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Resolução do Conselho de Ministros 204/2023, de 28 de Dezembro

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Sumário

Procede ao reescalonamento da despesa inerente ao contrato para aquisição de medicamentos derivados do plasma

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 204/2023

Sumário: Procede ao reescalonamento da despesa inerente ao contrato para aquisição de medicamentos derivados do plasma.

O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), tem como responsabilidade, entre outras, a satisfação das necessidades de plasma para o tratamento dos pacientes das instituições do Serviço Nacional de Saúde, bem como das entidades privadas, tendo em conta a respetiva disponibilidade.

Para esse fim, e através do Despacho 15300-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 20 de dezembro de 2016, preconizou-se o total aproveitamento das dádivas voluntárias e não remuneradas dos cidadãos, a favor dos doentes tratados em Portugal, bem como a maximização do aproveitamento da matéria-prima nacional, para a transfusão, bem como para a produção de medicamentos derivados do plasma.

Considerando as necessidades de aquisição de serviços para fracionamento de plasma de origem exclusivamente nacional, resultante de colheitas de sangue do IPST, I. P., e dos hospitais com maior colheita, e subsequente fornecimento dos medicamentos derivados do plasma, resultantes deste processamento industrial, o IPST, I. P., foi autorizado, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2019, de 17 de outubro, a realizar despesa plurianual, entre 2020 e 2022, inerente à celebração do contrato para aquisição de medicamentos derivados do plasma resultantes do fracionamento de plasma humano, no montante máximo de 8 500 000 EUR, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor.

Entretanto, a pandemia da doença COVID-19 obrigou à adoção de várias medidas, nomeadamente em relação à organização do trabalho, à permanência e distanciamento físico e, em especial, à circulação e ao tráfego aéreo. Neste contexto a tramitação do procedimento de contratação pública sofreu alterações significativas, não sendo possível dar cumprimento à execução financeira no escalonamento inicialmente previsto.

Posteriormente, vicissitudes várias na tramitação do procedimento de contratação pública, associadas ainda à manutenção de algumas medidas de prevenção, contenção e mitigação no âmbito da pandemia da doença COVID-19, implicaram que a assinatura do contrato com a entidade adjudicada apenas tivesse lugar no final de 2022, atrasando significativamente a execução financeira prevista para o encargo plurianual.

Por outro lado, aproveita-se ainda para alterar o valor do encargo plurianual inicialmente autorizado, tendo em conta a conclusão do procedimento concursal e de modo a ajustar esse montante à execução prevista do contrato, nomeadamente ao preço contratual. Optou-se, tendo em conta que a despesa não foi ainda objeto de execução, substituir a anterior autorização pela presente.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), a realizar a despesa inerente à celebração do contrato para aquisição de medicamentos derivados do plasma resultantes de fracionamento de plasma humano, no montante de máximo de 6 501 000 EUR, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes do número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Em 2023: 1 539 698 EUR;

b) Em 2024: 4 961 302 EUR.

3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas inscritas no orçamento do IPST, I. P.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no conselho diretivo do IPST, I. P., a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2019, de 17 de outubro.

7 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de dezembro de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

117197787

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5597346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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