Regulamento 58/2024, de 19 de Janeiro
- Corpo emitente: Universidade da Beira Interior
- Fonte: Diário da República n.º 14/2024, Série II de 2024-01-19
- Data: 2024-01-19
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Grau de Doutor da Universidade da Beira Interior.
Regulamento do grau de doutor da Universidade da Beira Interior
O regulamento do grau de doutor foi aprovado pelo Despacho 52/2008, de 15 de dezembro, tendo sido alterado pelo Despacho 8735/2019, de 02/10, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 189, por forma a adequar-se às necessidades sentidas com a sua aplicação e adequação às alterações legais introduzidas no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.
Decorridos quatro anos, de intensa alteração a todos os níveis, verificou-se que as alterações introduzidas e a própria sistematização do Regulamento não são as mais adequadas, nem suficientes, para dar resposta às necessidades legais e funcionais que se têm vindo a sentir.
Assim, entende-se que será mais adequado para dar resposta às necessidades legais e funcionais, atentas as profundas alterações introduzidas, mesmo ao nível da sistematização que visam melhorar o documento e torná-lo mais intuitivo, proceder-se à revogação do Regulamento do grau de doutor da Universidade da Beira Interior e aprovar um novo.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugado com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, bem como da alínea o) do n.º 1 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior, na versão aprovada pelo Despacho Normativo 10/2021, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 56, de 22 de março, após realização de consulta pública, determino a aprovação do Regulamento do grau de doutor da Universidade da Beira Interior e que, em conformidade, se observe o seguinte:
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Grau de doutor
1 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:
a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;
c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa, respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;
e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;
g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.
2 - O grau de doutor é conferido num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade.
Artigo 2.º
Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:
a) A elaboração de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade;
b) A eventual realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação e/ou formação de índole profissionalizante de elevado nível científico e tecnológico, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, sempre que as respetivas normas regulamentares o prevejam.
2 - A Comissão Científica do Curso pode autorizar que, em condições de exigência equivalentes devidamente justificadas, a elaboração de uma tese original seja substituída:
a) Pela compilação, devidamente enquadrada por uma introdução, revisão bibliográfica, discussão e conclusões gerais, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, publicados durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou
b) No domínio das artes, por uma obra, ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, em que seja clara a contribuição original do candidato, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
3 - A substituição da tese por uma compilação de trabalhos ou por uma obra presume:
a) Que o autor da tese é o principal autor ou delimita e enquadra perfeitamente a contribuição em cada publicação; e
b) Que os trabalhos de investigação ou obra não são reutilizados, na integra, em diferentes teses.
4 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor tem entre 180 e 240 ECTS e é ministrado nos seguintes termos:
a) Ciclo de estudos sem curso: aquele que inclui apenas a elaboração de tese, nos termos da alínea a) do n.º 1;
b) Ciclo de estudos com curso: aquele que inclui a realização de um curso de doutoramento, nos termos da alínea b) do n.º 1, prévio à elaboração da tese.
5 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor considera-se concluído após a aprovação na defesa pública da tese.
Artigo 3.º
Condições de acesso e ingresso
1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:
a) Os titulares de grau de mestre ou equivalente legal;
b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudos pela Comissão Científica do Curso onde pretendem ser admitidos;
c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudos pela Comissão Científica do Curso onde pretendem ser admitidos.
2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular o reconhecimento ao grau de licenciado ou de mestre ou a creditação a que se refere o artigo 12.º
Artigo 4.º
Escola Doutoral
Os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, tal como as Faculdades em que se integram, poderão vir a integrar uma Escola Doutoral, a ser criada, tendo em vista promover a excelência da formação doutoral da universidade, a interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade, o desenvolvimento de competências complementares, a partilha das boas práticas entre os diversos ciclos de estudos e unidades de investigação e a internacionalização dos programas de doutoramento da universidade.
Artigo 5.º
Organização do ciclo de estudos
1 - A componente de formação curricular organiza-se em conformidade com o sistema de unidades de crédito em vigor na União Europeia.
2 - A estrutura curricular, plano de estudos e unidades de créditos constam do anexo ao Despacho que cria o respetivo ciclo de estudos.
3 - Poderão, ainda, constituir unidades curriculares do ciclo de estudos as que sejam lecionadas por outras universidades ou instituições de investigação, desde que aprovadas pelo Conselho Científico, sob proposta da Comissão Científica de Curso.
Artigo 6.º
Processo de acompanhamento pelo órgão pedagógico e científico
1 - O acompanhamento científico e pedagógico do funcionamento do ciclo de estudos é feito pela Comissão Científica de Curso.
2 - O diretor de cada ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, genericamente designado por Diretor de Curso, é proposto pelo Presidente de Departamento, sendo objeto de deliberação por parte dos Conselhos Científicos e posterior homologação por parte do Reitor.
3 - As competências do Diretor de Curso e da Comissão de Curso constam em regulamento próprio.
4 - Todas as deliberações atribuídas à Comissão de Curso referidas neste regulamento devem ser registadas em ata.
5 - O Diretor de Curso preside à Comissão Científica de Curso, nos termos da regulamentação específica da Universidade da Beira Interior (UBI).
Artigo 7.º
Candidaturas
1 - As vagas, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do ciclo de estudos e o período letivo são fixados, anualmente, por despacho reitoral e divulgadas na página da Internet da UBI.
2 - Caso o número de estudantes matriculados seja inferior ao definido pelo Reitor, a UBI reserva-se o direito de não colocar em funcionamento esse ciclo de estudos.
3 - Em caso de não funcionamento de um 3.º ciclo de estudos, o estudante é informado pelo Diretor de Curso que poderá optar pela recolocação institucional noutro 3.º ciclo a funcionar na UBI, para o qual reúna as condições de ingresso e existam vagas, ou pela devolução das taxas e emolumentos referentes à candidatura e matrícula. O Diretor de Curso deverá encaminhar, por escrito, o processo para os Serviços Académicos.
4 - Compete à Comissão Científica de Curso a decisão sobre a forma de distribuição das vagas pelas diversas fases de candidatura.
5 - A apresentação das candidaturas é efetuada através do sistema de gestão académica, com o preenchimento de um formulário e submissão dos seguintes documentos para a sua instrução:
a) Curriculum vitae;
b) Carta de curso, ou diploma, ou Certidão de Conclusão de 2.º ciclo - grau de mestre com classificação final;
c) Os candidatos referidos na alínea b), n.º 1 do artigo 3.º devem apresentar Carta de Curso, Diploma ou Certidão de conclusão de 1.º ciclo - grau de licenciado, com classificação final.
6 - Os certificados ou diplomas referidos na alínea a) e b) do n.º 3 emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras devem:
a) Mencionar a classificação final obtida para a conclusão do grau e respetiva escala positiva;
b) Ser acompanhados de documento comprovativo das unidades curriculares realizadas para obtenção do grau, respetivas classificações e duração do curso;
c) Estar obrigatoriamente autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos por autoridade consular portuguesa ou possuir a apostilha da Convenção de Haia. Sempre que não forem emitidos em português, espanhol, francês ou inglês têm de ser traduzidos para um destes idiomas.
7 - No processo de submissão de candidatura é obrigatória a indicação dos seguintes elementos constantes do cartão de cidadão ou documento legal equivalente:
a) Nome completo;
b) Número de identificação do país de origem;
c) Número de identificação fiscal.
8 - Cada candidatura só é válida para a fase em que é apresentada e apenas se torna efetiva com o pagamento da taxa de candidatura até à sua data-limite.
9 - Na última fase de candidaturas, aos candidatos que não comprovem as condições de acesso descritas no n.º 1, do artigo 3.º é-lhes atribuída uma classificação, por defeito, referente ao Fator B, de 10 (dez) valores e consequente colocação provisória "Colocado (p)", quando aplicável. Em caso de colocação, a realização da matrícula e inscrição fica condicionada à entrega dos referidos comprovativos até dia 15 de dezembro do ano letivo em que foi colocado.
10 - Na primeira e segunda fase de candidaturas, no caso de desistência expressa da matrícula e inscrição, ou de não realização do respetivo procedimento, no prazo de três dias após o termo do período de matrícula e inscrição, os Serviços Académicos convocam até cinco candidato(s) suplente(s) na lista ordenada, através de notificação eletrónica enviada para o endereço de correio indicado pelo candidato para esse efeito, para que procedam à matrícula e inscrição, no prazo de dois dias úteis.
11 - Os candidatos não colocados e não chamados em cada uma das fases referidas no número anterior perdem direito a ser chamados após o início da fase de candidatura seguinte, tendo de realizar nova candidatura, caso o pretendam.
12 - Na última fase de candidaturas, no caso de desistência expressa da matrícula e inscrição, ou de não realização do procedimento respetivo, no prazo de três dias após o termo do período de matrícula e inscrição, os Serviços Académicos convocam o(s) candidato(s) suplente(s) na lista ordenada, através de notificação eletrónica enviada para o endereço de correio indicado pelo candidato para esse efeito, para procederem à matrícula e inscrição, no prazo de dois dias, até esgotar as vagas ou aqueles candidatos.
13 - O prazo de candidatura ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é o que consta no Calendário Escolar e Académico.
Artigo 8.º
Seriação
1 - A seleção dos candidatos é efetuada através de um processo de seriação, de acordo com os critérios definidos pela Comissão Científica de Curso, posteriormente homologada pelo Reitor e divulgada na página de Internet da UBI.
2 - Essa seriação terá em consideração fatores que se traduzem numa nota de candidatura, cuja fórmula é fixada no número seguinte.
3 - A nota de candidatura a que se refere o número anterior é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:
NC = (A/5 x pa + B/20 x pb + C/5 x pc) x 200
em que:
NC = Nota de candidatura
A, B e C são fatores de seriação, sendo:
A = Critério de ponderação de proximidade do curso de 2.º ciclo de estudos - grau de mestre - ao curso de 3.º ciclo a que se candidata, que pode assumir os valores 1, 2, 3, 4 ou 5;
B = Classificação do grau de mestre ou equivalente legal, na escala de 0 a 20 valores. Aos detentores de um currículo escolar, científico ou profissional reconhecido como atestando capacidade para admissão, será atribuída para o efeito uma classificação de 10 a 20 valores;
C = Apreciação do currículo académico, científico, técnico e profissional, traduzido pelos valores 1,2,3,4 e 5. Para além da análise documental, a apreciação poderá incluir uma entrevista;
pa, pb e pc = pesos atribuídos aos fatores de seriação A, B e C, que assumem os seguintes valores: pa=0,25, pb=0,50 e pc=0,25.
4 - O resultado final do concurso de seleção exprime-se do seguinte modo:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
5 - O resultado final de "Colocado" obriga à obtenção de uma nota mínima de candidatura de 100 valores.
Artigo 9.º
Taxas e emolumentos
1 - A apresentação da candidatura obriga ao pagamento de uma taxa, de acordo com a tabela de taxas e emolumentos em vigor.
2 - A taxa é paga, obrigatoriamente, até ao último dia da apresentação de candidaturas da respetiva fase. O não pagamento da referida taxa implica a não consideração da candidatura.
3 - Após a data-limite para entrega dos comprovativos referidos no n.º 9 do artigo 7.º, as taxas e emolumentos referentes às matrículas e inscrições anuladas não serão devolvidas.
Artigo 10.º
Reclamações
1 - Os interessados podem apresentar reclamação do resultado do processo de colocação no prazo fixado para o efeito no Calendário Escolar e Académico.
2 - As reclamações são efetuadas através da plataforma de gestão académica com o preenchimento de um formulário com a sua fundamentação.
3 - As reclamações são apreciadas pela Comissão Científica de Curso, e posteriormente decididas pelo Reitor.
4 - O reclamante é notificado da decisão através da plataforma de gestão académica da UBI ou por email dos Serviços Académicos.
5 - Caso alguma reclamação seja considerada procedente é divulgada em edital, e quando não existam vagas disponíveis será criada vaga adicional.
Artigo 11.º
Matrícula e inscrição
1 - Os estudantes com resultado final de candidatura "Colocado" devem realizar a matrícula nos prazos fixados no Calendário Escolar e Académico.
2 - Para efeitos de matrícula os estudantes devem apresentar nos Serviços Académicos da UBI os seguintes documentos:
a) Documento de identificação do país de origem;
b) Curriculum Vitae detalhado assinado;
c) Diploma, carta de curso, ou certidão de conclusão do 2.º ciclo (grau de Mestre), autênticos ou cópias autenticadas, com média final e no caso dos estudantes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, diploma, carta de curso, ou certidão de conclusão do 1.º ciclo (grau de Licenciatura), autênticos ou cópias autenticadas com média final;
d) Boletim de vacinas com vacina antitetânica atualizada;
e) Fotografia digital.
3 - Os documentos referidos na alínea c) do número anterior devem possuir a Apostila de Haia ou ser certificados por autoridades competentes do país onde foi obtido o grau.
4 - Os candidatos colocados que não realizem a sua matrícula e inscrição no prazo estipulado na respetiva fase de candidatura perdem o direito à colocação.
Artigo 12.º
Creditação da formação anterior
A creditação da formação anterior e experiência profissional é efetuada de acordo com o regulamento interno próprio, pela Comissão de Creditação do Curso, em obediência aos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 13.º
Retoma de estudos
1 - Os estudantes que tenham interrompido os estudos e os pretendam retomar devem apresentar requerimento na data fixada no calendário académico.
2 - O requerimento deve ser obrigatoriamente acompanhado de uma declaração de aceitação do Diretor de Curso.
Artigo 14.º
Regulamento do ciclo de estudos
1 - Cada ciclo de estudos tem um regulamento específico, onde constarão necessariamente:
a) O processo de nomeação do(s) orientador(es), condições em que é admitida a coorientação e regras a observar na orientação. Por "coorientação" entende-se a existência de mais do que um orientador, não determinando um orientador principal e coorientadores;
b) As condições de preparação da tese ou da apresentação dos trabalhos previstos na alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º;
c) As regras para apresentação da tese ou dos trabalhos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º;
d) Os mecanismos de monitorização do progresso da elaboração da tese ou dos trabalhos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º
2 - A Comissão Científica de Curso elabora o regulamento específico do respetivo ciclo de estudos, onde constam as normas regulamentares do mesmo, de acordo com a legislação em vigor.
3 - O regulamento específico do ciclo de estudos é objeto de pronúncia do Conselho Científico da Faculdade e é aprovado pelo Reitor sob proposta do anterior.
Artigo 15.º
Orientação da tese ou trabalhos equivalentes
1 - A preparação da tese de doutoramento ou trabalhos equivalentes, incluindo os trabalhos de investigação que lhes são inerentes, é obrigatoriamente orientada ou coorientada por um professor da UBI ou por um investigador doutorado com vínculo contratual à UBI.
2 - Podem ainda coorientar os trabalhos referidos no número anterior professores e investigadores doutorados de outras instituições ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional considerados para o efeito pela respetiva Comissão Científica de Curso.
3 - Os doutorandos são propostos como membros da(s) unidade(s) de I&D da UBI a que o ciclo de estudos se encontra ligado.
4 - No final do primeiro ano do ciclo de estudos, e de acordo com data a definir pela direção de curso, o doutorando entregará ao diretor de curso uma proposta de projeto de tese na qual deverá constar:
a) Título da tese;
b) Área disciplinar do trabalho e as palavras-chave que o caracterizam;
c) Tema da tese;
d) Nome(s) do(s) orientador(es);
e) Declaração de aceitação do(s) orientador(es);
f) Projeto de tese assinado, resumo e respetivo cronograma;
5 - Caso o aluno pretenda vir a solicitar o Título de Doutoramento Europeu, deve, preferencialmente, apresentar essa intenção no momento da submissão do plano de trabalhos.
6 - A renovação da inscrição e matrícula no 2.º ano curricular está condicionada à entrega da proposta de projeto de tese mencionada no ponto anterior.
7 - Nos anos seguintes, o doutorando elaborará relatórios de progresso anuais que deverá entregar ao(s) orientador(es) para fundamentação do parecer para efeitos de renovação da inscrição. O parecer deve ser conjunto no caso de coorientação.
Artigo 16.º
Registo do tema e do plano da tese
1 - Os Serviços Académicos procederão ao registo do tema da tese, nos termos da Portaria 285/2015, de 15 de setembro, após aprovação pela Conselho Científico da Faculdade e pelo Reitor, do tema e plano de trabalhos, sob proposta da Comissão científica do curso.
2 - A não observância dos prazos de matrícula e inscrição e de entrega da tese determina que os Serviços Académicos comuniquem a caducidade do registo mencionado no número anterior.
3 - O Conselho Científico da Faculdade a que pertence o ciclo de estudos pode permitir a mudança da equipa de orientação, assim como a alteração do tema/título de tese, mediante requerimento fundamentado do doutorando e orientadores, depois de auscultada a Comissão Científica de Curso.
4 - O requerimento com as alterações é submetido nos Serviços Académicos acompanhado dos documentos mencionados no número anterior.
Artigo 17.º
Elaboração da Tese
A tese ou trabalhos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º podem ser escritos em português ou inglês. A língua em que são realizados a tese ou trabalhos deve constar do(s) parecer(es) no ato de entrega da tese.
SECÇÃO II
Regime Especial
Artigo 18.º
Regime especial de apresentação da tese
1 - Ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, os candidatos que reúnam condições para acesso ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º, ao ato público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos e sem orientação prevista no presente regulamento.
2 - Compete à Comissão Científica do Senado, ouvido o Conselho Científico da Faculdade à qual pertence a área da tese, decidir da sua admissão, tendo em conta o currículo do requerente e a adequação da tese ou trabalhos equivalentes aos objetivos visados pelo grau de doutor legalmente fixados.
3 - A decisão de admissão é comunicada ao candidato pelo Sector de 3.º Ciclo, Concursos de Docentes e Atos Académicos.
4 - O Conselho Científico da Faculdade propõe a nomeação de dois relatores, designados para a apreciação dos trabalhos, ouvidas a Comissão Científica do Curso e a Comissão Científica Departamental.
Artigo 19.º
Instrução do requerimento a provas
1 - O requerimento de candidatura ao regime especial de apresentação da tese ou trabalhos equivalentes deve ser instruído com o número de exemplares do curriculum vitae e tese ou trabalhos em formato digital fixado no artigo 21.º, bem como de outros elementos que venham a ser exigidos pela Comissão Científica de Curso.
2 - Pelo requerimento de admissão a provas públicas de defesa da tese ou trabalhos equivalentes são devidos os emolumentos constantes na tabela de taxas e emolumentos da UBI.
SECÇÃO III
Provas
Artigo 20.º
Concessão do grau de doutor
O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 21.º
Requerimento de admissão a provas de doutoramento
1 - Após conclusão da tese ou trabalhos equivalentes, o doutorando deverá apresentar nos Serviços Académicos/plataforma de gestão académica da UBI o requerimento para a admissão a provas de doutoramento, juntando os seguintes elementos:
a) Um exemplar da tese, ou trabalho equivalente, num documento único, em Portable Document Format (PDF), com a dimensão máxima de 100 MB, de acordo com o modelo fornecido pela UBI, integrando a Declaração de Integridade. Quando redigida noutra língua que não o português, a tese ou trabalho equivalente deve incluir resumo alargado em português;
b) Um exemplar do Curriculum Vitae em formato digital (PDF);
c) Parecer do(s) orientador(es) que ateste que a tese está em condições de ser apresentada em provas públicas e ainda, expressamente, que o candidato satisfaz o estipulado na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 74/2006, na sua redação atual;
2 - Caso, por motivos inerentes à natureza do trabalho ou do ciclo de estudos, o documento da tese ultrapasse o limite de 100 MB, deve o candidato assegurar a entrega de dez cópias em diferentes suportes digitais para distribuição pelos membros do júri e arquivo;
3 - Pelo requerimento de admissão a provas públicas de defesa da tese ou trabalhos equivalentes são devidos os emolumentos constantes na tabela de taxas e emolumentos da UBI.
Artigo 22.º
Provas de doutoramento
1 - As provas de doutoramento consistem na discussão pública de uma tese original prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º
2 - A tese assume caráter definitivo após a realização e aprovação nas provas de defesa pública e, quando for caso disso, após confirmação pelo orientador(es) da introdução das alterações solicitadas e correspondente homologação pelo presidente do júri.
Artigo 23.º
Nomeação do júri
1 - Nos 30 dias úteis seguintes ao pedido de designação do júri, pelo Reitor, o Conselho Científico da Faculdade deve propor a sua constituição, ouvidas a Comissão Científica do Curso e a Comissão Científica Departamental.
2 - O júri é nomeado pelo Reitor, ou em quem ele delegue, no prazo de 15 dias a partir da receção da proposta de júri enviada pelo Conselho Científico da Faculdade.
3 - O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de 15 dias, ser comunicado ao candidato e divulgado na página da internet da UBI.
Artigo 24.º
Constituição do júri
1 - O júri de doutoramento é constituído:
a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;
b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser um dos orientadores.
2 - Sempre que exista mais do que um orientador apenas um pode integrar o júri.
3 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo nessa situação o júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados.
4 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de diferentes instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras, não sendo considerados para o preenchimento destes requisitos eventuais orientadores externos.
5 - Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou trabalhos equivalentes.
6 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou trabalhos equivalentes.
7 - Recomenda-se que o número máximo de vogais do júri seja oito.
Artigo 25.º
Funcionamento do júri
1 - As reuniões do júri anteriores ao ato público de defesa da tese ou trabalhos equivalentes podem, por iniciativa do seu Presidente, ser realizadas presencialmente ou por teleconferência. Poderão ainda ser substituídas pela emissão de pareceres de todos os membros do júri.
2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
3 - Nos 30 dias úteis subsequentes à nomeação do júri, o presidente convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação de arguentes, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição. Em alternativa, pode ser feita uma recomendação fundamentada de reformulação da tese ou trabalhos equivalentes, ou uma informação fundamentada sobre a não aceitação.
4 - Em caso de recomendação de reformulação da tese ou trabalhos equivalentes, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou trabalhos equivalentes, ou declarar que a/os pretende manter tal como a/os apresentou, sendo que, caso não se manifeste, se presume a desistência.
Artigo 26.º
Ato público de defesa da tese ou trabalhos equivalentes
1 - O ato público de defesa da tese ou trabalhos equivalentes obriga à presença do presidente, da maioria dos restantes membros do júri e do candidato.
2 - As provas têm a duração máxima de cento e cinquenta minutos.
3 - A apresentação do candidato tem a duração máxima de trinta minutos.
4 - Todos os vogais do júri podem intervir na discussão da tese ou trabalhos equivalentes, devendo ser proporcionado ao candidato igual tempo de resposta ao que for utilizado pelos membros do júri.
5 - A discussão da tese ou trabalhos equivalentes decorrem em português ou inglês, sendo que a opção pelo inglês deve merecer a concordância do júri.
6 - No ato público de defesa da tese ou trabalhos equivalentes, o presidente do júri pode autorizar a participação por videoconferência de um número de vogais não superior a 50 % dos vogais externos, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
Artigo 27.º
Deliberação do júri
1 - Concluída a discussão referida no artigo anterior, o júri reúne de imediato para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação de aprovado ou reprovado do candidato, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2 - O Presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:
a) Quando seja professor ou investigador na área do ciclo de estudos, ou;
b) Em caso de empate.
3 - Caso o júri solicite alterações à tese ou trabalhos equivalentes, estas deverão constar na ata da reunião ou em documento anexo à mesma.
Artigo 28.º
Qualificação final do grau
1 - A classificação final atribuída pelo júri de doutoramento é qualitativa e deve ter em consideração o mérito da tese ou trabalhos equivalentes e a sua apresentação/defesa no ato público, sendo expressa por Reprovado ou Aprovado.
2 - Ao grau académico de doutor é atribuída a qualificação final expressa por:
a) Aprovado - trabalho com qualidade;
b) Aprovado Com Distinção - trabalho com qualidade elevada. Esta qualificação só pode ser concedida por unanimidade.
Artigo 29.º
Depósito das teses
1 - Concluídas as provas com aprovação nos termos do artigo anterior, o novo doutor deverá entregar os exemplares definitivos da tese ou trabalhos equivalentes no prazo de 30 dias, nos Serviços Académicos.
2 - A tese ou trabalhos equivalentes assumirão carácter definitivo depois da realização e aprovação das provas e após introdução das alterações solicitadas, quando aplicável.
3 - Da versão definitiva da tese ou trabalhos equivalentes constam a data de realização das provas e o nome dos elementos que constituíam o júri (1.ª folha) e a data da entrega da versão definitiva (capa).
4 - Da versão definitiva da tese ou trabalhos equivalentes, para efeitos de depósito das teses de doutoramento ou trabalhos equivalentes, são entregues:
a) Um exemplar em papel para a Biblioteca Nacional de Portugal, para o cumprimento do Decreto-Lei 362/86, de 28 de outubro;
b) Um exemplar em formato digital para o Repositório institucional da UBI;
c) Um exemplar em formato digital para o processo do aluno;
d) Declaração de confidencialidade de dados.
Artigo 30.º
Titulação do grau de doutor
1 - O grau de doutor é titulado por um diploma.
2 - O diploma, bem como as respetivas certidões, é acompanhado da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
3 - A carta doutoral e o diploma poderão ser entregues em sessão solene ou ao balcão dos Serviços Académicos.
4 - A aprovação em todas as unidades curriculares do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, que compõem o curso de doutoramento, é certificada por um Diploma de Estudos Avançados.
5 - Os elementos a constar nos diplomas e cartas doutorais e o prazo da sua emissão, bem como no suplemento ao diploma, são os constantes do Regulamento Académico da UBI.
SECÇÃO IV
Doutoramento europeu, em ambiente empresarial ou em associação
Artigo 31.º
Âmbito
A atribuição do título de doutoramento europeu, em ambiente empresarial ou em associação, pela UBI é efetuada de acordo com regulamento próprio.
SECÇÃO V
Normas de formatação
Artigo 32.º
Âmbito
Na formatação gráfica da tese de doutoramento ou trabalhos equivalentes devem ser atendidas as normas previstas nos termos da regulamentação específica da UBI, salvo nos casos em que protocolos existentes disponham de forma diferente.
SECÇÃO VI
Disposições finais
Artigo 33.º
Propinas
1 - O valor das propinas é fixado anualmente pelo Reitor após aprovação do Conselho Geral.
2 - Em caso de repetição da inscrição no último ano curricular, em regime de tempo integral, sem interrupção de estudos, num 3.º ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, o pagamento das propinas ocorrerá da seguinte forma:
a) Pagamento de taxa de inscrição aquando da inscrição no ano letivo seguinte;
b) Pagamento do proporcional a 1/10 da propina por cada mês, desde o início do ano letivo até ao mês, inclusive, em que são requeridas as provas.
3 - O requerimento de admissão ao ato público de defesa da tese ou trabalho equivalente está condicionado ao pagamento total das propinas.
Artigo 34.º
Suspensão da contagem dos prazos
1 - Os prazos para as deliberações previstos neste regulamento suspendem-se durante o mês de agosto.
2 - A contagem dos prazos para a entrega, reformulação e discussão pública da tese ou trabalhos equivalentes pode ser suspensa pelo Reitor, com o parecer da Comissão Científica de Curso, a requerimento dos interessados, em casos excecionais, previstos na lei e devidamente fundamentados, com base em:
a) Maternidade e paternidade
b) Doença grave e prolongada do estudante ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da tese ou trabalhos equivalentes.
Artigo 35.º
Casos omissos
As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor.
Artigo 36.º
Norma revogatória
Procede-se à revogação do Regulamento do Grau de Doutor aprovado pelo Despacho 52/2008, de 15/12 e subsequentes alterações, salvo o constante no regime transitório.
Artigo 37.º
Regime transitório
Aos estudantes atualmente inscritos no 3.º ciclo de estudos, e que não interrompam a sua inscrição, aplica-se o regulamento vigente à data do seu início, salvo se declararem que optam pelo presente regime, caso em que este regulamento se lhes aplicará integralmente.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
As alterações do regulamento do grau de doutor, com a redação dada no presente despacho, produzem efeito no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
4 de janeiro de 2024. - O Reitor, Mário Raposo.
317232307
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5618716.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1986-10-28 - Decreto-Lei 362/86 - Ministério da Educação e Cultura
Determina a obrigação do depósito legal na Biblioteca Nacional de um exemplar das teses de doutoramento e mestrado, bem como das dissertações destinadas às provas de aptidão científica e pedagógica das carreiras docentes do ensino superior politécnico e do ensino Universitário.
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2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.
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2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
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2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
Aviso
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