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Regulamento 9/2024, de 8 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Entrega, Remoção e Recolha de Veículos Abandonados ou Estacionados Indevida ou Abusivamente

Texto do documento

Regulamento 9/2024

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Entrega, Remoção e Recolha de Veículos Abandonados ou Estacionados Indevida ou Abusivamente.

Frederico Alexandre Aljustrel da Costa Rosa, Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, torna público, que foi aprovado o Regulamento Municipal de Entrega, Remoção e Recolha de Veículos Abandonados ou Estacionados Indevida ou Abusivamente, em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal do Barreiro no dia 6 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal do Barreiro, cuja deliberação foi tomada na Reunião Ordinária Pública no dia 15 de novembro de 2023, cujo conteúdo se transcreve na íntegra.

11 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Frederico Rosa.

Regulamento Municipal de Entrega, Remoção e Recolha de Veículos Abandonados ou Estacionados Indevida ou Abusivamente

Nota justificativa

O número de viaturas abandonadas constitui um problema crescente para as cidades e núcleos urbanos. Pelo espaço público que consomem, pelos constrangimentos que introduzem à mobilidade dos cidadãos, pelo negativo impacte ambiental, ou pelos relevantes recursos públicos, humanos e financeiros, que a sua gestão absorve.

O problema assume, hoje, múltiplos aspetos, entre os quais:

Ambientais: com impactes negativos diretos na qualidade de vida de áreas residenciais onde o problema é especialmente grave, constituem pontos negros na paisagem urbana e fatores de agressão ambiental;

Sociais: consomem espaço, obstruem estradas e reduzem a capacidade de estacionamento existente, assumindo-se como um foco de perigosidade acrescida para crianças, quer pela chapa cortada e enferrujada, quer pela elevada probabilidade de existência de vidros partidos;

Criminais: configuram-se como focos potenciais de vandalismo, com destaque para o particular risco de incêndio, sendo geradores de uma perceção negativa dos níveis de segurança através de um ambiente de degradação;

Desperdício de recursos: tanto pessoais como da comunidade, aos quais se somam o tempo e o dinheiro públicos mobilizados para a sua remoção e armazenamento.

Com a aprovação e implementação do presente regulamento pretende-se contribuir para a redução do número de viaturas abandonadas, incrementando a perceção positiva da qualidade dos espaços públicos e limitando os prejuízos de ordem ambiental causados pela proliferação de veículos em processo de degradação acentuada, máxime de veículos em fim de vida.

Simultaneamente, pretende-se disciplinar as ações e procedimentos necessários à remoção e recolha de veículos abandonados ou cujo estacionamento seja considerado indevido ou abusivo, na área do Município do Barreiro, tendo sempre em consideração as disposições do Código da Estrada.

Pretende-se, também, que seja possível garantir a disponibilidade dos lugares de estacionamento para cargas e descargas que se encontram abusiva ou indevidamente ocupados, promovendo uma melhoria da qualidade de vida e de circulação na rede viária municipal, com destaque para os núcleos urbanos e, em particular, para as especiais necessidades de estabelecimentos e atividades comerciais.

Conforme disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, o início do procedimento foi publicitado, através de edital, com a informação necessária à constituição de interessados e à apresentação de contributos para a elaboração do regulamento, não se apresentando qualquer interessado no procedimento.

Posteriormente, foi promovido um período de consulta pública do projeto de regulamento, com duração de trinta dias úteis, no qual não foram apresentados quaisquer contributos externos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das competências da Câmara e Assembleia Municipal previstas, respetivamente, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal, em sessão de 6 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, de 15 de novembro de 2023, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Entrega, Remoção e Recolha de Veículos Abandonados ou Estacionados Indevida ou Abusivamente.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 136.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, ao abrigo do disposto na alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do citado diploma, e de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, no Decreto-Lei 31/85 de 25 de janeiro, no Decreto-Lei 170/2008 de 26 de Agosto, todos na sua redação atual, e na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos os veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios, ou estacionados indevida ou abusivamente na área de jurisdição do Município do Barreiro, assim como os demais procedimentos conexos tendentes ao seu bloqueamento, remoção, recolha e destino final.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

1 - «Veículo» - que abrange as seguintes classes e subclasses:

a) Automóveis ligeiros e pesados:

i) Passageiros;

ii) Mercadorias;

iii) Mistos;

iv) Tratores;

v) Especiais;

b) Velocípedes;

c) Veículos agrícolas:

i) Trator agrícola ou florestal;

ii) Máquina agrícola ou florestal;

iii) Motocultivador;

iv) Tratocarro;

d) Reboques:

i) Reboques;

ii) Semirreboques;

iii) Máquina agrícola ou florestal rebocável;

iv) Máquina industrial rebocável;

e) Outras classes ou tipos de veículos previstos no Código de Estrada.

2 - «Veículo em fim de vida» - veículo que não apresentando condições para a circulação, em consequência de acidente, avaria, mau estado ou outro motivo, chegaram ao fim da respetiva vida útil, passando a constituir um resíduo de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer.

3 - «Veículo abandonado» - veículo que apresente sinais exteriores de manifesta inutilização ou degradação, ou, cujos proprietários, detentores ou possuidores manifestem expressamente à Câmara Municipal a não intenção, ou impossibilidade de os retirar do local onde se encontram.

4 - «Parque de estacionamento» - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos.

5 - «Zona de estacionamento» - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.

Artigo 4.º

Veículos abandonados

1 - Nos casos em que se verifique que o veículo se encontra abandonado, o mesmo será identificado e alvo de procedimento tendente à sua remoção nos termos definidos no capítulo II do presente regulamento.

2 - Entre outros, consideram-se veículos abandonados aqueles:

a) Que apresentem sinais exteriores de manifesta inutilização ou degradação, designadamente a existência de ferrugem ou corrosão, pneus sem pressão ou ausência dos mesmos, existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa, dísticos desatualizados e/ou sinais de vandalismo,

b) Cujos proprietários, detentores ou possuidores manifestem expressamente, por escrito, à Câmara Municipal a impossibilidade de retirá-los do local onde se encontram ou sua a intenção de não o fazer.

c) Cujos proprietários manifestem expressamente, por escrito, a sua intenção de abandoná-los a favor do Município do Barreiro.

Artigo 5.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada, considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado, mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer tipo de informação com vista à sua transação em parques de estacionamento ou via pública sob jurisdição da Câmara Municipal do Barreiro;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos na alínea a) e alínea e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

3 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 consideram-se sinais exteriores de abandono e/ou manifesta inutilização do veículo, entre outros, os constantes do n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 6.º

Veículos a remover

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo será bloqueado através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, o veículo será provisoriamente deslocado para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

Artigo 7.º

Presunção de abandono

Consideram-se veículos em situação de abandono aqueles que, cumpridos os procedimentos previstos no artigo 165.º e seguintes do Código da Estrada e no presente regulamento, não sejam reclamados no prazo legal.

CAPÍTULO II

Procedimento de remoção

Artigo 8.º

Conhecimento de veículos abandonados ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo

1 - O procedimento de remoção pode ter lugar desde que chegue ao conhecimento do município, por qualquer meio formal ou informal, a existência de uma causa conducente à remoção de veículo.

2 - O conhecimento de veículo abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo poderá ser dado, nomeadamente, pelas forças de segurança, pela fiscalização municipal, juntas de freguesia ou por qualquer particular.

Artigo 9.º

Informação e abertura de processo

1 - Obtido o conhecimento da situação de abandono, estacionamento indevido ou abusivo, é elaborada informação interna pelos serviços municipais, determinando a remoção do veículo.

2 - A informação prevista no número anterior é dispensada quando se trate de uma situação de manifesta urgência na remoção, nomeadamente nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos deste regulamento, e ainda nas situações previstas no Código da Estrada que determinem o imediato bloqueamento e remoção de veículo.

3 - Independentemente de se tratar de situação de veículo abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, e dos termos em que seja efetuada a remoção, será aberto um processo administrativo por cada veículo, para o qual será carreada toda a informação e documentação relevante, designadamente:

a) Matrícula;

b) Marca;

c) Modelo;

d) Cor;

e) Tipo;

f) Número de Quadro;

g) Número de Motor;

h) Nome do proprietário se for conhecido;

i) Local de onde foi removido;

j) Data e hora em que foi rebocado e parqueado;

k) Número de Processo, quando exista;

l) Outras informações complementares que se mostrem necessárias.

Artigo 10.º

Remoção voluntária

1 - Nos casos em que não haja lugar à remoção imediata do veículo, e uma vez verificada uma situação de abandono ou estacionamento indevido ou abusivo, será colocado no mesmo um aviso a conceder ao proprietário o prazo de 10 dias para proceder voluntariamente à sua remoção.

2 - O aviso é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro do para-brisas em frente daquele lugar, devendo, entre outros elementos relevantes, identificar a cominação para a não remoção voluntária.

Artigo 11.º

Operação de remoção

A operação de remoção será efetuada por veículo de reboque e meios de operador devidamente licenciado com quem o Município celebre contrato para o efeito.

Artigo 12.º

Recolha em depósito

Esgotado o prazo para a remoção voluntária, ou sendo o veículo removido em qualquer circunstância prevista no Código da Estrada ou no regulamento, será o mesmo encaminhado para depósito até conclusão dos procedimentos determinados.

Artigo 13.º

Registo fotográfico

Antes de se proceder à remoção, será recolhido no local um documento fotográfico do veículo abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo.

CAPÍTULO III

Abandono, reclamação e procedimentos conexos

Artigo 14.º

Procedimento tendente à presunção de abandono de veículo

1 - Removido o veículo, nos termos previstos no Código da Estrada e neste regulamento, será o proprietário notificado, nos termos do artigo 15.º do presente para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município, ou pelo Estado quando for caso disso.

4 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente, por escrito, pelo seu proprietário nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 15.º

Notificações

1 - Para efeitos do previsto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º, a notificação é efetuada da seguinte forma:

a) Por carta registada com aviso de receção;

b) Se, por qualquer motivo, a carta prevista na alínea anterior for devolvida à entidade remetente, é enviada nova notificação através de carta simples;

c) Não sendo possível proceder às notificações previstas nas alíneas anteriores, por qualquer causa, nomeadamente por desconhecimento da identidade ou residência do proprietário, proceder-se-á a notificação por edital afixado junto da última residência conhecida do proprietário e/ou na Câmara Municipal por um prazo de 15 dias.

2 - A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do notificando.

3 - Na notificação por carta simples, os serviços competentes devem indicar no respetivo processo a data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação esta que deve constar do ato de notificação.

4 - A notificação por Edital considera-se efetuada, após o decurso do prazo a contar da data da afixação do mesmo.

5 - Das notificações referidas no n.º 1 do presente artigo deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário poderá levantar o mesmo, dentro dos prazos referidos no artigo 14.º, e após o pagamento ou prestação de caução, como previsto no artigo 16.º, sob pena de o veículo se presumir abandonado.

6 - No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, conjugado com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 163.º e artigo 166.º ambos do Código da Estrada, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

Artigo 16.º

Reclamação de veículos

1 - Nos casos em que o titular do documento de identificação do veículo proceder à reclamação do mesmo, deverá pagar as taxas de remoção e depósito estabelecidas no artigo 30.º

2 - A entrega do veículo ao reclamante depende do integral pagamento das taxas de remoção e depósito, ou de prestação de caução a favor do Município de igual montante.

3 - Aquando da reclamação do veículo, o titular do documento de identificação do mesmo deve fazer prova da sua propriedade ou da sua responsabilidade nos termos do número anterior, para que fique junto ao processo fotocópia do seu Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, com a necessária autorização de reprodução, do Documento Único Automóvel ou documento que comprove a sua qualidade de proprietário ou possuidor do veículo.

4 - Para além do pagamento e da exibição dos documentos acima enunciados, o proprietário ou possuidor deve, no ato de reclamação, apresentar Imposto Único de Circulação (IUC) e seguro atualizados do veículo ou comprovativo do cancelamento da respetiva matrícula, se o fim daquele não for a circulação.

5 - Em casos de dúvida e/ou sempre que seja recusada a exibição de algum dos documentos acima descritos, devem os serviços municipais solicitar a colaboração das forças de segurança territorialmente competentes para garantir o cabal cumprimento do Código da Estrada.

6 - Após a respetiva reclamação, compete ao titular do documento de identificação do veículo garantir a sua deslocação do local onde se encontra depositado à guarda do Município até ao local onde o pretende colocar, o qual não deverá ser na via pública nas mesmas condições em que se encontrava quando foi removido, sob pena de o mesmo ser considerado em estacionamento abusivo.

Artigo 17.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respetivo registo, ou nos termos do artigo 15.º

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo 14.º se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário não o levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 18.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora, arresto, apreensão ou ato equivalente, informar-se-á o tribunal, ou a entidade que procedeu à penhora, das circunstâncias que justificaram a remoção.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal, ou entidade competente, designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 19.º

Outros direitos sobre veículos - Entidades a notificar

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 14.º e 15.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao usufrutuário com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º

2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida nos artigos 14.º e 15.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locatário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 14.º e 15.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao mesmo com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º

4 - Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita à pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao possuidor, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º

Artigo 20.º

Veículos com matrícula estrangeira

Sempre que os veículos removidos tenham matrícula estrangeira será adotado procedimento análogo ao disposto nos números anteriores, devendo o serviço municipal competente oficiar também a Direção-Geral das Alfândegas.

Artigo 21.º

Informação de abandono de veículos às forças de segurança

1 - Os serviços municipais competentes elaboram uma relação dos veículos recolhidos em situação de abandono e degradação na via pública, que será remetida às autoridades policiais para que, no prazo de 30 dias, informem se algum dos veículos constantes da referida relação é suscetível de apreensão.

2 - Decorrido o prazo de 30 dias referido no número anterior, e não existindo resposta das autoridades policiais, presume-se que não existe qualquer circunstância que determine a apreensão de veículo.

Artigo 22.º

Veículos abandonados a favor do Estado

1 - Quando, nos termos dos artigos 14.º e seguintes do presente regulamento, o veículo não seja reclamado ou não resulte demonstrada a existência de qualquer ónus ou decisão de apreensão sobre o mesmo, os serviços municipais oficiarão a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), para que esta manifeste, no prazo de 30 dias, o interesse no veículo para integrar o Parque de Viaturas do Estado.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior incluirá, entre outra que se revele relevante para a tomada de decisão, a seguinte informação: marca, modelo, matrícula, quilometragem, cilindrada e tipo de combustível.

3 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que a ANCP manifeste o interesse nos termos do n.º 1 ou sem que se pronuncie, presume-se o desinteresse do Estado na aquisição do veículo e a consequente aquisição a favor do Município.

4 - O disposto no presente artigo aplica-se, unicamente, a veículos com menos de cinco anos e com um número de quilómetros percorridos inferior a 100.000 e que, em qualquer caso, se apresentem em bom estado de conservação.

CAPÍTULO IV

Veículos não reclamados

Artigo 23.º

Consequência do não levantamento de veículos

1 - A decisão de aquisição do veículo, por ocupação, a favor do Município ou do Estado, é notificada aos interessados nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento.

2 - Os interessados dispõem de um prazo de 15 dias, contados a partir da data da receção da notificação ou da data da publicação, podendo neste período deduzir qualquer reclamação.

3 - Findo o prazo consagrado no número anterior o veículo é definitivamente declarado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município ou pelo Estado.

CAPÍTULO V

Aquisição e registo de veículos abandonados a favor do município

Artigo 24.º

Relatório técnico

1 - Os serviços municipais elaborarão um relatório técnico sobre todos os veículos adquiridos pelo Município nos termos do presente regulamento, no sentido de considerá-los, ou não, em situação de fim de vida.

2 - O relatório referido no número anterior avaliará, entre outros elementos relevantes:

a) Características e estado geral de conservação do veículo;

b) Valor estimado de reparação;

c) Valor estimado de alienação;

d) Proposta de destino a dar ao mesmo.

Artigo 25.º

Uso e registo de veículo a favor do Município

1 - Quando o relatório técnico concluir que os veículos não se encontram em situação de fim de vida, a Câmara Municipal do Barreiro deliberará sobre o destino a dar aos mesmos, designadamente sobre a conveniência de os colocar ao serviço e uso do Município, ou proceder à sua venda em hasta pública nos termos do artigo seguinte.

2 - O Presidente da Câmara, na situação prevista no número anterior e em execução da deliberação municipal, ordenará e decidirá de todos os procedimentos e formalismos necessários ao registo de propriedade de veículo a favor do Município.

Artigo 26.º

Hasta Pública

1 - Compete ao Presidente da Câmara nomear a comissão que dirigirá o processo de hasta pública e, bem assim, fixar o local, a data e a hora da realização da hasta pública e o valor base de licitação, tendo em conta a avaliação do veículo promovida nos termos do artigo 24.º do presente regulamento, e as modalidades de pagamento admitidas.

2 - Abertas as propostas recebidas, se existirem, haverá lugar a licitação a partir da proposta de valor mais elevado, ou, se não existirem, a partir do valor base de licitação anunciado.

3 - Todos os interessados podem licitar, quer tenham apresentado propostas ou não.

4 - Terminada a licitação, se o proponente ou proponentes que apresentaram a proposta de valor mais elevado demonstrarem interesse, reabre-se a licitação entre aqueles, independentemente de terem ou não participado na licitação, e o interessado que licitou em último lugar, com o valor dos lanços mínimos fixados pela comissão.

5 - O veículo é adjudicado provisoriamente, pela comissão, a quem tiver oferecido o preço mais elevado, mediante o pagamento imediato de 25 % do valor da adjudicação, ou de outro montante superior que haja sido fixado no anúncio público, devendo o adjudicatário provisório escolher a modalidade de pagamento pretendida, bem como indicar se pretende que o veículo seja para si ou para pessoa a designar, a qual deve ser identificada no prazo de 5 dias.

6 - O adjudicatário provisório deve apresentar os documentos comprovativos de que se encontra em situação regularizada perante o Município do Barreiro e o Estado em sede de contribuições e impostos, bem como relativamente à sua situação contributiva para com a segurança social, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da adjudicação provisória.

7 - A não apresentação dos documentos referidos no número anterior, por motivo imputável ao adjudicatário provisório, implica a não adjudicação definitiva do veículo.

8 - O pagamento pode ser efetuado a pronto ou a prestações, sempre que o valor do veículo exceda os (euro) 5.000, não podendo o pagamento em prestações exceder os 5 meses, sendo o período de pagamento e periodicidade das prestações fixados em plano de pagamentos.

9 - O pagamento a prestações está sujeito à aplicação da taxa de juro legalmente fixada.

CAPÍTULO VI

Veículos em fim de vida

Artigo 27.º

Veículos em fim de vida

Concluindo-se que os veículos se encontram em fim de vida, serão os mesmos tratados como resíduos, observando-se os procedimentos previstos no presente Capítulo.

Artigo 28.º

Encaminhamento para desmantelamento e abate

1 - Os veículos considerados em situação de fim de vida serão encaminhados para desmantelamento e abate nos termos legalmente definidos, através de operador devidamente licenciado com quem o Município celebre contrato para o efeito.

2 - O Município poderá, nas situações de viaturas consideradas em fim de vida, doar ou permitir a sua utilização pelas Corporações de Bombeiros com sede no Concelho, para formação nas áreas do salvamento e desencarceramento em acidentes rodoviários, ficando estas com a responsabilidade de recolha e tratamento do processo de abate, nas situações de doação.

Artigo 29.º

Cancelamento de Matrículas

O cancelamento de matrículas de veículos em fim de vida é da responsabilidade do operador devidamente licenciado com quem o Município celebre contrato para o efeito.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 30.º

Taxas Aplicáveis

1 - Pela remoção e depósito dos veículos são devidas as taxas previstas na Portaria 1424/2001 de 13 de dezembro com as alterações introduzidas pela Portaria 1334-F/2010 de 31 de dezembro, bem como no Regulamento e Tabela de Taxas do Município.

2 - As taxas referidas no número anterior são alteradas de acordo com o estipulado em diploma legal que altere ou revogue a retro citada portaria.

3 - O produto das taxas aplicadas pela remoção e depósito de veículos reverte integralmente a favor do Município do Barreiro.

4 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais por parte do serviço municipal.

5 - O pagamento das taxas que forem devidas é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

6 - O reclamante do veículo que não seja o proprietário do mesmo, nomeadamente, o adquirente com reserva de propriedade, o locatário em regime de locação financeira, o locatário por período superior a um ano ou quem, por facto sujeito a registo, for possuidor do veículo, é responsável pelas despesas ocasionadas pelo bloqueamento, remoção e depósito.

7 - Fica isenta do pagamento de quaisquer taxas decorrentes da remoção e destruição do veículo, a pessoa singular ou coletiva que, por sua própria iniciativa, declare expressamente o abandono a favor do Município do Barreiro.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 31.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições contidas no presente regulamento compete à Câmara Municipal do Barreiro, nas vias sob a respetiva jurisdição.

Artigo 32.º

Prazos

Salvo os casos em que a lei ou o presente regulamento dispuserem de forma diferente, aos prazos nele referidos aplicam-se as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 33.º

Proteção de Dados

1 - No âmbito das operações de tratamento de dados pessoais devem ser observados os princípios consagrados na Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral de Proteção de Dados), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, alicerçado num fundamento de licitude válido, bem como deverá ser assegurado o cumprimento dos demais princípios de proteção de dados e deveres de informação aos respetivos titulares.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, compete ao Município do Barreiro, na qualidade de responsável pelo tratamento dos dados pessoais, a obrigação de adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas a proteger os direitos dos titulares dos dados pessoais e de incluir as garantias necessárias de modo a assegurar o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Artigo 34.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições vigentes na Câmara Municipal sobre a mesma matéria.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

317150262

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5603680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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