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Regulamento 35/2024, de 15 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Desportivo

Texto do documento

Regulamento 35/2024

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Desportivo.

Leopoldo Martins Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, torna público que, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e ao abrigo da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro (RJAL), a Assembleia Municipal de Castelo Branco, na sua sessão de 21 de dezembro de 2023, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, aprovou o Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Desportivo, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária, de 18 de dezembro de 2023, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal.

A alteração ao referido Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Para constar, publica-se o presente Edital e outros de igual teor que serão afixados nos lugares públicos de costume, assim como na página oficial da Câmara Municipal de Castelo Branco em https://www.cm-castelobranco.pt.

27 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Leopoldo Martins Rodrigues.

Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo

Nota Justificativa

Considerando:

a) Que a prática de desporto enquanto ferramenta de desenvolvimento pessoal dos cidadãos, e o associativismo desportivo enquanto forma organizada de participação dos cidadãos na vida pública, se constituem como elementos basilares de importância significativa e crescente no processo de desenvolvimento sustentado do Município de Castelo Branco;

b) Que as associações desportivas são pessoas coletivas de direito privado, cujo objeto é a promoção, o fomento e o desenvolvimento da prática de atividades desportivas e que, num grande número de situações, representam a principal via de acesso à prática generalizada da atividade desportiva, pelos diferentes grupos sociais;

c) Que o movimento associativo, pela importância fulcral que tem na vida em comunidade, e na promoção, desenvolvimento e apoio à prática e difusão da cultura física e do desporto, carece de ser estimulado e potenciado, no sentido de garantir a todos o direito à cultura física e ao desporto, como tal consagrado no artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa;

d) Que o associativismo desportivo constitui, pois, uma forma estruturante de coesão social e de promoção do desenvolvimento;

e) O consagrado na Constituição da República Portuguesa, para garantir a todos os cidadãos igualdade de direitos, nomeadamente o direito de associação, o direito à educação, cultura, desporto, o direito à defesa dos seus direitos, o direito à prossecução de atividades comunitárias e de fins específicos;

f) A incumbência que recai sobre o Estado e as autarquias locais de assegurarem a concretização dos preceitos constitucionais, aplicar políticas nacionais, regionais e locais para a sua efetiva e alargada realização, colaborando e apoiando o movimento associativo, enquanto fator de dinamismo e participação da sociedade, e como um dos pilares de concretização dos direitos constitucionais dos cidadãos;

g) Que o Município de Castelo Branco está verdadeiramente empenhado em promover o desenvolvimento desportivo, em prol da comunidade e dos seus cidadãos, e está consciente de que essa concretização se faz, sobretudo, a partir de parcerias assentes numa base de diálogo;

h) A convicção de que o apoio ao movimento associativo, nas várias vertentes e ações, bem como a criação e aprofundamento de mecanismos e instrumentos que estimulem o associativismo e apoiem a realização de atividades, deve, não obstante, respeitar a autonomia das instituições;

i) Que, portanto, não pode a autarquia substituir-se à iniciativa das associações, devendo evitar e limitar-se ao máximo uma atitude de absoluta dependência por parte das mesmas, devendo o Município assumir-se como mero elemento de cooperação e parceria na promoção da atividade desportiva, não no sentido de regular ou condicionar as associações, mas de garantir a qualidade das "dinâmicas" e a eficácia dos planos a desenvolver;

j) A necessidade de regulamentar autonomamente a atribuição de apoios ao associativismo desportivo, por força do que decorre do regime aplicável nesta matéria, nos termos da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, e ainda do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na redação atual, o qual estabelece o Regime Jurídico dos Contratos Programa de Desenvolvimento Desportivo;

k) Que entendeu Câmara Municipal de Castelo Branco autonomizar e desenvolver o presente Regulamento, tendo em vista a promoção e fomento do associativismo e da prática desportiva, bem como da concertação entre os diversos intervenientes no processo de desenvolvimento desportivo e social do Concelho;

l) Que por via do Regulamento são definidas as condições de acesso e os diversos tipos de apoio a colocar à disposição do fenómeno desportivo, tendo em conta os princípios da legalidade, transparência e prossecução do interesse público municipal, concretizados designadamente através de programas ou projetos de desenvolvimento desportivo, assim constituindo, o presente diploma, o instrumento de planeamento por excelência da vida desportiva do Concelho de Castelo Branco,

Foi iniciado processo para a elaboração de um regulamento de apoio ao associativismo desportivo, em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, por deliberação da Câmara Municipal de 9 de setembro de 2022, tendo a abertura de procedimento sido publicitada na página eletrónica do Município.

Foi deliberado pela Câmara Municipal, na reunião extraordinária do dia 1 de agosto de 2023, aprovar o projeto de alterações ao regulamento, o qual foi submetido a consulta pública, através do Edital 105/2023, de 21 de setembro, o qual foi publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 190, de 29 de setembro de 2023, através do Regulamento (extrato) n.º 1045/2023.

A versão final do Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo, foi aprovada pela Câmara Municipal de Castelo Branco, na sua reunião de 18 de dezembro de 2023, nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, tendo sido aprovadas pela Assembleia Municipal de Castelo Branco, na sua sessão de 21 de dezembro de 2023, por ser o órgão competente, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma.

Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, foram também ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas no regulamento, os quais, embora não possam ser quantificados em sede financeira, constituem medidas de apoio ao associativismo, à prática desportiva, e à promoção dos interesses da comunidade e da igualdade de oportunidades para todos os munícipes.

Assim, considerando que constitui atribuição dos municípios, vertida no n.º 1 e na alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, nomeadamente nos domínios dos tempos livres e desporto, e que estão atribuídas às câmaras municipais competências para apoiar entidades e organismos legalmente existentes, bem como para apoiar a realização de atividades de natureza desportiva, como previsto nas alíneas o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, foi elaborado o presente regulamento, que será publicado no Diário da República, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente Regulamento tem como diplomas e normas habilitantes os n.os 1 e 2 do artigo 79.º, o n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa, e ainda o n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 7.º e, ainda, os artigos 46.º e 47.º, todos da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, as alíneas f), h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º e as alíneas o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de atribuição de apoios pelo Município de Castelo Branco às entidades coletivas sem fins lucrativos sediadas no Concelho, doravante abreviadamente designadas por Entidades, que desenvolvam atividades regulares ou pontuais, de interesse municipal, no âmbito da atividade física e do desporto.

Artigo 3.º

Objetivos gerais

Os apoios previstos no presente Regulamento Municipal têm como objetivos gerais:

a) Potenciar a prática regular de atividade física e desportiva de qualidade pela população local;

b) Reconhecer o relevante papel social e desportivo das Entidades;

c) Promover a sustentabilidade das Entidades;

d) Preservar o património desportivo do concelho;

e) Salvaguardar, sob o primado do interesse público, a transparência e eficácia dos apoios atribuídos pelo Município.

Artigo 4.º

Tipos de apoio

1 - Os apoios são concedidos, nos termos e limites do interesse público municipal.

2 - Os apoios às Entidades podem ser concretizados através de:

a) Comparticipação financeira à atividade regular;

b) Comparticipação financeira à manutenção e/ou reparação de instalações e equipamentos considerados essenciais para o normal desenvolvimento da atividade;

c) Comparticipação financeira à aquisição de veículos automóveis para transporte de atletas;

d) Apoio logístico;

e) Apoio extraordinário.

3 - O apoio à atividade regular visa a manutenção e o desenvolvimento da atividade desportiva regular das Entidades, nomeadamente no que respeita a despesas com inscrições, enquadramento técnico, deslocações, material desportivo, instalações e outros.

4 - O apoio à manutenção e/ou reparação de instalações e equipamentos considerados essenciais para o desenvolvimento da atividade visa comparticipar investimentos na construção, conservação ou beneficiação das infraestruturas ou dos equipamentos próprios ou sob gestão da Entidade.

5 - O apoio à aquisição de equipamentos de transporte visa prover as Entidades de meios necessários à deslocação dos seus técnicos e atletas.

6 - O apoio logístico destina-se a fazer face às necessidades de organização de atividades ou eventos, através da disponibilização às Entidades, de recursos materiais ou equipamentos.

7 - O apoio extraordinário tem natureza excecional e destina-se a enquadrar a atribuição de apoios em situações exclusivamente sustentadas em razões de relevante interesse público municipal, expressamente fundamentadas.

Artigo 5.º

Atribuição de Apoios e Comparticipações Financeiras

1 - A atribuição dos apoios financeiros às Entidades é da competência da Câmara Municipal, mediante apresentação de proposta do Presidente ou do Vereador com competência delegada em matéria de Desporto.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, o serviço municipal responsável elabora uma proposta fundamentada de atribuição dos apoios financeiros, de acordo com os indicadores e critérios previamente definidos, com a indicação dos montantes dos apoios a atribuir, bem como dos fundamentos de exclusão ou de indeferimento de candidaturas.

3 - A deliberação da Câmara Municipal é notificada às entidades interessadas, nos termos e para os efeitos legal e regulamentarmente previstos.

4 - Os apoios ou comparticipações financeiras atribuídas pela Câmara Municipal são contratualizadas, nos termos da lei, mediante a celebração de adequado contrato programa de desenvolvimento desportivo.

5 - O acesso aos apoios depende da prévia apresentação de candidaturas em formulário próprio, cujo modelo será definido pela Câmara Municipal de Castelo Branco.

6 - A análise das candidaturas terá sempre em conta a disponibilidade financeira do Município, e será efetuada tomando como pressuposto o interesse público municipal.

Artigo 6.º

Registo Municipal de Entidades Desportivas

1 - Para efeitos de legitimação da candidatura aos apoios previstos no presente regulamento, a Entidade candidata deve proceder ao seu registo na Plataforma do Associativismo do Município de Castelo Branco.

2 - É responsabilidade da Entidade manter os seus dados atualizados, sob pena de inviabilizar a concretização de qualquer apoio que venha a ser aprovado.

3 - O registo na Plataforma do Associativismo, no endereço eletrónico www.associativismo.cm-castelobranco.pt, constante no site da Câmara Municipal de Castelo Branco, é efetivado mediante a submissão dos seguintes documentos, quando aplicáveis:

a) Estatutos;

b) Cópia do Cartão de Pessoa Coletiva (NIPC);

c) Certidões comprovativas da situação contributiva e tributária regularizadas ou a possibilidade de consulta por parte do Município;

d) Cópia da ata de posse dos atuais corpos dirigentes;

e) Documento com o IBAN;

f) Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE);

g) Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), se for o caso.

h) Relatório de Atividades e Contas, e parecer do concelho fiscal, devidamente aprovados, relativo ao exercício anterior, sendo necessária a certificação por sociedade revisora ou revisor oficial de contas, acompanhada do relatório demonstrativo de Certificação Legal das Contas (CLC), sempre que os apoios concedidos por este Município, naquele ano, totalizem valores superiores a 50.000,00 (euros);

4 - Qualquer alteração aos documentos referidos nas alíneas b), c), d), e) e g) do n.º 3 deve ser comunicada na Plataforma do Associativismo do Município de Castelo Branco, acompanhado do envio de fotocópias do(s) documento(s) alterado(s), sob pena de se aplicarem os efeitos referidos no n.º 2 deste artigo.

5 - O representante legal da Entidade atesta a veracidade das informações prestadas, mediante declaração de compromisso de honra.

Artigo 7.º

Deveres das entidades beneficiárias

As Entidades beneficiárias de apoios do Município vinculam-se aos seguintes deveres especiais:

a) Aplicar os apoios atribuídos aos fins a que expressamente se destinam, respeitando as condições e finalidades estabelecidas;

b) Prestar contrapartidas para o Município e para a comunidade;

c) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente obtendo todas as permissões administrativas necessárias à realização da atividade, do projeto ou evento;

d) Apresentar um relatório final, que reflita uma análise crítica global da execução da atividade, do projeto ou evento, demonstrando os resultados alcançados face aos objetivos de interesse público, com especial incidência nos aspetos de natureza financeira;

e) Consentir o acompanhamento e controlo pelo Município do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais a que está adstrita, bem como prestar todas as informações que lhe forem solicitadas;

f) Organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios atribuídos pelo Município, bem como disponibilizá-la aos serviços municipais, sempre que solicitada, nomeadamente no âmbito do acompanhamento e controlo previsto na alínea anterior;

g) Disponibilizar o acesso às instalações para efeitos de acompanhamento e controlo dos apoios atribuídos pelo Município;

h) Consentir a realização de vistorias aos bens móveis ou imóveis disponibilizados pelo Município;

i) Publicitar os apoios recebidos, quer por menção expressa do apoio do Município de Castelo Branco, quer por inclusão do respetivo logótipo nas instalações, nos equipamentos e nos materiais de divulgação.

CAPÍTULO II

Comparticipações financeiras à atividade regular

Artigo 8.º

Aviso de abertura

1 - A abertura das candidaturas à atribuição dos apoios à atividade desportiva regular, previstos no presente Regulamento, é precedida de aviso de abertura de candidatura, a aprovar anualmente por deliberação da Câmara Municipal e a publicitar por meio de edital e aviso no sítio da internet do Município.

2 - Na deliberação referida no número anterior, a Câmara Municipal de Castelo Branco aprovará o montante global dos apoios a atribuir e os seus limites de acordo com a modalidade desportiva, coletiva ou individual, os critérios de apuramento dos apoios a atribuir, de acordo com os indicadores, respetivos critérios de analise e regras ou condições a considerar na avaliação, previstas no presente Regulamento (Anexo I).

3 - Os prazos de candidatura serão definidos pela Câmara Municipal, na deliberação prevista no n.º 1.

4 - Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, poderão ser aceites candidaturas apresentadas em incumprimento dos prazos definidos nos termos do número anterior.

Artigo 9.º

Candidaturas

1 - O acesso a este apoio depende da prévia apresentação de candidaturas em formulário próprio, cujo modelo será definido pela Câmara Municipal de Castelo Branco.

2 - A análise das candidaturas terá sempre em conta a disponibilidade financeira do Município, e será efetuada tomando como pressuposto o interesse público municipal, aferido com base num conjunto de indicadores e critérios para apuramento dos apoios a atribuir, de acordo com o que for definido no Aviso de Abertura de Candidaturas.

CAPÍTULO III

Comparticipações financeiras à manutenção e/ou reparação de instalações e Equipamentos

Artigo 10.º

Destinatários

1 - Podem candidatar-se ao programa de apoio à manutenção e/ou reparação de instalações diretamente afetas ao desenvolvimento da atividade desportiva, todas as Entidades desportivas registadas na Plataforma do Associativismo, legalmente constituídas, e com sede e atividade no município.

Artigo 11.º

Procedimento

1 - A atribuição deste apoio é precedida de aviso de abertura de candidatura, a aprovar por deliberação da Câmara Municipal e a publicitar por meio de edital e aviso no sítio da internet do Município.

2 - O acesso a este apoio depende da prévia apresentação de candidaturas em formulário próprio, cujo modelo será definido pela Câmara Municipal de Castelo Branco.

3 - Durante a apreciação do processo de candidatura, o Município poderá solicitar outros elementos informativos e realizar visitas às instalações da mesma para recolha de informações consideradas relevantes.

4 - O pagamento do apoio poderá ser efetuado de forma faseada, a definir, caso a caso, e mediante a apresentação de comprovativos de despesa.

5 - Caso decorra o prazo de 1 (um) ano após a deliberação da comparticipação municipal sem que exista qualquer execução por parte da Associação, o Município poderá deliberar a cessação do apoio, e ainda a devolução do montante que já tenha sido pago

6 - Sempre que, por parte de uma mesma Associação, for proposta mais do que uma candidatura no âmbito do apoio ao investimento, deve a associação estabelecer uma prioridade entre as mesmas.

Artigo 12.º

Candidatura

1 - As Associações podem candidatar imóveis de que sejam proprietárias, arrendatárias com contrato de arrendamento de 10 ou mais anos, ou cuja posse detenham a qualquer outro título, que lhes confira legitimidade para a realização das obras, e cuja utilização esteja diretamente associada ao desenvolvimento das suas atividades.

2 - As candidaturas devem ser acompanhadas dos seguintes documentos e informações:

a) Título de propriedade do imóvel, contrato de arrendamento ou qualquer outro título, donde resulte a autorização do proprietário e legitimidade da Entidade para a realização das obras objeto da candidatura;

b) Objetivos a atingir;

c) Memória descritiva dos trabalhos a realizar;

d) Planta de localização da obra;

e) 3 (três) Orçamentos discriminados do custo das obras;

f) Informação sobre o prazo de execução dos trabalhos;

g) Comparticipação solicitada à Câmara Municipal de Castelo Branco;

h) Identificação de outros apoios solicitados e sua situação;

i) Indicação do regime de IVA aplicável.

3 - O valor de financiamento nunca poderá ser superior a 85 % do orçamento apresentado em sede de candidatura, podendo o município deliberar atribuir uma percentagem superior em situações excecionais e justificáveis, devidamente fundamentadas.

4 - As associações apenas poderão efetuar uma candidatura anual na modalidade de apoio à realização de obras.

CAPÍTULO IV

Comparticipações Financeiras à Aquisição de Veículos Automóveis para Transporte de Atletas

Artigo 13.º

Medidas de apoio

O Município poderá comparticipar a aquisição de meios de transporte de apoio ao funcionamento das Entidades e à realização das suas atividades.

Artigo 14.º

Destinatários

1 - Podem candidatar-se ao programa de apoio à aquisição de veículos automóveis para o transporte de atletas, todas as Entidades registadas na Plataforma do Associativismo.

Artigo 15.º

Candidatura

1 - A atribuição deste apoio é precedida de aviso de abertura de candidatura, a aprovar por deliberação da Câmara Municipal e a publicitar por meio de edital e aviso no sítio da internet do Município.

2 - A candidatura, a submeter em formulário próprio, deverá incluir obrigatoriamente memória descritiva dos bens ou equipamentos a adquirir e pelo menos três orçamentos, com indicação do regime de IVA aplicável.

3 - A deliberação do valor do apoio a conceder será feita, mediante proposta da equipa técnica de apoio ao associativismo, tendo como base o valor mais baixo de 3 orçamentos.

4 - A câmara municipal comparticipa, até ao máximo de 85 % da despesa apresentada, em todas as tipologias de veículos a adquirir, podendo o município deliberar atribuir uma percentagem superior em situações excecionais e justificáveis, devidamente fundamentadas.

5 - As Entidades apenas poderão efetuar uma candidatura anual na modalidade de apoio à aquisição de veículos.

Artigo 16.º

Apreciação das Candidaturas

1 - A apreciação das candidaturas será efetuada tendo em conta a disponibilidade financeira do Município, entrando em linha de conta com as orientações estratégicas definidas para o desenvolvimento territorial, tendo por base os seguintes fatores:

a) Não possuir o tipo de equipamento a que se candidata, ou comprovar a manifesta insuficiência dos equipamentos disponíveis face às suas necessidades;

b) Grau de autonomia obtida com a aquisição do equipamento;

c) Número de praticantes ou destinatários;

d) Relevância do equipamento para a comunidade;

e) Equipamento destinado a beneficiar mais do que uma entidade;

f) Não ter beneficiado de apoio à aquisição de equipamentos similares nos dois últimos anos.

CAPÍTULO V

Apoio Logístico

Artigo 17.º

Âmbito

1 - As Entidades poderão solicitar os seguintes apoios de caráter logístico, a atribuir por decisão do Presidente da Câmara Municipal:

1.1 - Cedência de viaturas municipais de transporte coletivo ou outras, incluindo, em caso de necessidade, os serviços de motorista.

1.2 - Cedência de outros materiais ou equipamentos, designadamente:

a) Utilização de instalações municipais;

b) Palcos e estrados;

c) Material de trânsito;

d) Material de som e luz;

e) Outros materiais ou equipamentos.

2 - O apoio logístico será cedido, de acordo com as disponibilidades dos recursos materiais da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Candidatura

1 - O pedido para apoio logístico é feito através de formulário próprio disponibilizado pelo Município, e entregue através da plataforma do Associativismo do Município de Castelo Branco.

2 - O pedido pode ser efetuado em qualquer período do ano, obrigatoriamente com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data de realização da atividade.

3 - Excecionalmente, tendo em conta razões especiais e devidamente fundamentadas, podem admitir-se candidaturas que não respeitem o prazo estabelecido no número anterior, cabendo a decisão sobre a atribuição do apoio ao Presidente da Câmara Municipal, em função da fundamentação apresentada.

Artigo 19.º

Apreciação das Candidaturas

1 - O Presidente da Câmara Municipal avaliará os elementos essenciais relativos à candidatura de acordo com os seguintes fatores:

a) Fundamentação para a realização da iniciativa;

b) Relevância da atividade para a comunidade;

c) Número de participantes previstos;

d) Relevância para as atividades da associação;

e) Número de entidades que participam na atividade;

f) Impacto comunicacional da atividade a nível concelhio.

2 - Os apoios a atribuir terão em conta a disponibilidade dos recursos do Município.

CAPÍTULO VI

Apoio Extraordinário

Artigo 20.º

Âmbito

1 - Por deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada e sustentada em informação dos serviços do associativismo, o Município pode atribuir a título excecional, subsídios extraordinários ou outros apoios pontuais.

2 - A atribuição de apoios extraordinários depende da verificação cumulativa de pelo menos três dos seguintes pressupostos, que devem ser adequadamente justificados e demonstrados:

a) Relevante interesse público municipal da atividade a apoiar;

b) Relevante impacto positivo a nível supraconcelhio ou evidência de que a não realização terá um significativo impacto negativo;

c) Demonstração de que a entidade requerente não terá condições para executar a atividade ou ação, salvo havendo apoio do Município.

d) Absoluta impossibilidade de enquadrar os pedidos de apoio ou processos de candidatura em qualquer das modalidades de apoio previstas de Regulamento.

Artigo 21.º

Candidatura

1 - O pedido de apoio extraordinário é feito através de formulário próprio, disponibilizado pelo Município, e pode ser efetuado em qualquer período do ano.

2 - Dada a sua natureza excecional, devem ser especialmente fundamentadas e demonstradas as razões que justifiquem o pedido e a atribuição de apoio.

3 - Para além da documentação exigida para qualquer uma das modalidades de apoio, as Entidades que apresentem pedido de apoio extraordinário devem apresentar evidências do interesse público municipal subjacente, da relevância do apoio para a realização da atividade e do seu caráter excecional.

CAPÍTULO VII

Da celebração e execução do contrato

Artigo 22.º

Celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo

Todas as comparticipações financeiras atribuídas no âmbito deste Regulamento, carecem da celebração de Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, tal como estipulado no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.

CAPÍTULO VIII

Acompanhamento dos apoios e incumprimento

Artigo 23.º

Acompanhamento, controlo e avaliação dos apoios

1 - Cabe ao serviço responsável assegurar o acompanhamento, controlo e avaliação dos apoios atribuídos, verificando o cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais a que as Entidades estão adstritas.

2 - O acompanhamento e controlo dos apoios atribuídos devem salvaguardar a autonomia da Entidade, limitando-se ao estritamente necessário à prossecução do interesse público.

Artigo 24.º

Incumprimento

1 - O incumprimento dos deveres especialmente previstos no presente Regulamento, bem como das contrapartidas ou condições estabelecidas no contrato ou ato administrativo atributivo dos apoios, constitui fundamento para o Município rescindir o contrato, imediatamente e a todo o tempo, e fazer cessar os apoios municipais, devendo as Entidades proceder à imediata devolução dos montantes recebidos, bem como à entrega dos espaços e/ou equipamentos disponibilizados, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.

2 - Caso se verifique o incumprimento referido no número anterior, a Entidade fica impedida de se candidatar a novos apoios por um período de dois anos.

3 - As Entidades que deixarem culposamente de cumprir as condições contratualizadas, não podem beneficiar de novos apoios financeiros, enquanto não repuserem as quantias que deviam ser restituídas nos termos legais, e nunca antes do período referido no número anterior.

Artigo 25.º

Pagamentos

1 - Após a aprovação pela Câmara Municipal, da proposta para atribuição de qualquer das modalidades de apoios previstas no presente Regulamento, proceder-se-á à sua concretização.

2 - Os pagamentos serão realizados de acordo com o definido no Contrato-Programa.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pagamentos ficam condicionados à apresentação pela Entidade, e validação pelos serviços, da documentação comprovativa da situação tributária e contributiva regularizadas relativamente ao Estado, à Segurança Social e perante o Município.

4 - Os pagamentos dos apoios que tiverem sido aprovados, serão realizados de uma só vez ou em prestações, e com a periodicidade e condições que constarem no contrato celebrado.

Artigo 26.º

Falsas declarações

1 - As Entidades que, dolosamente, prestarem falsas declarações, com o intuito de receberem apoios indevidos, têm de proceder à imediata devolução dos montantes recebidos e à entrega dos espaços e/ou equipamentos cedidos, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.

2 - Verificando-se o disposto no número anterior, a Entidade fica impedida de se candidatar a novos apoios por um período de dois anos.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento são objeto de deliberação da Câmara Municipal de Castelo Branco.

Artigo 28.º

Publicação

Para além da publicação no Diário da República, o presente Regulamento é também publicado no sítio institucional do Município de Castelo Branco.

Artigo 29.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas os artigos 12.º e 13.º do Regulamento de Apoio ao Associativismo do Município de Castelo Branco, n.º 770/2021, publicado na 2.ª do Diário da República, n.º 160, de 18 de agosto de 2021.

Artigo 30.º

Aplicação no tempo

O presente regulamento produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e não se aplica aos procedimentos administrativos em curso nessa data.

Artigo 31.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

[...] de [...] de 2023. - O Presidente, Leopoldo Martins Rodrigues.

ANEXO I

(Indicadores e Critérios referidos no artigo 8.º)

Indicadores e respetivos critérios de análise de candidaturas às comparticipações financeiras

Indicadores e respetivos critérios de analise de candidaturas:

Critérios gerais:

1) Modalidade desportiva;

2) Desportos coletivos ou individuais

3) Entidade assegura um diretor técnico responsável pelo projeto de desenvolvimento desportivo com o nível mínimo grau II da respetiva federação ou formação académica em desporto;

4) Entidade assegura técnicos habilitados para orientar a prática desportiva federada regular;

5) Entidade formadora certificada.

6) Nível competitivo:

a) Por escalão e número de equipas nos desportos coletivos em competição federada nacional, interdistrital e distrital.

b) Por escalão e por número de atletas nos desportos individuais em competição federada nacional, interdistrital e distrital.

7) Entidade com atletas detentores de alto rendimento.

8) Entidade promotora da inclusão de atletas com deficiência em competições desportivas federadas ou regulares.

9) Regularidade da prática em competição desportiva federada ao longo da época.

Critérios em relação à entidade

1) Entidade com Estatuto de Utilidade Pública (EUP).

2) Entidade inscrita no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), se for o caso.

3) Anos de atividade federada e em competição de forma ininterrupta

4) Contexto territorial

Critérios

a) Freguesia rural

b) Contrapartidas para a comunidade envolvente

Regras ou condições a considerar na avaliação:

1) Em relação aos desportos coletivos ou aqueles que se verifique a presença competitiva de atletas individuais em formação equipa, só serão consideradas apoiáveis equipas constituídas por número de atletas iguais ou superiores aos mínimos exigidos pelas federações respetivas.

2) Em relação aos quadros competitivos seniores só poderão beneficiar de apoio as entidades que, cumulativamente, pratiquem uma política formativa, dentro dos seguintes parâmetros:

a) Desportos coletivos: Por cada equipa sénior a entidade tem de assegurar a atividade de, pelo menos, três escalões de formação inferior, caso isso não se verifique, o valor do apoio terá uma redução de 25 %

b) No caso dos desportos individuais: Por cada atleta sénior as entidades têm de assegurar, pelo menos 1 atleta de escalão inferior e por cada atleta veterano, pelo menos dois atletas de escalão júnior ou inferior, caso isso não se verifique o valor do apoio terá uma redução 25 %

3) Limites ao Apoio Financeiro a conceder à Atividade Desportiva Regular por modalidades coletivas ou individuais, serão definidos por deliberação da Câmara Municipal anualmente.

4) Em qualquer dos casos, o apoio a atribuir nunca poderá ser superior a 75 % do orçamento anual da atividade regular;

5) Caso a verba total a atribuir às entidades desportivas ultrapasse o orçamento estipulado em sede de aviso de abertura, o corte necessário para suprir a diferença será efetuado de forma transversal e proporcional à verba inicialmente atribuída a todas as entidades.

317203147

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5611325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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