Sumário: Altera a zona especial de proteção do Alto Douro Vinhateiro.
O Alto Douro Vinhateiro encontra-se classificado como monumento nacional, em consequência da sua inscrição na Lista do Património Mundial na 25.ª sessão do Comité do Património Mundial da UNESCO, em dezembro de 2001, conforme Aviso 15170/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho de 2010, alterado pelo Aviso 4498/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 11 de março de 2021.
A zona especial de proteção (ZEP) decorre da zona tampão igualmente aprovada na 25.ª sessão do Comité do Património Mundial da UNESCO, em dezembro de 2001.
Entretanto, a Direção Regional de Cultura do Norte concluiu uma análise do impacto da ZEP na defesa deste bem cultural e sobre os procedimentos inerentes à administração do património na região, contando com os contributos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e da Comunidade Intermunicipal do Douro. Daqui resultou uma proposta de criação de dois zonamentos para a área da referida ZEP, com conteúdos específicos, de forma a melhor adequar os condicionamentos impostos por esta servidão administrativa ao interesse público e à proteção do bem em causa.
Analisado o assunto, a tutela do património cultural promoveu, de acordo com o parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, a consulta pública relativa à alteração da ZEP, no âmbito da qual foram apresentadas duas pronúncias, as quais foram consideradas improcedentes.
Assim, pela presente portaria é alterada a ZEP do Alto Douro Vinhateiro, no sentido de serem fixadas as restrições adequadas em função da proteção e valorização do conjunto classificado.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Zona especial de proteção
1 - É alterada a zona especial de proteção do Alto Douro Vinhateiro, nos concelhos de Alijó, Mesão Frio, Murça, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião e Vila Real, no distrito de Vila Real, concelhos de Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Mirandela, Torre de Moncorvo e Vila Flor, no distrito de Bragança, concelhos de Armamar, Lamego, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço, no distrito de Viseu, e concelhos de Figueira de Castelo Rodrigo, Mêda e Vila Nova de Foz Côa, no distrito da Guarda, que decorre da zona tampão relativa à inscrição na Lista do Património Mundial, na 25.ª sessão do Comité do Património Mundial da UNESCO, em dezembro de 2001, conforme Aviso 15170/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho de 2010, alterado pelo Aviso 4498/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 11 de março de 2021, classificado como monumento nacional, conforme planta constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, são fixadas as seguintes restrições:
São criados dois zonamentos, conforme planta anexa:
Na Zona 1:
Mantém-se a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
Na Zona 2:
Operações urbanísticas que não carecem de parecer prévio favorável da administração do património cultural:
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, estão isentas de parecer prévio favorável da administração do património cultural as operações urbanísticas sujeitas a licença, comunicação prévia ou autorização de utilização previstas no regime jurídico da urbanização e da edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
Excetuam-se os projetos sujeitos a avaliação de impacto ambiental, conforme previsto no regime jurídico da avaliação de impacte ambiental definido pelo Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
14 de dezembro de 2023. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.
ANEXO
317210859