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Regulamento 36/2024, de 15 de Janeiro

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Sumário

Regulamento dos Concursos Especiais

Texto do documento

Regulamento 36/2024

Sumário: Regulamento dos Concursos Especiais.

O presente regulamento disciplina o acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais e nos cursos de 1.º ciclo (licenciatura) da ESAI - Escola Superior de Atividades Imobiliárias, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março e Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, que o republicou.

Regulamento dos Concursos Especiais da Escola Superior de Atividades Imobiliárias

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os regimes dos concursos especiais previstos no Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua atual redação, respeitantes aos concursos especiais para:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores;

e) Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.

Artigo 2.º

Âmbito

Os regimes dos concursos especiais abrangidos por este regulamento aplicam-se ao acesso e ingresso na Escola Superior de Atividades Imobiliárias para frequência de cursos técnicos superiores profissionais e de cursos de 1.º ciclo (licenciatura).

Artigo 3.º

Validade

Os concursos especiais são realizados para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.

CAPÍTULO II

Disposições Especiais

SECÇÃO I

Estudantes maiores de 23 anos

Artigo 4.º

Maiores de 23 anos

Os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos primeiros ciclos de estudos ministrados na ESAI, tendo em conta as provas realizadas, nos termos do Regulamento Interno para a Realização de Provas de Acessibilidade ao Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos.

SECÇÃO II

Titulares de um diploma de especialização tecnológica

Artigo 5.º

Ciclo de estudos a que se podem candidatar os titulares de um diploma de especialização tecnológica

1 - A ESAI - Escola Superior de Atividades Imobiliárias, por intermédio do órgão legal e estatutariamente competente, fixa através das áreas de educação e formação quais os diplomas de especialização tecnológica que facultam o acesso aos ciclos de estudo que ministra, nos termos do n.º 2.

2 - Relativamente a fixação das áreas de formação e educação dos diplomas de especialização tecnológica que facultam o acesso aos cursos de primeiro ciclo de estudos ministrados na ESAI observados os critérios seguintes:

a) São admitidos ao concurso os candidatos titulares de habilitação enquadrada na mesma área científica de formação e educação, a um dígito, de acordo com a Portaria 256/2005, de 16 de março, do curso de primeiro ciclo de estudos a que se candidatam, conforme expresso no Anexo I;

b) Nos casos em que não se verifique a condição prevista na alínea anterior, a admissão a candidatura é decidida pelo Diretor do curso de candidatura, mediante apreciação das motivações e curriculum vitae do candidato.

SECÇÃO III

Titulares de um diploma de técnico superior profissional

Artigo 6.º

Ciclos de estudo a que se podem candidatar os titulares de um diploma de técnico superior profissional

1 - A ESAI - Escola Superior de Atividades Imobiliárias, por intermédio do órgão legal e estatutariamente competente, fixa através das áreas de educação e formação quais os diplomas de técnico superior profissional que facultam o acesso aos ciclos de estudo que ministra, nos termos do n.º 2.

2 - Relativamente a fixação das áreas de formação e educação dos diplomas de técnico superior profissional que facultam o acesso aos cursos de primeiro ciclo de estudos ministrados na ESAI observados os critérios seguintes:

a) São admitidos ao concurso os candidatos titulares de habilitação enquadrada na mesma área científica de formação e educação, a um dígito, de acordo com a Portaria 256/2005, de 16 de março, do curso de primeiro ciclo de estudos a que se candidatam, conforme expresso no Anexo I;

b) Nos casos em que não se verifique a condição prevista na alínea anterior, a admissão a candidatura é decidida pelo Diretor do curso de candidatura, mediante apreciação das motivações e curriculum vitae do candidato.

SECÇÃO IV

Titulares de outros cursos superiores

Artigo 7.º

Titulares abrangidos

São abrangidos os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

Artigo 8.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar os titulares de outros cursos superiores

Os titulares de outros cursos superiores podem candidatar-se a qualquer um primeiro ciclo de estudos ministrado na ESAI - Escola Superior de Atividades Imobiliárias.

SECÇÃO V

Titulares de cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados

Artigo 9.º

Titulares de cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados

1 - São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do artigo 1.º os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, conferentes de nível 4 da qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:

a) Cursos Profissionais;

b) Cursos de Aprendizagem;

c) Cursos de educação e formação para jovens;

d) Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal I. P.;

e) Cursos artísticos especializados;

f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.

2 - São ainda abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do artigo 1.º os estudantes titulares de:

a) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;

b) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;

c) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.

3 - Existe prioridade de ocupação de 5 % das vagas para os estudantes com deficiência, prevalecendo a prioridade destes estudantes sobre os seguintes.

Artigo 10.º

Ciclo de estudos a que se podem candidatar os titulares de cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados

A ESAI - Escola Superior de Atividades Imobiliárias admite a concurso os candidatos titulares de cursos de dupla certificação e artísticos especializados que se insiram nas áreas de educação e formação (CNAEF) com correspondência às áreas dos primeiros ciclos de estudos a que se candidatam previstas no elenco fixado pela CNAES, conforme expresso no Anexo I.

Artigo 11.º

Condições específicas

1 - A avaliação da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura implica a avaliação da capacidade para a frequência dos mesmos, nos termos seguintes:

a) Com uma ponderação de 50 % a classificação final do curso obtido pelo estudante;

b) Com uma ponderação de 20 % as classificações obtidas:

i) Na prova de aptidão profissional, no caso dos titulares dos cursos profissionais;

ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;

iii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de educação e formação para jovens;

iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados, de acordo com a Portaria 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;

v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com a portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal I. P.;

vi) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;

vii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.

c) Com uma ponderação de 30 % as classificações de provas teóricas e/ou práticas realizadas na ESAI de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que os estudantes se candidatam.

2 - O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200 pontos, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.

3 - A informação sobre as classificações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo é comunidade pelos serviços de administração central e regional de educação, pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. ou pelo Instituto de Emprego e da Formação I. P., consoante o curso de que o candidato é titular.

4 - As condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente para acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere a alínea e) do artigo 1.º são homologadas pela CNAES.

5 - A ESAI comunica a Direção-Geral do Ensino Superior para cada ciclo de estudos:

a) Número de vagas disponíveis;

b) A identificação das provas teóricas ou praticas de avaliação;

c) A fórmula da nota de candidatura decorrente da aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 12.º

Realização de provas na ESAI

1 - As provas teóricas ou praticas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º são organizadas pela ESAI ou por uma rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional.

2 - As classificações obtidas nas provas teóricas e/ou praticas de avaliação de conhecimentos, a que se alude no número anterior, são apenas válidas para a candidatura à ESAI ou às instituições que integram a rede que as tenham organizado.

3 - As classificações previstas no n.º 2 podem ser utilizadas para a candidatura a ESAI ou as instituições que integram a rede no ano da sua realização e no ano seguinte à sua realização.

4 - A natureza das provas previstas no número anterior (teóricas e/ou praticas), bem como a distribuição da percentagem total de 30 % pelas mesmas, é fixada pelo Conselho Técnico-Científico da ESAI.

5 - As provas são elaboradas pelo júri que for nomeado pelo Conselho Pedagógico para esse efeito, a quem cabe aprovar os modelos das provas, definir os critérios de avaliação, bem como supervisionar o decorrente serviço de realização das provas.

6 - As provas podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência assegurando-se a devida fiabilidade da avaliação desenvolvida.

Artigo 13.º

Substituição de provas

Para efeitos da candidatura por parte de titulares dos cursos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º, as provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES.

CAPÍTULO III

Disposições Comuns

SECÇÃO I

Apresentação de candidatura

Artigo 14.º

Forma e local

A candidatura é apresentada na Secretaria da ESAI através da entrega de formulário próprio a disponibilizar pela ESAI.

SECÇÃO II

Critérios de Seriação

Artigo 15.º

Seriação

1 - A seriação é realizada, por concurso especial, por ordem decrescente, considerados os critérios seguintes:

a) No caso dos candidatos maiores de 23 anos, a classificação obtida na candidatura do concurso especial, convertida na escala de 0 a 20 pontos, com as seguintes ponderações:

i) Avaliação curricular: 40 %;

ii) Entrevista: 20 %;

iii) Prova escrita: 40 %.

b) No caso dos titulares de um diploma de especialização tecnológica ou dos titulares de um diploma de técnico superior profissional, a classificação final obtida nos cursos respetivamente de especialização tecnológica ou de técnico superior profissional, convertida na escala de 0 a 20 pontos.

c) No caso dos titulares de outros cursos superiores:

i) 1.º Critério: grau académico;

ii) 2.º Critério: nota final do curso com que se candidata.

d) No caso dos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados, a classificação obtida na candidatura do concurso especial, aplicadas as ponderações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º, convertida na escala de 0 a 20 pontos.

2 - Em caso de empate, independentemente do concurso especial, ter prioridade o candidato mais novo de idade.

SECÇÃO III

Processo de Candidatura

Artigo 16.º

Documentos a apresentar

1 - O processo de candidatura deve ser instruído com os documentos seguintes:

a) No caso dos candidatos maiores de 23 anos: Formulário de inscrição; certificado de habilitações; fotocópia autorizada do documento de identificação; declaração autenticada da IES onde realizou a prova de acesso, com indicação da prova, ano de realização e nota obtida (caso não tenha realizado a prova na ESAI).

b) No caso dos titulares de um diploma de especialização tecnológica: formulário de candidatura; certificado de habilitações do CET; fotocópia autorizada do documento de identificação.

c) No caso dos titulares de um diploma de técnico superior profissional: Formulário de candidatura; certificado de habilitações do CTeSP; fotocópia autorizada do documento de identificação.

d) No caso de titulares de outros cursos superiores: formulário de candidatura; certificado de habilitações do Ensino Superior com indicação das unidades curriculares em que obteve aprovação e média final de curso; fotocópia autorizada do documento de identificação.

e) No caso dos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados: formulário de candidatura; certificado de habilitações (curso profissional, artístico, aprendizagem nível 4) com a identificação da área do curso CNAEF; documento no qual conste classificação de prova final de curso nível 4, caso não conste no certificado de habilitações; fotocópia autorizada do documento de identificação.

2 - A falta de algum documento pode determinar:

a) A atribuição de 0 (zero) pontos nos parâmetros em que a informação não foi disponibilizada e que se mostre essencial para análise da candidatura ou;

b) A anulação da candidatura.

3 - A desistência da candidatura, a não colocação ou a colocação condicional não conferem o direito à devolução do emolumento.

Artigo 17.º

Pré-requisitos

A candidatura à matrícula e inscrição em ciclos de estudo para os quais sejam exigidos pré-requisitos está condicionada à satisfação destes.

Artigo 18.º

Júri

1 - A nomeação do júri dos concursos especiais é da responsabilidade do Conselho Pedagógico.

2 - É da responsabilidade do júri a elaboração das atas relativas aos concursos especiais e das listas de seriação.

Artigo 19.º

Resultado final

1 - As listas de seriação onde se apresentam o resultado final, são publicadas com os resultados expressos da seguinte forma:

a) Colocado;

b) Colocado Condicionalmente

c) Não colocado;

d) Excluído.

2 - As listas referidas no ponto anterior são homologadas pelo Diretor da ESAI.

Artigo 20.º

Divulgação e comunicação da decisão

As decisões são divulgadas em edital, do qual constam as listas de seriação, por concurso especial, e são comunicadas no sítio da Internet da ESAI e por intermédio de correio eletrónico aos interessados.

Artigo 21.º

Vagas

As vagas são fixadas anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente e são publicadas em edital no sítio na internet da ESAI e comunicadas à Direção Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados.

Artigo 22.º

Fases

A fase de candidatura é fixada anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente e é publicada no sítio na internet da ESAI, bem como a realização de fases adicionais de candidatura, caso existam vagas sobrantes.

Artigo 23.º

Prazos

Os prazos relativos aos diferentes concursos são fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente e são publicados em Edital.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 24.º

Estudantes Internacionais

Os regimes especiais, previstos no presente regulamento, não se aplicam aos estudantes internacionais abrangidos pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.

Artigo 25.º

Dúvidas e casos omissos

Às situações omissas do presente Regulamento, aplica -se o Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, introduzida pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, em caso de dúvidas de interpretação que não possam ser esclarecidas pelo mesmo, serão resolvidas pelo Conselho de Direção da ESAI, ouvido o Conselho Pedagógico.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO I

Ciclo de Estudo de Licenciatura e Área de Educação e Formação

Ciclo de estudos de licenciaturaCódigos CNAEFÁrea de educação e formação
Gestão Imobiliária...341Comércio.
342Marketing e Publicidade.
343Finanças, Banca e Seguros.
344Contabilidade e Fiscalidade.
345Gestão e Administração.
346Secretariado e Trabalho Administrativo.
347Enquadramento na Organização/Empresa.
Gestão da Edificação e Obras...544Indústrias Extrativas.
581Arquitetura e Urbanismo.
582Construção Civil e Engenharia Civil.
Engenharia Civil...544Indústrias Extrativas.
581Arquitetura e Urbanismo.
582Construção Civil e Engenharia Civil.


Aprovado em reunião de Conselho de Direção de 27 de outubro de 2023.

27 de outubro de 2023. - O Diretor da ESAI, Prof. Doutor Mário Carlos Marques Durão.

317177074

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5611371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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