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Aviso 25207/2023, de 27 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal do Uso do Fogo e da Limpeza de Terrenos em Espaços Urbanos de Portimão

Texto do documento

Aviso 25207/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal do Uso do Fogo e da Limpeza de Terrenos em Espaços Urbanos de Portimão.

Regulamento Municipal do Uso do Fogo e da Limpeza de Terrenos em Espaços Urbanos de Portimão

Isilda Varges Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Portimão:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 04 de outubro de 2023, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e a Assembleia Municipal na 7.ª sessão extraordinária de 2023, realizada em 20 de novembro de 2023, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram o Regulamento Municipal do uso do fogo e da limpeza de terrenos em espaços urbanos de Portimão, que se anexa.

E, para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso.

5 de dezembro de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal de Portimão, Isilda Varges Gomes.

Regulamento Municipal do Uso do Fogo e da Limpeza de Terrenos em Espaços Urbanos de Portimão

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais as competências até então pertencentes aos Governos Civis, em matéria consultiva, informativa e de licenciamento, nomeadamente o licenciamento e fiscalização da realização de fogueiras e queimadas.

Posteriormente, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, estabeleceu o regime jurídico da atividade de realização de fogueiras e queimadas.

Com a publicação do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2022, o qual veio revogar o Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, provocando condicionalismos ao uso do fogo, matérias em que as Autarquias são também envolvidas, considera-se pertinente a elaboração de um Regulamento Municipal do Uso do Fogo e da Limpeza de Terrenos em Espaços Urbanos, com os objetivos de contribuir para um maior esclarecimento da população sobre a matéria, criar condições de segurança com a consequente diminuição do risco de incêndios e proteção de bens comuns, como as matas e florestas, e atendendo ao facto que incumbe aos municípios a regulação e gestão de combustível no interior de áreas edificadas, que executam e mantêm as demais redes de responsabilidade municipal, e asseguram a execução coerciva de deveres de gestão de combustível na rede secundária, nos termos estabelecidos no artigo 49.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.

Considerando:

a) Nos termos do previsto no n.º 9 do artigo 49.º do mesmo diploma, no interior das áreas edificadas, a gestão de combustível é executada nos termos de regulamento municipal;

b) Na inexistência de entidade gestora o não cumprimento das obrigações definidas nos n.os 4 a 9 do citado artigo 49.º, compete à Câmara Municipal proceder à execução coerciva dos respetivos trabalhos e desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, nos termos estabelecidos no artigo 58.º do referido diploma;

c) Relativamente à gestão de combustíveis em espaços rústicos tem aplicação o disposto no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, não existindo um normativo relativo às limpezas a realizar em terrenos inseridos em solo urbano, criou-se então, um vazio legal e regulamentar no que a esse assunto diz respeito, pelo que se torna necessário a criação de regulamentação para estas ações, de modo a permitir que a autarquia atue de forma eficaz e adequada, seja por iniciativa própria ou particular.

A ponderação dos custos e benefícios relativos a este regulamento é evidente, tendo em conta que o assunto do uso do fogo é uma questão premente e delicada e que a sua regulamentação acarreta grandes benefícios à segurança e proteção de todo o Município de Portimão e que, neste sentido, os custos da regulamentação em comparação com os seus reais benefícios parecem irrisórios.

O presente regulamento foi objeto de consulta pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido aprovado em reunião da Câmara Municipal de Portimão, de 04/10/2023 e, posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de Portimão, de 20/11/2023.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 53.º e do capítulo IX do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, e no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas e os procedimentos para o exercício de atividades que impliquem o uso do fogo, nomeadamente a realização de fogueiras, queima de amontoados, queimadas, fogo técnico e utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, bem como, as normas técnicas relativas à gestão de combustíveis e limpeza de terrenos e logradouros em espaços urbanos em toda a área do concelho de Portimão.

Artigo 3.º

Competências

1 - A concessão das licenças e autorizações previstas no presente regulamento é do presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada nos vereadores com a faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - Todas as demais competências conferidas no presente regulamento, que não estejam expressamente atribuídas ao presidente da Câmara Municipal, são conferidas à Câmara Municipal.

3 - O Município de Portimão, através da Câmara Municipal de Portimão, pode contratualizar com as freguesias, ou delegar nestas, as competências necessárias para a execução das medidas previstas para a regulação e gestão de combustíveis nos termos e com os limites estabelecidos na lei.

Artigo 4.º

Noções

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) "Aglomerados rurais" - as áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, delimitadas como tal em plano territorial;

b) "Áreas edificadas" - Os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si, no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas;

c) "Artefactos pirotécnicos" - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzirem um efeito calorífero, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

d) "Balões com mecha acesa" - são invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

e) "Biomassa vegetal" - qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontada ou não;

f) "Carregadouro" - o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente, a colocação do material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o utilizador final ou para parques de madeira;

g) "Edificação" - resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana;

h) "Época da queima" - período no qual genericamente se verifiquem condições meteorológicas e de índices de humidade dos combustíveis que permitem o uso do fogo com segurança;

i) "Espaços urbanos" - Os espaços total ou parcialmente urbanizados ou edificados e os espaços compatíveis ou complementares a estes usos, inseridos nas áreas urbanas como tal definidas no Plano Diretor Municipal de Portimão;

j) "Fogo controlado" - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

k) "Fogo-de-artifício" - artefacto pirotécnico para entretenimento;

l) "Fogo de gestão de combustível" - a classificação atribuída a um incêndio rural que, em condições meteorológicas adequadas e em territórios rurais, permite a evolução da propagação da combustão dentro de um perímetro preestabelecido pelo comandante das operações de socorro;

m) "Fogo de supressão" - o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);

n) "Fogo rural" - todo o fogo que ocorre em território rural, exterior a edifício, independentemente da sua intencionalidade e propósito, origem, dano ou benefício;

o) "Fogo tático" - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

p) "Fogo técnico" - o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

q) "Fogueira" - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;

r) "Fogueira tradicional" - Combustão com chama confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marca festividades do natal e santos populares, entre outras festas populares;

s) "Foguete" - artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e/ou componente pirotécnico, equipado com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;

t) "Gestão de combustível" - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

u) "Incêndio" - a deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não controlado requerendo ações de supressão;

v) "Índice de risco de incêndio" - a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;

w) "Lote" - Prédio destinado à edificação;

x) "Mato ou arbusto" - planta perene lenhosa com mais de 0,5 m e menos de 5 m de altura na maturidade, sem uma copa definida;

y) "Ocupação compatível" - a ocupação do solo de modo diverso do previsto nas normas de gestão de combustível, desde que conciliável com o objetivo de gestão de combustível, reduzindo a sua disponibilidade para a ignição e progressão do fogo, e geradora de valor para os proprietários ou para as comunidades;

z) "Queima de amontoados" - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m;

aa) "Queimada" - o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados;

bb) "Rescaldo" - a operação técnica que visa a extinção do incêndio;

cc) "Resíduo urbano" - Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção de se desfazer, vulgarmente designado por lixo, nomeadamente, papel, cartão, vidro, metais, plásticos, bio resíduos, madeira, têxteis, embalagens, equipamentos elétricos ou eletrónicos, pilhas, colchões, mobiliário, etc.;

dd) "Risco de incêndio" - a probabilidade de que um incêndio ocorra num local específico, sob determinadas circunstâncias, e impactes nos elementos afetados, sendo função da perigosidade e dos danos potenciais aos elementos em risco;

ee) "Sobrantes de exploração" - o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;

ff) "Supressão" - a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo;

gg) "Responsável" - o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título, seja detentor dos terrenos nos solos e territórios, identificados nas alíneas anteriores.

2 - Os demais conceitos presentes neste regulamento, têm o mesmo significado e conteúdo previstos e constantes, de outras normas legais ou regulamentos que regem a matéria em questão.

Artigo 5.º

Perigo de incêndio rural

1 - O perigo de incêndio rural é descrito pelos níveis "reduzido", "moderado", "elevado", "muito elevado" e "máximo", podendo ser distinto por concelho.

2 - O perigo de incêndio rural é determinado e divulgado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA, IP.) e pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.).

3 - A informação relativa ao nível de perigo de incêndio rural pode ser consultada, diariamente, no Portal do IPMA (www.ipma.pt) ou pelo telefone 218 447 000.

4 - Nos períodos em que a classe de perigo de incêndio rural seja "muito elevado" ou "máximo", aplicam-se as restrições ou condicionamentos previstos nos termos do capítulo II.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Condições de uso do fogo

Artigo 6.º

Fogo técnico

1 - As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento aprovado pelo ICNF, I. P., após parecer da comissão nacional de gestão de fogos rurais, homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação.

2 - As ações de fogo controlado e de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado, para o efeito, pelo ICNF, I. P., e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), respetivamente, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação.

3 - A realização de fogo controlado não pode acontecer quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos termos do artigo 5.º do presente regulamento.

4 - Todas as ações de fogo técnico são obrigatoriamente comunicadas ao Comando Regional de Emergência e Proteção Civil do Algarve, registadas no sistema de apoio à decisão operacional e no sistema de informação de fogos rurais, de modo a obviar despacho de meios por fonte de alerta, sem prejuízo para a comunicação a outras entidades, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 63.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 7.º

Fogo de gestão de combustível

1 - A classificação de fogo de gestão de combustível não pode decorrer quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos termos do artigo 5.º do presente regulamento, e, fora destas situações, só é permitida quando as condições meteorológicas locais e previstas se enquadrem nas condições de prescrição do fogo controlado em matos, ou noutras condições de comportamento do fogo e meteorologia, descritas no regulamento do fogo técnico, aprovado pelo ICNF, I. P., devendo este organismo acompanhar o fogo de gestão de combustível quando decorra em áreas da rede nacional de áreas protegidas ou em terrenos sob sua gestão.

2 - A avaliação das condições meteorológicas que possibilitam a classificação de fogo de gestão de combustível é registada na fita do tempo do incêndio assim como a identificação do técnico que realizou a avaliação.

3 - O recurso ao fogo de gestão de combustível deve ser acompanhado pela estrutura de comando da ANEPC, ou Corpo de Bombeiros, e pelo ICNF, I. P., garantindo que se mantêm as condições inicialmente previstas para a sua realização.

4 - A classificação como fogo de gestão implica a definição de um perímetro de confinamento do fogo, ultrapassado o qual deve ser considerado incêndio.

5 - As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente cartografadas, independentemente da sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como tendo sido resultado desta prática.

6 - As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível devem registar-se como tal no sistema de informação de fogos rurais e contabilizadas autonomamente, não concorrendo para o apuramento global de áreas ardidas causadas por incêndio rural.

7 - As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente reportadas nos mesmos suportes e canais utilizados para reporte das demais áreas ardidas.

Artigo 8.º

Queimadas

1 - Não é permitida a realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos termos do artigo 5.º do presente regulamento.

2 - Fora das situações previstas no número anterior, a realização de queimadas só será permitida após a emissão da respetiva licença municipal, tendo em conta a proposta de realização da queimada, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.

3 - A realização de queimadas só pode ser efetuada com acompanhamento de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, equipa de sapadores florestais ou de agentes do corpo nacional de agentes florestais, da força especial de proteção civil, da força de sapadores bombeiros florestais ou da unidade especial de proteção e socorro.

4 - A realização de queimadas por técnicos credenciados em fogo controlado carece de comunicação prévia.

5 - A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo deve ser considerada uso de fogo intencional.

Artigo 9.º

Queima de amontoados e realização de fogueiras

1 - Nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos termos do artigo 5.º do presente regulamento:

a) Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer, ou no âmbito de festas populares;

b) Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;

c) A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a licença municipal, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.

2 - Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível "muito elevado" ou "máximo", nos termos do artigo 5.º do presente regulamento, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:

a) Licenciamento da Câmara Municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área num dado momento;

b) Mera comunicação prévia à Câmara Municipal, nos restantes períodos do ano.

3 - É proibido o abandono da queima de amontoados, em qualquer altura do ano, durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.

4 - O licenciamento, nos termos da alínea a) do n.º 2, é definido pela Câmara Municipal anualmente.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e em legislação especial, e independentemente de os espaços serem rurais ou urbanos é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer edificações e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio.

6 - A queima de amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem autorização e sem o acompanhamento definido pelo município, é considerada uso de fogo intencional.

7 - O Município de Portimão, as freguesias e as organizações de produtores florestais podem desenvolver métodos alternativos de eliminação e tratamento de sobrantes, nomeadamente, via compostagem, trituração, áreas para depósito e armazenamento temporário de biomassa ou sistema de recolha junto dos munícipes.

8 - Pode a Câmara Municipal autorizar as tradicionais fogueiras de Natal, Ano Novo e dos Santos Populares e outras, estabelecendo as condições para a sua efetivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.

9 - É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.

Artigo 10.º

Utilização de outras formas de fogo

1 - Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos termos do artigo 5.º do presente regulamento:

a) Não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa nem de qualquer tipo de foguetes;

b) A utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea anterior e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, está sujeita a licença da Câmara Municipal ou das freguesias, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferências das competências para as autarquias locais, sem prejuízo da autorização prévia da autoridade policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei;

c) São proibidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários que envolvam o uso do fogo;

d) É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 - A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior é obtida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores.

Artigo 11.º

Maquinaria e equipamento

1 - Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos termos do artigo 5.º do presente regulamento, nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural e na envolvente de áreas edificadas, as máquinas motorizadas devem obrigatoriamente estar dotadas dos seguintes equipamentos:

a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg;

b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando que se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos termos do artigo 5.º do presente regulamento, não é permitida a realização de trabalhos nos territórios rurais e na envolvente de áreas edificadas com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) O uso de maquinaria e equipamentos diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios e recuperação de áreas ardidas nos territórios rurais;

b) Os trabalhos associados à alimentação, abeberamento e gestão de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita, transporte de culturas agrícolas e ações de preparação do solo, desde que as mesmas sejam de caráter essencial e inadiável e se desenvolvam em territórios agrícolas ou florestais, e desde que adotadas as necessárias condições de segurança, designadamente as previstas no n.º 1;

c) A extração de cortiça por métodos manuais e a cresta de mel, desde que não utilize métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;

d) Utilização de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte com recurso a dispositivos não metálicos;

e) O uso de equipamentos diretamente associados às situações de trabalhos urgentes na reposição de serviços críticos às populações, nomeadamente de fornecimento de energia elétrica, gás, produtos petrolíferos, água e comunicações, e de eliminação de riscos associados ao espaço rural inerentes à gestão de infraestruturas;

f) A realização de operações de exploração florestal de corte e rechega e a instalação e manutenção das redes primária e secundária de faixas de gestão de combustível, desde que autorizadas pela autoridade municipal de proteção civil territorialmente competente, mediante pedido instruído com informação da geolocalização do local e data de início e de fim dos trabalhos, e desde que adotadas as seguintes condições de segurança adicionais às previstas no n.º 1:

i) Exclusivamente por entidades que tenham um ou mais dos códigos de atividade económica referidos no anexo ao presente regulamento e do qual faz parte integrante;

ii) Nas atividades sem recursos a maquinaria, as viaturas de apoio devem possuir um extintor suplementar de, no mínimo, 2 kg;

iii) Nas atividades com recurso a maquinaria, mediante o cumprimento das medidas auxiliares previstas no anexo VI.

4 - Nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos termos do artigo 5.º do presente regulamento, das 11 horas até ao pôr-do-sol, é proibida a utilização de máquinas agrícolas e florestais com alfaias ou componentes metálicos em contacto direto com o solo, bem como a realização de operações de exploração florestal de corte e rechega.

Artigo 12.º

Segurança em equipamentos florestais de recreio

As especificações técnicas em matéria de gestão integrada de fogo rural em áreas ocupadas por equipamentos florestais de recreio são definidas em regulamento do ICNF, I. P., ouvida a ANEPC, e homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

SECÇÃO II

Regras de segurança

Artigo 13.º

Regras de segurança na realização de queima de amontoados, fogueiras e ações de apicultura

1 - Queima de amontoados e fogueiras:

a) No desenvolvimento da realização de queima de amontoados e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança:

i) A execução da fogueira e/ou queima de amontoados deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação e a mais de 30 m de distância das edificações, preferencialmente, no centro da propriedade;

ii) O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si, em vez de um único monte de grandes dimensões;

iii) Deverá ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura adequada e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;

iv) O material vegetal a queimar deve ser colocado, gradualmente, na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;

v) A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;

vi) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações;

vii) As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou vento fraco, preferencialmente, entre as 7h e as 11h, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;

viii) No local, devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou da fogueira;

ix) Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos;

b) O responsável pela queima ou fogueira deve consultar previamente o índice de risco temporal no site do IPMA, I. P.;

c) O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;

d) Após a realização da queima ou fogueira, o local ocupado, deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade;

e) O responsável pela realização da queima ou fogueira está obrigado a informar imediatamente os serviços de emergência (telefone 112) por qualquer incidente que ocorra durante o uso do fogo.

2 - Ações de apicultura:

a) No desenvolvimento de ações de apicultura, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança na instalação do apiário:

i) Limpeza de toda a vegetação existente, preferencialmente, até ao solo mineral, num raio de 5 m;

ii) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar da ação realizada;

iii) O material empregue para acender o fumigador deverá ser guardado num lugar seguro.

b) O apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança quanto ao uso do fumigador:

i) O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador;

ii) O fumigador deve acender-se sobre terrenos livres de vegetação, como no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias, com uma distância mínima de vegetação de 3 m em todos os casos;

iii) Atender que o fumigador não liberte faúlhas, caso contrário deverá ser substituído por um que cumpra as normas adequadas de segurança, e legislação em vigor;

iv) Nunca colocar o fumigador num terreno coberto de vegetação;

v) Enquanto o fumigador estiver aceso estará sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo;

vi) Apagar o fumigador vertendo água no seu interior, ou tapando a saída de fumos e deixar que o fogo se extinga no seu interior;

vii) O fumigador deverá ser transportado apagado;

viii) Não é permitido, em qualquer caso, esvaziar o fumigador no espaço rural.

3 - O responsável pela realização das ações referidas nos pontos anteriores assume toda a responsabilidade pelos danos que, eventualmente, sejam causados pela mesma.

CAPÍTULO III

Licenciamento, autorização e comunicação prévia

Artigo 14.º

Tipos de procedimento

1 - As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efetivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento prévio municipal.

2 - O uso de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos carece de autorização prévia municipal e de licença da Polícia de Segurança Pública, nos termos dos artigos 23.º a 25.º do presente regulamento.

3 - A queima de amontoados está sujeita a licenciamento municipal entre 1 de junho e 31 de outubro, sendo nos restantes períodos do ano precedida de uma mera comunicação prévia.

4 - A Câmara Municipal pode deliberar, nos termos do número anterior, através de uma avaliação anual a proibição da realização de queimas.

Artigo 15.º

Pedido de licenciamento e comunicação prévia de queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 (dez) dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, segundo modelo constante do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens;

b) Planta de localização do local (escala 1:25.000);

c) Autorização expressa do proprietário do terreno, se o pedido for apresentado por outrem;

d) Termo de responsabilidade do responsável pela execução da queimada com a devida identificação e contactos.

2 - A realização de queimadas executada por técnicos credenciados prevista no n.º 4 do artigo 8.º do presente regulamento carece de comunicação prévia que é realizada através de requerimento próprio, no qual deverá constar:

a) O nome, morada completa do requerente e contacto telefónico;

b) Local da realização da queimada;

c) Planta de localização do local (escala 1:25.000);

d) Data e hora para a realização da queimada;

e) O objeto da queimada;

f) Termo de responsabilidade do técnico credenciado em fogo controlado, com indicação do número de credenciação, responsabilizando-se pela vigilância e controle da atividade e pela comunicação à Guarda Nacional Republicana (GNR) e ao Corpo de Bombeiros.

Artigo 16.º

Tramitação do pedido de licenciamento de queimadas

1 - O pedido de licenciamento poderá ser entregue no balcão de atendimento da Câmara Municipal, ou dirigida por via telefónica ou eletrónica, ou através de plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P., e é objeto de parecer pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF) considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infraestruturas.

2 - O GTF, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras entidades orgânicas da Câmara Municipal e ou a entidades externas.

3 - De acordo com o disposto no artigo 5.º do presente regulamento, o GTF deve emitir parecer técnico sobre o perigo de incêndio rural.

Artigo 17.º

Emissão de licenças para queimadas

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento. O requerente compromete-se a respeitar as "Regras de segurança a adotar nas fogueiras, queima de amontoados e queimadas" descritas no artigo 13.º do presente regulamento.

2 - A licença será emitida até ao dia útil que antecede a realização da queimada.

3 - Após a emissão da licença a Câmara Municipal dará conhecimento às Forças de Segurança competentes e ao Corpo de Bombeiros.

4 - Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deve indicar nova data para a queimada, em requerimento autónomo aditando-se este ao processo já instruído.

5 - A autarquia regista todos os pedidos de autorização e comunicações prévias na plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P.

Artigo 18.º

Comunicação prévia de queima de amontoados

1 - A comunicação prévia para a realização de queima de amontoados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do presente regulamento, é realizada por via telefónica, através da Linha Proteção 24 do Município de Portimão, por via eletrónica, ou através de plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P., pelo responsável da queima ou por um seu representante, indicando os seguintes elementos:

a) O nome, morada completa do requerente e contacto telefónico;

b) Local da realização da queima de amontoados;

c) Data e hora para a realização da queima de amontoados;

d) O objeto da queima;

e) O nome, morada completa e contacto telefónico do representante caso o pedido seja apresentado por outrem.

2 - A comunicação prévia pressupõe que o requerente se compromete a cumprir todas as "Regras de segurança a adotar nas fogueiras, queima de amontoados e queimadas" descritas no artigo 13.º do presente regulamento.

3 - Deve o GTF dar conhecimento à GNR e/ou Polícia de Segurança Pública (PSP) e ao Corpo de Bombeiros de todas as comunicações prévias de queima de amontoados.

Artigo 19.º

Pedido de licenciamento de queima de amontoados e fogueiras

1 - O pedido de licenciamento para a realização de queima de amontoados, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, e para a realização de fogueiras, nos termos do n.º 8 do artigo 9.º,

é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 (dez) dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, segundo modelo constante do Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, devendo este ser apresentado pelo responsável da atividade ou por um seu representante, juntando os seguintes documentos:

a) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens;

b) Autorização expressa do proprietário do terreno, se o pedido for apresentado por outrem.

Artigo 20.º

Tramitação do pedido de licenciamento de queima de amontoados e fogueiras

1 - O pedido de licenciamento é entregue no balcão de atendimento da Câmara Municipal e é objeto de parecer pelo GTF, no prazo de 10 (dez) dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infraestruturas.

2 - Após receção do pedido de licenciamento poderá o GTF solicitar parecer ao Corpo de Bombeiros, o qual deve ser rececionado na Câmara Municipal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de ser considerado favorável.

3 - O GTF deve emitir um parecer, no âmbito do disposto no artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 21.º

Emissão de licença de queima de amontoados e fogueiras

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento. O requerente compromete-se a respeitar as "Regras de segurança a adotar nas fogueiras, queima de amontoados e queimadas" descritas no artigo 13.º do presente regulamento que lhe serão entregues aquando da emissão da licença.

2 - Após a emissão de licença a Câmara Municipal dará conhecimento às Forças de Segurança competentes e ao Corpo de Bombeiros.

3 - A licença será emitida até ao dia útil que antecede a realização da queima de amontoados ou fogueira.

Artigo 22.º

Pedido de licenciamento de lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos

1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de Pirotecnia, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à utilização do fogo, através de requerimento próprio, segundo modelo constante no Anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens;

b) Declaração da empresa pirotécnica com a quantidade de artefactos pirotécnicos bem como a descrição dos mesmos;

c) Os respetivos documentos do seguro para a utilização de pirotecnia ou o comprovativo do pedido dos mesmos;

d) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo com a apresentação das respetivas credenciais;

e) Parecer do Corpo de Bombeiros.

2 - A autorização a que se refere o n.º 1 é sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores à utilização do fogo.

Artigo 23.º

Tramitação do pedido de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos

1 - O pedido de autorização prévia é entregue no balcão de atendimento da Câmara Municipal e é objeto de parecer pelo GTF, no prazo de 10 (dez) dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infraestruturas.

2 - O GTF, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e /ou a entidades externas.

Artigo 24.º

Emissão da autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos

1 - Após a emissão de autorização prévia e de acordo com o n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, anexo ao Decreto-Lei 376/84 de 30 de novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 474/88 de 22 de dezembro, o interessado solicita a emissão de licença no Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública.

2 - A concessão da licença para o lançamento de fogo-de-artifício, depende do prévio conhecimento do Corpo de Bombeiros, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios.

Artigo 25.º

Comunicação prévia de lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos na área de proteção do Aeródromo Municipal de Portimão

1 - As entidades responsáveis pelas atividades pirotécnicas que se realizam em qualquer localidade mencionada na lista constante do Anexo IV do presente regulamento, do qual faz parte integrante, e cujos engenhos pirotécnicos ou suas partes integrantes atinjam alturas iguais ou superiores a 200 m acima do solo, devem notificar a NAV Portugal, E. P. E., para efeito de coordenação de atividades potencialmente perigosas para a navegação aérea e eventual emissão de NOTAM, conforme definido no artigo 3.º do Capítulo II do Regulamento 349/2011, de 24 de maio, que define as áreas de proteção dos aeródromos.

2 - As comunicações mencionadas no número anterior devem obedecer ao disposto no artigo 3.º do Regulamento 349/2011, de 24 de maio.

3 - Não carecem igualmente de notificação as atividades pirotécnicas cuja afetação do espaço aéreo seja inferior a 200 metros acima do solo e que se realizem na área de proteção do aeródromo desde que tais atividades decorram fora dos horários de funcionamento deste aeródromo declarados no Pacote de Informação Aeronáutica Integrada.

4 - A realização de atividades de pirotecnia na área de proteção dos aeródromos não controlados com mais de 10 000 movimentos por ano, calculados como média dos últimos três anos, deve ser notificada pelas entidades organizadoras ao respetivo diretor do aeródromo com a antecedência de pelo menos 10 dias úteis, de acordo com o artigo 8.º do Capítulo II do Regulamento 349/2011, de 24 de maio.

5 - Na realização de atividades de pirotecnia as entidades organizadoras são responsáveis pelo cumprimento de todas as regras que garantam a segurança da navegação aérea no local onde estão a ser exercidas as atividades em causa.

Artigo 26.º

Pedido de licenciamento para o uso de maquinaria e equipamentos

O pedido de licenciamento para o uso de maquinaria e equipamentos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 11.º do presente regulamento, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, segundo modelo constante do Anexo V ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, devendo este ser apresentado pelo responsável da atividade ou por um seu representante, e desde que adotadas as seguintes condições de segurança adicionais às previstas no Anexo VI, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Documento de identificação da atividade económica;

b) Medidas auxiliares de segurança para o uso de maquinaria e equipamentos.

Artigo 27.º

Tramitação do pedido de licenciamento para o uso de maquinaria e equipamentos

1 - O pedido de autorização é entregue no balcão de atendimento da Câmara Municipal e é objeto de parecer pelo GTF, no prazo de 10 (dez) dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização das operações;

e) Tipo de operações.

2 - O GTF, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e /ou a entidades externas.

CAPÍTULO IV

Limpeza de terrenos privados em espaços urbanos

Artigo 28.º

Deveres de limpeza dos terrenos privados em espaços urbanos

1 - Os responsáveis, como tal definidos na alínea gg) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, que detenham terrenos em espaços urbanos devem cumprir com o disposto no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, e nos planos, regulamentos e legislação em vigor.

2 - Os proprietários de lotes e de terrenos urbanos têm o dever de os manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal e de resíduos, quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de saúde pública.

3 - Os proprietários de lotes e de terrenos urbanos têm o dever especial de evitar que estes possam ser utilizados como espaços de depósito de resíduos, sendo que, no caso de existirem resíduos, são os responsáveis por efetuar a gestão apropriada dos mesmos, de acordo com as normas vigentes.

4 - Os responsáveis, como tal definidos na alínea gg) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, que detenham terrenos inseridos em espaço urbano ou no interior de aglomerados populacionais que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, confinantes com edifícios, designadamente, habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis.

5 - Os trabalhos de gestão de combustível definidos no n.º 2 devem ocorrer entre 1 de novembro e 30 de abril de cada ano.

6 - A limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água, deverão cumprir o disposto na Lei 54/2005, de 15 de novembro, na atual redação, que estabelece a titularidade de recursos hídricos, e na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação, que aprova a lei da água.

7 - A limpeza e conservação das linhas de água referida no número anterior, devem ser sempre executadas sob orientação da Agência Portuguesa do Ambiente através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (APA, I. P./ARH) territorialmente competentes.

Artigo 29.º

Proibições

1 - São proibidos os atos que prejudiquem a limpeza, a segurança e a higiene dos espaços urbanos privados, nomeadamente:

a) Manter nos terrenos/lotes árvores, arbustos, silvados, sebes que tenham altura superior a 50 cm e que distem menos de 30 m de quaisquer edificações e que possam constituir risco de incêndio;

b) Manter nos terrenos/lotes ou logradouros dos prédios lixo ou resíduos de qualquer espécie que prejudiquem o asseio público ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade e que possam constituir perigo para a saúde pública;

c) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios, designadamente, árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública, que de alguma forma impossibilitem a livre, cómoda e segura passagem de pessoas e veículos, impeçam a limpeza urbana, impeçam a visibilidade dos sinais de trânsito ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.

Artigo 30.º

Participação pela falta de limpeza de terrenos

1 - Qualquer interessado pode participar ao Município de Portimão, por escrito, a ausência de limpeza de terrenos em espaços urbanos que violem o disposto no presente regulamento.

2 - A participação pela falta de limpeza de terrenos é dirigida ao presidente da Câmara Municipal, através de formulário próprio, segundo modelo constante do Anexo VII ao presente regulamento do qual faz parte integrante.

3 - É possível efetuar outras formas de participação, nomeadamente através do Balcão Único de Atendimento, nos Serviços Online no Portal da Autarquia, ou através da Linha Proteção 24 do Município de Portimão.

Artigo 31.º

Tramitação da participação de falta de limpeza de terrenos

A reclamação será analisada e instruída pela Unidade de Fiscalização Municipal da Câmara Municipal de Portimão que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, deve:

a) Efetuar uma vistoria ao local indicado, acompanhado por elementos do Gabinete Técnico Florestal/ Serviço Municipal de Proteção Civil e/ou do Corpo de Bombeiros, com vista a verificar e avaliar o fundamento da reclamação, no âmbito do presente regulamento;

b) Obter fotos que comprovem a situação de falta de limpeza do terreno àquela data;

c) Elaborar relatório fundamentado quanto à violação do presente regulamento;

d) Fazer as notificações e/ou comunicações, conforme decisão superior, ao(s) proprietário(s), à Autoridade Policial (quando tal se justifique) e ao(s) reclamante(s).

Artigo 32.º

Notificação do proprietário para limpeza dos terrenos

1 - Caso se constate qualquer violação às prescrições do presente regulamento será o responsável notificado para proceder à limpeza do terreno concedendo-lhe um prazo adequado para o efeito.

2 - Quando o terreno a limpar seja propriedade de vários herdeiros, a notificação será realizada ao cabeça de casal da herança, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros.

3 - A notificação para proceder à limpeza de terrenos, deverá ser acompanhada das fotos e do relatório a que se refere o artigo anterior e ser sujeita a audiência prévia dos interessados.

Artigo 33.º

Incumprimento do dever da limpeza de terrenos

1 - Na falta de cumprimento da notificação, o Município de Portimão poderá realizar os trabalhos em falta, diretamente ou por intermédio de terceiros, recaindo, neste caso, sobre o responsável do terreno as despesas inerentes.

2 - O responsável do terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades incumbidas pelos trabalhos de limpeza, sob pena de incorrerem no crime de desobediência.

3 - As despesas mencionadas no número anterior serão determinadas em função da área limpa, trabalhos executados, mão-de-obra e maquinaria utilizada.

4 - O Município de Portimão notificará, posteriormente, o faltoso para proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, ao pagamento das despesas por si suportadas.

5 - Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior, o Município de Portimão extrairá certidão de dívida, para efeitos de execução, procedendo à cobrança da dívida nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

6 - Será ainda levantado auto de notícia nos termos da lei e do presente regulamento.

Artigo 34.º

Estado de necessidade Administrativa

1 - O Município de Portimão, no uso da sua autoridade, sempre que esteja em causa a relevância e a urgência da proteção dos bens jurídicos visados no presente regulamento, pode determinar a prática dos atos que se afigurem essenciais à luz da necessidade pública.

2 - São requisitos da aplicação do estado de necessidade administrativa, que:

a) Se esteja perante uma situação urgente e verdadeiramente excecional, caracterizada com base numa realidade concreta;

b) Não seja possível à administração agir ao abrigo do princípio da legalidade;

c) O interesse que afasta a observância do princípio referido na alínea anterior seja suficientemente importante para justificar o sacrifício do princípio.

3 - Os atos referidos no n.º 1 devem ser proporcionais e adequados à proteção dos bens em causa.

4 - Os atos podem ser objeto de execução direta pelos serviços competentes, ou mediante execução sub-rogatória, nos termos da legislação aplicável.

5 - A determinação da prática dos atos referidos nos números anteriores tem de ser devidamente fundamentada, designadamente, com a invocação expressa e circunstanciada do preenchimento dos requisitos referidos no n.º 2.

CAPÍTULO V

Fiscalização, contraordenações e coimas

Artigo 35.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do regulado pelo presente regulamento, compete ao Município de Portimão, bem como, às autoridades policiais competentes.

2 - As autoridades administrativas e policiais que detetem transgressões ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los à Câmara Municipal.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras, devem prestar ao Município de Portimão a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste regulamento.

Artigo 36.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, de 150 (euro) a 25.000 (euro) no caso de pessoa singular, e de 500(euro) (euro) a 125.000 (euro) no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Constituem contraordenações as seguintes infrações ao presente regulamento:

a) A infração ao disposto no artigo 6.º, sobre fogo técnico;

b) A infração ao disposto no artigo 8.º, sobre queimadas;

c) A infração ao disposto no artigo 9.º, sobre queima de amontoados e realização de fogueiras;

d) A infração ao disposto no artigo 10.º, sobre uso de outras formas de fogo;

e) A infração ao disposto no artigo 11.º, sobre maquinaria e equipamento;

f) A infração ao disposto no artigo 13.º, sobre as regras de segurança na realização de queima de amontoados, fogueiras e ações de apicultura;

g) A infração ao disposto nos artigos 28.º e 29.º sobre limpeza dos terrenos privados.

3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual será liquidada pelos mínimos definidos nos números anteriores.

Artigo 37.º

Instrução e decisão das contraordenações

A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas por violação do presente regulamento é da competência do presidente da Câmara Municipal de Portimão ou do vereador com competências delegadas.

Artigo 38.º

Destino das coimas

1 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente regulamento far-se-á da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto de notícia;

b) 90 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.

2 - Nos casos em que é a Câmara Municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo Município.

Artigo 39.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 40.º

Requerimentos

Os requerimentos previstos no presente regulamento estão disponíveis em formulário próprio nos serviços e na internet, no Portal da Autarquia de Portimão, bem como, através de comunicação na plataforma informática do ICNF, I. P.

Artigo 41.º

Dúvidas e omissões

1 - Quaisquer dúvidas ou omissões na interpretação e aplicação do presente regulamento, devem ser supridas com recurso à legislação aplicável, bem como, aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas nos termos do número anterior, serão esclarecidas pela Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Tratamento de dados pessoais

1 - O responsável pelo tratamento dos dados pessoais envolvidos no cumprimento do estabelecido no presente regulamento, é o Município de Portimão através do exercício pelos respetivos órgãos das competências legalmente previstas.

2 - Os titulares dos dados podem contactar o encarregado de proteção de dados, nomeado pela Câmara Municipal de Portimão, sobre todas as questões relacionadas com o tratamento dos seus dados pessoais sendo os contactos do Encarregado de Proteção de Dados, quando possível, disponibilizados no momento da entrega do requerimento, estando, no entanto, disponíveis no portal da autarquia de Portimão e na política de privacidade existente.

3 - Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município, estando previstas as transmissões para outras entidades identificadas neste regulamento. Para além das situações previstas na lei e, no(s) caso(s) em que possa(m) ocorrer, será, quando necessário outras transmissões, será previamente solicitado o devido consentimento nos termos da regulamentação comunitária e legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais.

4 - Os dados pessoais recolhidos e tratados pelo Município de Portimão, serão conservados pelo tempo estritamente necessário ao cumprimento das finalidades pelas quais foram recolhidos e cumprimento das obrigações legais, findo o qual serão enviados para arquivo municipal onde serão eliminados ou expurgados conforme legislação do âmbito arquivístico.

5 - Nos termos previstos na legislação aplicável, o titular dos dados pode exercer os seus direitos de acesso, de retificação, de apagamento, de limitação de tratamento, de portabilidade e de oposição ao tratamento dos seus dados pessoais, devendo para efeito solicitá-lo à Câmara Municipal.

6 - Todos os dados pessoais que sejam recolhidos e tratados por terceiros para efeitos de solicitação de qualquer licenciamento ou autorização necessária ao abrigo do presente regulamento são de exclusiva responsabilidade dos mesmos, devendo estes garantir o cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, assim como da Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

Artigo 43.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas, deliberações de câmara e assembleia municipal, incluindo todos os normativos regulamentares municipais, contrários ao presente regulamento.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 (cinco) dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Modelo de pedido de licenciamento para a realização de queimadas

(a que se refere o artigo 15.º)

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A imagem não se encontra disponível.


ANEXO II

Modelo de pedido de licenciamento para a realização de queima de amontoados e fogueiras

(a que se refere o artigo 19.º)

A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.


ANEXO III

Modelo do pedido de autorização prévia para a utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos

(a que se refere o artigo 22.º)

A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.


ANEXO IV

Freguesias e localidades situadas na área de proteção do Aeródromo Municipal de Portimão

(a que se refere o artigo 25.º)

FreguesiasLocalidades
Alvor...Totalidade da Freguesia.
Mexilhoeira Grande...Abadica.
Aldeia de S. José de Alcalar.
Barradinha.
Corta Ventos.
Espargueira.
Esteveira.
Fontainhas.
Figueira.
Mexilhoeira Grande.
Monte Carneiro.
Tapada Velha.
Várzea do Farelo.
Portimão...Alcorão.
Aldeia da Sobreira.
Aldeia da Boavista.
Aldeia Nova da Boa Vista.
Alfarrobeira.
Alto Pacheco.
Barranco Rodrigo.
Belmonte.
Bemposta.
Boa Vista.
Coca Maravilhas.
Cardosas.
Chão de Donas.
Castelos.
Donalda.
Ladeira do Vau.
Malhada Velha.
Malheiro.
Monte Judeu.
Portimão (toda a Cidade).
Praia da Rocha.
Quinta do Pinheiro.
Quatro Estradas.
Três Bicos.
Vale de Arrancada.
Vale de França.
Vale da Horta.
Vale de Lagar.
Vau.
Vau da Rocha.
S. Sebastião.
Sr.ª da Saúde.


ANEXO V

Modelo do pedido de autorização para o uso de maquinaria e equipamento

(a que se refere o artigo 26.º)

A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.


ANEXO VI

Condições de segurança adicionais para o uso de maquinaria e equipamentos

(a que se refere o artigo 26.º)

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO VII

Participação pela falta de limpeza de terrenos em espaços urbanos

(a que se refere o artigo 30.º)

A imagem não se encontra disponível.


317133755

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5595722.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-22 - Decreto-Lei 474/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições dos Regulamentos sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos e sobre Fiscalização de Produtos Explosivos, submetendo a licenciamento prévio a venda e lançamento das chamadas «bombas de Carnaval».

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Decreto-Lei 135/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

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