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Despacho Normativo 10/2021, de 22 de Março

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Sumário

Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade da Beira Interior

Texto do documento

Despacho Normativo 10/2021

Sumário: Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade da Beira Interior.

Os Estatutos da Universidade da Beira Interior foram homologados pelo Despacho Normativo 45/2008 (2.ª série), de 1 de setembro de 2008;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental através de despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental das alterações aos Estatutos da Universidade da Beira Interior formulado pelo respetivo Reitor, na sequência da aprovação final global das alterações estatutárias, pelo Conselho Geral da Universidade, na sua reunião de 27 de novembro de 2020, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, conjugado com o artigo 57.º, dos Estatutos vigentes;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das presentes alterações aos estatutos daquela Universidade, no sentido favorável à sua homologação;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da citada Lei 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos da Universidade da Beira Interior, aprovadas pelo seu Conselho Geral, cujo texto integral consolidado é publicado em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante;

2 - O presente despacho entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

10 de março de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO

Estatutos da Universidade da Beira Interior

Preâmbulo

No início do século XXI, as universidades constituem-se como centros privilegiados de criação e transmissão de conhecimento e tecnologia e representam em todo o mundo um fator essencial de desenvolvimento humano, económico, social e cultural. Também em Portugal, o ensino universitário e a investigação científica ao mais alto nível desempenham um papel destacado na modernização do País e na projeção nacional no mundo.

A Universidade da Beira Interior assume o espírito da universidade europeia como lugar de encontro e transmissão de todos os saberes e os desígnios contemporâneos de investigação e intercâmbio científicos no seio de uma comunidade universal. Criada em 1986 a partir do Instituto Universitário da Beira Interior (1979-1986), que sucedera por sua vez ao Instituto Politécnico da Covilhã (1973-1979), a Universidade da Beira Interior cresceu em tamanho e em ciência. Para consolidar esse crescimento, animar e estimular todos os que nela estudam e trabalham, a Universidade da Beira Interior afirma como pressupostos definidores do seu ser e princípios normativos do seu agir:

O ensino de qualidade associado a investigação de mérito internacionalmente reconhecido;

A autonomia de ensinar, aprender e investigar;

A qualificação dos cidadãos ao longo da vida;

A transferência de conhecimento e tecnologia para a estrutura socioeconómica.

A fim de dar cumprimento a tais princípios, a Universidade da Beira Interior compromete-se a:

Estabelecer uma cultura de avaliação como elemento fundamental para a promoção da qualidade;

Adotar o mérito, nas suas diferentes componentes - científica, pedagógica e de transferência de conhecimento -, como critério único de dignificação das carreiras docente e de investigação;

Promover e garantir a igualdade de oportunidades nas atividades laborais, de ensino, de investigação e transferência de conhecimento;

Fomentar a interdisciplinaridade e a cooperação interinstitucional;

Implementar institucionalmente práticas ativas de responsabilidade social;

Garantir o acesso ao ensino superior e a aprendizagem ao longo da vida.

Assim, a Universidade da Beira Interior define-se como uma instituição meritocrática, em rede, socialmente responsável, cujo funcionamento se regula pelos princípios da igualdade de oportunidades e da avaliação de todos os processos.

Ouvidos os órgãos atuais da Instituição e as unidades orgânicas, o Conselho Geral deliberou a revisão dos Estatutos com o presente texto:

CAPÍTULO I

Natureza e regime jurídico, missão, objetivos, atribuições e símbolos

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Universidade da Beira Interior é uma Instituição de ensino superior orientada para a criação, transmissão e difusão de cultura, artes, saber, ciência e tecnologia, através da articulação do estudo e do ensino, da investigação e da transferência de conhecimento.

2 - A Universidade da Beira Interior, adiante designada abreviadamente por UBI ou simplesmente Universidade, é uma pessoa coletiva de direito público e goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

3 - A UBI poderá adotar a designação de University of Beira Interior, no âmbito das suas relações internacionais.

4 - A UBI está sujeita, para além da legislação do ensino superior, ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público.

Artigo 2.º

Missão e objetivos

1 - A UBI tem como missão promover a qualificação de alto nível, a produção, transmissão, crítica e difusão de saber, cultura, artes, ciência e tecnologia, através do estudo, da docência e da investigação, num quadro de referência internacional.

2 - São objetivos da UBI:

a) Valorizar as atividades dos seus investigadores, docentes e pessoal técnico, administrativo e de gestão, facultar a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e assegurar as condições para que os cidadãos devidamente habilitados tenham acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida;

b) Promover a mobilidade efetiva dos seus estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior;

c) Participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em atividades de ligação à sociedade, tanto de difusão e transferência de conhecimentos, como de valorização do conhecimento cultural e científico;

d) Contribuir para a compreensão e valorização pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando ações de apoio à formação, à criação e à disseminação cultural, artística, científica e tecnológica, e disponibilizando os recursos necessários a esses fins.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da UBI:

a) A realização de ciclos de estudos visando a concessão dos graus de licenciado, mestre e doutor, o título de agregado, bem como de outros cursos de formação pós-graduada, nos termos da lei;

b) A realização de cursos de formação, bem como a promoção da aprendizagem ao longo da vida e a atribuição do respetivo diploma;

c) O estabelecimento de formas de recrutamento e de seleção dos seus estudantes, docentes e investigadores, que assegurem a independência na avaliação do mérito individual, nos termos da lei;

d) A criação de um ambiente educativo apropriado às suas finalidades, promovendo a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes através da ação social e de programas que fomentem a capacitação e o espírito de iniciativa dos diplomados na vida ativa;

e) A realização de investigação fundamental e aplicada;

f) A criação de mecanismos rigorosos de avaliação interna e externa, de garantia da qualidade e de responsabilização perante a sociedade, baseados em padrões reconhecidos e comparáveis no âmbito internacional;

g) A transferência e valorização do conhecimento científico, tecnológico, cultural e artístico;

h) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

i) A contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em particular os países de língua portuguesa e os países europeus;

j) Conceder títulos ou distinções honoríficas;

k) A instituição de prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito, a distinguir a qualidade e a apoiar atividades que valorizem a Universidade no âmbito nacional e internacional;

l) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento, numa perspetiva de valorização recíproca;

m) O fortalecimento da relação com a região em que está inserida, contribuindo para enriquecer a sua vida cultural, artística, científica e social, e para a projetar a nível nacional e internacional.

2 - Compete ainda à UBI, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas.

Artigo 4.º

Símbolos

1 - A Universidade da Beira Interior adota a sigla «UBI», a emblemática, o traje professoral e outros símbolos que constem de regulamentos próprios.

2 - O Dia da Universidade é o dia 30 de abril.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 5.º

Estruturas

1 - A Universidade estrutura-se em:

a) Unidades orgânicas:

i) Faculdades;

ii) Institutos de investigação;

b) Subunidades orgânicas:

i) Departamentos;

ii) Unidades de investigação;

c) Centros;

d) Serviços;

e) Comissões;

f) Conselhos.

2 - Estas estruturas caracterizam-se da seguinte forma:

a) As faculdades são unidades orgânicas que compreendem o ensino, a investigação e a prestação de serviços e organizam-se em departamentos;

b) Os institutos de investigação são unidades orgânicas criadas a partir de uma ou mais unidades de investigação e desenvolvimento avaliadas e financiadas nos termos da lei;

c) Os departamentos são subunidades orgânicas vocacionadas para o ensino, compreendendo atividades de investigação, transferência de conhecimento e de prestação de serviços em áreas científicas afins, e integram-se numa faculdade;

d) As unidades de investigação e polos sediados na UBI são estruturas de investigação em áreas científicas afins, integradas em faculdades ou institutos de investigação, e constituídas por docentes e investigadores doutorados, podendo contar ainda com investigadores doutorados externos à Universidade;

e) As unidades de investigação sediadas na UBI podem dispor de polos em outras instituições de ensino superior, com equipa própria e relativa autonomia da UBI;

f) Os centros são estruturas vocacionadas para o apoio às atividades da Universidade e para a prestação de serviços à comunidade no âmbito das suas competências;

g) Os serviços são estruturas permanentes de apoio à gestão técnica, administrativa e financeira a desempenhar pelos órgãos de governo, faculdades, institutos de investigação, departamentos, unidades de investigação e centros;

h) As comissões da UBI são estruturas com competências de pronúncia e emissão de parecer, bem como outras que sejam estabelecidas em regulamento próprio, para matérias específicas, mas de âmbito universal. Na UBI, estão constituídas a Comissão de Ética e a Comissão para a Igualdade;

i) Os conselhos da UBI são estruturas consultivas de apoio ao Reitor com competências de emissão de parecer. Na UBI, estão constituídos o Conselho Disciplinar e o Conselho Cultural.

3 - A UBI dispõe ainda de Serviços de Ação Social com fins e estrutura que se encontram previstos na lei e nos Estatutos e cujas regras de funcionamento deverão ser aprovadas por despacho do Reitor. Estes serviços dispõem de um dirigente, o Administrador dos Serviços de Ação Social, nomeado pelo Reitor de entre as pessoas com saber e experiência na área da gestão, cujas atribuições e competências, para além daquelas que lhe sejam delegadas pelo Reitor, são:

a) A gestão dos Serviços de Ação Social;

b) A elaboração da proposta de orçamento, do plano de atividades, do relatório de atividades e contas, e da proposta de Regulamento Interno, a serem submetidos ao Reitor.

4 - A UBI organiza-se matricialmente a fim de:

a) As faculdades e os institutos de investigação partilharem os seus recursos humanos e materiais;

b) Os centros prestarem serviços às faculdades, aos institutos de investigação, à UBI em geral e ao exterior;

c) Os serviços, sem prejuízo do pessoal indispensável a atribuir às faculdades, centros, institutos e unidades de investigação, assegurarem as tarefas administrativas, financeiras e técnicas de todas as estruturas da UBI.

Artigo 6.º

Faculdades

1 - A Universidade é constituída pelas seguintes faculdades:

a) Faculdade de Ciências;

b) Faculdade de Engenharia;

c) Faculdade de Ciências Sociais e Humanas;

d) Faculdade de Artes e Letras;

e) Faculdade de Ciências da Saúde.

2 - As faculdades gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

Artigo 7.º

Institutos de investigação

1 - Os institutos de investigação, dotados de autonomia científica e administrativa, são criados pelo Conselho Geral, por proposta do Reitor, sempre que as unidades de investigação que lhe dão origem, pela sua dimensão e qualidade, o justifiquem.

2 - A Universidade dispõe ainda de um Instituto Coordenador da Investigação, na dependência direta do Reitor, com o objetivo de coordenar e promover a investigação.

Artigo 8.º

Constituição de outras entidades e consórcios

1 - A Universidade pode constituir ou participar na constituição de outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado.

2 - As entidades privadas referidas neste artigo podem ter a natureza de associações, fundações ou sociedades, constituem-se pela aglutinação de recursos próprios e de terceiros, e destinam-se a coadjuvar a Universidade no cumprimento dos seus fins.

3 - A Universidade pode estabelecer consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas e privadas de investigação e de desenvolvimento, nacionais e internacionais, precedendo autorização do Conselho Geral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos

Secção I

Constituição

Artigo 9.º

Órgãos da Universidade

São órgãos da Universidade:

a) O Conselho Geral;

b) O Reitor;

c) O Conselho de Gestão.

Artigo 10.º

Órgãos das faculdades

São órgãos das faculdades:

a) O Presidente;

b) O Conselho Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Conselho da Faculdade.

Artigo 11.º

Órgãos dos institutos de investigação

São órgãos dos institutos de investigação:

a) O Presidente;

b) O Conselho Científico;

Artigo 12.º

Órgãos de apoio

São órgãos de apoio:

a) O Senado, órgão consultivo do Reitor;

b) O Provedor do Estudante;

c) As Comissões;

d) Os Conselhos.

SECÇÃO II

Composição, competências e funcionamento dos órgãos da Universidade

Subsecção I

Conselho Geral

Artigo 13.º

Composição

1 - O Conselho Geral é composto por 29 membros, com a seguinte distribuição:

a) 15 representantes dos professores e investigadores oriundos de todas as faculdades;

b) 5 representantes dos estudantes;

c) 8 personalidades externas;

d) 1 representante do pessoal técnico, administrativo e de gestão.

2 - Os membros a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são eleitos, respetivamente, pelos professores e investigadores e pelos estudantes da Universidade, pelo sistema de representação proporcional.

3 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e d) do mesmo número, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.

4 - O representante do pessoal técnico, administrativo e de gestão será eleito pelo próprio corpo, por maioria absoluta, realizando-se uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados se, na primeira volta, o candidato mais votado não obtiver mais de 50 % dos votos expressos.

5 - As funções de membro do Conselho Geral são incompatíveis com as de membro do Senado, do Conselho de Gestão, Pró-Reitor, Provedor do Estudante e de estudante trabalhador com relação laboral com a UBI, na qualidade de estudante.

Artigo 14.º

Mandatos

1 - Os mandatos dos membros eleitos pelos professores, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão, bem como os das personalidades externas, são de quatro anos e os dos representantes dos estudantes de dois anos.

2 - Nenhum membro do Conselho Geral pode ser suspenso ou destituído senão pelo próprio Conselho, em caso de falta grave, por maioria absoluta, nos termos do seu regimento.

3 - Os membros a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 13.º cessam o mandato quando, por alguma razão, deixem de ter a qualidade efetiva de professor, investigador, estudante ou membro do corpo técnico, administrativo e de gestão da Universidade.

4 - Em caso de vacatura do cargo de qualquer membro, assume o lugar a personalidade seguinte pela ordem da lista apurada do respetivo corpo.

5 - A vacatura que ocorra entre os membros cooptados é preenchida individualmente segundo o processo descrito no ponto 3 do artigo 13.º

Artigo 15.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Geral:

a) Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Aprovar as alterações dos Estatutos, nos termos do artigo 58.º dos presentes Estatutos;

d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Reitor, nos termos da lei;

e) Apreciar os atos do Reitor e do Conselho de Gestão;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Instituição;

g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos;

h) Nomear o Provedor do Estudante, aprovar o regulamento das suas atividades e apreciar o respetivo relatório.

2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Criar, transformar ou extinguir unidades, subunidades orgânicas e centros;

d) Aprovar a criação ou participação nas entidades previstas no artigo 8.º destes Estatutos;

e) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual de atividades da Instituição;

f) Aprovar a proposta de orçamento;

g) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

h) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

i) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da Instituição, bem como as operações de crédito;

j) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e g) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º

4 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.

5 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da Instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

Artigo 16.º

Competência do Presidente do Conselho Geral

1 - Compete ao Presidente do Conselho Geral:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos Estatutos;

c) Desempenhar as demais tarefas que lhe forem cometidas pelos Estatutos.

2 - O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da Instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 17.º

Funcionamento do Conselho Geral

1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou ainda de um terço dos seus membros.

2 - Por decisão do Conselho Geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os presidentes das faculdades e dos institutos de investigação;

b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 - O Reitor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.

Subsecção II

O Reitor

Artigo 18.º

Funções do Reitor

1 - O Reitor da Universidade é o órgão superior de governo e de representação externa da Instituição.

2 - O Reitor é o órgão de condução da política da Universidade e preside ao Conselho de Gestão.

Artigo 19.º

Eleição

1 - O Reitor é eleito pelo Conselho Geral nos termos estabelecidos segundo procedimento previsto em regulamento a aprovar pelo Conselho Geral.

2 - O processo de eleição, para além de outros aspetos contemplados no regulamento referido no número anterior, inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;

d) A votação final do Conselho Geral, por maioria absoluta dos seus membros, por voto secreto.

3 - Pode ser eleito Reitor da UBI um professor e investigador da própria Instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

4 - Não pode ser eleito Reitor:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal, no exercício de funções públicas ou profissionais, no decurso de quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 20.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Reitor tem a duração de quatro anos, renovável uma única vez, nos termos dos Estatutos.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Reitor inicia novo mandato.

Artigo 21.º

Vice-Reitores e Pró-Reitores

1 - O Reitor é coadjuvado por Vice-Reitores e Pró-Reitores.

2 - Os Vice-Reitores são nomeados livremente pelo Reitor, podendo ser exteriores à Instituição.

3 - Os Vice-Reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Reitor e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

4 - Sempre que o julgar conveniente, o Reitor pode designar Pró-Reitores para o coadjuvarem em tarefas específicas indicadas no despacho de nomeação.

Artigo 22.º

Destituição do Reitor

1 - Em situação de gravidade para a vida da Instituição, o Conselho Geral, convocado pelo Presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o Reitor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 23.º

Dedicação exclusiva

1 - Os cargos de Reitor e Vice-Reitor são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando sejam docentes ou investigadores da Instituição, o Reitor e Vice-Reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 24.º

Substituição do Reitor

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Reitor, assume as suas funções o Vice-Reitor por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Reitor.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Reitor, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Reitor no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de Reitor, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 22.º, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Reitor escolhido pelo Conselho Geral, ou, na falta dele, pelo professor decano.

Artigo 25.º

Competências do Reitor

1 - O Reitor dirige e representa a Universidade, incumbindo-lhe designadamente:

a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da Instituição no plano científico e pedagógico;

iii) Plano e relatório anuais de atividades;

iv) Orçamento e contas anuais consolidadas acompanhadas do parecer do fiscal único;

v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da Instituição e de operações de crédito;

vi) Criação, transformação ou extinção de unidades, subunidades orgânicas e centros;

vii) Propinas devidas pelos estudantes;

viii) Criação das entidades referidas no artigo 8.º dos presentes Estatutos.

b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições aos diferentes ciclos de estudos;

d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

f) Superintender nos Serviços de Ação Social e nomear e exonerar o respetivo Administrador;

g) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;

h) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

i) Instituir prémios escolares;

j) Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;

k) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas;

l) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, o Administrador e os dirigentes dos serviços da Instituição;

m) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos Estatutos;

n) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Instituição;

o) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;

p) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;

q) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Instituição;

r) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos Estatutos;

s) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;

t) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Instituição e nas suas unidades orgânicas;

u) Representar a Instituição em juízo ou fora dele.

2 - Cabem ainda ao Reitor todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da Instituição.

3 - O Reitor pode, nos termos da lei e dos Estatutos, delegar nos Vice-Reitores e nos órgãos de gestão da Instituição ou das suas unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão eficiente.

Subsecção III

Conselho de Gestão

Artigo 26.º

Composição

1 - O Conselho de Gestão é designado e presidido pelo Reitor, sendo composto por um máximo de cinco membros, incluindo um Vice-Reitor, o Administrador e o dirigente da área financeira.

2 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão, os presidentes ou diretores das unidades orgânicas, os responsáveis pelas subunidades orgânicas e pelos serviços da Instituição, e representantes dos estudantes e do pessoal técnico, administrativo e de gestão.

Artigo 27.º

Competência do Conselho de Gestão

1 - Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar taxas e emolumentos.

3 - O Conselho de Gestão pode delegar nos seus membros, nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão eficiente.

Subsecção IV

Senado

Artigo 28.º

Composição

1 - O Senado é presidido pelo Reitor e tem a seguinte composição:

a) Reitor;

b) Vice-Reitores;

c) Presidentes das unidades orgânicas;

d) Presidentes de departamento;

e) Administrador;

f) Administrador dos Serviços de Ação Social;

g) Representante da Associação de Estudantes da UBI;

h) Representante do pessoal técnico, administrativo e de gestão;

i) Um estudante por cada faculdade.

2 - O Reitor poderá ainda convidar individualidades a participar nas reuniões do Senado.

3 - O Senado dispõe de uma Comissão Científica, composta pelos seus membros docentes e investigadores.

Artigo 29.º

Competências

1 - Compete ao Senado pronunciar-se sobre:

a) Mudanças regulamentares e regimentares com alcance geral no plano científico, pedagógico e administrativo;

b) Criação, transformação ou extinção de unidades e subunidades orgânicas;

c) A criação, suspensão e extinção de cursos;

d) Os valores máximos de novas admissões e inscrições aos diferentes ciclos de estudos;

e) A concessão de títulos ou distinções honoríficas;

f) A instituição de prémios escolares;

g) Outros assuntos que o Reitor entenda dever submeter-lhe.

2 - As alíneas b), c), d) e e) do número anterior são competências exclusivas da comissão científica do Senado.

Artigo 30.º

Funcionamento

O modo de funcionamento, periodicidade das reuniões e o estabelecimento das suas competências serão objeto de regimento a aprovar pelo Reitor.

Secção III

Composição, competências e funcionamento dos órgãos das faculdades

Subsecção I

Presidente

Artigo 31.º

Competência do Presidente

1 - Compete a cada Presidente de Faculdade:

a) Representar a Faculdade perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;

b) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos;

c) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

d) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos Estatutos ou delegado pelo Reitor;

f) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;

g) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

2 - O Presidente pode designar um ou dois docentes doutorados para o coadjuvarem nas suas funções, sendo-lhes atribuída a designação de Vice-Presidente.

Artigo 32.º

Eleição e destituição do Presidente

1 - O Presidente é eleito, para um mandato de quatro anos, pelo Conselho da Faculdade.

2 - Os mandatos consecutivos do Presidente não podem exceder oito anos.

3 - Em situação de gravidade para a vida da Faculdade e da Universidade, o Reitor, ouvido o Conselho da Faculdade, poderá destituir o Presidente.

Subsecção II

Conselho Científico

Artigo 33.º

Competências do Conselho Científico

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da Faculdade;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção da Faculdade e das suas subunidades orgânicas;

d) Pronunciar-se sobre a criação de unidades ou subunidades orgânicas, em que estejam envolvidos membros da Faculdade;

e) Deliberar sobre a designação dos Diretores de Curso, sujeitando-a a homologação do Reitor;

f) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Reitor;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

k) Pronunciar-se sobre a abertura de concursos académicos;

l) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

m) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 34.º

Composição do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é composto pelo Presidente da Faculdade e por um máximo de 24 elementos, a eleger de acordo com a lei e Regulamento Eleitoral, repartidos por:

a) Representantes eleitos do corpo docente:

i) Professores e investigadores de carreira;

ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral;

b) Professores ou investigadores da Faculdade em representação das unidades de investigação ou polos reconhecidos e avaliados positivamente nos termos da lei, e eleitos em regulamento a aprovar;

c) Os Presidentes dos departamentos.

Artigo 35.º

Presidência do Conselho Científico

O Presidente da Faculdade assume a presidência do Conselho Científico.

Subsecção III

Conselho Pedagógico

Artigo 36.º

Competências do Conselho Pedagógico

São competências do Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu Regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a Instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da Instituição.

Artigo 37.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes dos docentes e dos alunos, a eleger de acordo com regulamento a aprovar pelo Reitor.

2 - O Presidente da Faculdade participa nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto.

Artigo 38.º

Presidente do Conselho Pedagógico

A presidência é assumida por um dos docentes membros do Conselho Pedagógico, eleito por todos os membros do órgão.

Subsecção IV

Conselho da Faculdade

Artigo 39.º

Competências do Conselho da Faculdade

São competências do Conselho da Faculdade:

a) Elaborar o seu Regimento;

b) Eleger o Presidente da Faculdade;

c) Apreciar o plano de atividades da Faculdade;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção da Faculdade e das suas subunidades orgânicas;

e) Pronunciar-se sobre a criação de unidades ou subunidades orgânicas, em que estejam envolvidos membros da Faculdade;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Pronunciar-se, por solicitação do Reitor, sobre a destituição do Presidente da Faculdade;

j) Propor ao Reitor a destituição fundamentada do Presidente da Faculdade, por maioria qualificada de dois terços.

Artigo 40.º

Composição do Conselho da Faculdade

O Conselho de Faculdade é um órgão representativo, constituído por 15 membros, com a seguinte composição:

a) 10 docentes e investigadores eleitos pelos seus pares;

b) 4 representantes eleitos dos estudantes;

c) 1 representante eleito do pessoal técnico, administrativo e de gestão.

Artigo 41.º

Presidente do Conselho da Faculdade

O Presidente do Conselho da Faculdade é eleito pelos seus membros, de acordo com o Regulamento a aprovar por despacho do Reitor.

Secção IV

Composição, competência e funcionamento dos órgãos dos institutos de investigação

Subsecção I

Presidente

Artigo 42.º

Competências do Presidente

Compete ao Presidente do Instituto de Investigação:

a) Representar o Instituto perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Dirigir o Instituto e propor a aprovação dos respetivos regulamentos ao Reitor;

c) Aprovar a programação das atividades científicas;

d) Promover a elaboração de candidaturas a projetos;

e) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas do Instituto;

f) Presidir ao Conselho Científico.

Artigo 43.º

Nomeação/eleição e destituição do Presidente

1 - Os Presidentes dos Institutos de Investigação são eleitos pelo respetivo Conselho Científico de acordo com Regulamento Eleitoral a aprovar pelo Reitor, a quem compete homologar a eleição.

2 - Em situação de gravidade para a vida do Instituto e ou da Universidade, o Reitor pode destituir o Presidente, ouvido o respetivo Conselho Científico.

3 - O Presidente do Instituto Coordenador da Investigação é nomeado e exonerado pelo Reitor.

Subsecção II

Conselho Científico

Artigo 44.º

Competências do Conselho Científico

Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Propor a programação das atividades científicas;

c) Pronunciar-se sobre as candidaturas a projetos de investigação científica;

d) Decidir sobre a admissão ou exclusão de membros do Instituto de Investigação;

e) Eleger o Presidente de acordo com regulamento a aprovar por despacho do Reitor.

Artigo 45.º

Composição e funcionamento do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico dos Institutos de Investigação é constituído por um máximo de 25 elementos eleitos, sendo:

a) 60 % representantes dos professores e investigadores de carreira;

b) 40 % representantes dos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Instituição.

2 - O Conselho Científico do Instituto Coordenador de Investigação é constituído por um máximo de 25 elementos, abrangendo todos os responsáveis dos Institutos e Unidades de Investigação que o integram.

3 - O modo de funcionamento do Conselho Científico deverá constar do regimento a que se refere a alínea a) do artigo anterior, a aprovar por despacho do Reitor.

Capítulo IV

Gestão patrimonial, administrativa e financeira

Artigo 46.º

Autonomia patrimonial

A UBI, no âmbito da sua autonomia patrimonial, dispõe do seguinte património:

a) Conjunto de bens e direitos que lhe foram ou venham a ser transmitidos pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas, para a realização dos seus fins;

b) Os imóveis por esta adquiridos ou construídos mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após, conforme o caso, a entrada em vigor da Lei 108/88, de 24 de setembro, e da Lei 54/90, de 5 de setembro;

c) Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património;

d) Os bens e direitos por si adquiridos no âmbito das suas atividades de investigação e de prestação de serviços.

Artigo 47.º

Autonomia administrativa

1 - A UBI goza de autonomia administrativa, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

2 - No desempenho da sua atividade administrativa a UBI pode:

a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos Estatutos;

b) Praticar atos administrativos;

c) Celebrar contratos administrativos.

3 - As unidades orgânicas, no âmbito da sua autonomia administrativa, poderão elaborar regulamentos, devendo, no entanto, ser submetidos a aprovação ou homologação do Reitor.

Artigo 48.º

Autonomia financeira

1 - A UBI, no âmbito da sua autonomia financeira, gere livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - Compete-lhe ainda:

a) Elaborar os seus planos plurianuais;

b) Elaborar e executar os seus orçamentos;

c) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

d) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;

e) Proceder a todas as alterações orçamentais, com exceção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas.

3 - A UBI poderá efetuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.

4 - As despesas da UBI em moeda estrangeira podem ser liquidadas diretamente, mediante recurso aos serviços bancários mais apropriados e eficientes.

5 - A UBI tem o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira, divulgando para o efeito no seu sítio da Web os relatórios e contas consolidadas com as respetivas certificações legais.

Artigo 49.º

Receitas

1 - Constituem receitas da UBI:

a) As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Estado;

b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras ações de formação;

c) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;

d) Os rendimentos da propriedade intelectual;

e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;

f) As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

i) Os juros das contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

j) Os lucros e os dividendos de sociedades em que a Universidade participa nos termos do artigo 8.º destes Estatutos;

k) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

l) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

m) O produto de empréstimos contraídos;

n) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrado com o Estado;

o) Outras receitas previstas na lei.

2 - A UBI poderá recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 - Com exceção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo orçamento do Estado, a UBI pode depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecade.

Artigo 50.º

Isenções fiscais

A UBI e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos mesmos termos que o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 51.º

Fiscal único

1 - A gestão patrimonial e financeira da UBI é controlada por um fiscal único, designado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o Reitor.

2 - O mandato, remuneração e competências do fiscal único são os que se encontram previstos na lei.

Capítulo V

Autonomia disciplinar

Artigo 52.º

Autonomia disciplinar

1 - No âmbito da sua autonomia disciplinar, a UBI tem poder de punir as infrações disciplinares praticadas pelo pessoal docente, investigador, técnico, administrativo e de gestão, nos termos da lei e dos Estatutos da UBI.

2 - O exercício do poder disciplinar rege-se pelas seguintes normas:

a) Pela legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas;

b) Pelo disposto nos n.os 4, 5 e 6, no caso dos estudantes, bem como nos Estatutos e no Regulamento Disciplinar da UBI, a aprovar pelo Reitor, com aplicação subsidiária do regime previsto na alínea a).

3 - No caso dos trabalhadores em funções públicas, as sanções têm os efeitos previstos no regime disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas, nos termos do disposto no artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

4 - Constituem infração disciplinar dos estudantes:

a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos Estatutos e nos regulamentos;

b) A prática de atos de violência ou coação física, ou psicológica, sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».

5 - As sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes são as constantes do artigo 75.º, n.º 5, do RJIES.

6 - O poder disciplinar pertence ao Reitor, com o apoio consultivo do Conselho Disciplinar, podendo ser delegado nos Presidentes das Faculdades, sem prejuízo do direito de recurso para o Reitor.

Artigo 53.º

Conselho Disciplinar

1 - Para apoio ao Reitor na aplicação do poder disciplinar, a UBI dispõe de um Conselho Disciplinar com a seguinte composição:

a) Os presidentes das Faculdades;

b) Dois representantes do pessoal técnico, administrativo e de gestão da UBI eleitos pelo respetivo corpo, de acordo com regulamento a aprovar por despacho do Reitor;

c) Dois representantes dos estudantes, indicados pela respetiva associação de estudantes.

2 - Compete ao Conselho Disciplinar:

a) Eleger o seu Presidente de entre os seus membros professores ou investigadores;

b) Pronunciar-se, através do seu Presidente, sobre proposta do Reitor de designação do instrutor do processo disciplinar, de acordo com a lei;

c) Emitir parecer sobre a proposta de sanção.

Capítulo VI

Do pessoal

Artigo 54.º

Mapas de pessoal

1 - A Universidade da Beira Interior deve dispor dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.

2 - Cabe à Universidade o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

3 - O número de unidades dos mapas de pessoal docente, de investigação e outro é fixado por despacho do ministro da tutela, através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei.

4 - Compete à UBI a distribuição das vagas dos mapas pelas diferentes categorias.

Artigo 55.º

Administrador

1 - A UBI tem um Administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da Instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direção do Reitor.

2 - O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor.

3 - O Administrador é membro do Conselho de Gestão e tem as competências que lhe forem delegadas pelo Reitor.

4 - A duração do exercício das funções de Administrador não pode exceder 10 anos.

Capítulo VII

Associativismo estudantil e Provedor do Estudante

Artigo 56.º

Associativismo estudantil

1 - A UBI apoiará o associativismo estudantil, devendo proporcionar as condições para a afirmação de associações autónomas, ao abrigo da legislação em vigor, estimulando, por seu intermédio, atividades artísticas, culturais, científicas, promovendo ainda espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social.

2 - A UBI estabelece e apoia um quadro de ligação aos seus antigos estudantes, facilitando e promovendo a sua organização em associações e comunidades de alumni e a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico da Instituição.

Artigo 57.º

Provedor do Estudante

1 - O Provedor do Estudante é uma entidade independente que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes no âmbito da Universidade.

2 - O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho Geral, por períodos de dois anos, podendo cumprir apenas dois mandatos consecutivos.

3 - Compete ao Provedor apreciar exposições dos alunos sobre matérias pedagógicas e matérias administrativas com elas conexas e dirigir aos órgãos competentes da Universidade as recomendações que considere necessárias e adequadas à prevenção e reparação das irregularidades ou injustiças verificadas e a melhorar os procedimentos nestas matérias.

4 - A atividade do Provedor desenvolve-se preferencialmente em articulação com os Conselhos Pedagógicos das Faculdades, com a Associação de Estudantes e com os Serviços de Ação Social, nos termos fixados pelo Regulamento a aprovar pelo Conselho Geral.

Capítulo VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 58.º

Alteração dos Estatutos da Universidade

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos:

a) Qualquer membro do Conselho Geral;

b) O Reitor.

Artigo 59.º

Novo modelo de organização e gestão

Os órgãos atuais da Universidade e suas Unidades Orgânicas mantêm-se em funções até à entrada em funcionamento dos novos órgãos.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

314056654

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4458659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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