Sumário: Regulamento do grau de doutor da Universidade da Beira Interior - alteração.
Regulamento do grau de doutor da Universidade da Beira Interior - Alteração
O regulamento do grau de doutor foi aprovado pelo Despacho 52/2008, de 15 de dezembro, na sequência do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março e, apesar das sucessivas alterações que este sofreu até ao presente, com a sua republicação através do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, não foi revisto, o que se torna pertinente para acolher as inovações entretanto introduzidas, nomeadamente por este último;
Considerando que a elaboração do mesmo decorreu ainda na vigência dos anteriores estatutos da Universidade, pese embora não exista um corte radical, e acolhendo as sugestões decorrentes da consulta pública, nomeadamente na comunidade universitária da UBI, a que o projeto foi submetido e a necessidade de prever a criação de uma escola doutoral na Universidade da Beira Interior;
Assim, nos termos das alíneas d), o) e t) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior, determino a aprovação da alteração ao Regulamento do grau de doutor da Universidade da Beira Interior, adiante designada UBI ou Universidade, que regula o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, para a implementação do 3.º ciclo de estudos conducente ao grau de doutor na Universidade, que passa a ter a seguinte redação:
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Grau de doutor
1 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:
a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;
c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa, respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;
e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;
g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.
2 - O grau de doutor é conferido num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade.
Artigo 2.º
Habilitações de acesso e ingresso
1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:
a) Os titulares de grau de mestre ou equivalente legal;
b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudos pela Comissão Científica do Curso onde pretendem ser admitidos;
c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudos pela Comissão Científica do Curso onde pretendem ser admitidos.
2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre ou o seu reconhecimento para efeitos da creditação a que se refere o artigo 12.º
Artigo 3.º
Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:
a) A elaboração de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade;
b) A eventual realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação e/ou formação de índole profissionalizante de elevado nível científico e tecnológico, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, sempre que as respetivas normas regulamentares o prevejam.
2 - A Comissão Científica do Curso pode autorizar que, em condições de exigência equivalentes devidamente justificadas, a elaboração de uma tese original seja substituída:
a) Pela compilação, devidamente enquadrada por uma introdução, revisão bibliográfica, discussão e conclusões gerais, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação publicados durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou
b) No domínio das artes, por uma obra, ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, em que seja clara a contribuição original do candidato, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor tem entre 180 e 240 ECTS e é ministrado nos seguintes termos:
a) Ciclo de estudos sem curso: aquele que inclui apenas a elaboração de tese, nos termos da alínea a) do n.º 1;
b) Ciclo de estudos com curso: aquele que inclui a realização de um curso de doutoramento, nos termos da alínea b) do n.º 1, prévio à elaboração da tese.
4 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor considera-se concluído após a aprovação na defesa pública da tese.
Artigo 4.º
Organização do ciclo de estudos
1 - A componente de formação curricular organiza-se em conformidade com o sistema de unidades de crédito em vigor na União Europeia.
2 - A estrutura curricular, plano de estudos e unidades de créditos constam do anexo ao Despacho que cria o respetivo ciclo de estudos.
3 - Poderão, ainda, constituir unidades curriculares do ciclo de estudos as que sejam lecionadas por outras universidades ou instituições de investigação, desde que aprovadas pela Comissão Científica de Curso.
Artigo 5.º
Escola Doutoral
Os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, tal como as Faculdades a que pertencem, poderão vir a integrar uma Escola Doutoral, a ser criada, tendo em vista promover a excelência da formação doutoral da universidade, a interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade, o desenvolvimento de competências complementares, a partilha das boas práticas entre os diversos ciclos de estudos e unidades de investigação e a internacionalização dos programas de doutoramento da universidade.
Artigo 6.º
Processo de acompanhamento pelo órgão pedagógico e científico
1 - O acompanhamento científico e pedagógico do funcionamento do ciclo de estudos é feito pela Comissão Científica de Curso.
2 - O diretor de cada ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, genericamente designado por Diretor de Curso, é nomeado pelo Reitor, após homologação, precedendo deliberação do Conselho Científico da Faculdade.
3 - O Diretor de Curso preside à Comissão Científica de Curso, nos termos da regulamentação específica da UBI.
Artigo 7.º
Candidaturas
1 - As vagas são fixadas através de despacho reitoral.
2 - A apresentação das candidaturas é efetuada através do sistema online, com o preenchimento de um formulário e upload dos seguintes documentos para a sua instrução:
a) Curriculum vitae;
b) Carta de curso, ou diploma, ou Certidão de Conclusão de 2.º ciclo - grau de mestre com classificação final;
c) Os candidatos referidos na alínea b), n.º 1 do artigo 2.º devem apresentar Carta de Curso, Diploma ou Certidão de conclusão de 1.º ciclo - grau de licenciado com classificação final;
d) Certificado discriminativo das unidades curriculares e sua classificação, em caso de pedido de creditação ao curso de doutoramento.
3 - Os documentos a que se referem as alíneas a), b) e c) ou d), do n.º 2, são exigíveis para candidatos titulares de grau de licenciado ou mestre obtido em instituições de ensino superior nacionais.
4 - Os documentos a que se referem as alíneas a), b) e c) ou d), do n.º 2, são exigíveis para candidatos titulares de grau de licenciado ou mestre obtido em instituições de ensino superior estrangeiras, sendo que os documentos referidos em b) e c) ou d) terão de possuir a Apostila de Haia ou ser visados pela instituição credenciada para o efeito, no país onde o candidato obteve o grau.
5 - Na última fase de candidaturas, aos candidatos que não comprovem as condições de acesso descritas no n.º 1, do artigo 2.º é-lhes atribuída uma classificação, por defeito, referente ao Fator B, de 10 (dez) valores e consequente colocação provisória "Colocado (p)", quando aplicável. Em caso de colocação, a realização da matrícula e inscrição fica condicionada à entrega dos referidos comprovativos até dia 15 de dezembro do ano letivo em que foi colocado.
6 - O prazo de candidatura ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é o que consta no calendário escolar e académico.
Artigo 8.º
Seriação
1 - A seleção dos candidatos é efetuada através de um processo de seriação, de acordo com os critérios definidos pela Comissão Científica de Curso, posteriormente homologada pelo Reitor e divulgada no portal dos Serviços Académicos da UBI.
2 - Essa seriação terá em consideração fatores que se traduzem numa nota de candidatura, cuja fórmula é fixada no número seguinte.
3 - A nota de candidatura a que se refere o número anterior é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:
NC = (A/5 x pa + B/20 x pb + C/5 x pc) x 200
em que:
NC = Nota de candidatura
A, B e C são fatores de seriação, sendo:
A = Natureza do curso e do estabelecimento de ensino em que foi obtida a aprovação no 2.º ciclo de estudos - grau de mestre, que pode assumir os valores 1,2,3,4 e 5;
B = Classificação do grau de mestre ou equivalente legal, na escala de 0 a 20 valores. Aos detentores de um currículo escolar, científico ou profissional reconhecido como atestando capacidade para admissão, será atribuída para o efeito uma classificação de 10 a 20 valores;
C = Apreciação do currículo académico, científico, técnico e profissional, traduzido pelos valores 1,2,3,4 e 5;
pa, pb e pc = pesos atribuídos aos fatores de seriação A, B e C, que assumem os seguintes valores: pa=0,25, pb=0,50 e pc=0,25.
4 - O resultado final do concurso de seleção exprime-se do seguinte modo:
a) Colocado; Colocado (p);
b) Não colocado;
c) Excluído.
Artigo 9.º
Reclamações
1 - Os interessados podem apresentar reclamação do resultado do processo de colocação no prazo fixado para o efeito no calendário escolar e académico.
2 - As reclamações são efetuadas através do sistema online com o preenchimento de um formulário e upload de todos os documentos necessários para a sua fundamentação.
3 - As decisões sobre as reclamações são proferidas pelo Reitor, ouvido o Diretor de Curso, o qual ausculta a Comissão Científica de Curso, no prazo estipulado para o efeito. As decisões são comunicadas pelos Serviços Académicos ao reclamante através do meio indicado pelo candidato, nos termos do artigo 63.º do CPA.
4 - Caso alguma reclamação seja considerada procedente e não existam vagas disponíveis, é criada vaga adicional.
Artigo 10.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados devem realizar a sua matrícula e inscrição dentro dos prazos estipulados para o efeito.
2 - Se, terminado o período de inscrições, ainda restarem vagas num ciclo de estudos, os Serviços Académicos notificam os candidatos suplentes para efetuarem a matrícula e inscrição, por via postal ou pelo meio consentido pelo candidato, nos termos do artigo 63.º do CPA, respeitando a ordem de seriação.
3 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.
Artigo 11.º
Creditação da formação anterior
A creditação da formação anterior e experiência profissional é efetuada de acordo com regulamento interno próprio, pela Comissão Científica de Curso, em obediência aos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.
Artigo 12.º
Orientação da tese ou trabalhos equivalentes
1 - A preparação da tese de doutoramento ou trabalhos equivalentes, incluindo os trabalhos de investigação que lhes são inerentes, é obrigatoriamente orientada ou coorientada por um professor ou um investigador doutorado com vínculo contratual à UBI e/ou membro de uma das suas unidades de I&D.
2 - Podem ainda orientar ou coorientar a preparação da tese professores e investigadores doutorados de outras instituições, bem como especialistas na área da tese, reconhecidos como idóneos pela Comissão Científica de Curso.
3 - Os doutorandos deverão ser incluídos, logo que possível, como membros da unidade de I&D da UBI a que o ciclo de estudos se encontra ligado.
4 - No final do primeiro ano do ciclo de estudos, e de acordo com data a definir pela direção de curso, o doutorando entregará ao diretor de curso uma proposta de projeto de tese na qual deverá constar:
a) Título da tese;
b) Área disciplinar do trabalho e as palavras-chave que o caracterizam;
c) Tema da tese;
d) Nome(s) do(s) orientador(es);
e) Declaração de aceitação do(s) orientador(es);
f) Plano de trabalho, resumo e respetivo cronograma.
5 - Nos anos seguintes, o candidato elaborará relatórios de progresso anuais que deverá entregar ao orientador para fundamentação do seu parecer para efeitos de renovação da inscrição.
6 - O Conselho Científico da Faculdade a que pertence o ciclo de estudos pode permitir a mudança ou inclusão de orientadores e/ou coorientadores, assim como a alteração do tema/título de tese, mediante requerimento fundamentado do estudante e orientadores, depois de auscultada a Comissão Científica de Curso. Os pedidos devem ser remetidos aos Serviços Académicos para proceder nos termos da Portaria 285/2015, de 15 de setembro.
Artigo 13.º
Registo do tema e do plano da tese
1 - Os Serviços Académicos procederão ao registo do tema da tese, nos termos da Portaria 285/2015, de 15 de setembro, após aprovação pela Comissão Científica do Curso e pelo Reitor do tema e plano de trabalhos.
2 - A não observância dos prazos de matrícula e inscrição e de entrega da tese determina que os Serviços Académicos comuniquem a caducidade do registo mencionado no número anterior.
SECÇÃO II
Regime Especial
Artigo 14.º
Regime especial de apresentação da tese
1 - Ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, os candidatos que reúnam condições para acesso ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º ao ato público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos e sem orientação prevista no presente regulamento.
2 - Compete à Secção Científica do Senado, ouvido o Conselho Científico da Faculdade à qual pertence a área da tese, decidir da sua admissão. Para isso deverá ser apreciado o currículo do requerente e a adequação da tese ou trabalhos equivalentes aos objetivos visados pelo grau de doutor legalmente fixados, tendo por base o parecer de dois relatores designados para o efeito.
Artigo 15.º
Instrução do requerimento a provas
O requerimento de candidatura ao regime especial de apresentação da tese ou trabalhos equivalentes deve ser instruído com o número de exemplares do curriculum vitae e tese ou trabalhos em formato digital fixado no artigo 18.º, bem como de outros elementos que venham a ser exigidos pela Comissão Científica de Curso.
SECÇÃO III
Provas
Artigo 16.º
Concessão do grau de doutor
O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 17.º
Requerimento de admissão a provas de doutoramento
Após conclusão da tese ou trabalhos equivalentes, o doutorando deverá apresentar nos Serviços Académicos o requerimento para a admissão a provas de doutoramento, juntando os seguintes elementos:
a) Seis exemplares da tese, ou trabalhos equivalentes, em formato digital. Quando redigidos em inglês, a tese ou trabalhos equivalentes devem incluir resumo alargado em português;
b) Seis exemplares do Curriculum Vitae em formato digital;
c) Parecer do(s) orientador(es) que ateste que a tese está em condições de ser apresentada em provas públicas e ainda, expressamente, que o candidato satisfaz o estipulado na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 74/2006, republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto;
d) Documento, emitido pelos Serviços Académicos, comprovativo da aprovação nas unidades curriculares do curso de doutoramento onde constem as classificações obtidas, se aplicável;
e) Declaração de compromisso antiplágio;
f) Declaração de confidencialidade de dados, se aplicável.
Artigo 18.º
Provas de doutoramento
1 - As provas de doutoramento consistem na discussão pública de uma tese original ou trabalhos equivalentes.
2 - A tese assume caráter definitivo após a realização e aprovação nas provas de defesa pública e, quando for caso disso, após confirmação pelo(s) orientador(es) da introdução das alterações solicitadas e correspondente homologação pelo presidente do júri.
Artigo 19.º
Nomeação do júri
1 - Nos 30 dias subsequentes ao pedido de designação do júri, pelo Reitor, o Conselho Científico da Faculdade deve propor a sua constituição, ouvidas a Comissão Científica do Curso e a Comissão Científica Departamental.
2 - O júri é nomeado pelo Reitor, ou em quem ele delegue, no prazo de 15 dias a partir da receção da proposta de júri enviada pelo Conselho Científico da Faculdade.
3 - O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de 5 dias, ser comunicado ao candidato e divulgado na página da UBI.
Artigo 20.º
Constituição do júri
1 - O júri de doutoramento é constituído:
a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;
b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador ou coorientador.
2 - Sempre que exista mais do que um orientador apenas um pode integrar o júri.
3 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo nessa situação o júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados.
4 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de diferentes instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.
5 - Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou trabalhos equivalentes.
6 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou trabalhos equivalentes.
7 - Recomenda-se que o número máximo de vogais do júri seja oito.
Artigo 21.º
Funcionamento do júri
1 - As reuniões do júri anteriores ao ato público de defesa da tese ou trabalhos equivalentes podem, por iniciativa do seu Presidente, ser realizadas presencialmente ou por teleconferência. Poderão ainda ser substituídas pela emissão de pareceres de todos os membros do júri.
2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
3 - Nos 30 dias úteis subsequentes à nomeação do júri, o presidente convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação de arguentes, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição. Em alternativa, pode ser feita uma recomendação fundamentada de reformulação da tese ou trabalhos equivalentes, ou uma informação fundamentada sobre a não aceitação.
4 - O candidato dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou trabalhos equivalentes, ou declarar que a/os pretende manter tal como a/os apresentou, sendo que, caso não se manifeste, se presume a desistência.
Artigo 22.º
Discussão da tese ou trabalhos equivalentes
1 - A discussão pública da tese ou trabalhos equivalentes obriga à presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri e do candidato.
2 - As provas têm a duração máxima de cento e cinquenta minutos.
3 - A apresentação do candidato tem a duração máxima de trinta minutos.
4 - Todos os vogais do júri podem intervir na discussão da tese ou trabalhos equivalentes, devendo ser proporcionado ao candidato igual tempo de resposta ao que for utilizado pelos membros do júri.
5 - A discussão da tese ou trabalhos equivalentes deve decorrer em português, salvo em casos excecionais, os quais devem merecer a concordância do júri.
6 - Nas provas públicas, o Presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
Artigo 23.º
Deliberação do júri
1 - Concluída a discussão referida no artigo anterior, o júri reúne de imediato para apreciação da prova e para deliberação sobre a qualificação final do candidato, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2 - Em caso de empate, o Presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na decisão quando tenha sido designado vogal ou pertença à mesma área científica.
3 - Caso o júri solicite alterações à tese ou trabalhos equivalentes, estas deverão constar na ata da reunião ou em documento anexo à mesma.
Artigo 24.º
Qualificação final do grau
1 - A classificação final atribuída pelo júri de doutoramento é qualitativa e deve ter em consideração o mérito da tese ou trabalhos equivalentes e a sua apresentação/defesa no ato público, sendo expressa por Reprovado ou Aprovado.
2 - Ao grau académico de doutor é atribuída a qualificação final expressa por:
a) Aprovado - trabalho com qualidade;
b) Aprovado Com Distinção - trabalho com qualidade elevada. Esta qualificação só pode ser concedida por unanimidade e obtenção de média superior a dezasseis (16) valores no curso de doutoramento, caso exista.
Artigo 25.º
Depósito das teses
1 - Concluídas as provas com aprovação nos termos do artigo anterior, o novo doutor deverá entregar os exemplares definitivos da tese ou trabalhos equivalentes no prazo de 30 dias, no Setor de 3.º Ciclo, Concursos de Docentes e Atos Académicos dos Serviços Académicos.
2 - A tese ou trabalhos equivalentes assumirão caráter definitivo depois da realização e aprovação das provas e após introdução das alterações solicitadas, quando aplicável. Em ambos os casos é necessária a verificação e validação da autenticidade da mesma pelo Presidente do júri ou em quem ele delegue, de entre os membros do júri, através de uma declaração.
3 - Da versão definitiva da tese ou trabalhos equivalentes deverão ser entregues dois (2) exemplares em formato digital e dois (2) exemplares em formato papel, acompanhados pela declaração referida no número anterior, devendo constar nos exemplares a data de realização das provas e o nome dos elementos que constituíam o júri, para efeitos de depósito das teses de doutoramento ou trabalhos equivalentes nos seguintes moldes:
a) Um (1) exemplar em papel para a Biblioteca Nacional de Portugal, para o cumprimento do Decreto-Lei 362/86, de 28 de outubro;
b) Um (1) exemplar em papel para a Biblioteca da UBI;
c) Um (1) exemplar em formato digital para o Repositório institucional da UBI;
d) Um (1) exemplar em formato digital para o processo do aluno.
4 - A emissão da carta doutoral, da certidão de doutoramento e do suplemento ao diploma fica condicionada à entrega da versão definitiva.
Artigo 26.º
Titulação do grau de doutor
1 - O grau de doutor é titulado por um diploma.
2 - O diploma, bem como as respetivas certidões, é acompanhado da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
3 - A carta doutoral e o diploma poderão ser entregues em sessão solene ou ao balcão dos Serviços Académicos.
4 - A aprovação em todas as unidades curriculares do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, que compõem o curso de doutoramento, é certificada por um Diploma de Estudos Avançados.
5 - Os elementos a constar nos diplomas e cartas doutorais e o prazo da sua emissão, bem como no suplemento ao diploma, são os constantes do Regulamento Académico da UBI.
SECÇÃO IV
Doutoramento europeu
Artigo 27.º
Âmbito
A atribuição do título de doutoramento europeu pela UBI é efetuada de acordo com regulamento próprio.
SECÇÃO V
Doutoramento em ambiente empresarial
Artigo 28.º
Âmbito
A atribuição do título de doutoramento em ambiente empresarial pela UBI é efetuada de acordo com regulamento próprio.
SECÇÃO VI
Dupla Titulação/Associação
Artigo 29.º
Âmbito
A atribuição do título de doutoramento em dupla titulação pela UBI é efetuada de acordo com regulamento próprio.
Secção VII
Normas de formatação
Artigo 30.º
Âmbito
Na formatação da tese de doutoramento ou trabalhos equivalentes devem ser atendidas as normas previstas nos termos da regulamentação específica da UBI, salvo nos casos em que protocolos existentes disponham de forma diferente.
SECÇÃO VIII
Disposições finais
Artigo 31.º
Taxas e emolumentos
1 - A apresentação da candidatura obriga ao pagamento de uma taxa, de acordo com a tabela de taxas e emolumentos em vigor, até à data-limite definida.
2 - Após a data limite para entrega dos comprovativos referidos no artigo 7.º, as taxas e emolumentos referentes às matrículas e inscrições anuladas não são devolvidas.
3 - Pelo requerimento de admissão a provas públicas de defesa da tese ou trabalhos equivalentes são devidos os emolumentos constantes na tabela de taxas e emolumentos da UBI.
Artigo 32.º
Suspensão da contagem dos prazos
1 - Os prazos para as deliberações previstos neste regulamento suspendem-se durante o mês de agosto.
2 - A contagem dos prazos para a entrega, reformulação e discussão pública da tese ou trabalhos equivalentes pode ser suspensa pelo Reitor, com o parecer da Comissão Científica de Curso, a requerimento dos interessados, em casos excecionais, previstos na lei e devidamente fundamentados, com base em:
a) Maternidade e paternidade;
b) Doença grave e prolongada do estudante ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da tese ou trabalhos equivalentes.
Artigo 33.º
Casos omissos
As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação atual dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor.
Artigo 34.º
Norma revogatória
As alterações ao regulamento, com a redação dada pelo presente despacho, revogam todas as disposições do Despacho 52/2008, de 15 de dezembro, e despachos anteriores que contrariem ou disponham de outra forma, salvo o disposto no regime transitório.
Artigo 35.º
Regime transitório
Aos estudantes atualmente inscritos no 3.º ciclo de estudos, e que não interrompam a sua inscrição, aplica-se o regulamento vigente à data do seu início, salvo se declararem que optam pelo presente regime, caso em que este regulamento se lhes aplicará integralmente.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
As alterações do regulamento do grau de doutor, com a redação dada no presente despacho, produzem efeito no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
31-07-2019. - O Reitor, António Carreto Fidalgo.
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