo concessionário ou por quem o represente em requerimento a apresentar nos serviços administrativos da Junta de Freguesia.
2 - O requerimento é deliberado pelo órgão executivo da Freguesia no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada do mesmo nos serviços administrativos, sendo o teor da deliberação tomada comunicada ao requerente através dos contactos por ele cedidos.
3 - Estão isentas de licença e de pagamento de taxa as operações de simples limpeza e de beneficiação, tal como referidas no n.º 2 do artigo 51.º e artigo 53.º do presente Regulamento, bem como a colocação de pequenas lousas/livros, desde que as/os mesmas/os não impliquem alteração do aspeto inicial das sepulturas.
Artigo 43.º
Licença para obras em jazigos
1 - O pedido de licença para (re)construção ou modificação de jazigos deverá ser formulado pelo concessionário ou por quem o represente em requerimento a apresentar nos serviços administrativos da Junta de Freguesia.
2 - O pedido de licença para construção ou reconstrução de jazigo é instruído necessariamente com projeto de obra, elaborado por Técnico habilitado para o efeito, nos termos do disposto no artigo seguinte.
3 - É dispensada a intervenção de Técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, bem como para colocação de pequenas lousas, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
4 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos.
Artigo 44.º
Projeto
1 - Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:
a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;
b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos;
c) Termo de responsabilidade assinado pelo Técnico habilitado;
d) Comprovativo do seguro profissional válido do Técnico habilitado;
e) Comprovativo de inscrição em Ordem ou Associação Profissional.
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.
3 - Os projetos poderão ser enviados, se necessário, para pronúncia dos serviços técnicos de obras da Câmara Municipal.
Artigo 45.º
Construção
1 - Após o deferimento dos requerimentos mencionados nos artigos 42.º e 43.º pelo órgão competente, deve o requerente proceder ao pagamento das respetivas taxas, no prazo de 30 dias a contar da comunicação do deferimento do requerimento, sob pena de caducidade da decisão tomada.
2 - A construção de jazigos e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de 90 dias contados da passagem do alvará/licença.
3 - Poderá o/a Presidente da Junta de Freguesia prorrogar o prazo referido no número anterior em casos devidamente fundamentados.
SECÇÃO II
Das características das construções funerárias
Artigo 46.º
Dimensões das sepulturas
1 - As sepulturas têm, em planta, a forma retangular e obedecem às seguintes dimensões mínimas:
a) Para adultos: comprimento - 2 m; largura - 0,65 m; profundidade - 1,15 m;
b) Para crianças: comprimento - 1 m; largura - 0,55 m; profundidade - 1 m.
2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, podendo haver secções para a inumação de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.
3 - Procurar-se-á dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, contudo, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura um acesso mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 47.º
Revestimento das sepulturas
As sepulturas perpétuas são revestidas em alvenaria de bloco, tijolo ou pedra, com espessura máxima de 0,10 m.
Artigo 48.º
Dimensões dos jazigos
1 - A área total do jazigo é, em regra, de 6m2.
2 - As células dos jazigos deverão respeitar as seguintes dimensões interiores mínimas: comprimento - 2 m; largura - 0,75 m; altura - 0,55 m.
3 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno ou em cada pavimento.
4 - Nos jazigos subterrâneos exigem-se condições especiais de construção para prevenir os inconvenientes das infiltrações da água e da falta de arejamento, devendo também assegurar-se-lhes fácil acesso e iluminação.
5 - Os jazigos de capela não podem ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
Artigo 49.º
Dimensões dos ossários
1 - As células dos ossários terão as seguintes dimensões mínimas interiores: comprimento - 0,80 m; largura - 0,50 m; altura - 0,40 m.
2 - Nos ossários não haverá mais do que sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 - É permitida a construção de ossários subterrâneos, nas mesmas condições, desde que observadas as prescrições impostas no n.º 3 do artigo anterior.
SECÇÃO III
Da realização de trabalhos de manutenção
Artigo 50.º
Obras de conservação
1 - Nos jazigos e sepulturas perpétuas devem efetuar-se obras de conservação periódicas, sempre que se verifique necessário.
2 - Os concessionários podem ser alertados para o efeito pelos serviços da Junta de Freguesia, devendo ser acordado prazo para a execução dos trabalhos de conservação.
3 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo órgão competente, desde que devidamente fundamentado.
4 - Desrespeitado o prazo acordado ou em caso de extrema urgência, os serviços da Junta de Freguesia podem ordenar os trabalhos a expensas do concessionário.
5 - No caso do número anterior, sendo vários os concessionários, todos eles respondem solidariamente pela totalidade das despesas.
Artigo 51.º
Realização de trabalhos de manutenção por particulares
1 - A realização de quaisquer trabalhos no cemitério por parte de particulares fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização dos serviços da Autarquia.
2 - Estão igualmente dispensados das formalidades referidas no número anterior os trabalhos de manutenção e limpeza das construções funerárias, nomeadamente, a remoção de flores secas e velas deterioradas, os quais são da responsabilidade dos concessionários das sepulturas ou jazigos.
Artigo 52.º
Realização de trabalhos de manutenção pela entidade responsável pela administração do Cemitério
1 - A entidade responsável pela administração do Cemitério pode promover a limpeza das sepulturas quando estas apresentem riscos de segurança e de insalubridade para os utilizadores do local.
2 - A requerimento dos interessados, os serviços operacionais podem intervir nas sepulturas, nomeadamente, em face de abatimento de terras.
3 - Na situação prevista do número anterior, caso se verifique a necessidade de remover o revestimento da sepultura, o requerente deve estar presente no dia e hora marcada para o efeito, assumindo os danos que daí possam advir.
4 - Os serviços operacionais que executam periodicamente a manutenção do Cemitério reservam-se no direito de, a qualquer momento, poder fechar o respetivo recinto para a realização de qualquer operação necessária ao correto e adequado funcionamento dos serviços de Cemitério.
SECÇÃO IV
Dos sinais funerários e embelezamento
Artigo 53.º
Sinais funerários e embelezamento
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.
2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.
3 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, arejamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
CAPÍTULO XI
Das sanções e disposições processuais
Artigo 54.º
Fiscalização
Têm competência para proceder à fiscalização do disposto no presente Regulamento as seguintes entidades:
a) A Junta de Freguesia;
b) A autoridade de polícia;
c) A autoridade de saúde.
Artigo 55.º
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação punida com coima de 200(euro) a 2.500(euro) ou de 400(euro) a 5.000(euro), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a infração às disposições imperativas de natureza administrativa constantes do presente Regulamento, se sanção mais grave não for aplicável por força do artigo 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30/12, na sua atual redação.
2 - Constitui contraordenação punida nos termos do Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Lavegadas a falta de pagamento das respetivas taxas ou a inobservância deste nos prazos fixados para pagamento.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
4 - A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao/à Presidente da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO XII
Das disposições finais
Artigo 56.º
Proibições
1 - No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos cães-guia;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de caráter político;
h) Efetuar peditórios;
i) Colocar jarras, vasos, velas e/ou quaisquer outros sinais funerários/materiais de embelezamento nos intervalos das sepulturas que impeçam a circulação das pessoas.
2 - Os serviços do Cemitério reservam-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbarem o normal funcionamento do local, nos termos dos números anteriores.
Artigo 57.º
Desaparecimento e vandalização de objetos
A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento e/ou vandalização de quaisquer objetos ou sinais funerários e/ou religiosos colocados em jazigos, sepulturas ou ossários.
Artigo 58.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do Cemitério carecem de autorização do/a Presidente da Junta de Freguesia:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares ou de forças de segurança;
c) Atuações musicais, teatrais, coreográficas e cinematográficas;
d) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo motivos ponderosos e devidamente fundamentados.
Artigo 59.º
Entrada de viaturas
No cemitério é proibida a entrada de viaturas, com exceção de:
a) Viaturas destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;
b) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
c) Viaturas ligeiras que transportem pessoas que, dada a sua incapacidade física ou doença, tenham dificuldade ou não possam se deslocar a pé.
Artigo 60.º
Legislação subsidiária e casos omissos
1 - Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação do presente Regulamento são solucionáveis recorrendo, com as devidas adaptações, à legislação aplicável na matéria.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as dúvidas e os casos omissos são objeto de resolução mediante deliberação fundamentada do órgão executivo da Freguesia de Lavegadas.
Artigo 61.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
27 de dezembro de 2023. - A Presidente da Junta de Freguesia de Lavegadas, Loide Liliana Sequeira Ferreira.
317203188
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5618933.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.
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1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência
Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.
-
1970-09-01 - Decreto-Lei 417/70 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral
Aprova, para adesão, o Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, assinado em Berlim em 10 de Fevereiro de 1937.
-
1979-04-16 - Decreto 31/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos
Aprova para ratificação o Acordo Relativo à Trasladação de Corpos de Pessoas Falecidas.
-
1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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