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Aviso 766/2024, de 12 de Janeiro

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Sumário

Elaboração do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Campo Militar de São Jorge de Aljubarrota

Texto do documento

Aviso 766/2024

Sumário: Elaboração do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Campo Militar de São Jorge de Aljubarrota.

Plano de Pormenor de Salvaguarda do Campo Militar de São Jorge de Aljubarrota Reinício do procedimento

José Jorge Couto Vala, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, torna público que, na reunião ordinária pública de 14 de dezembro de 2023, o órgão executivo municipal deliberou nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, aprovar o reinício do procedimento de elaboração do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Campo Militar de São Jorge de Aljubarrota, estabelecendo um prazo de elaboração de 12 meses, excluídos os tempos associados à tramitação procedimental do Plano, tal como consta dos Termos de Referência. Foi ainda deliberado não submeter a elaboração do Plano a Avaliação Ambiental Estratégica conforme fundamentação expressa nos Termos de Referência, de acordo com previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, o aproveitamento de todos os atos praticados e formalidades praticadas no procedimento de elaboração do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Campo Militar de São Jorge de Aljubarrota caducado, bem como a utilização de toda a documentação produzida, e dar conhecimento à CCDRC. A proteção e a valorização de áreas com interesse cultural, salvaguardando a riqueza e potencial histórico-patrimoniais dos imóveis ou locais e a herança histórica que lhes está associada, fundamentam a necessidade de se elaborar e executar um instrumento de gestão territorial que permita definir regras e estratégias claras para a sua preservação, o que motiva a elaboração deste instrumento de gestão territorial.

E, para que conste, mandei publicar este Aviso no Diário da República, que será publicitado na comunicação social e na página da Internet da Câmara Municipal de Porto de Mós e na Plataforma Colaborativa de Gestão Territorial.

18 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, José Jorge Couto Vala.

Deliberação

A Câmara Municipal em sua reunião ordinária pública realizada na Casa da Cultura de Mira de Aire, deste concelho, no dia catorze de dezembro de dois mil e vinte e três, deliberou o seguinte:

«1 - Plano de Pormenor de Salvaguarda do Campo militar de São Jorge de Aljubarrota Proposta de Reinício de Procedimento de Elaboração - Presente uma informação da Dra. Joana Ferreira, no seguinte teor:

"Considerando que:

O órgão executivo municipal deliberou, na reunião ordinária pública do dia 03 de setembro de 2020, dar início ao processo de elaboração do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Campo Militar de São Jorge de Aljubarrota por um período de 18 meses, tendo aprovado os termos de referência para a respetiva elaboração, estabelecido a abertura de um período de participação pública preventiva e não sujeitar o procedimento a avaliação ambiental estratégica, conforme justificação patente nos termos de referência, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte H, n.º 200, de 14 de outubro de 2020, sob o Aviso 16208/2020;

A participação pública preventiva decorreu entre 15 de outubro e 04 de novembro de 2020;

O prazo para elaboração inicialmente fixado foi prorrogado por igual período previamente estabelecido (18 meses), na reunião ordinária pública realizada no dia 07 de abril de 2022, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte H, n.º 90, de 10 de maio de 2022, sob o Aviso 9462/2022;

Decorre que o prazo referido para a elaboração do Plano terminou, o que determina a caducidade do procedimento. O atraso no procedimento de elaboração do Plano prende-se com as razões elencadas na declaração da empresa adjudicada (A3-Arquitetos) que segue em anexo), especificamente:

a) A grande extensão da Área de intervenção com cerca de 168 ha e 362 edifícios, distribuídos por 25 quarteirões;

b) Dificuldade do rigoroso conhecimento em tempo útil quer do cadastro, quer da dimensão exata das parcelas;

c) Obrigatoriedade da previsão da perequação para toda a área do PP, que, dada a sua dimensão, levanta diversas dificuldades, tendo em conta o grande número de proprietários da zona de intervenção, o facto de existirem zonas diferenciadas em função quer das densidades construtivas, quer das preexistências;

d) A diversidade e maior complexidade inerente ao tratamento de áreas específicas do Plano nomeadamente no que concerne à Área Classificada como Monumento Nacional e respetivas Áreas de Proteção, que requerem inovação na salvaguarda de património não visível mas de grande sensibilidade patrimonial e arqueológica;

e) Foram, no entanto, desenvolvidos os Relatórios de Caracterização do edificado, socioeconómico e arqueológico, bem como propostas preliminares e o tratamento do Desenho

Urbano em projetos específicos que visam o tratamento de Espaços Centrais destinados ao usufruto da população;

f) O procedimento de elaboração esteve sempre em tramitação, ou seja, nunca esteve parado, ocorreram, para além dos trabalhos técnicos, reuniões setoriais de articulação com as Entidades envolvidas, nomeadamente com a DRCC;

g) O procedimento de elaboração, no momento em que se opera a caducidade, encontra-se em fase adiantada de trabalhos.

A entidade responsável pela elaboração do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Campo Militar de São Jorge de Aljubarrota (a Câmara Municipal) pode deliberar, de acordo com o n.º 7 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, reiniciar o procedimento de elaboração, com aproveitamento de todos os atos e formalidades até ao momento praticados no âmbito do procedimento de elaboração do Plano de Pormenor aquando este tenha caducado;

Refira-se porque relevante, também, que a cartografa se mantém válida, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei 193/95, de 28 de Julho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 130/2019, de 30 de Agosto, atendendo que o despacho da homologação data de 16 de dezembro de 2020, atendendo que, a cartografa a utilizar nos planos territoriais deve observar à data da deliberação municipal que determina o início do procedimento de elaboração, a sua data de edição ou de despacho de homologação ser inferior a três anos;

Pode, assim, a entidade responsável pela sua elaboração (no caso a câmara municipal) deliberar o reinício do procedimento de elaboração, com aproveitamento de todos os atos e formalidades até ao momento praticados no âmbito do procedimento de elaboração do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Campo Militar de São Jorge de Aljubarrota.

Face ao exposto, poderá o Órgão Executivo Municipal, caso assim o entenda, deliberar:

Reiniciar o procedimento de elaboração do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Campo Militar de São Jorge de Aljubarrota, nos termos do artigo 76.º do RJIGT;

Estabelecer um prazo de elaboração de 12 meses;

Não submeter a elaboração do Plano a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) conforme fundamentação expressa nos Termos de Referência, de acordo com previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio;

O aproveitamento de todos os atos praticados e formalidades praticadas no procedimento de elaboração do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Campo Militar de São Jorge de Aljubarrota caducado, bem como a utilização de toda a documentação produzida, como os termos de referência, pareceres emitidos e desenvolvimento do estudo;

Determinar a publicação no Diário da República, divulgação na comunicação social e Internet

do Aviso que divulgue o teor da presente deliberação nos termos do n.º 1 do artigo 76.º e da alínea c) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT;

Dar conhecimento à CCDRC do teor do deliberado.

Segue em anexo:

Ofício da Direção-Geral do Território com a homologação da cartografia a utilizar no Plano de Pormenor de Salvaguarda do Campo Militar de São Jorge de Aljubarrota;

Termos de Referência;

Declaração da empresa adjudicada: A3 - Arquitetos.

À consideração superior."

Deliberado aprovar nos termos propostos, com três votos de abstenção dos Vereadores do Partido Socialista, Senhor Paulo Jorge Nobre Pereira, Senhora Sofia Margarida Amado Pereira e Senhor Rui Fernando Correia Marto."

Para constar se emite o presente documento que vai ser assinado com assinatura digital do subscritor.

20 de dezembro de 2023. - O Chefe da Divisão Financeira, de Recursos Humanos e Gestão Administrativa, Dr. Rogério Paulo Fernandes Nunes.

617187831

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5609851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 193/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS A QUE DEVE OBEDECER A PRODUÇÃO CARTOGRÁFICA NO TERRITÓRIO NACIONAL, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA A TODA A CARTOGRAFIA, TOPOGRÁFICA E TEMÁTICA, COM EXCEPÇÃO DA CARTOGRAFIA CLASSIFICADA DAS FORÇAS ARMADAS. ATRIBUI AO ESTADO, ATRAVÉS DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, A COMPETENCIA PARA DEFINIR AS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAMENTE À MATÉRIA EM CAUSA. CRIA, NA DEPENDENCIA DAQUELE MINISTRO, O CONSELHO COORDENADOR DE CARTOGRAFIA (ORGÃO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Decreto-Lei 130/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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