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Regulamento 45/2024, de 16 de Janeiro

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Sumário

Torna-se público o Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

Texto do documento

Regulamento 45/2024

Sumário: Torna-se público o Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

O Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, procedeu à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, os cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP). Estes ciclos de estudos são ministrados no âmbito do ensino superior politécnico com uma componente de formação geral e científica, uma componente de formação técnica e uma componente de formação em contexto de trabalho que se concretiza através de um estágio. Nos termos do disposto n.º 4 do artigo 40.º-F do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, compete às instituições de ensino superior fixar por regulamento próprio as condições de acesso e ingresso em cada curso técnico superior profissional, tendo como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do Artigo 40.º-F do Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro de 2016 e da alínea k) do artigo 14.º, al. j), ouvido o Conselho Técnico-Científico da ESAI, publica-se o Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Actividades Imobiliárias.

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais na Escola Superior de Actividades Imobiliárias

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece as condições de acesso e ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP), regulado nos termos do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, a serem ministrados na Escola Superior de Actividades Imobiliárias, adiante designada como ESAI.

Artigo 2.º

Conceitos

De acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, e para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «CTeSP» os Cursos Técnicos Superiores Profissionais, os ciclos de estudos superiores não conferentes de grau académico, cuja duração é de dois anos curriculares, divididos em quatro semestres letivos, e com um total de 120 ECTS;

b) «Crédito» a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) «Cursos de dupla certificação de nível de qualificação 4», os cursos de educação e formação profissional que permitem obter uma habilitação escolar de nível secundário e uma certificação profissional numa determinada saída profissional, conferindo o nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;

d) «Entidades que ministram os cursos de dupla certificação de nível de qualificação 4», os centros de formação de gestão direta, os centros de formação profissional de gestão participada, as escolas profissionais, as escolas tecnológicas, e outras entidades, autorizadas nos termos da lei a ministrar aqueles cursos; que ministram os cursos de especialização tecnológica», as entidades a que se referem as alíneas a), c) d) e e) do artigo 19.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

e) «Horas de contacto», o tempo em horas utilizado em sessões presenciais de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões presenciais de orientação pessoal de tipo tutorial;

f) «Níveis de qualificação» os níveis de formação a que se refere o anexo I da Portaria 782/2009, de 23 de julho, que regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais;

g) «Perfil profissional», a descrição do conjunto de atividades e saberes requeridos para o exercício de uma determinada atividade profissional;

h) «Referencial de competências», o conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação;

i) «Unidade curricular» a unidade de ensino, do plano de estudos de um curso técnico superior profissional, com objetivos próprios e que é objeto de avaliação traduzida numa classificação final.

Artigo 3.º

Tipologia da formação

1 - O CTeSP é uma formação de nível superior, não conferente de grau académico, que confere uma qualificação de nível 5, do Quadro Nacional de Qualificações.

2 - A aprovação num CTeSP confere um Diploma de Técnico Superior Profissional, nos termos do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 4.º

Ciclo de estudos conducente ao diploma de Técnico Superior Profissional

1 - O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional é integrado por um conjunto de unidades curriculares denominado curso técnico superior profissional.

2 - O diploma de técnico superior profissional confere uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações e é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação, e a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;

ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;

iii) Constitua a base para uma área de atividade profissional ou vocacional, para o desenvolvimento pessoal e para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão de um ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de licenciado;

b) Saber aplicar, em contextos profissionais, os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos;

c) Ter capacidade de identificar e utilizar informação para dar resposta a problemas concretos e abstratos bem definidos;

d) Possuir competências que lhes permitam comunicar acerca da sua compreensão das questões, competências e atividades, com os seus pares, supervisores e clientes;

e) Possuir competências de aprendizagem que lhes permitam prosseguir estudos com alguma autonomia.

Artigo 5.º

Duração e estrutura do Curso Técnico Superior Profissional

1 - O CTeSP tem 120 créditos e a duração de 3240 Horas.

2 - O CTeSP é constituído por um conjunto de unidades curriculares organizadas nas seguintes componentes:

a) Formação geral e científica, que visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação;

b) Formação técnica, que integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional;

c) Formação em contexto de trabalho, que visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços e concretiza-se através de um estágio no final ou podendo ser repartido ao longo do curso.

Artigo 6.º

Articulação com o mercado de trabalho

Tendo em vista a concretização da formação em contexto de trabalho e a integração no mercado de emprego, a ESAI celebrou acordos ou outras formas de parceria com empresas e ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações que melhor se adequem à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos perfis profissionais visados.

CAPÍTULO II

Artigo 7.º

Condições de acesso

Nos termos do disposto no artigo 40.º-E do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, podem candidatar-se a um CTeSP, aqueles que reúnem as seguintes condições de acesso:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro;

c) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.

Artigo 8.º

Condições de ingresso

1 - As condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional são fixadas pela ESAI, em função da área de estudos em que aquele se integra.

2 - Nos termos do disposto no artigo 40.º-F do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, um candidato habilitado com as condições de acesso definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º (titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente), para ingressar num ciclo de estudos do CTeSP tem de dispor de uma das seguintes condições de ingresso:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, cujo plano de estudos inclua disciplina(s) de área(s) considerada(s) relevante(s) à frequência do curso técnico superior profissional a que se candidata (aprovação numa das seguintes disciplinas: Português ou Direito ou Contabilidade ou Fiscalidade);

b) Ser titular de um curso de dupla certificação de nível de qualificação 4 do QNQ, cujo plano de estudos inclua disciplina(s) de área(s) considerada(s) relevante(s) à frequência do curso técnico superior profissional a que se candidata (aprovação numa das seguintes disciplinas: Português ou Direito ou Contabilidade ou Fiscalidade);

3 - Um candidato habilitado com as condições de acesso definidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, para ingressar num ciclo de estudos do CTeSP tem que dispor de uma das seguintes condições de ingresso:

a) Ter sido aprovado na prova de M23 fixada para ingresso no curso de licenciatura da ESAI;

b) Ter sido aprovado numa instituição de ensino superior diferente da ESAI, em prova(s) M23 que seja(m) considerada(s) válidas e equivalente(s) à prova M23 fixada para o ingresso no curso de licenciatura da ESAI.

4 - Um candidato habilitado com as condições de acesso definidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, para ingressar num ciclo de estudos do CTeSP tem de ser titular de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, cujo plano de estudos inclua disciplina(s) ou unidade(s) de formação/curricular(es) de área(s) considerada(s) relevante(s) à frequência do curso técnico superior profissional a que se candidata (aprovação numa das seguintes disciplinas: Português ou Direito ou Contabilidade ou Fiscalidade).

Artigo 9.º

Seriação e seleção

1 - O Conselho Pedagógico da ESAI designará um júri que permita proceder à seriação dos candidatos.

2 - O júri é composto por um mínimo de três membros.

3 - No processo de seleção, o júri verificará, para cada candidato, se o mesmo satisfaz, ou não, as condições de acesso e de ingresso, sendo excluídos os candidatos que as não satisfaçam.

4 - O júri começará por selecionar e seriar os candidatos a que se refere o n.º 3, do artigo 40.º-E, do Decreto-Lei 63/2014, de 13 de setembro e os candidatos são seriados sequencialmente tendo em conta o valor da média aritmética obtida, sendo que aos candidatos cujo diploma não inclua uma classificação quantitativa é atribuída uma classificação de 10 valores.

5 - Preenchidas as vagas destinadas aos candidatos a que se refere o n.º 3, do artigo 40.º-E, do Decreto-Lei 63/2014, de 13 de setembro, o júri procederá à seleção e seriação dos restantes candidatos, de acordo com a sequência e os critérios descritos nos números 7 e seguintes do presente artigo.

6 - Caso as vagas mencionadas no n.º 3 não sejam inteiramente preenchidas, as vagas sobrantes serão incluídas no conjunto de vagas destinado aos restantes candidatos.

7 - Em cada curso, no processo de seriação, os candidatos não incluídos no grupo a que se refere o n.º 3 do presente artigo serão ordenados sequencialmente tendo em conta os seguintes contingentes:

a) Candidatos que satisfaçam as condições referidas na alínea a) ou b) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) Candidatos que satisfaçam as condições referidas na alínea a) ou b) do n.º 2 do artigo 8.º;

c) Candidatos que satisfaçam as condições referidas no n.º 3 do artigo 8.º

8 - Os candidatos do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 7 do presente artigo, são seriados sequencialmente tendo em conta o valor da média aritmética obtida no ensino secundário. Aos candidatos cujo diploma não inclua uma classificação quantitativa é atribuída uma classificação de 10 valores.

9 - Os candidatos do contingente a que se refere a alínea b) do n.º 7 do presente artigo, são seriados sequencialmente tendo em conta o valor da média aritmética final obtida na(s) prova(s) de M23.

10 - Os candidatos do contingente a que se refere a alínea c) do n.º 7 do presente artigo, são seriados sequencialmente tendo em conta o valor da média aritmética. Aos candidatos cujo diploma não inclua uma classificação quantitativa é atribuída uma classificação de 10 valores.

11 - As vagas sobrantes serão ocupadas sequencialmente pelos candidatos pertencentes aos contingentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do presente artigo, até não existirem mais candidatos ou vagas.

12 - As vagas sobrantes serão ocupadas sequencialmente pelos candidatos pertencentes ao contingente referido na alínea c) do n.º 7 do presente artigo, até não existirem mais candidatos ou vagas.

13 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas do curso aplicam-se sucessivamente os seguintes critérios:

a) Exercício de atividade profissional relacionada com a área científica do curso, devidamente comprovado;

b) Resultados de uma entrevista de motivação.

14 - O júri elabora o edital de resultados do concurso, com as seguintes informações para cada candidato:

a) Nome do candidato;

b) Número do documento de identificação;

c) Contingente em que foi incluído e seriado;

d) Classificação obtida;

e) Menção de "Colocado", "Não Colocado", "Condicionado" ou "Excluído";

15 - Um candidato não colocado, por falta de vaga, em primeira (ou segunda) opção num dado CTeSP é colocado ou seriado, se necessário, no CTeSP indicado como segunda (ou terceira) opção, no respetivo contingente, em igualdade de circunstâncias com os restantes candidatos.

CAPÍTULO III

Artigo 10.º

Edital de abertura

1 - O Edital de abertura do concurso para receção de candidaturas é aprovado pelo Diretor da ESAI.

2 - O Edital é divulgado nos locais próprios para o efeito e publicitado através do portal web da instituição (www.esai.pt), com pelo menos 5 dias úteis de antecedência relativamente à data fixada para o início do prazo de candidaturas.

Artigo 11.º

Vagas

1 - O número de vagas aberto para cada admissão de novos estudantes é fixado anualmente pelo Diretor da ESAI, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 40.º-G do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

2 - A ESAI fixa como condição para o funcionamento dos CTeSP a inscrição de um número mínimo de 25 novos estudantes por cada curso, sem prejuízo de, excecional e fundamentadamente, o Diretor da ESAI autorizar o funcionamento com um número de novos estudantes inferior.

3 - Para os candidatos a que se refere o n.º 3, do artigo 40.º-E, do Decreto-Lei 63/2014, de 13 de setembro, são atribuídas dois quintos das vagas disponíveis.

4 - Caso o número de vagas previstas no n.º 1 do presente artigo não seja preenchido na totalidade, poder-se-á realizar uma 2.ª fase e, eventualmente, uma 3.ª e 4.ª fase de candidatura, sendo disponibilizadas em cada uma dessas fases as vagas não ocupadas nas fases anteriores.

Artigo 12.º

Candidatura

1 - A candidatura aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais é realizada:

a) Pelo candidato;

b) Seu procurador bastante;

c) Sendo o candidato menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

2 - A apresentação da candidatura ao ingresso nos CTeSP é efetuada nos serviços administrativos da ESAI, ou enviadas por correio registado com aviso de receção para a morada da ESAI ou via correio eletrónico e deve ser instruída com os documentos exigidos no Edital de abertura das candidaturas (sujeitos à entrega posterior dos originais):

3 - Os candidatos podem apresentar candidatura a um ou mais CTeSP ministrados pela ESAI, devendo no entanto ser identificadas na Ficha de Candidatura, as respetivas prioridades.

4 - A apresentação da candidatura está sujeita aos emolumentos fixados pela Entidade Instituidora da ESAI.

5 - A candidatura ao ingresso nos CTeSP e a consequente matrícula e inscrição dos candidatos colocados decorrem nos prazos definidos anualmente no Edital do Concurso de Acesso.

6 - Nos termos do n.º 4 do artigo anterior, a candidatura ao ingresso nos CTeSP da ESAI poderá decorrer em mais do que uma fase. Caso existam fases de candidatura adicionais, estas realizam-se de forma independente, não considerando os candidatos não colocados nas fases anteriores.

7 - A candidatura por parte de um candidato já colocado, a uma fase de candidaturas subsequente, seguida de colocação, resulta na anulação da colocação anterior e consequente libertação de vaga.

8 - Por decisão do Diretor, poderão ser admitidas candidaturas após os prazos do concurso, desde que existam vagas não ocupadas e condições de integração dos estudantes.

9 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de acesso/ingresso integram o processo individual do candidato.

Artigo 13.º

Exclusão da candidatura

1 - São excluídos da candidatura, não podendo inscrever-se/matricular-se nesse ano letivo, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 - Se a situação referida no parágrafo anterior, se vier a confirmar posteriormente à inscrição/matrícula são considerados nulos todos os atos praticados até ao momento.

Artigo 14.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo, com exceção do n.º 8 do artigo 12;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não apresentem os documentos completos e legivelmente preenchidos;

d) Não satisfaçam o disposto no presente regulamento ou contenham falsas declarações.

2 - O indeferimento liminar é decidido e fundamentado pelo júri.

Artigo 15.º

Divulgação dos resultados

1 - O resultado final da seleção e seriação é homologado pelo Diretor da ESAI.

2 - Os resultados finais, na forma de listagem seriada dos candidatos admitidos, bem como a listagem de candidatos excluídos, são publicitados no sítio da Internet da ESAI.

Artigo 16.º

Reclamações

1 - Os candidatos excluídos ou não colocados podem reclamar da decisão para o Diretor da ESAI nos prazos fixados no calendário do concurso das candidaturas, devendo fundamentar a reclamação.

2 - A reclamação está sujeita ao pagamento dos emolumentos aplicáveis.

3 - O Diretor da ESAI decidirá da reclamação, sendo os resultados publicados no prazo fixado para o efeito no calendário das candidaturas.

4 - A reclamação não poderá afetar os restantes candidatos previamente admitidos, pelo que, em situação de deferimento, dever-se-ão salvaguardar essas situações, criando-se para o efeito uma vaga adicional.

5 - As reclamações entradas fora de prazo serão liminarmente indeferidas.

Artigo 17.º

Matrícula e inscrição

Aplica-se o Anexo A dos Estatutos da ESAI - Regulamento de Matrícula e Inscrição naquilo que não for contrário ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Propinas e emolumentos

1 - Pela frequência dos CTeSP são devidas propinas.

2 - O valor das propinas é fixado pela Entidade Instituidora da ESAI.

3 - Aos estudantes dos CTeSP aplica-se o regime de pagamento vigente para os restantes ciclos de estudos, nomeadamente quanto à possibilidade de pagamento da propina anual em prestações mensais.

4 - Em caso de desistência ou anulação de matrícula, aplicar-se-ão as regras previstas nas condições de matrícula e frequência.

5 - São devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos dos CTeSP da ESAI.

6 - Os emolumentos relacionados com a candidatura, matrícula e inscrição não são passíveis de devolução, exceto se a edição do curso para o qual o candidato haja sido admitido não venha a funcionar.

Artigo 19.º

Frequência e Avaliação

1 - Aos assuntos relativos às condições de frequência e de avaliação aplica-se o Anexo B dos Estatutos da ESAI - Regulamento de Frequência e Avaliação naquilo que não for contrário ao presente Regulamento.

2 - É obrigatória a presença a 75 % das sessões de contacto, sendo a assiduidade registada em folha própria e verificada pelo respetivo docente.

3 - Na unidade curricular de Formação em Contexto de Trabalho, o aluno tem obrigatoriedade de cumprir a totalidade das horas que constam do registo do CTeSP.

4 - As sessões de contacto efetivamente ministradas e as faltas dadas pelos estudantes devem ser contabilizadas por tempo letivo (50 minutos) cabendo à ESAI definir a organização temporal das sessões das unidades curriculares que lhe estão atribuídas.

5 - Os estudantes detentores de um estatuto especial, que estejam dispensados da obrigatoriedade da presença às sessões de contacto, terão que realizar as tarefas de avaliação contínua, previstas no programa da unidade curricular, sendo considerados não admitidos a exame quando não as fizerem.

6 - Nos casos devidamente fundamentados, poderão ser relevadas as faltas aos estudantes que o solicitem.

7 - O pedido de relevação de faltas tem de ser dirigido ao Coordenador do CTeSP e apresentado dentro do prazo de cinco dias úteis após o último dia de faltas consecutivas, ou no fim de cada período de 30 dias de faltas consecutivas.

8 - Todos os documentos justificativos anexados ao pedido de relevação de faltas terão que observar os termos legais em vigor.

9 - Os alunos que já tenham sido avaliados numa dada unidade curricular, mas não tenham obtido aprovação na mesma, podem ser dispensados da frequência às sessões de contacto dessa unidade curricular nos anos letivos subsequentes, com exceção dos estágios, projetos ou sessões práticas.

10 - A dispensa da presença às sessões de contacto deve ser solicitada, por escrito, ao docente no início de cada semestre, devidamente fundamentada, não dispensando os alunos de realizar as tarefas de avaliação contínua, previstas no programa da unidade curricular.

Artigo 20.º

Formação em Contexto de Trabalho

1 - A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços.

2 - A componente de formação em contexto de trabalho tem uma duração não inferior a um semestre curricular, correspondente a 30 créditos.

3 - A componente de formação em contexto de trabalho concretiza-se através de um estágio podendo ser repartida ao longo do curso.

4 - Tendo em vista a concretização da formação em contexto de trabalho e a integração no mercado de emprego, as instituições de ensino superior celebram acordos ou outras formas de parceria com empresas ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações que melhor se adequem à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos perfis profissionais visados.

5 - A avaliação da Componente de Formação em Contexto de Trabalho integra dois elementos:

a) A avaliação ao Desempenho do Estudante no local de estágio, efetuada pelo tutor de estágio na empresa/instituição considerando todos os parâmetros que compõem a avaliação e a concretização dos objetivos e competências previamente delineados, que concorre com 60 % para a avaliação final da Unidade Curricular;

b) A avaliação ao Relatório de Estágio, efetuada pelo responsável pela Unidade Curricular/Docente Orientador, podendo incluir a sua eventual apresentação e discussão pública, que contempla a ponderação de 40 % para a avaliação final da Unidade Curricular.

6 - O aluno deve concretizar o total de horas da formação em Contexto de Trabalho previstas no Plano de Estudos do Curso.

7 - O cumprimento das horas da formação em Contexto de Trabalho na Instituição de acolhimento está dependente das normas e horário de funcionamento da mesma.

8 - O relatório só poderá ser entregue depois de concluída formação em contexto de trabalho.

9 - O relatório só poderá ser entregue caso o aluno tenha aprovação prévia em todas as unidades curriculares.

10 - O relatório deverá ser entregue nos serviços administrativos (2 exemplares em papel e 1 em suporte digital).

11 - A classificação final do estudante é a média ponderada das classificações obtidas pela avaliação de desempenho e pelo relatório.

12 - As classificações obtidas na avaliação do desempenho e no relatório não podem ser inferiores a 9,5 valores.

13 - Considera-se aprovado na unidade curricular de estágio o aluno que tenha nota igual ou superior a 10 (dez) valores. A classificação final do estágio é expressa numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

14 - A atribuição da classificação final é da responsabilidade do docente responsável pela unidade curricular.

15 - A classificação resultante da avaliação efetuada não está sujeita a melhoria.

16 - Se a classificação do desempenho do estudante for igual ou superior a 9,5 valores e a classificação do relatório for inferior a 9,5 valores, o estudante pode solicitar um segundo momento de avaliação, mediante a apresentação e discussão pública do Relatório.

a) O pedido deve ser dirigido ao coordenador de curso no prazo de 3 dias úteis contados da data de publicitação dos resultados;

b) A discussão do relatório deverá realizar-se até ao final do semestre, em data a definir pelo responsável da unidade curricular.

17 - A discussão do relatório é feita, perante um júri constituído pelo menos por dois docentes, ou pelo docente da unidade curricular que preside, e pelo orientador de estágio.

18 - O estudante assume a situação de "reprovado" unidade curricular de estágio nas seguintes situações:

a) Classificação do desempenho do estudante inferior a 9,5 valores;

b) Classificação inferior a 9,5 valores no segundo momento de avaliação do relatório;

c) Número de faltas superior ao definido no Regulamento de funcionamento da FCT;

d) Suspensão prevista no Regulamento de funcionamento da FCT.

19 - As normas gerais relativas ao funcionamento da componente de formação prática em contexto de trabalho, designada por Estágio, dos CTeSP são fixadas em regulamento próprio.

Artigo 21.º

Pessoal docente

1 - A ministração do ensino dos cursos técnicos superiores profissionais é assegurada pelo pessoal docente da ESAI.

2 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo do recurso:

a) À contratação de pessoal com a qualificação adequada, por períodos limitados, nos regimes legais aplicáveis, para assegurar a ministração do ensino de unidades curriculares ou módulos específicos;

b) A docentes e formadores de outras instituições que integrem as redes previstas no artigo 40.º-D do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 22.º

Ação social

Os estudantes inscritos nos cursos técnicos superiores profissionais são abrangidos pela ação social direta e indireta, nos mesmos termos dos restantes estudantes do ensino superior.

Artigo 23.º

Diplomas e certidões

1 - O modelo de diploma é conforme o previsto nos artigos 40.º P e 40.º Q do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

2 - A emissão do diploma é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

Artigo 24.º

Prosseguimento de estudos

1 - Nos termos do artigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, as instituições de ensino superior podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - Aos detentores de CTeSP ministrados pela ESAI que ingressem no curso de licenciatura, é creditada a formação realizada, de acordo com o regulamento em vigor.

3 - O ingresso realiza-se através de um concurso especial de acesso ao ensino superior dos titulares de formações pós-secundárias não superiores e de diplomas de técnico superior profissional, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 25.º

Regime supletivo

Em tudo o que não se encontre previsto no presente regulamento, aos alunos dos CTeSP aplicam-se as regras aplicáveis aos alunos dos cursos de 1.º ciclo, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º

Dúvidas e casos omissos

1 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Conselho de Direção.

2 - Sempre que necessário, o Conselho de Direção poderá proceder a alterações ao presente regulamento.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em reunião de Conselho de Direção de 27 de outubro de 2023.

27 de outubro de 2023. - O Diretor da ESAI, Mário Carlos Marques Durão.

317177106

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5613293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-28 - Decreto-Lei 63/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (sétima alteração) o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários; republica em anexo o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

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