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Despacho 154/2024, de 9 de Janeiro

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Sumário

Alteração do Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Alijó

Texto do documento

Despacho 154/2024

Sumário: Alteração do Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Alijó.

José Rodrigues Paredes, Presidente da Câmara Municipal de Alijó, torna público, ao abrigo da sua competência constante na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estabelecido no n.º 1 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que a Assembleia Municipal de Alijó, na sua sessão realizada no dia 20 de dezembro de 2023, aprovou sob proposta da Câmara Municipal de Alijó, aprovada na sua reunião de 30 de novembro de 2023, a alteração ao Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Alijó, de acordo com o documento anexo.

20 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara, José Rodrigues Paredes.

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais de Alijó

Nota justificativa

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, veio proceder à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do estado.

O modelo organizacional ora perfilhado para a Autarquia repousa nos seguintes pressupostos basilares e emergentes do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a saber:

a) Opção por um modelo de Estrutura Hierarquizada, constituído por uma única unidade nuclear, a qual reveste, organicamente, a forma de Departamento Municipal, no caso, Departamento de Coordenação Geral, e cuja panóplia de competências consta do presente regulamento;

b) Definição do número máximo de unidades flexíveis, no caso dezassete unidades flexíveis, todas elas funcionalmente dependentes do mencionado Departamento, sendo oito unidades orgânicas de 2.º grau e oito unidades orgânicas de 3.º grau e uma de 4.º grau, cobrindo as mesmas as áreas de intervenção municipal correlacionadas com a Administração Geral, Gestão Financeira, Contabilidade e Contratação Pública, Ação Social Educação e Saúde, Tecnologias de Informação e Comunicação, Planeamento e Gestão Urbana, Serviços Operacionais, Imagem, comunicação e cultura, e Desenvolvimento Sustentável;

c) Definição do número máximo de subunidades orgânicas, dirigidas por Coordenadores Técnicos, no caso, oito subunidades orgânicas integradas na estrutura dos serviços municipais.

Nos termos do quadro legal de referência consagrado no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, é competência do órgão executivo municipal proceder à aprovação da estrutura flexível, sempre de acordo com o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas, aprovado pela Assembleia Municipal, tudo isto conforme o previsto nos artigos 7.º e 8.º do retrocitado diploma.

Assim, na sequência das deliberações tomadas, respetivamente, pela Câmara Municipal em sede de sua reunião realizada no dia 30 de novembro 2023, e pela Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 20 de dezembro 2023, foi aprovado o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais de Alijó.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços da Câmara Municipal de Alijó, bem como os princípios que os regem e estabelece os níveis de hierarquia que articulam aqueles serviços municipais e o respetivo funcionamento.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal de Alijó.

Artigo 2.º

Princípios

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais funcionarão subordinados aos seguintes princípios:

a) Eficácia

b) Planeamento;

c) Coordenação e cooperação;

d) Controlo e responsabilização;

e) Qualidade, inovação e modernização;

f) Gestão por objetivos;

g) Os previstos no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

Artigo 3.º

Modelo

A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada, constituída por unidades orgânicas flexíveis e, ainda, por subunidades orgânicas, assim estruturada:

a) Estrutura nuclear: a estrutura nuclear é constituída por um departamento municipal, responsável pela coordenação de todas as unidades que compõem a estrutura flexível do Município;

b) Estrutura Flexível: a estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau (chefes de divisão municipal) e de dirigentes intermédios de 3.º e 4.º grau (chefes de unidade). Estas unidades visam assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, cujas competências, de âmbito operativo e instrumental, integradas, numa mesma área funcional, se traduzem, fundamentalmente, em unidades técnicas de organização e execução definidas pela Câmara Municipal;

c) Subunidades Orgânicas: são unidades que, no âmbito das unidades orgânicas, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva e de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, podem existir, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal e legislação aplicável, sendo coordenadas por um coordenador técnico.

d) Gabinetes: unidades orgânicas de apoio a órgãos municipais, de natureza técnica e administrativa.

Artigo 4.º

Organização dos Serviços

1 - Os serviços municipais organizam-se da seguinte forma:

a) Gabinetes, sem equiparação a cargo dirigente;

b) Unidade Orgânica Nuclear (Departamento Municipal);

c) Unidades Orgânicas Flexíveis (Divisões Municipais e Unidades);

d) Subunidades orgânicas (Secções).

2 - A Estrutura nuclear é composta por um Departamento, o qual é dirigido por um Diretor de Departamento.

3 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município de Alijó é fixado em 17, divididas da seguinte forma:

a) 8 Divisões Municipais;

b) 8 Unidades técnicas de 3.º grau;

c) 1 Unidade técnica de 4.º grau.

4 - As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau, correspondentes às divisões, e por dirigentes intermédios de 3.º e 4.º grau, correspondentes às unidades técnicas.

5 - Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal funcionam ainda os serviços que dele devam depender diretamente, designadamente:

a) Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação;

b) Gabinete de Proteção Civil

6 - As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafectação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado no presente regulamento.

7 - A Câmara Municipal pode alterar a designação e as competências das unidades orgânicas flexíveis existentes, bem como, extinguir, total ou parcialmente, as mesmas, e, criar outras, desde que não ultrapasse o número máximo fixado no presente regulamento, tendo como objetivo, garantir a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, sem perder de vista a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.

8 - O número máximo de subunidades orgânicas do Município de Alijó é fixado em 8.

9 - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por Despacho do Presidente da Câmara, subunidades orgânicas.

10 - As subunidades orgânicas não têm, em regra, representação no organograma, podendo ser criadas, alteradas e extintas por despacho do Presidente da Câmara, tendo em conta os limites fixados no presente regulamento, que define as respetivas competências, de acordo com o limite fixado no n.º 8 do presente artigo.

Artigo 5.º

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, Estrutura e Competências (ROSMEC)

O ROSMEC é constituído pelos seguintes anexos:

Anexo I - Define a Estrutura Nuclear e Flexível dos Serviços Municipais e as competências das respetivas Unidades Orgânicas e Gabinetes, cuja designação e respetivas atribuições são definidas no presente Regulamento;

Anexo II - Regulamenta os cargos de Direção Intermédia de 3.º e 4.º grau, determinando as funções, competências, formas de recrutamento e seleção, regime do contrato e estatuto remuneratório;

Anexo III - Organograma da Macroestrutura dos Serviços Municipais, documento cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e que faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Alteração e ajustamento de atribuições e competências

As atribuições, competências e responsabilidades dos diversos serviços da presente estrutura orgânica e, consequentemente, dos seus dirigentes e chefias, poderão ser alteradas ou ajustadas pelo órgão competente, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, designadamente, para cumprimento dos planos, prévia e anual ou plurianualmente aprovados.

Artigo 7.º

Complemento e Especificação das Atividades e Funções Previstas

A enumeração das atividades e tarefas dos serviços não têm caráter taxativo, podendo, umas e outras, ser especificadas ou complementadas por outras de complexidade e responsabilidade equiparáveis, mediante despacho do Presidente da Câmara, no quadro dos seus poderes de superintendência ou deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Do provimento dos cargos dirigentes

1 - Nos termos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 25 da Lei 64/2011, de 22 de dezembro, diploma que procedeu à quarta alteração à Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, Lei essa adaptada à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa, entre outras causas positivadas em tal comando normativo, por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for, expressamente, mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda.

2 - Nos termos e para os efeitos da retro citada disposição legal, o Presidente da Câmara praticará despacho determinando quais as comissões de serviço que serão mantidas nos cargos dirigentes do mesmo nível que lhe sucedam, salvo nos casos em que se registe uma absoluta descaracterização do perfil de competências adstrito, de forma individual e concreta, a determinada unidade orgânica-nuclear ou flexível-, bem como nas situações em que as unidades orgânicas primitivamente consagradas na estrutura dos serviços municipais vejam alterado o seu nível funcional à luz da nova estrutura dos serviços emergente da sua reorganização.

3 - Todas as comissões de serviços que não venham a ser abrangidas pela latitude do despacho praticado pelo Presidente da Câmara nos termos previstos nos números anteriores, cessarão por força do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro.

4 - As situações de vacatura de cargos dirigentes que se venham a verificar na sequência da entrada em vigor do presente Regulamento, poderão ser providas, transitoriamente, ao abrigo do regime de substituição previsto e regulado pelo artigo 27.º, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro e ulteriores alterações.

Artigo 9.º

Dúvidas e omissões

Compete ao Presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e revogação

1 - O Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, Estrutura e Competências (ROSMEC) entra em vigor no primeiro dia útil imediatamente seguinte à data da sua publicação no Diário da República, ficando revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre esta matéria.

2 - O anexo II, do presente regulamento (Dirigentes Intermédios de 3.º e 4.º Grau), aplica-se para o futuro não prejudicando as comissões de serviço atualmente em vigor.

ANEXO I

Estrutura nuclear e flexível dos serviços municipais, atribuições e competências das respetivas unidades orgânicas e gabinetes

Artigo 1.º

Definição da unidade orgânica nuclear

É constituída a seguinte unidade orgânica nuclear: Departamento de Coordenação Geral (DCG).

Artigo 2.º

Departamento de Coordenação Geral

1 - O Departamento de Coordenação Geral, dirigido por um Diretor de Departamento, terá por finalidade apoiar técnico administrativamente as atividades desenvolvidas pelos órgãos autárquicos e restantes serviços municipais, coordenando a ação de todas as unidades orgânicas existentes na estrutura interna municipal.

2 - O Departamento de Coordenação Geral compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Gabinete de Auditoria, Qualidade e Prevenção da Corrupção;

b) Divisão Administrativa e Financeira (DAF);

Unidade de Contratação Pública (UCP);

Unidade de Contabilidade e Gestão Financeira (UCG);

c) Divisão de Gestão Organizacional (DGO);

Unidade de Controlo Interno e Jurídico (UCIJ);

Unidade de Recursos Humanos, Formação Profissional e Arquivos (URHFPA);

d) Divisão de Obras e Serviços Urbanos (DOSU);

Unidade de Obras Públicas e Rede Viária (UOPRV);

Unidade de Ambiente e Espaços Verdes (UAEV);

e) Divisão de Urbanismo e Ordenamento do Território (DUOT);

f) Divisão de Cultura, Educação, Saúde, Desporto e Juventude (DCESDJ);

Unidade de Educação, Saúde, Juventude, Desporto e Juventude (UESDJ);

Unidade de Cultura (UC);

g) Divisão de Estratégia e Empreendedorismo (DEE);

Unidade de Turismo e Promoção do Território - (UTPT);

h) Divisão de Desenvolvimento Social (DDS);

i) Divisão de Novas Tecnologias (DNT).

3 - São competências próprias do Departamento de Coordenação Geral:

a) Assegurar a assessoria técnica administrativa à Câmara Municipal, sancionando as propostas técnicas produzidas pelas diversas unidades orgânicas flexíveis e que sejam objeto de deliberação por parte do referido órgão;

b) Coordenar os Procedimentos Expropriativos;

c) Sancionar pareceres jurídicos emitidos pela Unidade Flexível de 2.º Grau de Gestão Organizacional, bem como as informações e propostas elaboradas pelas unidades orgânicas que integram o Departamento;

d) Dirigir os Processos de Execução Fiscal;

e) Coordenar a ação de todas as unidades orgânicas que integram o Departamento;

f) Coordenar o Gabinete de Auditoria, Qualidade e Prevenção da Corrupção;

g) Exercer as funções de Oficial Público;

h) Coordenar e implementar todas as ações de Modernização Administrativa com projeção no Município;

i) Certificar e autenticar todos os documentos e atos oficiais da Câmara Municipal, promovendo a publicação de editais.

4 - O funcionamento do Departamento deverá ser orientado por normas que regulem a sua atividade interna e a articulação com os restantes serviços em conformidade com o determinado pela Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Unidades de assessoria e apoio técnico, unidades orgânicas e subunidades orgânicas

São constituídas as seguintes unidades orgânicas na estrutura flexível dos serviços municipais:

1 - No âmbito das unidades de assessoria e apoio técnico:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente e Vereadores;

b) Gabinete de Proteção Civil

2 - No âmbito do Departamento de Coordenação Geral são constituídas as seguintes unidades orgânicas na estrutura flexível dos serviços municipais:

a) Gabinete de Auditoria, Qualidade e Prevenção da Corrupção;

b) Divisão Administrativa e Financeira (DAF);

Unidade de Contratação Pública (UCP);

Unidade de Contabilidade e Gestão Financeira (UCG);

c) Divisão de Gestão Organizacional (DGO);

Unidade de Controlo Interno e Jurídico (UCIJ);

Unidade de Recursos Humanos, Formação Profissional e Arquivos (URHFPA);

d) Divisão de Obras e Serviços Urbanos (DOSU);

Unidade de Obras Públicas e Rede Viária (UOPRV);

Unidade de Ambiente e Espaços Verdes (UAEV);

e) Divisão de Urbanismo e Ordenamento do Território (DUOT);

f) Divisão de Cultura, Educação, Saúde, Desporto e Juventude (DCESDJ);

Unidade de Educação, Saúde, Desporto e Juventude (UESDJ);

Unidade de Cultura (UC);

g) Divisão de Estratégia e Empreendedorismo (DEE);

Unidade de Turismo e Promoção do Território - (UTPT);

h) Divisão de Desenvolvimento Social (DDS);

i) Divisão de Novas Tecnologias (DNT).

3 - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por Despacho do Presidente da Câmara, subunidades orgânicas.

4 - As subunidades orgânicas não têm, em regra, representação no organograma, podendo ser criadas, alteradas e extintas por despacho do Presidente da Câmara, tendo em conta os limites fixados pela Assembleia Municipal.

Artigo 4.º

Gabinete de Apoio ao Presidente e Vereadores

Ao Gabinete de Apoio ao Presidente e Vereadores, previsto no artigo 42.º, n.º 1 do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete, designadamente:

a) Acompanhar o expediente administrativo necessário ao desempenho da atividade do Presidente da Câmara;

b) Coordenar e executar todas as atividades inerentes à assessoria, secretariado, protocolos do gabinete, bem como assegurar a interligação entre os diversos órgãos autárquicos do Município;

c) Assegurar o atendimento dos munícipes e preparar os elementos necessários às entrevistas, reuniões ou outros eventos;

d) Acompanhar o expediente administrativo necessário ao desempenho da atividade dos Vereadores em regime de tempo inteiro;

e) Prestar assessoria, técnica e administrativa, nos termos e com o âmbito definidos pelos respetivos Vereadores, em regime de tempo inteiro;

f) Assegurar o atendimento dos munícipes, na área de intervenção dos respetivos Vereadores, preparando, para o efeito, os elementos necessários.

Artigo 5.º

Gabinete de Proteção Civil

1 - Ao Gabinete de Proteção Civil, no âmbito dos Serviços Municipais de Proteção Civil, compete:

a) Executar a política municipal de proteção civil, as ações de informação, formação, planeamento, controlo e coordenação das ações em situação de normalidade ou de emergência;

b) Apoiar o Presidente da Câmara, ou quem possua competência delegada, na coordenação de operações de prevenção, socorro e assistência, em especial nas situações de catástrofe e acidente grave;

c) Promover e auxiliar na coordenação da elaboração e execução de planos especiais de emergência para riscos específicos na área do concelho;

d) Manter atualizada todas as informações sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no concelho;

e) Promover a constituição, manutenção e atualização das bases de informação do Sistema de Informação Geográfica Municipal (SIG).

Artigo 6.º

Gabinete de Auditoria, Qualidade e Prevenção da Corrupção

Compete ao Gabinete de Auditoria, Qualidade e Prevenção da Corrupção:

a) Proceder às inspeções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinadas pela Câmara Municipal ou pelo Presidente da Câmara;

b) Avaliar o grau de eficiência e economicidade das despesas municipais;

c) Elaborar o seu parecer sobre medidas tendentes a melhorar a eficiência dos serviços e a modernização do seu funcionamento, dirigindo o seu parecer aos órgãos da autarquia;

d) Averiguar os fundamentos de queixas, reclamações ou petições de munícipes sobre o funcionamento dos serviços municipais, propondo, sempre que for caso disso, medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorretos, ineficazes, ilegais ou violadores dos direitos ou interesses legalmente protegidos;

e) Acompanhar o cumprimento da Norma de Controlo Interno;

f) Avaliar o cumprimento das leis, normas, planos e procedimentos estabelecidos, bem como a adesão às políticas definidas pelo executivo;

g) Propor ações corretivas resultantes das auditorias realizadas no Município e acompanhar a sua implementação e verificação de eficácia;

h) Acompanhar e definir indicadores que permitam avaliar os objetivos estabelecidos e medir o nível de qualidade existente na organização;

i) Promover com os demais dirigentes municipais medidas de otimização dos serviços;

j) Proceder à identificação e operacionalização de mecanismos, junto das diversas unidades flexíveis, de prevenção da corrupção;

k) Acompanhar e avaliar o plano de anticorrupção, elaborando relatórios regulares sobre a aplicação das medidas de prevenção nele constantes;

l) Exercer as competências delegadas e subdelegadas, nos termos da Lei.

Artigo 7.º

Divisão Administrativa e Financeira - DAF

Unidade Flexível de 2.º Grau

1 - Missão: Garantir a prestação de todos os serviços de suporte que assegurem o regular funcionamento da Organização, nomeadamente desenvolver o planeamento financeiro da Câmara Municipal e respetivos instrumentos previsionais e assegurar a coordenação e a realização de ações no domínio do Planeamento e Gestão do Investimento, a Aquisição de Bens/Serviços, Património, Contabilidade e Tesouraria. Promover a interação com o Munícipe através do Balcão Único de Atendimento.

2 - À unidade orgânica flexível designada de Divisão Administrativa e Financeira, abreviadamente DAF, compete genericamente:

a) A coordenação e gestão da atividade financeira do Município, incluindo a preparação, em colaboração com os restantes serviços, das Grandes Opções do Plano e do Orçamento e as modificações que se mostrarem necessárias, cabendo-lhe o controlo interno de toda a arrecadação de receita e de toda a realização de despesas municipais;

b) Promover estudos para proposta aos órgãos do Município, de medidas ou orientações que visem o aumento da receita, a racionalidade, a eficácia e a economicidade na realização de despesas e as análises de ordem técnica que fundamentem, em termos legais e financeiros, as decisões relativas a operações de crédito;

c) Manter organizada e em dia a contabilidade, assegurando que a mesma é elaborada de acordo com os preceitos legais em vigor;

d) Gerir o património municipal;

e) Organizar os documentos de prestação de contas das Autarquias Locais, nomeadamente o balanço, a demonstração de resultados, bem como os mapas de execução orçamental, os anexos às demonstrações financeiras e colaborar na execução do relatório de gestão;

f) Assegurar o pagamento de todas as despesas e o recebimento de todas as receitas, em conformidade com as normas contabilísticas em vigor;

g) Assegurar a arrecadação de receitas e o pagamento de despesas e operações de tesouraria, elaborando elementos informativos adequados;

h) Dirigir todos os procedimentos conducentes à realização de empreitadas e à de aquisições de bens e serviços, decorrentes do regime jurídico, inserto no Código dos Contratos Públicos e demais legislação complementar;

i) Liquidar e cobrar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do Município;

j) Superintender os serviços de atendimento ao público;

k) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativos à unidade orgânica que chefia.

Artigo 8.º

Unidade de Contratação Pública (UCT)

Unidade Flexível de 3.º Grau

A Unidade de Contratação Pública (UCT) é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente da Divisão Administrativa e Financeira (DAF), competindo-lhe:

a) Proceder às aquisições, devidamente autorizadas, dos bens e serviços de que o Município necessite;

b) Controlar os prazos de entrega das encomendas e certificar-se de que as encomendas são entregues no local designado para o efeito;

c) Assegurar os procedimentos necessários à realização dos concursos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas, com a colaboração das unidades orgânicas competentes;

d) Garantir a normalização de bens e serviços necessários ao desenvolvimento da atividade do Município e recolher dos serviços a informação necessária para a elaboração atempada de um plano de aprovisionamento de acordo com as opções do plano;

e) Assegurar a gestão dos contratos de bens e serviços, nomeadamente quanto ao cumprimento de prazos de entrega e outras condições de fornecimento acordadas;

f) Manter atualizados os ficheiros informatizados relacionados com a contratação;

g) Prestar a colaboração necessária à elaboração dos documentos previsionais e de prestação de contas;

h) Gerir a plataforma eletrónica de aquisição de bens e serviços;

i) Centralizar, elaborar e organizar os processos administrativos para a realização de procedimentos de contratação pública, visando a aquisição de bens, serviços e empreitadas, com a colaboração das demais unidades orgânicas sempre que isso se mostrar necessário;

j) Gerir todo o procedimento concursal desde a sua abertura até à adjudicação e celebração do contrato;

k) Proceder à inserção da documentação devidamente aprovada em plataforma eletrónica em uso no Município;

l) Apoiar o júri dos procedimentos de contratação pública, elaborando os relatórios preliminares, relatórios finais, convites, audiências prévias e outros documentos necessários, utilizando a plataforma eletrónica para o efeito sempre que solicitado;

m) Proceder às publicações legalmente exigíveis, inerentes ao desenvolvimento dos procedimentos, designadamente no Diário da República (DR), Jornal Oficial da Comunidade Europeia (JOUE) e no portal Base.gov;

n) Verificar toda a documentação necessária à elaboração e celebração do contrato;

o) Controlar os limites de adjudicação impostos no Código dos Contratos Públicos (CCP).

Artigo 9.º

Unidade de Contabilidade e Gestão Financeira (UCGF)

Unidade Flexível de 3.º Grau

A Unidade de Contabilidade e Gestão Financeira (UCGF) é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente da Divisão Administrativa e Financeira (DAF), competindo-lhe:

a) No âmbito do Atendimento Único e Expediente

a) Assegurar o registo e expedição da correspondência providenciando a sua tramitação interna em formato digital;

b) Assegurar as funções legalmente cometidas à Câmara no que respeita a inquéritos administrativos;

c) Assegurar a receção centralizada e o relacionamento dos serviços com os munícipes;

d) Interagir como elo de comunicação entre os munícipes e os diversos serviços;

e) Interagir proativamente no sentido de prestar as informações necessárias aos munícipes;

f) Proceder ao registo de entrada dos requerimentos e ao seu envio aos respetivos serviços;

g) Gerir a extensão dos serviços de atendimento dos munícipes numa lógica de balcão único;

h) Organizar e gerir os mercados e feiras sob jurisdição municipal;

i) Promover a liquidação dos impostos, taxas, tarifas e demais rendimentos municipais;

j) Assegurar uma correta gestão da leitura e cobrança dos consumos de água e das taxas e/ou tarifas de saneamento e de recolha de resíduos sólidos urbanos;

k) Prestar apoio aos cidadãos no seu relacionamento com o Município assegurando o atendimento, presencial e não presencial, incluindo a vertente telefónica;

l) Entregar aos cidadãos, em sede de procedimento administrativo, todos os documentos que lhes devam ser fornecidos;

m) Conferir e autenticar documentos de âmbito simples;

n) Proceder à emissão de guias de receita;

o) Prestar o apoio administrativo necessário de licenciamentos diversos, em articulação com os restantes serviços, de forma a garantir a célere organização e instrução de processos que não estejam cometidos a outros serviços;

p) Executar o expediente referente ao alargamento/restrição de horários de funcionamento de estabelecimentos.

b) No âmbito da Tesouraria

a) Gerir a tesouraria e garantir a segurança dos valores à sua guarda, nos termos legais em vigor;

b) Proceder à cobrança das receitas com base em guias de receita ou documentos equivalentes, emitidos pelos serviços;

c) Verificar as condições legais necessárias ao pagamento das despesas;

d) Efetuar o pagamento de todas as despesas com base em documentos previamente autorizados;

e) Assinar cheques, ordens de transferência e providenciar saldo diário de caixa para que não exceda as necessidades diárias de tesouraria;

f) Efetuar depósitos, levantamentos e controlar os movimentos das contas bancárias;

g) Proceder à transferência para a tesouraria da Fazenda Pública ou para outras entidades das importâncias cobradas a seu favor;

h) Manter atualizada a informação diária do saldo de tesouraria, das operações orçamentais e das operações de tesouraria, bem como dos restantes documentos de tesouraria;

i) Elaborar e apresentar os balancetes diários sobre a situação de tesouraria e participar na elaboração do balanço ao cofre;

j) Manter atualizadas as contas correntes referentes a todas as instituições bancárias abertas em nome do município;

c) No âmbito da Contabilidade e Património

a) Coordenar e controlar toda a gestão financeira e orçamental da Câmara Municipal;

b) Observar a regularidade financeira na realização da despesa e o regular cumprimento das normas da contabilidade e das finanças locais;

c) Organizar os processos de realização de despesa, processar e registar as ordens de pagamento e emitir os respetivos cheques;

d) Assegurar o controlo das contas bancárias, cheques e outros valores ou documentos à guarda da tesouraria;

e) Realizar os registos contabilísticos na ótica orçamental, patrimonial e de custos, de todas as receitas e despesas do Município;

f) Preparar os documentos previsionais e assegurar as revisões e alterações ao orçamento que se revelem necessárias;

g) Proceder ao controlo da execução orçamental e dos planos plurianual de investimentos e das atividades mais relevantes, e demais projetos;

h) Conferir diariamente os pagamentos e recebimentos com o Resumo Diário de Tesouraria;

i) Preparar os documentos da prestação de contas;

j) Manter atualizado o arquivo físico e digital do serviço;

k) Efetuar estudos, pareceres e informações relacionados com a execução orçamental, a avaliação da capacidade financeira e do endividamento do Município e a boa conformidade das demonstrações financeiras, segundo a legislação em vigor;

l) Exercer uma atitude proativa na análise e reporte de eventuais dificuldades de tesouraria e formas legais de as suprir;

m) Organizar os processos relativos a empréstimos que seja necessário contrair, devendo o referido processo ser acompanhado de uma informação atualizada sobre a capacidade de endividamento do Município;

n) Elaborar e manter atualizadas as contas correntes de terceiros;

o) Controlar e processar toda a documentação necessária ao tratamento legal e fiscal do IVA por parte do Município;

p) Proceder ao envio de documentação e demais informação a entidades tutelares ou outras que a lei determine;

q) Manter em ordem os ficheiros informatizados da contabilidade e controlo orçamental e financeiro;

r) Supervisionar a liquidação de receita executada por outros serviços, promovendo a sua integração e centralização;

s) Fiscalizar o cumprimento das disposições dos regulamentos aprovados, com incidência nos factos relativos a valores não cobrados;

t) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro de todos os bens municipais;

u) Efetuar as operações necessárias no domínio das amortizações e outras figuras legais, relacionadas com o património;

v) Proceder ao registo de todos os bens, pertencentes ao Município, existentes ou cedidos a outras entidades;

w) Assegurar a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial dos imóveis;

x) Participar nos processos de desafetação de bens do domínio público;

y) Organizar, controlar e manter atualizados os processos de alienação e aquisição de bens, designadamente os processos de hasta pública;

z) Controlar e processar as operações de tesouraria;

aa) Gerir o cabimento orçamental de todas as despesas e disponibilidades para satisfação dos encargos;

bb) Assegurar a aplicação dos procedimentos contabilísticos, de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística para a Administração Pública (SNC -AP);

cc) Promover a expedição de avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos, referentes às atribuições e competências desta Unidade Orgânica;

dd) Manter de forma simples, expedita e atualizada a informação financeira referente à atividade municipal, designadamente quanto a receitas, despesas, dívidas a fornecedores, empréstimos e saldos de contas bancárias e de tesouraria.

Artigo 10.º

Divisão de Gestão Organizacional - DGO

Unidade Flexível de 2.º Grau

1 - Missão: Assegurar a coordenação e a realização de ações no domínio do apoio administrativo aos Órgãos Autárquicos, Contraordenações, Execuções Fiscais, Imagem e Comunicação, Recursos Humanos, Arquivo e a gestão de sistemas integrados da autarquia.

2 - À unidade orgânica flexível designada de Gestão Organizacional, abreviadamente DGO, compete genericamente:

a) Organizar e promover o controlo de execução das atividades das subunidades e serviços adstritos à Unidade Orgânica, em conformidade com as orientações do Executivo;

b) Coordenar e prestar apoio técnico-administrativo às reuniões e sessões dos órgãos autárquicos;

c) Assegurar apoio técnico-administrativo nos processos de execuções fiscais;

d) Propor e participar na elaboração de projetos de posturas, regulamentos e normas municipais em colaboração com outras unidades orgânicas;

e) Propor medidas tendentes a impulsionar uma modernização administrativa continuada da prestação de serviços aos clientes/ munícipes;

f) Acompanhar os projetos de informatização municipal, na parte que diz respeito à Unidade Orgânica, devendo propor melhorias nas aplicações no sentido de garantir a satisfação e qualidade dos serviços;

g) Promover ações de sensibilização da política de qualidade municipal, apresentando regularmente os indicadores de produtividade e de desempenho das respetivas subunidades orgânicas;

h) Assegurar o funcionamento do Arquivo Geral da Câmara Municipal;

i) Executar as ações administrativas relativas à formação, ao recrutamento, seleção, e cessação da relação jurídica de emprego;

j) Assegurar o processamento das remunerações e demais abonos dos trabalhadores municipais;

k) Coordenar os processos de verificação de assiduidade e gerir o processo da avaliação de desempenho, em colaboração com os cargos dirigentes das diversas unidades orgânicas;

l) Elaboração do Balanço Social;

m) Instruir todos os processos de contraordenação em que o produto das coimas é pertença do Município;

n) Prestar assessoria jurídica ao executivo e aos serviços municipais;

o) Receber e encaminhar as reclamações dos munícipes para as entidades competentes;

p) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativos à unidade orgânica que chefia.

3 - No Âmbito do Apoio Técnico às Freguesias, compete à DGO:

a) Promover a política municipal de descentralização e delegação de competências e recursos, assegurando a articulação e a cooperação sistemática entre o Município e as Freguesias;

b) Fornecer informações e esclarecimentos de natureza legislativa, técnica e outros elementos afins, às Juntas de Freguesia, bem como coordenar todas as ações que envolvam intervenção municipal;

c) Promover a elaboração de estudos e propostas tendentes à delegação de competências para as Juntas de Freguesia;

d) Propor os termos e as modalidades de colaboração a desenvolver com as Juntas de Freguesia numa perspetiva de subsidiariedade e de gestão racional dos recursos;

e) Organizar e manter atualizada a informação que reflita a colaboração institucional entre o Município e as Freguesias, nos domínios patrimonial, económico-financeiro e outros;

f) Preparar, acompanhar e avaliar, em articulação com os serviços, a execução dos diferentes protocolos estabelecidos com as Juntas de Freguesia;

g) Assegurar a articulação e supervisão das intervenções das Juntas de Freguesia no âmbito dos protocolos em vigor;

h) Encaminhar e articular com os serviços as respostas às solicitações das Juntas de Freguesia;

i) Prestar apoio direto ou através de outras unidades orgânicas, designadamente de natureza jurídica e técnica, às Juntas de Freguesia;

j) Fornecer informações e esclarecimentos de natureza legislativa, técnica e outros elementos afins, bem como coordenar todas as ações de relacionamento com as Juntas de Freguesia;

4 - No Âmbito dos Serviços de Comunicação e Imagem, compete à DGO:

a) Propor a estratégia de comunicação para o Município;

b) Propor e implementar programas, projetos, iniciativas ou ações, que visem a execução da estratégia de comunicação do Município;

c) Desenvolver formas e meios eficazes de comunicar com os munícipes, com os média e com outros interlocutores a considerar pelo Município;

d) Assegurar a articulação com as outras unidades orgânicas, com o objetivo de desenvolver uma comunicação integrada, coerente e mobilizadora;

e) Propor e colaborar no desenvolvimento de programas interinstitucionais de iniciativa municipal para a promoção da marca e da imagem de Alijó;

f) Proceder à elaboração da informação para a divulgação pública da atividade municipal;

g) Gerir os suportes públicos de informação municipal;

5 - No âmbito do Apoio Administrativo aos Órgãos Municipais, compete à DGO:

a) Assegurar o apoio administrativo e de secretariado à Câmara Municipal;

b) Preparar a agenda das reuniões da Câmara Municipal;

c) Promover o encaminhamento dos processos, após deliberação, para os serviços responsáveis pela sua execução, garantindo que os mesmos são executados e comunicados aos interessados;

d) Organizar todos os processos de deliberação a submeter à Assembleia Municipal e de resposta a requerimentos dos seus membros;

e) Preparar as minutas dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara, de acordo com os elementos e informações constantes dos processos necessários à sua apreciação;

f) Proceder ao registo de tudo quanto se passar nas reuniões da Câmara Municipal e sua transcrição em Ata, bem como nos eventos em que a Câmara ou o Presidente da Câmara participem e para os quais se justifique a correspondente memória escrita;

g) Proceder ao tratamento, arquivo e preservação das atas para que se facilite a consulta, se tome rápida a identificação das deliberações camarárias e, em especial, assegurar uma atempada difusão pelos Serviços do teor das decisões, com prioridade para aquelas que tenham efeitos externos;

h) Assegurar a articulação permanente entre o Presidente da Assembleia Municipal, a Presidência da Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia;

i) Assegurar o apoio técnico, administrativo e de secretariado à Assembleia Municipal, articulando-se, para esse efeito, com os restantes Serviços Municipais;

j) Preparar a Agenda e Expediente das sessões da Assembleia Municipal;

k) Proceder ao registo de tudo quanto se passar nas sessões da Assembleia Municipal e sua transcrição em Ata, bem como nos eventos em que a Assembleia ou representantes seus participem e para as quais se justifique manter a correspondente memória escrita;

l) Apresentar, para aprovação, as atas que dela careçam;

m) Proceder nos termos, prazos e formas legais, à passagem das certidões das atas que forem requeridas;

n) Promover as encadernações das atas da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal;

o) Apoiar a organização de sessões solenes e reuniões;

p) Garantir o direito da oposição;

q) Planear e coordenar os processos eleitorais.

Artigo 11.º

Unidade de Controlo Interno e Jurídico - UCIJ

Unidade Flexível de 3.º Grau

1 - A Unidade de Controlo Interno e Jurídico (UCIJ) é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente da Divisão de Gestão Organizacional (DGO), competindo-lhe:

a) Garantir a consultoria jurídica aos diversos serviços municipais;

b) Elaborar projetos e ou propostas de regulamentos e posturas municipais;

c) Providenciar a homologação das informações e pareceres jurídicos e divulgá-los pelos diferentes serviços sempre que tal seja superiormente decidido;

d) Assegurar a tramitação dos processos de desafetação de bens do domínio público e a dos processos de expropriação, informando os serviços de Contabilidade e Património dos resultados dos mesmos;

e) Assegurar a representação judicial do Município, dos seus órgãos e titulares e dos próprios trabalhadores, por atos legalmente praticados no exercício das respetivas competências ou funções;

f) Assegurar os processos de cobrança coerciva por dívidas de natureza fiscal;

g) Instruir e acompanhar os processos de contraordenação instaurados pelos diferentes serviços até à sua conclusão;

h) Assegurar quaisquer outras funções de natureza jurídica que lhe sejam solicitadas, no âmbito das atribuições, competências e funcionamento do Município;

i) Proceder à análise do Diário da República e à classificação dos textos que deverão ser do conhecimento das diversas entidades orgânicas, fazendo chegar às mesmas o número do diploma em causa e a sua data de publicação, via correio eletrónico;

j) Prestar informações atempadas sobre projetos de diploma legais com interesse Municipal;

k) Assegurar as operações de liquidação e de controlo da cobrança das taxas e outras receitas municipais;

l) Determinar a cobrança coerciva de licenças ou outras receitas não cobradas, promovendo a organização dos correspondentes processos.

m) Efetuar a gestão de seguros relativos ao património do Município;

n) Garantir que a certificação é implementada em todas as unidades e subunidades orgânicas do município, com adaptações permanentes e contínuas, com a intervenção de toda a estrutura hierárquica;

o) Proceder à monitorização de procedimentos em todos os serviços do município, garantindo a maximização da eficácia e eficiência;

p) Assegurar a prática de todos os atos previstos no Regulamento do Sistema de Controlo Interno;

q) Providenciar o envio de processos ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia e visto nas condições previstas na legislação;

r) Elaborar os contratos públicos;

s) Avaliar a adequabilidade do Sistema de Controlo Interno à realidade do município, contribuindo para a sua eficácia e consolidação;

2 - No âmbito do Encarregado de Proteção de Dados (DPO) compete à unidade:

a) Informar e aconselhar o Município sobre as obrigações decorrentes do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e verificar a aplicabilidade da Política de Proteção de Dados do Município, assegurando que os munícipes e demais titulares de dados têm conhecimento da forma como os seus dados pessoais são tratados e quais os direitos que lhe assistem nesta matéria, bem como ser o ponto de contacto do Município com a Autoridade de Controlo (Comissão Nacional de Proteção de Dados);

b) Velar pelo cumprimento normativo do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações e Regime Geral de Prevenção de Corrupção;

c) Ao responsável pelo cumprimento normativo do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações e Regime Geral de Prevenção de Corrupção compete garantir e controlar a implementação e aplicação do respetivo programa de cumprimento normativo.

Artigo 12.º

Unidade de Recursos Humanos, Formação Profissional e Arquivos - URHFPA

Unidade Flexível de 3.º Grau

1 - A Unidade de Recursos Humanos, Formação Profissional e Arquivos (URHFPA) é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente da Divisão de Gestão Organizacional (DGO).

2 - No âmbito dos Recursos Humanos e Formação Profissional, compete à unidade:

a) Executar as ações administrativas relacionadas com recrutamento, seleção, admissão, contratos, mobilidade, provimento, posse, exoneração, rescisão, demissão, promoção, mudança de posição e nível remuneratório, avaliação de desempenho e demais situações previstas na lei, de todo o pessoal, independentemente da natureza do vínculo;

b) Gerir o Mapa de Pessoal, nomeadamente a sua atualização relativamente aos lugares ocupados e previstos e elaborar as listas de antiguidade;

c) Organizar e manter atualizados os processos individuais e cadastro do pessoal;

d) Assegurar o controlo e a gestão do sistema de assiduidade e pontualidade e submeter a despacho do dirigente máximo;

e) Proceder à inscrição e instrução de processos relativos aos regimes de Segurança Social, ADSE, Caixa Geral de Aposentações e organizar processos de abono de família, subsídios complementares ou outros benefícios sociais;

f) Controlar e mandar verificar as faltas por doença;

g) Organizar o processo de acidentes de serviço;

h) Processar e liquidar as remunerações e abonos, dando cumprimento a qualquer direito no âmbito da ação e da segurança social.

i) Assegurar a formação dos recursos humanos e elaborar propostas anuais de formação de acordo com a informação dos seus serviços;

j) Prestar apoio às ações de formação promovidas pela Câmara Municipal;

k) Proceder, anualmente, à elaboração do balanço social;

l) Divulgar as normas que imponham deveres e confiram direitos aos trabalhadores;

m) Elaborar o mapa de férias e desenvolver as operações preliminares à sua elaboração;

n) Organizar e manter o arquivo dos serviços;

o) Elaborar as declarações exigidas pelo regime fiscal e providenciar o seu envio, em tempo oportuno, aos interessados;

p) Apoiar a instrução de processos enquadráveis no estatuto disciplinar;

q) Manter atualizados os ficheiros informatizados do pessoal;

r) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais e de prestação de contas;

s) Elaborar e gerir o orçamento das despesas de pessoal;

t) Apoiar os júris dos concursos na elaboração dos respetivos processos;

u) Proceder às inscrições dos recursos humanos em ações de formação promovidas por outras entidades e executar todos os procedimentos relacionados com as mesmas, incluindo o controlo das participações;

v) Criar e manter atualizado um plano de formação;

w) Garantir os serviços de saúde e medicina no trabalho;

x) Assegurar os procedimentos relativos à avaliação do desempenho dos trabalhadores do Município, em conformidade com o previsto no sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública;

y) Os trabalhadores e, em especial, os titulares dos lugares de direção e chefia têm o dever de colaborar com estes serviços no âmbito das funções a este cometidas, disponibilizando a informação de que disponham e que lhes seja solicitada.

3 - No âmbito dos Arquivos Municipais, compete à unidade:

Promover a execução da política arquivística do Município;

a) Salvaguardar e valorizar o património arquivístico municipal, enquanto fundamento da memória coletiva e individual, fator da identidade do Município, bem como fonte de investigação científica, contribuindo para a eficácia e eficiência na sua acessibilidade;

b) Gerir infraestruturas e mecanismos que permitam a custódia, o depósito, o armazenamento, a preservação e a gestão da documentação que integre o acervo documental do Arquivo Municipal de Alijó, de acordo com as regras, orientações e normas nacionais e internacionais, com o objetivo de acrescentar valor à informação;

c) Elaborar e propor planos de preservação e conservação do património arquivístico municipal;

d) Conceber, desenvolver, manter e inovar de forma normalizada os instrumentos técnicos que sustentam a política arquivística do Município;

e) Promover a divulgação e disseminação da informação, em ações de estudo e investigação, resultante do tratamento documental do acervo do Arquivo Municipal de Alijó;

f) Elaborar o Regulamento do Arquivo Municipal bem como suprir as suas omissões;

g) Assegurar as incorporações em Arquivo Municipal dos arquivos dos serviços municipais, só dos documentos de conservação definitiva e com prazos de conservação superiores a 10 anos;

h) Promover todas as diligências junto dos serviços municipais para que estes respeitem regras uniformes de organização nos seus arquivos de modo a que sejam convenientemente conservados e tratados arquivisticamente, prestando apoio técnico;

i) Promover a aquisição de espécies e coleções de interesse documental para o Arquivo Municipal;

j) Recolher documentos produzidos por instituições extintas, cujas funções a Câmara Municipal de Alijó tenha assumido, ou que tenham sido colocados à sua guarda;

k) Promover relações de parceria com entidades internas e externas na área da gestão da informação;

l) Promover boas práticas de gestão documental integrada.

Artigo 13.º

Divisão de Obras e Serviços Urbanos - DOSU

1 - Missão: Garantir a gestão e controlo das obras do Município, da rede de água, saneamento, rede viária e a limpeza de espaços públicos. Promover políticas de proteção e defesa do ambiente.

2 - À Unidade Orgânica Flexível designada Divisão de Obras e Serviços Urbanos, abreviadamente DOSU, compete genericamente:

a) Assegurar, organizar e executar as atividades e projetos de ampliação, gestão, exploração e conservação de toda a rede de abastecimento de água e de saneamento na área do Município;

b) Promover e assegurar a defesa e proteção do meio ambiente nas suas várias vertentes;

c) Coordenar, assegurar e gerir o sistema de recolha e tratamento dos resíduos sólidos urbanos na área do Município;

d) Gerir e assegurar a manutenção e conservação de jardins e espaços verdes, cemitérios, parques de campismo e de outros equipamentos de idêntica natureza não afetos a outros serviços;

e) Assegurar a conservação e manutenção das infraestruturas, edifícios e instalações, equipamentos sociais e mobiliário urbano, municipais ou sob jurisdição municipal;

f) Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas e máquinas do Município de acordo com critérios de rentabilidade e de prioridade às atividades operativas;

g) Assegurar um adequado e próximo enquadramento dos trabalhadores afetos à unidade orgânica, especialmente os que desenvolvem trabalho no exterior, no sentido da melhoria permanente da sua motivação e desempenho, da disciplina laboral, e da sua capacitação e valorização profissional;

h) Assegurar a prestação de apoio oficinal especializado aos diversos serviços municipais.

i) Promover as ações necessárias no âmbito da circulação, trânsito, transportes públicos, mobilidade urbana, espaços verdes e implantação de sistemas de iluminação nas vias e espaços públicos municipais;

j) Acompanhar os projetos de informatização municipal, na parte que diz respeito à Unidade Orgânica, devendo propor melhorias nas aplicações no sentido de garantir a satisfação e qualidade dos serviços;

k) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativos à unidade orgânica que chefia.

Artigo 14.º

Unidade de Obras Públicas e Rede Viária - UOPRV

(Unidade Flexível de 3.º Grau)

1 - A Unidade de Obras Públicas e Rede Viária (UOPRV) é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente da Divisão de Obras e Serviços Urbanos (DOSU).

2 - Na área de Obras Públicas e Rede Viária, compete à unidade:

a) Controlar e atualizar os mapas referentes a empreitadas em curso, empreitadas concluídas, projetos em curso e projetos concluídos;

b) Implementar um sistema de controlo de empreitadas, que vise a elaboração de autos de medição, conta final, e revisão de preços;

c) Fiscalização de obras públicas municipais;

d) Executar e supervisionar as demolições de obras ordenadas pela Câmara;

e) Planear e executar programas e projetos de criação e conservação de parques, jardins e outras zonas verdes;

f) Assegurar a manutenção dos parques e jardins do Município;

g) Promover a conservação e proteção do mobiliário urbano e dos equipamentos a seu cargo;

h) Executar o plano rodoviário do Município e formular propostas que permitam uma melhor mobilidade e segurança;

i) Colocar e assegurar a manutenção de sinais e equipamentos de sinalização informativa e rodoviária;

j) Colocar e assegurar a manutenção das placas toponímicas e da atribuição de números de polícia, mantendo permanentemente atualizado o seu cadastro;

k) Assegurar a conservação e manutenção das infraestruturas rodoviárias Municipais;

l) Organizar e manter atualizado o cadastro das infraestruturas rodoviárias municipais, urbanas e não urbanas para fins de conservação, manutenção, estatística e informação;

m) Monitorizar as necessidades e os equipamentos relativamente as paragens e abrigos de passageiros.

3 - Na área dos Armazéns e Oficinas, compete à unidade:

a) Controlar as existências em armazém;

b) Administrar e supervisionar a utilização de viaturas, equipamentos, ferramentas e máquinas municipais;

c) Assegurar a manutenção dos transportes escolares em articulação com os serviços educativos;

d) Providenciar a reparação e manutenção das viaturas e máquinas municipais;

e) Cuidar por forma a manter os stocks mínimos definidos;

f) Manter atualizada a aplicação das existências, com registos diários;

g) Colaborar na preparação dos processos de aquisição de existências;

h) Participar no abate das existências.

Artigo 15.º

Unidade de Ambiente e Espaços Verdes - UAEV

Unidade Flexível de 3.º Grau

1 - A Unidade de Ambiente e Espaços Verdes - UAEV é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente da Divisão de Obras e Serviços Urbanos (DOSU).

2 - Na área do Ambiente e Espaços Verdes, compete à unidade:

a) Implementar e monitorizar o sistema de higiene e segurança no trabalho;

b) Monitorização/acompanhamento do território do ponto de vista ambiental;

c) Emitir pareceres sobre alteração do uso do solo, florestação, alterações do relevo natural, extração de inertes, licenciamento de pedreiras e outros que resultem da aplicação da lei e que visem a valorização do património natural e da paisagem;

d) Participação nos processos de planeamento e de ordenamento dos espaços rurais e florestais;

e) Intervir em processos de aproveitamento de energias renováveis;

f) Supervisionar a recolha e tratamento dos resíduos sólidos domésticos, comerciais e industriais;

g) Supervisionar a limpeza pública, no que respeita à varredura e lavagem de arruamentos e outros espaços públicos;

h) Elaboração de ações de sensibilização ambiental;

i) Intervir em processos de incidência ambiental como seja lixeiras, ruído, e outras dissonâncias;

j) Assegurar a gestão e exploração do sistema de captação e distribuição de água na área do Município, assegurando a ligação, retirada e substituição de contadores;

k) Assegurar a drenagem e o tratamento de águas residuais;

l) Desenvolver e executar projetos de construção e conservação da rede de distribuição pública de água e coletores de saneamento, assegurando a manutenção dos respetivos equipamentos;

m) Manter um programa de monitorização da qualidade da água;

n) Assegurar o serviço de limpeza das fossas particulares, mediante requerimento;

o) Observar o cumprimento da legislação e normativos legais aplicáveis e zelar pela sua correta aplicação;

p) Manter atualizado o cadastro de furos artesianos públicos e particulares sempre que possível com a colaboração das entidades externas competentes;

Artigo 16.º

Divisão de Urbanismo e Ordenamento do Território - DUOT

1 - Missão: Assegurar as atividades municipais de planeamento e gestão nos domínios do ordenamento do território e urbanismo.

2 - À unidade orgânica flexível designada de Divisão de Urbanismo e Ordenamento do Território, abreviadamente DUOT, compete genericamente:

a) A gestão de todo o planeamento urbanístico da área do Município;

b) Apreciar e informar todos os requerimentos de viabilidade, licenciamento de obras, loteamentos e vistorias apresentados por particulares, em concordância com as leis, regulamentos e planos urbanísticos existentes;

c) Emitir parecer sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública;

d) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças e alvarás e organizar e informar os processos de reclamação referentes a construções urbanas;

e) Colaborar na elaboração de planos gerais e parciais de urbanização, propondo alterações ao Plano Diretor Municipal quando se mostrem necessárias;

f) Dar parecer sobre estudos e planos de salvaguarda, valorização ou reabilitação do património histórico-arquitetónico da área do Município e respetiva regulamentação;

g) A conceção e elaboração de todos os projetos urbanísticos da área do Município;

h) Providenciar a elaboração de projetos e estudos sobre a execução de obras municipais;

i) Elaborar e propor planos gerais e parciais de urbanização, propondo alterações ao Plano Diretor Municipal quando se mostrem necessárias;

j) Acompanhar os projetos de informatização municipal, na parte que diz respeito à Unidade Orgânica, devendo propor melhorias nas aplicações no sentido de garantir a satisfação e qualidade dos serviços;

k) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativos à unidade orgânica que chefia.

3 - Na área do Planeamento e Gestão Urbanística, compete à unidade:

a) Planear, à escala urbana, e programar as ações necessárias ao estabelecimento de um modelo equilibrado e sustentado de desenvolvimento urbanístico;

b) Executar planos de urbanização, planos de pormenor e planos, estudos ou projetos que tenham impacto no desenvolvimento urbanístico;

c) Participar no planeamento urbanístico, zelando pela preservação das características do parque habitacional público e privado e promover medidas e programas adequados à construção de Habitação Social;

d) Solicitar pareceres a entidades, informação final das especialidades, cálculo de taxas, emissão de alvarás de construção e utilização e comunicação aos particulares das decisões no âmbito dos respetivos processos;

e) Dar parecer sobre projetos de construção, reconstrução, ampliação ou loteamentos, com vista ao seu licenciamento, incluindo a respetiva introdução e atualização no sistema informático de obras particulares, efetuando a sua tramitação;

f) Efetuar a tramitação dos processos das operações urbanísticas para o INE e serviço de finanças;

g) Colaboração no âmbito do apuramento de áreas nos projetos das obras particulares;

h) Efetuar o expediente relativo ao enquadramento dos projetos nos Planos Municipais de Ordenamento do Território;

i) Participação na comissão de vistorias e elaborar os respetivos autos;

j) Assegurar as ações de fiscalização com vista a garantir o cumprimento dos regulamentos e posturas municipais e de outras disposições legais, procedendo ao levantamento dos respetivos autos e a participação da correspondente contraordenação;

k) Propor o embargo de obras e loteamentos executados sem licença ou em desconformidade com a mesma;

l) Realizar as ações necessárias para garantir a segurança e salubridade das edificações através da verificação da sua conformidade com os projetos e com as disposições legais e regulamentares em vigor e desencadear as medidas de coação previstas na lei;

m) Manter permanentemente atualizada a informação sobre imóveis degradados no concelho;

n) Observar o cumprimento da legislação e normativos legais aplicáveis e zelar pela sua correta aplicação;

o) Efetuar o expediente dos processos de queixas e de comunicação prévia/obras isentas (ocupação da via pública);

4 - Na área de Arquitetura, Topografia, Cartografia e Sistemas de Informação Geográfica (SIG's), compete à unidade:

a) Planear, à escala do território, e programar as ações necessárias ao estabelecimento de um modelo equilibrado e sustentado de desenvolvimento territorial;

b) Elaborar estudos preparatórios e projetos técnicos de obras municipais;

c) Elaborar Programas de Concurso e de Procedimento e Cadernos de Encargos para abertura de procedimentos de iniciativa municipal em estreita articulação com a subunidade orgânica de Contratação Pública;

d) Integrar as comissões de avaliação de propostas e emitir o respetivo parecer;

e) Elaborar pareceres sobre projetos de obras públicas;

f) Atualização dos Sistemas de Informação Geográfica;

g) Tratar a informação cartográfica digital;

h) Fiscalizar a qualidade dos trabalhos de topografia;

i) Assegurar a execução e gestão de obras por administração direta ou por empreitada;

j) Integrar as comissões de avaliação de propostas e emitir o respetivo parecer;

Artigo 17.º

Divisão de Cultura, Educação, Saúde, Desporto e Juventude - DCESDJ

1 - Missão: Gerir as atividades educativas do município. Assegurar a coordenação e a realização de ações no domínio da Cultura, Educação, Saúde, Desporto e Juventude. Gerir a divulgação da informação e das atividades desportivas e culturais.

2 - À unidade orgânica flexível designada Divisão de Cultura, Educação, Saúde e Desporto, compete genericamente:

a) Organizar e promover o controlo de execução das atividades das subunidades e serviços adstritos à Unidade Orgânica, em conformidade com as orientações do Executivo;

b) Colaborar, fornecendo os elementos necessários à elaboração das opções do plano e do orçamento relativos a matérias da sua responsabilidade;

c) Colaborar na preparação e programação de programas anuais de atividades, no âmbito de matérias culturais, desportivas e educativas;

d) Gerir os equipamentos que lhe forem afetos;

e) Acompanhar os projetos de informatização municipal, na parte que diz respeito à Unidade Orgânica, devendo propor melhorias nas aplicações no sentido de garantir a satisfação e qualidade dos serviços;

f) Administrar os equipamentos desportivos sob a alçada do Município;

g) Acompanhar os projetos de informatização municipal, na parte que diz respeito à Unidade Orgânica, devendo propor melhorias nas aplicações no sentido de garantir a satisfação e qualidade dos serviços;

h) Articular a sua atividade com outros serviços;

i) Conceber e executar programas de dinamização desportiva, em colaboração com as coletividades do concelho;

j) Apoiar, organizar, promover e divulgar atividades desportivas e recreativas de interesse municipal;

k) Promover e assegurar a execução da política municipal de bibliotecas, da política museológica municipal e da política municipal em matéria de património cultural móvel, imóvel e imaterial, em conformidade com as orientações do Executivo e em diálogo permanente, com a Administração Central, as Juntas de Freguesia do Concelho e seus agentes sociais e culturais;

l) Promover a salvaguarda do património cultural concelhio, elaborando e divulgando estudos inerentes à cultura popular e história local;

m) Executar os programas de educação da competência da autarquia;

n) Colaborar com os estabelecimentos de ensino do concelho;

o) Gerir o parque de viaturas afetas à Unidade Orgânica;

p) Articular a sua atividade com outros serviços;

q) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativos à unidade orgânica que chefia.

Artigo 18.º

Unidade da Educação, Saúde, Desporto e Juventude - UESDJ

Unidade Flexível de 3.º Grau

1 - A Unidade de Educação, Saúde, Desporto e Juventude (UESJD) é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente da Divisão da Cultura, Saúde, Educação e Desporto:

2 - Na área da Educação, compete à unidade:

a) Monitorizar a Carta Educativa;

b) Organizar o Programa de Generalização de Refeições do Pré-Escolar e do Primeiro Ciclo;

c) Colaborar com os serviços de Programas e Candidaturas no sentido da concretização de oportunidades de financiamento comunitário e nacional;

d) Requalificar a rede escolar da Educação Pré-Escolar;

e) Manter a sistematização de dados referentes à educação no município;

f) Apoiar o Conselho Municipal da Educação e cooperar com o Agrupamento Vertical de Escolas;

g) Proceder à organização e monitorização do processo de transferência de competências da Administração Central para a Administração Local em matéria educativa;

h) Elaborar o Plano de Transportes Escolares e organizar os processos de transportes escolares dos alunos;

i) Analisar os Processos de Bolsas de Estudo;

j) Gerir o equipamento do parque escolar;

k) Colaborar com a gestão das Bibliotecas Escolares, designadamente implementando o Plano Nacional de Leitura;

l) Organizar a resposta da componente de apoio à família;

m) Contribuir para a planificação anual desta unidade e dinamizar as atividades de animação socioeducativa e cultural;

n) Organizar os processos de ação social escolar;

o) Administrar os edifícios, equipamentos e provisão de materiais escolares.

3 - No âmbito da transferência de competências no domínio da Educação, compete à Unidade:

a) Participar no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos aos estabelecimentos públicos de educação e de ensino integrados na rede pública dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, incluindo o profissional, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção;

b) Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional:

i) Assegurar as refeições escolares e a gestão dos refeitórios escolares;

ii) Apoiar as crianças e os alunos no domínio da ação social escolar;

iii) Participar na gestão dos recursos educativos;

iv) Participar na aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento dos estabelecimentos e com as atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito escolar;

v) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico e secundário, como alternativa ao transporte escolar;

vi) Assegurar as atividades de enriquecimento curricular, em articulação com os agrupamentos de escolas;

vii) Promover o cumprimento da escolaridade obrigatória;

viii) Participar na organização da segurança escolar.

4 - No âmbito da transferência de competências no domínio da Saúde, compete à unidade:

a) Participar no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção;

b) Proceder à gestão, manutenção e conservação de outros equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários;

c) Proceder à gestão dos trabalhadores, inseridos na carreira de assistente operacional, das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS);

d) Proceder à gestão dos serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o SNS;

e) Parceria estratégica nos programas de prevenção da doença, com especial incidência na promoção de estilos de vida saudáveis e de envelhecimento ativo.

5 - Na área da Juventude e Desporto, compete à unidade:

a) Gerir as piscinas municipais e o relvado sintético bem como outros espaços desportivos municipais;

b) Elaborar/executar projetos de âmbito desportivo;

c) Apoiar o associativismo desportivo;

d) Elaborar/executar projetos destinados à população sénior;

e) Elaborar/executar projetos de desporto adaptado;

f) Encetar, em permanência, a prospeção de programas de financiamento nacionais e comunitários na perspetiva de enquadramento de projetos locais nesses mesmos programas, tomando a iniciativa de apresentar os mesmos ao Executivo.

6 - Na área de Gestão e Equipamentos Municipais, compete à unidade:

a) Administrar os equipamentos culturais, desportivos e recreativos, nomeadamente as bibliotecas, os espaços-memória, e núcleos museológicos, núcleos arqueológicos, entre outros;

b) Sistematizar uma agenda para divulgação exterior, designadamente com as ofertas culturais associadas a equipamentos coletivos;

c) Coordenar a realização de exposições temporárias e permanentes associadas aos equipamentos coletivos;

d) Coordenar os serviços de limpeza dos edifícios municipais em articulação com as outras unidades orgânicas.

Artigo 19.º

Unidade de Cultura - UC

Unidade Flexível de 4.º Grau

A Unidade de Cultura (UC) é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente da Divisão Cultura, Educação e Desporto - competindo-lhe:

a) Desenvolver projetos e ações que concorram para o desenvolvimento cultural da população;

b) Assegurar a realização de iniciativas de animação cultural, desportiva ou outras, com particular incidência para as que valorizem as características e tradições municipais;

c) Apoiar as coletividades locais e os artistas do concelho no desenvolvimento de ações de valorização e divulgação do património artístico e cultural, propondo a regulamentação da atribuição de subsídios ou apoios no âmbito de ação cultural;

d) Fomentar a articulação do Município com outras entidades regionais, nacionais ou mesmo internacionais com vista ao desenvolvimento cultural;

e) Organizar e gerir a agenda cultural concelhia;

f) Desenvolver e promover as atividades culturais patrocinadas pela Autarquia ou em parceria com outras Entidades/Instituições Públicas e Privadas, designadamente, cinema, teatro, música, arte plástica, etnografia, artesanato, feiras, exposições, folclore, entre outras atividades que se mostrem adequadas;

g) Gerir os protocolos na área cultural;

h) Organizar e manter atualizado o cadastro histórico e cultural do Concelho;

i) Encetar, em permanência, a prospeção de programas de financiamento nacionais e comunitários na perspetiva de enquadramento de projetos locais nesses mesmos programas, tomando a iniciativa de apresentar os mesmos ao Executivo.

Artigo 20.º

Atribuições da Unidade Orgânica Flexível de Estratégia e Empreendedorismo - DEE

1 - Missão: Assegurar as atividades municipais no âmbito do turismo, no apoio ao emigrante, na caça e pesca, floresta e no empreendedorismo.

2 - À unidade orgânica flexível de designada de Divisão Estratégia e Empreendedorismo, abreviadamente DEE, compete genericamente:

a) Promover e apoiar atividades na área do turismo e animação turística com especial relevo para as atividades da promoção do património cultural do concelho, quer seja edificado, quer se trate do vastíssimo património cultural imaterial que existe na área do Município, no sentido de o elevar a um produto turístico de referência;

b) Prestar apoio aos portugueses que desejem emigrar, na preparação da sua saída para o estrangeiro, bem como aos regressados temporária ou definitivamente a Portugal;

c) Cooperar na prevenção de atividades ilícitas referentes à emigração;

d) Prestar apoio aos portugueses regressados temporária ou definitivamente a Portugal e facilitar o seu contacto com outros serviços:

e) Divulgar as potencialidades turísticas do Município;

f) Incrementar a realização de infraestruturas e equipamentos de apoio ao turismo, em articulação com os diversos serviços do Município e outras entidades;

g) Orientar na área do Município as atividades de natureza turística e desenvolver ações que se mostrem adequadas para a valorização da imagem do Município;

h) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento turístico;

i) Manter uma informação permanentemente atualizada e disponível acerca dos vários programas que visem a comparticipação de projetos e obras, comunitários ou outros;

j) Elaborar estudos de caracterização e diagnóstico do tecido económico municipal;

k) Dar apoio específico quer em termos de informação quer de acompanhamento de projetos e outras iniciativas na área da agricultura, silvicultura e pecuária, propondo superiormente medidas de apoio que forem consideradas como convenientes;

l) Organizar e gerir a Zona de Caça Municipal e a concessão de pesca desportiva;

m) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativos à unidade orgânica que chefia.

3 - Na área do Desenvolvimento Agroflorestal, compete à unidade:

a) Promover o planeamento e estruturação do combate aos fogos florestais;

b) Promover a elaboração do Plano de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

c) Articular a atuação dos organismos com competências em matérias de incêndios florestais;

d) Propor projetos de investimento na área;

e) Promover a sensibilização dos munícipes de acordo com o estabelecido no Plano Nacional de Prevenção e Proteção da Floresta Contra Incêndios Florestais;

f) Promover a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais adjacentes a áreas florestais e municiá-los de meios de intervenção, garantindo formação e segurança;

g) Elaborar cartografia de infraestruturas florestais e de zonas de risco de incêndio;

h) Sinalizar as infraestruturas florestais;

i) Colaborar na divulgação do risco diário de incêndio;

j) Aprovar planos de fogo controlado apresentados por entidades competentes.

4 - Na área de Apoio ao Empreendedor e Investimento e Estratégia, compete à unidade:

a) Apoiar e dinamizar o empreendedorismo local;

b) Encetar, em permanência, a prospeção de programas de financiamento nacionais e comunitários na perspetiva de enquadramento de projetos locais nesses mesmos programas, tomando a iniciativa de apresentar os mesmos ao Executivo;

c) Dinamizar iniciativas para fixação de jovens no concelho apoiando e dinâmicas locais de emprego;

d) Colaborar com os serviços na elaboração do orçamento e prestação de contas;

5 - Na área de Programas e Candidaturas, compete à unidade:

a) Assegurar a prospeção de apoios e incentivos comunitários ou outros e cooperar com os serviços na apresentação das correspondentes candidaturas;

b) Identificação e captação de financiamentos nacionais e comunitários;

c) Estudar e propor a realização de novos projetos que visem o desenvolvimento integrado municipal;

d) Formular propostas que visem contribuir para a captação de novos investimentos;

e) Elaborar, acompanhar e gerir os processos de candidaturas a fundos comunitários e nacionais;

f) Monitorizar/acompanhar o desenvolvimento físico e financeiro dos projetos de candidaturas aprovados;

g) Executar pedidos de pagamento;

h) Executar relatórios de acompanhamento/finais;

i) Apoiar outras entidades públicas e privadas sem fins lucrativos na elaboração de candidaturas a fundos comunitários e nacionais;

j) Participar na elaboração de documentos de desenvolvimento estratégico do concelho;

6 - Na área do Licenciamento Industrial, compete à unidade assegurar o licenciamento industrial e de exploração de inertes e massas minerais;

7 - Na área da Salubridade e Saúde Pública, compete à unidade:

a) Interagir com o canil intermunicipal e gerir o Centro Oficial de Recolha de Animais Municipal;

b) Colaborar com a população designadamente na prevenção de doenças parasitárias transmitidas por animais;

c) Interligar com outras entidades da área da saúde por força da sua atividade, nomeadamente com as entidades concelhias;

d) Administrar o cemitério municipal;

e) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;

f) Colaborar com as juntas de freguesia em matéria de cemitérios locais;

g) Monitorizar os procedimentos tendo em vista a satisfação final dos utilizadores dos serviços do município;

h) Efetuar inquéritos periódicos aos utilizadores dos serviços do município.

Artigo 21.º

Unidade de Turismo e Promoção do Território - UTPT

Unidade Flexível de 3.º Grau

1 - A Unidade de Turismo e Promoção do Território - UTPT é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente da Divisão de Estratégia e Empreendedorismo (DEE), competindo-lhe:

a) Gerir os espaços municipais de acolhimento turístico e assegurar o bom acolhimento de turistas;

b) Propor e assegurar iniciativas que visem a divulgação turística do Município;

c) Organizar a informação turística e programar e executar ações de divulgação do artesanato e de outros produtos típicos locais;

d) Fomentar a articulação do Município com outras entidades regionais, nacionais ou mesmo internacionais com vista ao desenvolvimento turístico;

e) Gerir os protocolos na área turística;

f) Gerir os protocolos do município em matéria de serviço turístico educativo;

g) Dinamizar as relações dos espaços culturais e turísticos do município com o público, nomeadamente através da coordenação de ações do serviço educativo e turístico e da sua implementação;

h) Prestar apoio aos portugueses que desejem emigrar, na preparação da sua saída para o estrangeiro, bem como aos regressados temporária ou definitivamente a Portugal;

i) Articular a sua atividade com outros serviços;

j) Cooperar na preparação da saída para o estrangeiro de portugueses que desejem emigrar, prestando-lhes a informação e o apoio adequados;

k) Cooperar na prevenção de atividades ilícitas referentes à emigração;

l) Prestar apoio aos portugueses regressados temporária ou definitivamente a Portugal e facilitar o seu contacto com outros serviços;

m) Acolhimento de portugueses regressados a Portugal por doença ou por vulnerabilidade.

Artigo 22.º

Divisão de Desenvolvimento Social - DDS

1 - Missão: Assegurar e promover a ação social. Realização de ações no domínio do combate à pobreza. Gestão da Habitação Social. Gabinete de Inserção Profissional, Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social (SAAS) e Rendimento Social de Inserção

2 - À Unidade Orgânica Flexível designada de Divisão de Desenvolvimento Social, abreviadamente DDS, compete genericamente:

a) Implementar as políticas de desenvolvimento social aprovadas pelo Município, designadamente a rede social e o combate à pobreza e exclusão e elaborar/organizar/reformular/executar projetos sociais;

b) Executar programas de ação social e de habitação social;

c) Proceder ao enquadramento e acompanhamento de Programas de Emprego de Pessoas com Deficiência;

d) Assegurar o desenvolvimento de projetos e ações no âmbito da ação social em parceria com outras instituições públicas ou privadas;

e) Estudar e captar recursos ou apresentar propostas de parcerias que reforcem a intervenção do Município nesta área;

f) Elaborar trimestralmente relatórios das atividades e informação;

g) Encetar em permanência, a prospeção de programas de financiamento nacionais e comunitários na perspetiva de enquadramento de projetos locais nesses mesmos programas, tomando a iniciativa de apresentar os mesmos ao Executivo;

h) Elaborar estudos que permitam o diagnóstico e o conhecimento das carências sociais das populações e dos seus grupos específicos, designadamente: infância, idosos, pessoas deficientes, reclusos e ex-reclusos, desempregados de longa duração, pessoas com dificuldade de inserção sócio profissional, minorias étnicas;

i) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos específicos, às famílias e à comunidade, no sentido de desenvolver o bem-estar social;

j) Promover medidas de apoio a famílias numerosas;

k) Assegurar as atividades inerentes ao Gabinete de Inserção Profissional;

l) Promover os direitos da criança e do jovem, no âmbito do CPCJ;

m) Coordenar as comissões de acompanhamento de índole social;

n) Contribuir para a minimização dos problemas de grupos sociais mais carentes, vulneráveis ou em risco, e para a realização do grande objetivo de reforço da solidariedade entre todos os sectores da população do Município;

o) Apoiar, atento o quadro legal e as disponibilidades orçamentais, as atividades desenvolvidas por outras entidades no âmbito social e da saúde;

p) Contribuir para uma intervenção municipal integrada, pluridisciplinar, coerente e desconcentrada junto das diversas comunidades do Município, a fim de potenciar os recursos existentes e se obterem os melhores resultados e efeitos junto das populações;

q) Elaborar o planeamento e a programação operacional da atividade decorrente nos domínios dos assuntos sociais, promoção comunitária e habitação;

r) Participar, em cooperação com as instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas de ação social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social;

s) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativos à unidade orgânica que chefia.

3 - Na área da Gestão da Habitação Social, compete à unidade:

a) Proceder ao permanente levantamento das carências de habitação no concelho;

b) Promover o realojamento das famílias carenciadas do concelho, propondo e executando as medidas que visem a humanização e o bem-estar social através da definição e aplicação de critérios gerais que atendam designadamente ao rendimento familiar e à concreta necessidade face à situação social dos agregados e respeitem o princípio da igualdade de oportunidades;

c) Conduzir os procedimentos que visem o arrendamento ou a venda de habitação, incluindo em caso de arrendamento a fixação, segundo os critérios estabelecidos das respetivas rendas;

d) Promover a atribuição das habitações sociais disponíveis, e de um modo geral, promover o apoio em matéria de habitação aos munícipes mais carenciados ou vítimas de situações anómalas, em colaboração com outros organismos;

e) Promover o levantamento das carências na área da habitação social, propondo diretrizes que ajudem a resolver os problemas existentes;

f) Elaborar estudos que detetem carências de habitação, que identifica quem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecimento de dados sociais que determinem as prioridades de atuação em permanente articulação com as entidades de âmbito nacional cujo objeto é o da promoção da habitação social;

g) Estabelecer as propostas de atribuição de habitação social de acordo com a legislação em vigor, fiscalizando anualmente o preenchimento dos pressupostos que levaram a essa atribuição, cuja violação deve ser objeto de levantamento de auto e a remeter à subunidade orgânica de controlo interno, jurídico e fiscalização;

4 - Na área da Gabinete de Inserção Profissional, compete à unidade:

a) Informação profissional para jovens e adultos desempregados;

b) Apoio à procura ativa de emprego;

c) Acompanhamento personalizado dos desempregados em fase de inserção ou reinserção profissional;

d) Captação de ofertas de entidades empregadoras;

e) Divulgação de ofertas de emprego e atividades de colocação;

f) Encaminhamento para ofertas de qualificação;

g) Divulgação e encaminhamento para medidas de apoio ao emprego, qualificação e empreendedorismo;

h) Divulgação de programas comunitários que promovam a mobilidade no emprego e na formação profissional no espaço Europa;

i) Motivação e apoio à participação em ocupação temporária ou atividades em regime de voluntariado, que facilitem a inserção no mercado de trabalho;

j) Promover iniciativas em articulação com as entidades vocacionadas para o efeito, tendentes a apoiar munícipes necessitados na integração profissional;

k) Informação profissional para jovens e adultos desempregados;

5 - Na área da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, compete à unidade, promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, formação, educação ou desenvolvimento integral, nos termos da legislação em vigor;

6 - No âmbito da transferência de competências no domínio da ação social, compete à unidade:

a) Assegurar o Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social (SAAS);

b) Elaborar as cartas sociais municipais, incluindo o mapeamento de respostas existentes ao nível dos equipamentos sociais;

c) Assegurar a articulação entre as cartas sociais municipais e as prioridades definidas a nível nacional e regional;

d) Elaborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social;

e) Celebrar e acompanhar os contratos de inserção dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção;

f) Desenvolver programas nas áreas de conforto habitacional para pessoas idosas, designadamente em articulação com entidades públicas, instituições particulares de solidariedade social ou com as estruturas de gestão dos programas temáticos;

g) Coordenar a execução do programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS), em articulação com os conselhos locais de ação social;

h) Emitir parecer, vinculativo quando desfavorável, sobre a criação de serviços e equipamentos sociais com apoios públicos.

Artigo 23.º

Divisão de Novas Tecnologias - DNT

1 - Missão: Assegurar o funcionamento e manutenção dos sistemas informáticos e das novas tecnologias

2 - À unidade orgânica flexível designada de Divisão de Novas Tecnologias, abreviadamente DNT, compete genericamente:

a) Conceber e desenvolver a arquitetura e acompanhar a implementação dos sistemas informáticos e de novas tecnologias de informação, assegurando a sua gestão e continuada adequação aos objetivos da organização;

b) Promover a Modernização Administrativa através da uniformização, desburocratização e simplificação de procedimentos e da adoção de metodologias e novas tecnologias de trabalho que permitam aumentar a eficiência dos serviços;

c) Gerir os processos de modernização administrativa;

d) Definir os padrões de qualidade e avaliar os impactos, organizacionais e tecnológicos, dos novos sistemas de informação, garantindo a normalização e fiabilidade da informação;

e) Organizar e manter disponíveis os recursos informacionais, normalizar os modelos de dados e estruturar os conteúdos e fluxos informacionais da organização e definir as normas de acesso e níveis de confidencialidade da informação;

f) Definir e desenvolver as medidas necessárias à segurança e integridade da informação e especificar as normas de salvaguarda e de recuperação da informação;

g) Realizar os estudos de suporte às decisões de implementação de processos e sistemas informáticos e à especificação e contratação de novas tecnologias de informação e comunicação (TIC) e de empresas de prestação de serviços de informática;

h) Colaborar na divulgação de normas de utilização e promover a formação e o apoio a utilizadores sobre os sistemas de informação instalados ou projetados;

i) Colaborar na definição das políticas, no desenvolvimento e na contratação dos sistemas e novas tecnologias de informação, na modelização de testes e na avaliação de protótipos e na realização de atividades de consultadoria e auditoria especializada;

j) Estudar o impacto dos sistemas e das novas tecnologias de informação na organização do trabalho e no sistema organizacional, propondo medidas adequadas para a introdução de inovações na organização e funcionamento dos serviços e para a formação dos utilizadores de informática;

k) Participar no planeamento e no controlo de projetos informáticos;

l) Planear e desenvolver projetos de infraestruturas tecnológicas, englobando, designadamente, sistemas servidores de dados, de aplicações e de recursos, redes e controladores de comunicações e dispositivos de segurança das instalações, assegurando a respetiva gestão e manutenção;

m) Configurar e instalar peças do suporte lógico de base, englobando, designadamente, os sistemas operativos e utilitários associados, os sistemas de gestão de redes informáticas, de base de dados, e todas as aplicações e produtos de uso geral, assegurando a respetiva gestão e operacionalidade;

n) Configurar, gerir e administrar os recursos dos sistemas físicos e aplicacionais instalados, de forma a otimizar a utilização e partilha das capacidades existentes e a resolver os incidentes de exploração, e elaborar as normas e a documentação técnica a que deva obedecer a respetiva operação;

o) Assegurar a aplicação dos mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada e processada e transportada nos sistemas de processamento e redes de comunicação utilizados;

p) Realizar estudos técnico-financeiros com vista à seleção e aquisição de equipamentos informáticos, sistemas de comunicação e de peças do suporte lógico de base;

q) Apoiar os utilizadores na operação dos equipamentos terminais de processamento e de comunicação de dados, dos microcomputadores e dos respetivos suportes lógicos de base e definir procedimentos de uso geral necessários a uma fácil e correta utilização de todos os sistemas instalados;

r) Instalar componentes de hardware e software, designadamente, de sistemas servidores, dispositivos de comunicações, estações de trabalho, periféricos e suporte lógico utilitário, assegurando a respetiva manutenção e atualização;

s) Gerar e documentar as configurações e organizar e manter atualizado o arquivo dos manuais de instalação, operação e utilização dos sistemas e suportes lógicos de base;

t) Planificar a exploração, parametrizar e acionar o funcionamento, controlo e operação dos sistemas, computadores, periféricos e dispositivos de comunicações instalados, atribuir, otimizar e desafetar os recursos, identificar as anomalias e desencadear as ações de regularização requeridas;

u) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança física e lógica e pela manutenção do equipamento e dos suportes de informação e desencadear e controlar os procedimentos regulares de salvaguarda da informação, nomeadamente cópias de segurança, de proteção da integridade e de recuperação da informação;

v) Apoiar os utilizadores finais na operação dos equipamentos e no diagnóstico e resolução dos respetivos problemas;

w) Analisar os requisitos e proceder à conceção lógica dos sistemas de informação, especificando as aplicações e programas informáticos, as entradas e saídas, os modelos de dados e os esquemas de processamento;

x) Projetar, desenvolver e documentar as aplicações e programas informáticos, assegurando a sua integração nos sistemas de informação existentes e compatibilidade com as plataformas tecnológicas utilizadas;

y) Instalar, configurar e assegurar a integração e teste de componentes, programas e produtos aplicacionais, definindo as respetivas regras de segurança e recuperação e os manuais de utilização;

z) Elaborar rotinas e programas utilitários e definir procedimentos de uso geral necessários a uma fácil e correta utilização dos sistemas aplicacionais instalados;

aa) Colaborar na formação e prestar apoio aos utilizadores na operação dos sistemas aplicacionais e produtos de microinformática e na programação de procedimentos de interrogação de ficheiros e bases de dados;

bb) Projetar, desenvolver, instalar e modificar programas e aplicações informáticas, em conformidade com as exigências dos sistemas de informação definidos, com recurso aos suportes lógicos, ferramentas e linguagens apropriadas;

cc) Instalar, configurar e assegurar a integração e teste de componentes, programas e produtos aplicacionais disponíveis no mercado;

dd) Elaborar procedimentos e programas específicos para a correta utilização dos sistemas operativos e adaptação de suportes lógicos de base, de forma a otimizar o desempenho e facilitar a operação dos equipamentos e das aplicações;

ee) Desenvolver e efetuar testes unitários e de integração dos programas e das aplicações, de forma a garantir o seu correto funcionamento e realizar a respetiva documentação e manutenção;

ff) Colaborar na formação e prestar apoio aos utilizadores na programação e execução de procedimentos pontuais de interrogação de ficheiros e bases de dados, na organização e manutenção de pastas de arquivo e na operação dos produtos e aplicações de microinformática disponíveis;

gg) Colaborar na formação em serviço dos restantes profissionais e utilizadores;

hh) Assegurar o funcionamento do FABLAB do Município;

ii) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativos à unidade orgânica que chefia.

Disposições finais

CAPÍTULO VII

Artigo 24.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões deste Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais do direito, pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Norma Revogatória

É revogado a anterior Organização e Estrutura dos Serviços Municipais, bem como todas as disposições que contrariem a mesma.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente Organização e Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais e respetivo Regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.

ANEXO II

Regulamenta os cargos de Direção Intermédia de 3.º e 4.º grau, determinando as funções, competências, formas de recrutamento e seleção, regime do contrato e estatuto remuneratório

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

O presente regulamento estabelece as funções, competências, formas de recrutamento e seleção, regime do contrato e estatuto remuneratório dos cargos dirigentes de direção intermédia de 3.º e 4.º grau, no estrito cumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 4.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Artigo 2.º

Cargos de Direção Intermédia

1 - São cargos de Direção intermédia os definidos na Lei 2/2004, de 15 de janeiro e ulteriores alterações, aplicada à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

2 - Os cargos de Direção intermédia qualificam -se em:

a) Direção intermédia de 1.º grau;

b) Direção intermédia de 2.º grau;

c) Direção intermédia de 3.º grau ou inferior.

Artigo 3.º

Recrutamento para os Cargos de Direção Intermédia de 3.º e 4.º Grau

1 - Os titulares dos cargos de Direção intermédia de 3.º grau ou inferior são recrutados de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de Direção, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos cumulativos:

a) Detenha, no mínimo, Licenciatura, em área adequada às competências da unidade orgânica;

b) Três anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

2 - Os titulares dos cargos de Direção intermédia de 4.º grau ou inferior são recrutados de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de Direção, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos cumulativos:

a) Detenha, no mínimo, licenciatura, em área adequada às competências da unidade orgânica;

b) Três anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

3 - As áreas das licenciaturas consideradas adequadas a cada uma das direções intermédias das unidades orgânicas são definidas na proposta de abertura de procedimento concursal.

Artigo 4.º

Seleção e Contratação dos Dirigentes Intermédios

A seleção dos titulares de cargos dirigentes intermédios de 3.º e 4.º grau é feita através de processo adequado de recrutamento, de acordo com a legislação em vigor para os dirigentes intermédios.

Artigo 5.º

Remuneração dos Dirigentes Intermédios de 3.º e 4.º grau

1 - A remuneração dos dirigentes intermédios de 3.º grau corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de Técnico Superior.

2 - A remuneração dos dirigentes intermédios de 4.º grau corresponde à 5.ª posição remuneratória da carreira geral de Técnico Superior.

Artigo 6.º

Competências comuns aos Dirigentes Intermédios de 3.º e 4.º grau

Aos dirigentes intermédios de 3.º e 4.º grau compete, genericamente:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e dos tempos de resposta relativos ao mesmo;

b) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, transmitindo aos funcionários e outros trabalhadores os conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

c) Divulgar, junto dos funcionários e demais trabalhadores, os documentos internos e as normas de procedimentos a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a assegurar a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

d) Proceder, de forma objetiva, à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários e outros trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

f) Proceder ao controle efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários e outros trabalhadores da sua unidade orgânica;

g) Participar na definição e implementação das políticas e dos programas da qualidade e da modernização, tendo em vista a melhoria contínua do desempenho e da qualidade do serviço prestado;

h) Providenciar o controlo efetivo dos bens afetos, nomeadamente, móveis e tecnológicos, bem como assegurar a comunicação de alterações que neles ocorram, nomeadamente, transferências entre serviços, depreciações, furtos entre outros;

i) Além das competências genéricas previstas no número anterior e das competências específicas, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho, delegação ou determinações superiores.

ANEXO III

Organograma

A imagem não se encontra disponível.


317182955

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5605259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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