Sumário: Taxas, preços e outras receitas do Município de Sines.
Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Sines
Preâmbulo
O Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, possibilitaram aos municípios a criação de taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas atividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço significativo da autonomia dos municípios na criação e regulação há muito esperada em matéria de taxas.
Em contrapartida, tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a criação de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os Regulamentos do Município de Sines, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes e serviços aceder e conhecer com facilidade as regras que lhes são aplicáveis.
Além disso, não obstante as alterações pontuais que têm vindo a ser introduzidas, verifica-se a necessidade de revisão profunda do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Sines, de forma a assegurar a compatibilidade do mesmo com aqueles diplomas legais, ajustando-se à prática da globalidade dos serviços atualmente disponibilizados pelo Município.
Pretende-se assim que, em obediência ao princípio da proporcionalidade, o valor das taxas tenha como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, pelo que, a criação das taxas locais e posteriores alterações, têm que ser acompanhadas da respetiva fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos realizados ou a realizar pelo município.
Posto isto, as autarquias locais, aquando da criação e/ou alteração das taxas, devem ter em consideração, não só a realidade específica ao nível da prossecução do interesse público local e da promoção de necessidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, mas igualmente, considerar a relação direta entre o custo do serviço e a prestação efetiva do mesmo ao cidadão, sem prejuízo da margem concedida aos municípios na possibilidade de fixarem taxas de incentivo ou desincentivo, consoante se pretenda encorajar ou desencorajar a prática de certos atos ou comportamentos.
Em suma, o Regulamento ora apresentado, foi desenvolvido com o objetivo da sua adequação e compatibilização aos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da equivalência jurídica, procurando a obtenção de receita em contrapartida dos serviços prestados, apelando ao esforço coletivo, equilibrado e justo, no sentido de serem alcançados padrões de desenvolvimento mais elevados.
Pretende-se, portanto, através do presente Regulamento, a criação de um quadro único, baseado no Código do Procedimento Administrativo, na lei que aprovou as normas da modernização administrativa, no Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço público prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.
O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, dos artigos 4.º, 5.º e 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, dos artigos 15.º e 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, da Lei Geral Tributária, do Código de Procedimento e Processo Tributário, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e do Código do Procedimento Administrativo
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança e o pagamento de taxas, preços e outras receitas na área do Município de Sines, fazendo parte integrante do mesmo a Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Sines (doravante designado por Tabela).
2 - O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras gerais a que fica sujeita a fixação dos preços pela Câmara Municipal de Sines.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 - Os valores previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento incidem genericamente sobre as utilidades, serviços ou bens prestados aos particulares ou geradas pela atividade do Município e ainda sobre a remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de determinadas atividades ou operações, designadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
f) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
g) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
h) Outras atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais.
2 - Nos termos da lei, as taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas, preços e outras receitas previstas no presente Regulamento é o Município de Sines.
2 - O sujeito passivo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas, preços e outras receitas previstas no presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.
3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.
4 - No caso da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas o pagamento da taxa é da exclusiva responsabilidade do requerente da operação urbanística respetiva.
5 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas, preços ou outras receitas previstas no presente Regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 5.º
Fundamentação económica e financeira
O valor das taxas, preços e outras receitas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos órgãos e serviços do Município, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, conforme Relatório de Fundamentação Económica e Fundamentação das Isenções e Reduções, anexos ao presente Regulamento.
Artigo 6.º
Princípios do procedimento tributário
Na liquidação, cobrança e pagamento de taxas, preços e outras receitas previstas no presente Regulamento, são realizadas todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade.
Artigo 7.º
Atualização
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores previstos na Tabela anexa ao presente regulamento e que do mesmo faz parte integrante serão objeto de atualização anual automática, por aplicação da taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor (Portugal, exceto habitação) dos últimos 12 meses reportada ao mês de setembro, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, quando positiva.
2 - Os valores em euros resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e, por defeito no caso contrário.
3 - Os valores resultantes da atualização serão incorporados na Tabela que será anualmente atualizada e divulgada.
4 - Independente da atualização anual prevista no n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal a alteração dos valores das taxas constantes da Tabela, anexa ao presente Regulamento, devendo conter a respetiva fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
Das isenções e reduções
SECÇÃO I
Isenções e reduções
Artigo 8.º
Isenções e reduções
Os benefícios relativos à isenção ou redução do valor das taxas, preços e de outras receitas municipais, encontram-se previstos no Regulamento Municipal de Benefícios Fiscais do Município de Sines, bem como na legislação que, consoante o caso, regule a atividade da entidade requerente.
CAPÍTULO IV
Da liquidação e da cobrança das taxas
SECÇÃO I
Da liquidação
Artigo 9.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas, preços e outras receitas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, sendo objeto de arredondamento à unidade da décima do euro, a fazer por excesso quando a última casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.
2 - Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidação de taxas, deve a notificação da liquidação das mesmas conter a sua fundamentação, o montante devido, o prazo para pagamento voluntário, meios de defesa contra o ato de liquidação, menção expressa do autor do ato e competência do mesmo, bem como a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implica a cobrança coerciva da dívida, quando a esta haja lugar.
3 - O cálculo das taxas, preços e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, faz-se em função desse calendário.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
Artigo 10.º
Notificação da liquidação
1 - As notificações das liquidações periódicas são efetuadas por via postal simples.
2 - As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos munícipes ou a convocação destes para assistirem ou participarem em atos ou diligências.
3 - As notificações não abrangidas pelos números anteriores são efetuadas por carta registada.
4 - As notificações referidas nos n.os 1 e 3 do presente artigo podem ser efetuadas por telefax ou correio eletrónico, quando houver conhecimento do número de telefax ou do endereço de correio eletrónico do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
5 - As notificações contêm a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado, a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário se for o caso.
6 - Com o deferimento do pedido de licença, da legalização e com a apresentação da comunicação prévia para as respetivas operações urbanísticas são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.
7 - Quando estejam em causa pedidos de legalização aplicam-se as taxas previstas para os procedimentos de licenciamento, excetuando as correspondentes a atos ou procedimentos objeto de dispensa nos termos da lei, de regulamento municipal ou de regimes de redução ou isenção aplicáveis.
Artigo 11.º
Autoliquidação
1 - A autoliquidação de taxas, preços e outras receitas previstas na Tabela só é admitida nos casos especificamente previstos na lei, e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico tributária, do montante a pagar, aplicando-se-lhe com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o pagamento das taxas devidas pode ser efetuado na Caixa Geral de Depósitos, na conta bancária com o IBAN n.º PT50 0035 0783 00000006830 95 à ordem do Município de Sines.
Artigo 12.º
Reclamação graciosa
1 - Qualquer interessado pode reclamar da liquidação das taxas, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, junto do Município de Sines.
2 - A reclamação deverá ser decidida no prazo de 60 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respetiva fundamentação.
Artigo 13.º
Revisão, anulação e restituição de receitas
1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo serviço liquidatário, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - O requerimento para revisão do ato de liquidação da iniciativa do interessado deve ser instruído com a fundamentação e elementos necessários à sua procedência.
3 - Se na liquidação das taxas ou outras receitas se verificar que houve erro ou omissão dos quais resulte um valor inferior ao devido para o Município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional, notificando-se o devedor, nos termos do artigo 10.º, para proceder ao pagamento da diferença no prazo de 15 dias.
4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e, ainda, a advertência de que o não pagamento findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos deste Regulamento.
5 - Não se promoverá a cobrança de liquidação adicional quando a mesma for inferior a (euro) 2,50.
6 - Verificando-se erro na liquidação em quantia superior à devida deverão os Serviços promover, mediante despacho do membro do executivo tutelar, a restituição ao interessado da importância indevidamente recebida, independentemente da reclamação do interessado, nos termos da legislação em vigor.
7 - Quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio interessado, nomeadamente por falta ou inexatidão das suas declarações ou de documento a cuja apresentação estivesse obrigado, este será responsável por juros de mora e despesas que a sua conduta tenha causado.
8 - A prestação de declarações inexatas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação de taxas que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas constitui contraordenação punível com coima graduada nos termos do disposto no presente regulamento.
9 - Não há lugar a liquidações adicionais ou restituição de quantias indevidamente recebidas uma vez decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação em causa.
SECÇÃO II
Da cobrança
Artigo 14.º
Pagamento
1 - Os valores devidos são pagos em moeda corrente, multibanco, cheque ou vale postal.
2 - Quando o pagamento for efetuado por cheque, deve o mesmo ser endossado ao Município de Sines, e a sua data não exceder em três dias a data da sua apresentação.
3 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas devidas, salvo nos casos expressamente previstos nos regulamentos respetivos, em que o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento prévio.
4 - Salvo disposição em contrário, as taxas são devidas no dia da liquidação, antes da prática ou execução do ato ou serviço a que respeitem, excetuando-se as situações que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.
5 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorizações é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.
6 - As taxas, preços e outras receitas municipais podem ser pagas por compensação e por dação em cumprimento quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.
7 - O pedido de pagamento por compensação ou por dação em cumprimento é realizado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, através de requerimento do interessado, que deve ser devidamente fundamentado, conter indicação dos bens a ceder ou créditos, bem como todos os elementos necessários à determinação do interesse público no caso concreto.
8 - A falta de pagamento das taxas e licenças constantes da Tabela nos prazos estipulados, pode determinar a imediata instauração de processo para efeitos de execução fiscal, nos casos legalmente admitidos.
Artigo 15.º
Prazo para pagamento
1 - Em regra, o prazo para pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou os regulamentos fixem prazo específico.
2 - Nos casos em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.
3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.
Artigo 16.º
Regras de contagem do prazo
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 17.º
Pagamento das licenças renováveis
1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:
a) As licenças anuais, de 1 de fevereiro a 31 de março, do ano a que dizem respeito;
b) As licenças mensais, nos primeiros dez dias de cada mês.
2 - Para o pagamento das taxas relativas a autorizações de ocupação precária de bens do domínio público ou privado poderá ser fixado prazo diferente, no respetivo documento que as titule.
Artigo 18.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas municipais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 19.º
Pagamento em prestações
1 - É admitido o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, mediante requerimento devidamente fundamentado, e em função da capacidade económica do requerente.
2 - O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo particular, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:
a) Identificação o requerente;
b) Natureza da dívida;
c) Número de prestações pretendido;
d) Motivos que fundamentam o pedido.
3 - O número de prestações não pode exceder as 36 e o mínimo de cada uma não pode ser inferior a um quarto do valor da Unidade de Conta Nacional.
4 - Em caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
5 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.
6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
7 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar, caso a caso e mediante proposta dos serviços, o pagamento em prestações de quaisquer taxas, preços ou outras receitas municipais, nos termos previstos no presente regulamento, prevalecendo esta norma aos outros regulamentos municipais.
Artigo 20.º
Pagamentos por conta
1 - O interessado pode, a qualquer momento, efetuar pagamentos por conta de dívidas por taxas desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter sido notificado do deferimento do seu pedido, ou no caso de deferimento tácito, decorrido o prazo legal para o efeito;
b) Manifestar a intenção de proceder a pagamentos por conta, indicando o processo a que respeita, o valor provável ou liquidado da taxa e a data de início dos pagamentos.
2 - Os pagamentos por conta não estão sujeitos a montante mínimo nem a prazo.
3 - Os pagamentos por conta não impedem ou suspendem a liquidação da receita, a notificação para pagamento, o prazo para pagamento voluntário ou a cobrança coerciva.
4 - Os pagamentos por conta iniciados ou efetuados, decorrido o prazo legal para pagamento voluntário vencem juros de mora.
5 - Os pagamentos por conta são requeridos por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 20 dias sobre a data indicada para o primeiro pagamento.
6 - Os pagamentos por conta são decididos pelo Presidente da Câmara Municipal.
7 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada.
SECÇÃO III
Das consequências do não pagamento
Artigo 21.º
Não pagamento
1 - O não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito, extingue o procedimento, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no artigo seguinte.
2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
3 - O Município não poderá negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.
Artigo 22.º
Pagamento extemporâneo
Findo o prazo voluntário das taxas, preços ou outras receitas liquidadas, e que constituam débitos ao Município, começarão a vencer-se juros de mora, à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
Artigo 23.º
Cobrança coerciva
1 - O não pagamento dos valores devidos ao município por aplicação do presente regulamento implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
3 - A execução fiscal pode ter por base um dos seguintes títulos executivos:
a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas, preços e outras receitas municipais suscetíveis de cobrança em execução fiscal;
b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;
c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.
4 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:
a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução;
b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura eletrónica avançada;
c) Data em que foi emitido;
d) Nome e domicílio do ou dos devedores;
e) Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.
5 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respetiva taxa e a importância sobre que incidem.
CAPÍTULO V
Da fiscalização e sancionamento das infrações
Artigo 24.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes de fiscalização municipal, às forças policiais e demais funcionários ao serviço do município.
2 - O Município promove uma constante e ativa fiscalização com vista ao estrito cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais legislação disciplinadora da matéria nele regulada.
3 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar aos serviços municipais toda a colaboração que lhes for solicitada.
CAPÍTULO VI
Disposições particulares
SECÇÃO I
Artigo 25.º
Taxa de submissão
1 - A apresentação de pedidos correspondentes a processos administrativos, com vista à obtenção de licenças, declarações, certidões, reproduções ou documentos está sujeita a uma taxa de submissão, prevista na Tabela de Taxas, a qual é devida no momento do registo do pedido.
2 - Os pedidos apresentados através dos serviços online do Município de Sines estão isentos do pagamento da taxa de submissão.
3 - Aos procedimentos identificados na Secção II aplica-se a taxa inicial aí prevista.
4 - Os pedidos que possam ser apresentados através de correio eletrónico não são considerados submetidos, para efeitos da contagem de prazos de apreciação, até ao pagamento da taxa de submissão, cuja liquidação é notificada ao requerente pelo serviço responsável pela tramitação do pedido.
SECÇÃO II
Emissão, renovação e cessação das licenças
Artigo 26.º
Emissão do alvará de licença
1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do Alvará de Licença, no qual deverão constar os seguintes elementos:
a) A identificação do titular, designadamente nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
b) O objeto do licenciamento, sua localização e características;
c) As condições impostas no licenciamento;
d) A validade/prazo da licença, bem como o seu número de ordem;
e) A identificação do Serviço Municipal emissor.
2 - A validade dos alvarás correspondentes a licenças ou autorizações anuais concedidas, caduca no dia 31 de dezembro, salvo se outro prazo for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado no documento respetivo.
Artigo 27.º
Documentos urgentes
Perante documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar -se -á o dobro das taxas fixadas na Tabela de Taxas, em anexo ao presente Regulamento, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias após a apresentação do requerimento.
Artigo 28.º
Renovação de licença
1 - O pedido de renovação de licença ou ato análogo, quando passível da mesma, deverá ser obrigatoriamente solicitado antes do termo do segundo terço do prazo concedido, exceto nas situações em que exista renovação anual ou mensal automática.
2 - A renovação de licença ou registo pode, ainda, ser solicitada nos 30 dias subsequentes à sua caducidade, com um agravamento de 50 % do valor das respetivas taxas.
3 - As licenças automaticamente renováveis, devidamente pagas em tempo legal, consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a pagar.
4 - Não haverá lugar a renovação automática se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 29.º
Cessação de licença
Regra geral, as licenças emitidas cessam nas seguintes condições:
a) A pedido dos seus titulares;
b) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;
c) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento;
d) Por decisão da Câmara Municipal, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 30.º
Precariedade das licenças
1 - Todas a licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazê-las cessar, a todo o tempo, mediante notificação ao respetivo titular, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Caso se verifique a situação prevista no número anterior, não há lugar a indemnização, mas a Câmara Municipal deve restituir a taxa correspondente ao período não utilizado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente será proporcional à fração de tempo em que foi impedida a utilização do respetivo título.
4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.
Artigo 31.º
Averbamento de licenças
1 - Poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas para a ocupação da via pública, instalação de carburantes líquidos, ar e água e de publicidade, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.
2 - O pedido de averbamento de titular das licenças deverá ser apresentado com a verificação dos factos que o justifiquem, nomeadamente a apresentação de escritura pública, contrato ou declaração de concordância emitida pelo titular da licença.
3 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas, que transfiram a propriedade dos prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que são titulares, referidas no n.º 1, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
4 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 32.º
Exibição de documentos
Os titulares das licenças ou autorizações deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respetivo alvará ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.
SECÇÃO III
Da urbanização e edificação
Artigo 33.º
Urbanização e edificação
1 - Ao Município são devidas taxas pelas autorizações, comunicações prévias apresentadas e pelo licenciamento de operações urbanísticas.
2 - São igualmente devidas taxas relativas aos aditamentos aos procedimentos administrativos, previstos no número anterior e na Tabela de Taxas.
Artigo 34.º
Prorrogação da execução de obras
As taxas devidas pela prorrogação do prazo para execução de obras são liquidadas ao mês ou fração.
Artigo 35.º
Taxa inerente à utilização de edificações
1 - A emissão de autorização de utilização ou de autorização de alteração da utilização, prevista no artigo 62.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela, anexa ao presente Regulamento, variando esta conforme o uso ou o fim a que a edificação ou solo se destinam, da área bruta edificada ou ocupada e do respetivo prazo de execução.
2 - Qualquer aditamento à autorização de utilização ou à autorização de alteração de autorização está sujeito ao pagamento das taxas referidas no número anterior.
Artigo 36.º
Pedidos de informação prévia e de direito à informação
1 - Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, previstos no artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação estão sujeitos ao pagamento da taxa na Tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Os pedidos de informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor no Município, bem como sobre as demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas, de acordo com o artigo 110.º, n.º 1, alínea a) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.
3 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação é efetuado no ato de apresentação do pedido, ou no prazo de pagamento fixado na fatura emitida pelos serviços online, sem o qual se extingue o procedimento.
Artigo 37.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou apresentação de comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia caducados, reduzida em 25 %.
Artigo 38.º
Obras inacabadas
A taxa devida a título de licença especial para conclusão de obras cuja licença tenha caducado é liquidada nos termos previstos para o licenciamento ou comunicações prévias.
Artigo 39.º
Taxas administrativas
1 - Aos procedimentos inerentes às operações urbanísticas é aplicada a taxa inicial prevista na tabela.
2 - A falta de pagamento da taxa inicial de apreciação ou reapreciação, de aperfeiçoamento e promoção de consultas a entidades externas pelos serviços determina a extinção do procedimento.
3 - São ainda cobradas taxas administrativas pela emissão dos respetivos títulos ou outros documentos equivalentes, em momento prévio à sua entrega ao particular.
4 - As taxas previstas no presente artigo não serão devolvidas, mesmo que ocorra indeferimento, rejeição, declaração de caducidade ou arquivamento do respetivo processo.
5 - As áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva não serão contabilizadas para efeitos da taxa prevista nos números anteriores.
SECÇÃO IV
Taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas
Artigo 40.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, doravante designada por T.M.U., é destinada a ressarcir o Município dos encargos com a realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas da sua competência, e é devida quer nas operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, bem como de obras de construção e ampliação de edifícios em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou obras de urbanização quer ainda, nas demais obras de edificação.
2 - A taxa referida no n.º 1 (T.M.U.) não é aplicável às obras de edificação que se implantem em lotes provenientes de operações de loteamento, e desde que nessa operação já tenha sido aplicada.
3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo é devida em todos os aditamentos ou alterações ao procedimento de licença ou comunicação prévia, sendo o cálculo efetuado apenas em função da alteração pretendida e somente se dessa alteração resultar aumento da área de construção.
Artigo 41.º
Regras de medição
1 - Para a liquidação serão consideradas todas as áreas de todos os pavimentos dos edifícios (incluindo acessos verticais), acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com a exclusão de terraços descobertos, varandas e alpendres, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação e áreas técnicas (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo e central de bombagem).
2 - Para o cálculo das áreas estão excluídas ainda do campo de incidência a área bruta de construção e respetivos usos licenciados ou autorizados das edificações existentes, ainda que sejam demolidas.
Artigo 42.º
Taxa Municipal de Urbanização
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMU) é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = A x P x Co x L x Ut
A (m2) - Representa todas as áreas de todos os pavimentos dos edifícios (incluindo acessos verticais), acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com a exclusão de terraços descobertos, varandas e alpendres, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação e áreas técnicas (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo e central de bombagem).
P ((euro)/m2) - Representa o valor em Euros, correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço fixado na portaria anualmente publicada para o efeito.
Co - Coeficiente que depende do tipo de operação urbanística sobre o qual incide a taxa, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
Operações de Loteamento ou operações com impacte semelhante a operações de loteamento... | 0.1 |
Obras de construção e ampliação de edifícios em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou obras de urbanização quer ainda, nas demais obras de edificação... | 0.025 |
L - Coeficiente depende da localização por zonas do concelho, de acordo com os valores constantes no quadro seguinte:
Áreas urbanas consolidadas... | 0.8 |
Restantes áreas... | 1 |
Ut - Coeficiente a atribuir em função do tipo de ocupação, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
Edifícios destinados a habitação unifamiliar e bifamiliar... | 0.5 |
Edifícios destinados a habitação coletiva, a comercio e serviços... | 0.7 |
Edifícios destinados a Empreendimentos turísticos... | 1 |
Edifícios destinados a armazéns, indústrias e quaisquer outras atividades admitidas... | 0.8 |
SECÇÃO V
Da ocupação do espaço público sob jurisdição municipal
Artigo 43.º
Ocupação do espaço público
1 - Para efeitos de liquidação de taxas de ocupação do domínio público ou privado municipal, os interessados devem proceder de acordo com o disposto na lei geral, nos regulamentos respetivos e com o disposto nos artigos seguintes, sendo que, em regra, as taxas correspondentes deverão ser pagas antes de ter início a ocupação, sem prejuízo das situações específicas previstas em normas especiais.
2 - O direito de ocupação da via pública é sempre efetuado a título precário.
Artigo 44.º
Hasta pública
1 - Sempre que se presuma haver mais do que um interessado, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, fixando a respetiva base de licitação.
2 - O produto da arrematação será cobrado no ato da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efetuar o pagamento em prestações, caso em que deverá pagar, pelo menos, metade, e o restante em prestações mensais seguidas, não superiores a três.
3 - Em caso de nova arrematação, o anterior ocupante tem direito de preferência.
Artigo 45.º
Ocupação do espaço público por motivo de obras
1 - A ocupação de via pública por motivos de obras, deverá ser precedida da emissão da respetiva licença.
2 - O prazo das licenças de ocupação de via pública por motivo de obras não pode ultrapassar o prazo fixado nas licenças de obras a que se reportam.
3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo requerente.
Artigo 46.º
Taxas devidas pela ocupação do espaço público por motivo de obras
1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O pagamento da taxa relativa à apreciação do pedido é efetuado no ato de apresentação do mesmo, sem o qual este não será recebido, nem prosseguirá.
3 - O pagamento da taxa de ocupação de espaço público é efetuado após a apreciação do pedido, de acordo com as condições do licenciamento.
4 - A taxa pela implantação de andaimes, gruas, guindastes e outros meios similares é liquidada por períodos de 8 dias ou fração.
5 - À taxa por ocupação da via pública acresce a taxa correspondente ao meio a implantar na mesma ocupação quando o meio se projete para além da área de ocupação taxada.
Artigo 47.º
Obras para ocupação/utilização do subsolo
1 - Sem prejuízo de outras taxas regulamentar ou legalmente previstas, a execução de obras pelos operadores de rede e outras entidades para utilização do subsolo do domínio público ou privado estão sujeitas a licenciamento municipal.
2 - As taxas devidas pela execução de obras no subsolo do domínio público ou privado são as constantes na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento.
Artigo 48.º
Utilização de infraestruturas do Município
1 - A utilização de infraestruturas municipais, enterradas, ou não, está sujeita ao pagamento de taxas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as situações, cujo regime vem especialmente previsto na lei.
Artigo 49.º
Ocupação/utilização do espaço aéreo
A ocupação ou utilização de espaço aéreo do domínio público são as constantes da Tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO VI
Compensações por cedências a integrar o domínio público municipal
Artigo 50.º
Compensação
1 - Quando o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.
2 - A compensação deverá ser paga em numerário, sendo que em casos devidamente justificados, poderá a compensação devida, ser feita em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, caso a Câmara Municipal assim o determine.
Artigo 51.º
Cálculo do valor da compensação em numerário
1 - A compensação em numerário pela não cedência de terreno para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
ic. é o índice de construção bruto da operação de loteamento;
Vrc. é o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI atualizado anualmente por portaria;
P. é a percentagem do valor do solo no custo total do empreendimento e que se adota o valor de 20 %;
(Delta)Aeq é o valor em metros quadrados correspondente ao diferencial entre a área de equipamentos utilização coletiva que deveria ceder nos termos da Portaria 216-B/2008, de 3 de março ou definido em PMOT e a que efetivamente é cedida na operação de loteamento;
(Delta)Azv é o valor em metros quadrados correspondente ao diferencial entre a área de espaços verdes e de utilização coletiva que deveria ceder nos termos da Portaria 216-B/2008, de 3 de março ou definido em PMOT e a que efetivamente é cedida na operação de loteamento.
2 - A compensação em numerário pela não cedência de terreno para estacionamento é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
S(índice est) é a área a considerar por cada lugar de estacionamento para veículos ligeiros em estrutura edificada e que de acordo com a Portaria 216-B/2008, de 3 de março é de 30 m2;
C(índice est) é o custo de construção de cada metro quadrado de estrutura edificada em cave e que assume para o ano de 2024 o valor de 250 (euro)/m2 sendo anualmente atualizado de acordo com o índice de preços no consumidor.
SECÇÃO VII
Empreendimentos Turísticos
Artigo 52.º
Fixação da capacidade e classificação
1 - Nos termos do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, compete à Câmara Municipal fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo de habitação, de turismo no espaço rural, (com exceção dos hotéis rurais), de Turismo da Natureza e dos parques de campismo e caravanismo.
2 - Quando tal fixação de capacidade máxima e classificação ocorrer no âmbito de emissão de autorização de utilização com a realização de vistoria, apenas serão cobradas as taxas respetivas, definidas na Tabela, para os atos referidos.
3 - Pela realização de auditoria de classificação é devida a taxa prevista na Tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 53.º
Estabelecimentos de Alojamento Local
Pela vistoria de verificação do cumprimento dos requisitos legais, é devida a taxa respetiva, constante da Tabela.
SECÇÃO VIII
Estabelecimentos Industriais
Artigo 54.º
Registo de Estabelecimento Industrial
1 - A exploração de estabelecimento incluído no tipo 3 e o exercício de atividade produtiva similar ou local só podem ter início após cumprimento pelo respetivo operador da obrigação de registo junto da Câmara Municipal.
2 - O cumprimento da obrigação de registo é feito através da apresentação à Câmara Municipal do formulário de registo, juntamente com os elementos instrutórios, nos termos previstos no Sistema da Indústria Responsável (SIR).
3 - Pelo registo é devida a taxa fixada na Tabela.
SECÇÃO IX
Dos Cemitérios
Artigo 55.º
Inumação e ocupação
1 - O pagamento das taxas pela inumação com caráter de perpetuidade, em jazigos municipais, ou pela ocupação, com idêntico caráter, de ossários municipais, poderá ser efetuada, sem agravamento, em quatro prestações trimestrais seguidas e de igual valor.
2 - Na falta de pagamento de qualquer uma das prestações, previstas no número anterior, a inumação ou ocupação serão tidas como temporárias, não havendo lugar a devolução das prestações já pagas.
SECÇÃO X
Da Publicidade
Artigo 56.º
Taxas
1 - A afixação, inscrição ou propagação de mensagens publicitárias que for, nos termos da lei ou regulamento, sujeita a licenciamento, está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela.
2 - Encontram-se excluídas do número anterior:
a) As mensagens publicitárias de natureza comercial que são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
b) As mensagens publicitárias de natureza comercial que são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público, e desde que cumpram os critérios definidos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e pelo presente Regulamento;
c) As mensagens publicitárias de natureza comercial que ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento, e desde que cumpram os critérios definidos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e pelo presente Regulamento.
3 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por «espaço público contíguo à fachada», aquele cuja ocupação se encontra devidamente titulada.
SECÇÃO XI
Dos Mercados e Feiras
Artigo 57.º
Mercados e Feiras
As taxas a aplicar em Feiras e Mercados, definidas em regulamento próprio, encontram-se fixadas na Tabela anexa ao presente regulamento.
SECÇÃO XII
Outras Taxas
Artigo 58.º
Publicidade e publicação obrigatórias
Quando, por força de lei ou regulamento, a publicidade ou publicação se torne obrigatória, os valores correspondentes serão reembolsados pelos interessados, acrescidos das despesas decorrentes do procedimento adequado à publicitação/publicação.
Artigo 59.º
Taxa Municipal de Direito de Passagem
1 - É estabelecida uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) relativa aos direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal, a qual obedece aos seguintes princípios:
a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;
b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente pelo município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 %.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 60.º
Alteração aos valores da tabela de taxas, preços e outras receitas
1 - A alteração dos valores identificados na tabela como taxas podem ser alteradas por deliberação fundamentada do órgão executivo e deliberativo.
2 - A alteração dos valores identificados na tabela como preços ou outras receitas podem ser alteradas por deliberação fundamentada do órgão executivo.
Artigo 61.º
Outros regulamentos municipais
1 - A entrada em vigor do presente Regulamento não afasta a aplicação dos regulamentos que definam taxas, preços e outras receitas, não previstas no presente regulamento.
2 - As disposições do presente Regulamento constituem normas subsidiárias relativamente às disposições dos demais regulamentos municipais que regulem, em especial, os atos e os factos sujeitos às taxas previstas no presente regulamento, nomeadamente na Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais anexa.
3 - O presente regulamento prevalece sobre quaisquer outros regulamentos nas matérias aqui reguladas.
Artigo 62.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Sines.
2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são ainda revogadas todas as disposições constantes de regulamentos municipais que sejam contrárias às do presente regulamento, nomeadamente, as que sejam relativas a taxas, preços ou outras receitas municipais constantes da Tabela, prevalecendo as taxas constantes da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 63.º
Norma transitória
1 - As taxas previstas no presente Regulamento serão aplicadas a todos os atos de liquidação praticados após a sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.
2 - A entrada em vigor do presente diploma não prejudica os direitos e interesses legalmente protegidos adquiridos pelas pessoas singulares ou coletivas, ao abrigo de regulamento anterior.
Artigo 64.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
21 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Sines, Nuno Mascarenhas.
ANEXO
Tabela de taxas, preços e outras receitas do Município de Sines
Capítulo | Artigo | Número | Alínea | Descrição | Valor | Tipo | IVA |
---|---|---|---|---|---|---|---|
I | Urbanismo e ordenamento do território | ||||||
I | 1 | Operações de loteamento e obras de urbanização | |||||
I | 1 | 1 | Apreciação do pedido de informação prévia, quanto a operações de loteamento ou obras de urbanização... | 310,85 (euro) | T | NS | |
I | 1 | 2 | Apreciação da manutenção dos pressupostos da informação prévia favorável (artigo 17.º, n.º 2 RJUE)... | 143,25 (euro) | T | NS | |
I | 1 | 3 | Apreciação do pedido inicial de operação de loteamento com obras de urbanização... | 996,40 (euro) | T | NS | |
I | 1 | 4 | Apreciação do pedido inicial de operação de loteamento sem obras de urbanização... | 377,10 (euro) | T | NS | |
I | 1 | 5 | Apreciação do pedido inicial de obras de urbanização... | 131,05 (euro) | T | NS | |
I | 1 | 6 | Apreciação do pedido de alteração à operação de loteamento, com a identificação dos proprietários (n.º 3 do artigo 27.º do RJUE)... | 317,40 (euro) | T | NS | |
I | 1 | 7 | Apreciação do pedido de alteração à operação de loteamento, sem a identificação dos proprietários (n.º 3 do artigo 27.º do RJUE)... | 447,35 (euro) | T | NS | |
I | 1 | 8 | Emissão do alvará de licença, autorização ou de comunicação prévia ... | 196,20 (euro) | T | NS | |
I | 1 | 9 | Acresce ao montante previsto no número anterior: | ||||
I | 1 | 9 | a | Por lote... | 37,00 (euro) | T | NS |
I | 1 | 9 | b | Por fogo... | 23,50 (euro) | T | NS |
I | 1 | 9 | c | Por unidades de ocupação... | 10,00 (euro) | T | NS |
I | 1 | 9 | d | Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fração... | 27,50 (euro) | T | NS |
I | 1 | 9 | e | Prazo - por cada mês ou fração... | 18,50 (euro) | T | NS |
I | 1 | 9 | f | A publicitação de avisos em impressa local/regional (acresce o custo da publicação)... | 21,75 (euro) | T | NS |
I | 1 | 9 | g | A publicitação da discussão publica... | 21,75 (euro) | T | NS |
I | 1 | 10 | Aditamento ao alvará de licença ou autorização ou da comunicação prévia | 97,30 (euro) | T | NS | |
I | 1 | 11 | No caso do aditamento originar aumento de lotes e/ou fogos e/ou áreas de construção aplicam-se as taxas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do I.1.9... | T | NS | ||
I | 1 | 12 | Prorrogação do prazo para a execução das obras ... | 18,50 (euro) | T | NS | |
I | 1 | 13 | Execução faseada de obras de obras de urbanização: | ||||
I | 1 | 13 | a | Emissão de alvará ou da comunicação prévia relativo à primeira fase (acrescem as taxas I.1.9 aplicáveis)... | 91,90 (euro) | T | NS |
I | 1 | 13 | b | Aditamento ao alvará ou da comunicação prévia relativo às fases subsequentes (acrescem as taxas I.1.9 aplicáveis)... | 80,45 (euro) | T | NS |
I | 1 | 14 | Emissão de licença especial para obras de urbanização inacabadas (acresce taxa I.1.9.e)... | 149,20 (euro) | T | NS | |
I | 2 | Trabalhos de remodelações de terrenos | |||||
I | 2 | 1 | Apreciação do pedido de informação prévia, quanto à possibilidade de realização de trabalhos de remodelação de terrenos... | 193,85 (euro) | T | NS | |
I | 2 | 2 | Apreciação da manutenção dos pressupostos da informação prévia favorável | 103,35 (euro) | T | NS | |
I | 2 | 3 | Apreciação do pedido inicial de trabalhos de remodelação de terrenos... | 708,85 (euro) | T | NS | |
I | 2 | 4 | Emissão do alvará de licença ou da comunicação prévia (acresce taxa I.1.9.e prazo)... | 191,45 (euro) | T | NS | |
I | 2 | 5 | Acresce ao montante previsto no número anterior: | ||||
I | 2 | 5 | a | Operações urbanísticas a desenvolver no PUZILS e solo rustico - por cada hectare... | 120,00 (euro) | T | NS |
I | 2 | 5 | b | Operações urbanísticas a desenvolver em solo urbano - por m3... | 0,70 (euro) | T | NS |
I | 2 | 6 | Aditamento ao alvará ou da comunicação prévia... | 97,30 (euro) | T | NS | |
I | 2 | 7 | Nos casos em que o aditamento titule um aumento de área da operação urbanística, aplica-se ainda a taxa prevista no I.2.6, que incide sobre o aumento autorizado... | T | NS | ||
I | 3 | Licenciamento ou Comunicação Prévia de Obras de Edificação e Demolição | |||||
I | 3 | 1 | Apreciação do pedido de informação prévia, quanto à possibilidade de realização de obras de edificação e de demolição... | 192,65 (euro) | T | NS | |
I | 3 | 2 | Apreciação da manutenção dos pressupostos da informação prévia favorável | 103,35 (euro) | T | NS | |
I | 3 | 3 | Apreciação do pedido inicial de obras de edificação e demolição... | 103,35 (euro) | T | NS | |
I | 3 | 4 | Apreciação do pedido de alterações de obras de edificação... | 131,05 (euro) | T | NS | |
I | 3 | 5 | Emissão do alvará de licença ou autorização ou da comunicação prévia de obras de: | ||||
I | 3 | 5 | a | Construção e ampliação... | 190,25 (euro) | T | NS |
I | 3 | 5 | b | Reconstrução... | 102,15 (euro) | T | NS |
I | 3 | 5 | c | Alteração... | 80,45 (euro) | T | NS |
I | 3 | 5 | d | Demolição... | 80,45 (euro) | T | NS |
I | 3 | 6 | Acresce ao montante previsto no número anterior - por cada m2 de área de construção destinada a: | ||||
I | 3 | 6 | a | Habitação... | 0,70 (euro) | T | NS |
I | 3 | 6 | b | Comércio e ou serviços... | 1,00 (euro) | T | NS |
I | 3 | 6 | c | Empreendimentos turísticos... | 1,50 (euro) | T | NS |
I | 3 | 6 | d | Equipamentos de utilização coletiva... | 1,70 (euro) | T | NS |
I | 3 | 6 | e | Indústria... | 3,50 (euro) | T | NS |
I | 3 | 6 | f | Produção energética - área dos equipamentos projetada no solo (em área rural) - por hectare... | 1 000,00 (euro) | T | NS |
I | 3 | 6 | g | Produção energética - área dos equipamentos projetada no solo/coberturas (em área urbana) - por m2... | 5,00 (euro) | T | NS |
I | 3 | 6 | h | Áreas de estacionamento, de circulação automóvel, arrumos, anexos e áreas comuns no subsolo... | 0,65 (euro) | T | NS |
I | 3 | 7 | Construção, reconstrução ou modificação de muros ou vedações confinantes com a via publica - por metro linear... | 0,95 (euro) | T | NS | |
I | 3 | 8 | Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, alpendres ou semelhantes - por m2... | 1,75 (euro) | T | NS | |
I | 3 | 9 | Construção de tanques, piscinas ou outros depósitos destinados a líquidos ou sólidos - por metro cúbico... | 2,50 (euro) | T | NS | |
I | 3 | 10 | Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável - por m2... | 1,25 (euro) | T | NS | |
I | 3 | 11 | Corpos salientes: | ||||
I | 3 | 11 | a | Varandas, alpendres, janelas de sacada e semelhantes, projetados sobre o domínio público - por piso e por m2... | 5,00 (euro) | T | NS |
I | 3 | 11 | b | Corpos salientes fechados, destinados a aumentar a área útil da edificação, na parte projetada sobre o domínio publico - por piso e por m2... | 250,00 (euro) | T | NS |
I | 3 | 12 | Demolição de edifícios e outras construções - por m2... | 1,20 (euro) | T | NS | |
I | 3 | 13 | Aditamento ao alvará de licença, autorização ou da comunicação prévia de obras de: | ||||
I | 3 | 13 | a | Construção e ampliação... | 80,45 (euro) | T | NS |
I | 3 | 13 | b | Reconstrução... | 39,05 (euro) | T | NS |
I | 3 | 13 | c | Alteração... | 35,25 (euro) | T | NS |
I | 3 | 13 | d | Demolição... | 27,80 (euro) | T | NS |
I | 3 | 14 | Nos casos em que o aditamento titule o aumento das áreas aplica-se ainda as taxas previstas no I.3.7... | T | NS | ||
I | 3 | 15 | Prorrogação do prazo para conclusão das obras de construção - por mês... | 18,50 (euro) | T | NS | |
I | 3 | 16 | Licença especial para conclusão de obras inacabadas (acresce valor pelo prazo)... | 122,25 (euro) | T | NS | |
I | 4 | Utilização de edifícios ou suas frações autónomas e emissão do competente título | |||||
I | 4 | 1 | Autorização de utilização ou alteração de utilização... | 113,65 (euro) | T | NS | |
I | 4 | 2 | Acresce ao montante previsto no número anterior: | ||||
I | 4 | 2 | a | Para habitação, acresce por cada fogo e seus anexos... | 10,50 (euro) | T | NS |
I | 4 | 2 | b | Outras autorizações de utilização, acresce por cada 50 m2 de área de construção... | 15,00 (euro) | T | NS |
I | 4 | 3 | Autorizações de Utilização para fins turísticos: | ||||
I | 4 | 3 | a | Estabelecimentos Hoteleiros... | 794,40 (euro) | T | NS |
I | 4 | 3 | b | Empreendimentos de turismo em espaço rural... | 345,50 (euro) | T | NS |
I | 4 | 3 | c | Parques de Campismo e/ou caravanismo... | 909,05 (euro) | T | NS |
I | 4 | 3 | d | Ao disposto nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3, acresce por cada unidade de alojamento ... | 23,60 (euro) | T | NS |
I | 4 | 3 | 2 | Ao disposto no ponto 2.3, acresce por cada campista... | 2,20 (euro) | T | NS |
I | 4 | 4 | Auditoria para fixação de classificação ou revisão oficiosa da mesma ... | 124,35 (euro) | T | NS | |
I | 4 | 4 | a | Acresce ao montante previsto no número anterior - por cada unidade de alojamento... | 23,60 (euro) | T | NS |
I | 4 | 4 | b | Acresce ao montante previsto no número anterior - por cada campista... | 2,45 (euro) | T | NS |
I | 4 | 5 | Alojamento Local - vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos | 80,45 (euro) | T | NS | |
I | 4 | 5 | a | Acresce ao montante previsto no número anterior - por cada unidade de alojamento... | 23,60 (euro) | T | NS |
I | 5 | Vistorias e certidões | |||||
I | 5 | 1 | Vistorias - Obras de Urbanização: | ||||
I | 5 | 1 | a | Pedido de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização (total ou parcial)... | 274,20 (euro) | T | NS |
I | 5 | 1 | b | Repetição da vistoria, em caso de não receção... | 137,00 (euro) | T | NS |
I | 5 | 1 | c | Ao disposto no ponto I.5.1.ªe I.5.1.b, acresce por cada lote... | 2,60 (euro) | T | NS |
I | 5 | 2 | Vistorias - Obras de edificação: | ||||
I | 5 | 2 | a | Vistoria para efeitos de autorização ou alteração de utilização (quando prevista) - habitação/ocupação... | 71,90 (euro) | T | NS |
I | 5 | 2 | b | Acresce por cada fração autónoma... | 11,90 (euro) | T | NS |
I | 5 | 2 | c | Vistoria para efeitos de verificação das condições inerentes à autorização de utilização... | 73,35 (euro) | T | NS |
I | 5 | 3 | Vistoria de segurança e salubridade... | 72,75 (euro) | T | NS | |
I | 5 | 4 | Vistoria para determinação do nível de conservação de imóveis, para efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado;... | 72,75 (euro) | T | NS | |
I | 5 | 5 | Vistoria para constituição, alteração ou retificação da propriedade horizontal | 71,90 (euro) | T | NS | |
I | 5 | 6 | Acresce ao montante previsto no número anterior - por cada fração autónoma... | 11,90 (euro) | T | NS | |
I | 5 | 7 | Decreto-Lei 266-B/2012 - Determinação do nível de conservação... | 1 UC | T | NS | |
I | 5 | 8 | Decreto-Lei 266-B/2012 - Definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior... | 0,5 UC | T | NS | |
I | 5 | 9 | Outras vistorias e reclamações: | ||||
I | 5 | 9 | a | Reclamações, cuja verificação carece de vistoria, realização de inspeções ou ensaios e emissão de relatório, quanto a condições acústicas, ambientais, tais como: ruídos de vizinhança, funcionamento de postos de combustíveis, indústrias ou outros estabelecimentos. Valor a devolver ao reclamante e a imputar ao infrator em caso de reclamação atendível... | 259,95 (euro) | T | NS |
I | 5 | 9 | b | Outras vistorias não previstas na tabela... | 111,55 (euro) | T | NS |
I | 5 | 9 | c | Participação de técnico municipal em vistorias solicitadas ou requisitadas por outras entidades... | 111,55 (euro) | T | NS |
I | 5 | 10 | Certidões ou Declarações: | ||||
I | 5 | 10 | a | Certidão de dispensa de licença de utilização (por o prédio ter sido construído em data anterior a 1951) - ao valor da emissão da certidão é acrescida o valor da vistoria... | 97,30 (euro) | T | NS |
I | 5 | 10 | b | Certidão de dispensa de licença de utilização (por o prédio ter sido construído em data anterior a 1984) - ao valor da emissão da certidão é acrescida o valor da vistoria... | 97,30 (euro) | T | NS |
I | 5 | 10 | c | Certidão para constituição da propriedade horizontal (a que acresce taxa de vistoria, se necessária, e valor por fração ou fogo)... | 121,20 (euro) | T | NS |
I | 5 | 10 | d | Alteração ou retificação da propriedade horizontal (a que acresce taxa de vistoria, se necessária, e valor por fração ou fogo)... | 60,60 (euro) | ||
I | 5 | 10 | e | Certidão propriedade horizontal - Valor por fração ou fogo... | 3,75 (euro) | T | NS |
I | 5 | 10 | f | Pedido de certificação de Telas Finais... | 27,10 (euro) | T | NS |
I | 5 | 10 | g | Pedido de certidão de emparcelamento... | 97,30 (euro) | T | NS |
I | 5 | 10 | h | Pedido de certidão de divisão de facto... | 97,30 (euro) | T | NS |
I | 5 | 10 | i | Pedido de certidão de destaque... | 97,30 (euro) | T | NS |
I | 5 | 10 | j | Pedido de certidão de compropriedade... | 97,30 (euro) | T | NS |
I | 5 | 10 | k | Pedido de certidão comprovativo da localização do prédio em Áreas de Reabilitação urbana (ARU's)... | 18,50 (euro) | T | NS |
I | 5 | 10 | l | Pedido de certidão de toponímia e/ou número de polícia (gratuito se decorrer de alteração efetuada pela CMS)... | 18,50 (euro) | T | NS |
I | 5 | 11 | Depósito de ficha técnica de habitação... | 22,35 (euro) | T | NS | |
I | 6 | Licenciamento e autorizações para instalações especificas | |||||
I | 6 | 1 | Infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios: | ||||
I | 6 | 1 | a | Apreciação do projeto de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, por unidade... | 446,05 (euro) | T | NS |
I | 6 | 1 | b | Pela autorização municipal de instalação... | 2 500,00 (euro) | T | NS |
I | 6 | 2 | Instalação de postos de abastecimento de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis: | ||||
I | 6 | 2 | a | Apreciação de projetos de instalação de armazenamento de produtos de petróleo - procedimentos simplificados da classe A (a1, A2 ou A3)... | 408,10 (euro) | T | NS |
I | 6 | 2 | b | Apreciação de projetos de instalação de armazenamento de produtos de petróleo - procedimentos para instalações da classe B2... | 162,05 (euro) | T | NS |
I | 6 | 2 | c | Apreciação dos pedidos de autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior 50 m3... | 408,10 (euro) | T | NS |
I | 6 | 2 | d | Apreciação dos pedidos de licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional (as taxas devidas são relativas às operações de edificação de licenciamento ou comunicação prévia)... | T | NS | |
I | 6 | 3 | Pela emissão do alvará de autorização de utilização/licença de exploração: | ||||
I | 6 | 3 | a | Para instalações de armazenamento de produtos de petróleo da classe A | 330,45 (euro) | T | NS |
I | 6 | 3 | b | Para postos de abastecimento de combustíveis - Capacidade total dos depósitos inferior a 50 m3... | 330,45 (euro) | T | NS |
I | 6 | 3 | c | Para postos de abastecimento de combustíveis - Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 50 m3... | 530,45 (euro) | T | NS |
I | 6 | 3 | d | Para postos de abastecimento de combustíveis - Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 500 m3... | 680,45 (euro) | T | NS |
I | 6 | 4 | Outras taxas devidas: | ||||
I | 6 | 4 | a | Pela realização de vistorias... | 340,90 (euro) | T | NS |
I | 6 | 4 | b | Pela realização de vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas... | 469,50 (euro) | T | NS |
I | 6 | 4 | c | Pela inspeção periódica... | 469,50 (euro) | T | NS |
I | 6 | 5 | Estabelecimentos industriais de Tipo 3: | ||||
I | 6 | 5 | a | Receção de mera comunicação prévia relativa ao pedido de autorização de instalação/alteração de estabelecimentos industriais do Tipo 3 (alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do SIR)... | 81,65 (euro) | T | NS |
I | 6 | 5 | b | Reapreciação dos elementos instrutórios submetidos via BdE relativos a meras comunicações prévias... | 81,65 (euro) | T | NS |
I | 6 | 5 | c | Vistorias prévias relativas aos procedimentos de autorização padronizada, de mera comunicação prévia de estabelecimento industrial para exercício de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal transformada ou de atividade de operação de gestão de resíduos que exija vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes aplicáveis... | 239,70 (euro) | T | NS |
I | 6 | 5 | d | Vistoria de conformidade para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas para o exercício de atividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações e os recursos hierárquicos... | 239,70 (euro) | T | NS |
I | 6 | 5 | e | Comunicação de alteração do titular da exploração do estabelecimento industrial... | 11,05 (euro) | T | NS |
I | 6 | 5 | f | Comunicação de suspensão de atividade de estabelecimento industrial | 11,05 (euro) | T | NS |
I | 6 | 5 | g | Comunicação de encerramento de estabelecimento industrial... | 11,05 (euro) | T | NS |
I | 6 | 5 | h | Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos | 46,30 (euro) | T | NS |
I | 6 | 5 | i | Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas quando da desativação definitiva do estabelecimento industrial... | 144,45 (euro) | T | NS |
I | 6 | 5 | j | Outras vistorias previstas na legislação aplicável... | 144,45 (euro) | T | NS |
I | 7 | Outras Taxas | |||||
I | 7 | 1 | Junção/ substituição de elementos... | 23,25 (euro) | T | NS | |
I | 7 | 2 | Emissão de parecer não vinculativo, conforme decorre do artigo 7.º, n.º 2 do RJUE)... | 135,80 (euro) | T | NS | |
I | 7 | 3 | Licença especial de ruído para a realização de obras... | 75,70 (euro) | T | NS | |
I | 7 | 3 | a | Acresce ao montante previsto no número anterior por dia... | 29,50 (euro) | T | NS |
I | 7 | 4 | Emissão de parecer em razão da localização... | 45,20 (euro) | T | NS | |
I | 7 | 5 | Emissão de parecer de direito à informação, conforme decorre do artigo 110.º do RJUE... | 45,20 (euro) | T | NS | |
I | 7 | 6 | Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou técnico - por cada... | 26,90 (euro) | T | NS | |
I | 7 | 7 | Elaboração/Alteração de Plano Municipal de Emergência Externo... | 1 000,00 (euro) | T | NS | |
I | 8 | Ocupação da via pública | |||||
I | 8 | 1 | Ocupação da via pública por motivo de obras... | 75,70 (euro) | T | NS | |
I | 8 | 2 | Acresce ao montante previsto no número anterior: | ||||
I | 8 | 2 | a | Ocupação da via pública por motivo de obras - por m2/8 dias ou fração | 2,80 (euro) | T | NS |
I | 8 | 2 | b | Ocupação da via pública por motivo de obras com gruas - por grua/8 dias ou fração... | 75,00 (euro) | T | NS |
I | 8 | 2 | c | Ocupação da via pública por motivo de obras com andaimes - m2/8 dias ou fração... | 1,50 (euro) | T | NS |
I | 8 | 2 | d | Ocupação da via pública por motivo de obras com grua móvel - por grua/dia... | 18,50 (euro) | T | NS |
I | 8 | 2 | e | Ocupação da via pública por motivo de obras com andaime móvel - por dia | 12,50 (euro) | T | NS |
I | 8 | 3 | Encerramento de rua: | ||||
I | 8 | 3 | a | Encerramento de rua... | 10,65 (euro) | T | NS |
I | 8 | 3 | b | Acresce por rua/hora ou fração... | 3,10 (euro) | T | NS |
I | 8 | 3 | c | Utilização de meios do município para o encerramento de rua - horário normal... | 6,50 (euro) | T | NS |
I | 8 | 3 | d | Utilização de meios do município para o encerramento de rua - dia útil fora horário normal... | 8,50 (euro) | T | NS |
I | 8 | 3 | e | Utilização de meios do município para o encerramento de rua - Sábado... | 10,50 (euro) | T | NS |
I | 8 | 3 | f | Utilização de meios do município para o encerramento de rua - Domingo... | 38,50 (euro) | T | NS |
I | 8 | 4 | Instalação de toldos e respetivas sanefas - por m2/mês... | 2,00 (euro) | T | NS | |
I | 8 | 5 | Instalação de esplanada aberta - por m2/mês... | 2,90 (euro) | T | NS | |
I | 8 | 6 | Instalação de esplanada fechada: | ||||
I | 8 | 6 | a | Instalação de esplanada fechada... | 57,50 (euro) | T | NS |
I | 8 | 6 | b | Acresce por m2/mês... | 15,00 (euro) | T | NS |
I | 8 | 7 | Instalação de esplanada semifechada: | ||||
I | 8 | 7 | a | Instalação de esplanada semifechada... | 57,50 (euro) | T | NS |
I | 8 | 7 | b | Acresce por m2/mês... | 7,50 (euro) | T | NS |
I | 8 | 8 | Instalação de guarda-ventos - por m2/mês ou fração... | 2,80 (euro) | T | NS | |
I | 8 | 9 | Instalação de estrado - por m2/mês ou fração... | 3,50 (euro) | T | NS | |
I | 8 | 10 | Instalação de vitrina - por m2/mês ou fração... | 1,25 (euro) | T | NS | |
I | 8 | 11 | Instalação de expositor, arcas e máquinas de gelados, brinquedos mecânicos e similares - por m2/mês ou fração... | 2,80 (euro) | T | NS | |
I | 8 | 12 | Ocupação do espaço aéreo - fios e cabos: | ||||
I | 8 | 12 | a | Ocupação do espaço aéreo - fios e cabos... | 116,90 (euro) | T | NS |
I | 8 | 12 | b | Acresce por metro/ano... | 42,50 (euro) | T | NS |
I | 8 | 13 | Ocupação do espaço público: | ||||
I | 8 | 13 | a | Ocupação do espaço público ... | 53,95 (euro) | T | NS |
I | 8 | 13 | b | Ocupação do espaço público "descoberta" - acresce por m2/mês... | 2,80 (euro) | T | NS |
I | 8 | 13 | c | Ocupação do espaço público "coberta" - acresce por m2/mês... | 30,50 (euro) | T | NS |
I | 8 | 14 | Ocupação do subsolo : | ||||
I | 8 | 14 | a | Ocupação do subsolo... | 411,70 (euro) | T | NS |
I | 8 | 14 | b | Ocupação do subsolo com depósitos e contentores - acresce por m3/mês... | 30,25 (euro) | T | NS |
I | 8 | 14 | c | Ocupação do subsolo com infraestruturas - acresce por m/mês... | 2,50 (euro) | T | NS |
I | 8 | 15 | Ocupação de Espaço Público para a prestação de serviços de restauração e Bebidas de Caráter não Sedentário: | ||||
I | 8 | 15 | a | Ocupação de Espaço Público para a prestação de serviços de restauração e Bebidas de Caráter não Sedentário... | 46,30 (euro) | T | NS |
I | 8 | 15 | b | Ocupação de Espaço Público para a prestação de serviços de restauração e Bebidas de Caráter não Sedentário - acresce por dia... | 3,00 (euro) | T | NS |
I | 8 | 16 | Suporte publicitário: | ||||
I | 8 | 16 | a | Suporte publicitário... | 117,65 (euro) | T | NS |
I | 8 | 16 | b | Acresce por m2/mês... | 8,00 (euro) | T | NS |
I | 8 | 16 | c | Renovação do suporte publicitário - m2/mês... | 8,00 (euro) | T | NS |
I | 8 | 17 | Licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias: | ||||
I | 8 | 17 | a | Licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ... | 117,65 (euro) | T | NS |
I | 8 | 17 | b | Acresce por m2/mês... | 6,50 (euro) | T | NS |
I | 8 | 17 | c | Renovação do licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias - por m2/mês... | 6,50 (euro) | T | NS |
I | 8 | 18 | Publicidade sonora ... | T | NS | ||
I | 8 | 18 | a | Publicidade sonora ... | 65,40 (euro) | T | NS |
I | 8 | 18 | b | Acresce por dia... | 60,50 (euro) | T | NS |
I | 8 | 19 | Eventos publicitários na via pública: | ||||
I | 8 | 19 | a | Eventos publicitários na via pública... | 53,95 (euro) | T | NS |
I | 8 | 19 | b | Acresce por dia... | 36,30 (euro) | T | NS |
I | 8 | 20 | Placas de afixação proibida - por ano... | 21,30 (euro) | T | NS | |
I | 8 | 21 | Licença de realização de acampamentos ocasionais - por dia... | 25,10 (euro) | T | NS | |
I | 8 | 22 | Licença de exploração de máquinas automáticas mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão - por máquina/ano... | 152,15 (euro) | T | NS | |
I | 8 | 23 | Registo de máquinas automáticas mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão... | 152,15 (euro) | T | NS | |
I | 8 | 24 | Averbamento por transferência de propriedade de máquinas automáticas mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão... | 81,28 (euro) | T | NS | |
I | 8 | 25 | 2.ª via do Título de Registo de máquinas automáticas mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão... | 81,28 (euro) | T | NS | |
I | 8 | 26 | Licença para realização de queimadas... | 15,65 (euro) | T | NS | |
I | 8 | 27 | Licenciamento para instalação de recinto improvisado/itinerante: | ||||
I | 8 | 27 | a | Licenciamento para instalação de recinto improvisado... | 91,25 (euro) | T | NS |
I | 8 | 27 | b | Acresce por m2/dia... | 1,00 (euro) | T | NS |
I | 8 | 27 | c | Licenciamento para instalação de recinto itinerante... | 46,10 (euro) | T | NS |
I | 8 | 27 | d | Acresce por dia... | 11,50 (euro) | T | NS |
I | 8 | 28 | Licenciamento de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos em espaços públicos... | 36,40 (euro) | T | NS | |
I | 8 | 29 | Parecer para a realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos em espaços públicos... | 25,30 (euro) | T | NS | |
II | Serviços Administrativos | ||||||
II | 1 | Taxa de submissão... | 2,75 (euro) | T | NS | ||
II | 2 | Reprodução de documentos administrativos | |||||
II | 2 | 1 | a | Custo Administrativo... | 5,50 (euro) | T | NS |
II | 2 | 1 | b | Em papel - Em formato A4, por unidade... | 0,35 (euro) | T | NS |
II | 2 | 1 | c | Em papel - Em formato A3, por unidade... | 0,60 (euro) | T | NS |
II | 2 | 1 | d | Em papel - Em formato A2, por unidade... | 5,50 (euro) | T | NS |
II | 2 | 1 | e | Em papel - Em formato A1, por unidade... | 10,00 (euro) | T | NS |
II | 2 | 1 | f | Em papel - Em formato A0, por unidade... | 10,00 (euro) | T | NS |
II | 2 | 1 | g | Em digital - em suporte digital... | 0,50 (euro) | T | NS |
II | 2 | 1 | h | Em digital - remetidos por e-mail... | Isento | ||
II | 2 | 2 | Autentificação de fotocópias (acresce ao ponto anterior)... | 7,50 (euro) | T | NS | |
II | 3 | Prestação de serviços de cartografia | |||||
II | 3 | 1 | a | Informação impressa ou digital por e-mail, por unidade - Plantas de localização (inclui enquadramento nos instrumentos de gestão territorial)... | 12,50 (euro) | T | NS |
II | 4 | Declarações, certidões e outros | |||||
II | 4 | 1 | Certidão de teor ... | 25,55 (euro) | T | NS | |
II | 4 | 2 | Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada edital... | 37,00 (euro) | T | NS | |
II | 4 | 3 | Declarações, autos ou termos de qualquer espécie... | 12,00 (euro) | T | NS | |
II | 4 | 4 | Alvarás, licenças ou autorizações não especialmente previstos... | 12,20 (euro) | T | NS | |
II | 4 | 5 | Averbamentos... | 31,85 (euro) | T | NS | |
II | 4 | 6 | Acesso Mediado... | 21,45 (euro) | T | NS | |
II | 4 | 7 | Licença especial de ruído para a realização de outras atividades: | ||||
II | 4 | 7 | a | Custo Administrativo... | 65,00 (euro) | T | NS |
II | 4 | 7 | b | Até às 00h00... | 60,50 (euro) | T | NS |
II | 4 | 7 | c | Por hora até às 02h00... | 30,00 (euro) | T | NS |
II | 4 | 7 | d | Por hora até às 04h00... | 60,00 (euro) | T | NS |
II | 4 | 7 | e | Por hora depois das 04h00... | 120,00 (euro) | T | NS |
II | 4 | 8 | Certificado de registo de cidadão da União Europeia - Nos termos da Portaria 1334-E/2010, de 31/12. | ||||
III | Cemitérios | ||||||
III | 1 | Inumações | |||||
III | 1 | 1 | Inumação em sepultura perpétua adquirida anteriormente... | 108,25 (euro) | T | NS | |
III | 1 | 2 | Inumação em coval... | 108,25 (euro) | T | NS | |
III | 1 | 3 | Inumação em sepultura aeróbia... | 108,25 (euro) | T | NS | |
III | 1 | 4 | Inumação de cinzas em sepultura adquirida anteriormente... | 37,50 (euro) | T | NS | |
III | 1 | 5 | Ocupação de ossário municipal (perpétua)... | 323,30 (euro) | T | NS | |
III | 1 | 6 | Ocupação de ossário municipal (temporária): | ||||
III | 1 | 6 | a | Custo inicial... | 27,75 (euro) | T | NS |
III | 1 | 6 | b | Custo anual (anos seguintes)... | 20,00 (euro) | T | NS |
III | 2 | Transladação/Exumação ... | 70,00 (euro) | T | NS | ||
III | 3 | Construção de bordadura ... | 51,40 (euro) | T | NS | ||
IV | Feiras e mercados | ||||||
IV | 1 | Mercados Municipais | |||||
IV | 1 | 1 | Lojas (m2/mês ou fração) (Concessão por hasta publica)... | T | NS | ||
IV | 1 | 2 | Bancas (Concessão por hasta publica)... | T | NS | ||
IV | 1 | 3 | Utilização do frigorifico... | 0,02 (euro) | P | TN | |
IV | 2 | Feiras e mercados descobertos | |||||
IV | 2 | 1 | Lugar de venda em mercado (m2/dia)... | 1,45 (euro) | T | NS | |
IV | 3 | Organização de feiras por entidades privadas (acresce ocupação de espaço publico)... | 25,10 (euro) | T | NS | ||
V | Transportes | ||||||
V | 1 | Emissão de licença para transporte em táxi... | 255,10 (euro) | T | NS | ||
V | 2 | Remoção de veículos abandonados na via pública... | |||||
V | 2 | 1 | Remoção de veículos abandonados na via pública - ligeiros... | 140,50 (euro) | T | NS | |
V | 2 | 2 | Remoção de veículos abandonados na via pública - pesados... | 250,60 (euro) | T | NS | |
V | 2 | 3 | Remoção de veículos abandonados na via pública - outros... | 115,50 (euro) | T | NS | |
V | 3 | Permanência de Veículos no Parque Municipal | |||||
V | 3 | 1 | Permanência de Veículos no Parque Municipal - ligeiros... | 7,50 (euro) | T | NS | |
V | 3 | 2 | Permanência de Veículos no Parque Municipal - pesados... | 15,00 (euro) | T | NS | |
V | 3 | 3 | Permanência de Veículos no Parque Municipal - outros... | 7,50 (euro) | T | NS | |
V | 4 | Transporte Urbanos | |||||
V | 4 | 1 | Passe mensal... | 15,50 (euro) | P | TR | |
V | 4 | 2 | Passe (menor que) de 16 anos de idade... | 7,80 (euro) | P | TR | |
V | 4 | 3 | Passe portador do cartão social... | 7,80 (euro) | P | TR | |
V | 4 | 4 | Bilhete simples... | 0,65 (euro) | P | TR | |
V | 4 | 5 | Bilhete simples (menor que) de 16 anos de idade... | 0,35 (euro) | P | TR | |
V | 4 | 6 | Bilhete simples portador do cartão social... | 0,35 (euro) | P | TR | |
VI | Serviço Médico-Veterinário | ||||||
VI | 1 | Ocisão - por animal... | 22,35 (euro) | P | TN | ||
VI | 2 | Cuidados médicos urgentes a animais socorridos ou alojados ... | 40,25 (euro) | P | TN | ||
VI | 3 | Alimentação dos animais - por animal e por período de 24 horas (acresce preço de consumíveis utilizados)... | 5,00 (euro) | P | TN | ||
VI | 4 | Recolha de animais na via pública | |||||
VI | 4 | 1 | Recolha de animais na via pública ... | 20,00 (euro) | T | NS | |
VI | 4 | 2 | Recolha de animais na via pública fora do horário normal de expediente... | 40,00 (euro) | T | NS | |
VI | 4 | 3 | Acresce por km... | 1,00 (euro) | T | NS | |
VI | 5 | Encaminhamento de cadáveres de animais - por kg... | 3,00 (euro) | T | NS | ||
VI | 6 | Vistorias higinosanitárias ... | 30,00 (euro) | T | NS | ||
VII | Ocupação do Domínio Público Hídrico | ||||||
VII | 1 | Ocupação do domínio público hídrico do Estado (por m2 de área ocupada) | |||||
VII | 1 | 1 | Para apoios temporários de praia e ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa... | 8,65 (euro) | T | NS | |
VII | 1 | 2 | Para apoios temporários de praia, quando localizados em praias não urbanas cuja época balnear se inicie após 15 de junho e que não se prolongue para além de 15 de setembro... | 5,75 (euro) | T | NS | |
VII | 1 | 3 | Para apoios não temporários de praia e ocupações duradouras de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa... | 11,55 (euro) | T | NS | |
VII | 1 | 4 | Para apoios não temporários de praia, quando localizados em praias não urbanas cuja época balnear se inicie após 15 de junho e que não se prolongue para além de 15 de setembro... | 8,65 (euro) | T | NS | |
VII | 2 | Título de Utilização de Recursos Hídricos - TURH | |||||
VII | 2 | 1 | Emissão de licença para ocupações temporárias por prazo inferior a um ano... | 52,55 (euro) | T | NS | |
VII | 2 | 2 | Averbamentos para mudança de titularidade... | 54,50 (euro) | T | NS | |
VII | 3 | Licenças e autorizações para atos e exercício de atividades em espaços balneares, outros integrantes do DPM e no plano de água | |||||
VII | 3 | 1 | Emissão de licença para atividades de caráter remunerado em praias... | 21,20 (euro) | T | NS | |
VII | 3 | 2 | Emissão de licença para atividades de caráter não remunerado em praias | 10,60 (euro) | T | NS | |
VII | 3 | 3 | Emissão de licença para venda ambulante no areal, por mês... | 26,35 (euro) | T | NS | |
VII | 3 | 4 | Emissão de licença para realização de eventos circunstanciais de animação de praia (até ao limite de 1 hora e com um máximo de 10 elementos da organização)... | 14,00 (euro) | T | NS | |
VII | 3 | 5 | Emissão de licença para colocação de equipamentos ou plataformas amovíveis no areal... | 14,00 (euro) | T | NS | |
VII | 3 | 6 | Emissão de licença para colocação de equipamentos ou plataformas amovíveis no plano de água... | 14,00 (euro) | T | NS | |
VII | 4 | Licenças e taxas de ocupação do DPM para instalação e exploração de apoios balneares, apoios recreativos e respeitantes ao exercício de outras atividades com ou sem caráter remunerado Ocupação dominial | |||||
VII | 4 | 1 | Emissão de licença ... | 10,30 (euro) | T | NS | |
VII | 4 | 2 | Ocupação do domínio público marítimo para instalação de apoio balnear (por m2 por mês durante a época balnear)... | 0,10 (euro) | T | NS | |
VII | 4 | 3 | Ocupação do domínio público marítimo para instalação de apoio balnear (por m2 por mês fora da época balnear)... | 0,05 (euro) | T | NS | |
VII | 4 | 4 | Ocupação do domínio público marítimo para instalação de estruturas e equipamentos correspondentes a apoio recreativo (por m2 por mês)... | 2,20 (euro) | T | NS | |
VII | 4 | 5 | Ocupação do domínio público marítimo para exercício de atividades de caráter remunerado em praias (por m2 por unidade de referência de 5 dias)... | 0,55 (euro) | T | NS | |
VII | 4 | 6 | Ocupação do domínio público marítimo para exercício de atividades de carácter não remunerado em praias (por m2 por unidade de referência de 5 dias)... | 0,55 (euro) | T | NS | |
VII | 4 | 7 | Ocupação do domínio público marítimo para implementação de campos de jogos (por m2 por unidade de referência de 5 dias)... | 0,07 (euro) | T | NS | |
VII | 4 | 8 | Vistorias de verificação dominial até 500 m2... | 40,00 (euro) | T | NS | |
VII | 4 | 9 | Vistorias de verificação dominial entre 500 m2 e 1500 m2... | 55,00 (euro) | T | NS | |
VII | 4 | 10 | Vistorias de verificação dominial entre 1500 e 5000 m2... | 70,00 (euro) | T | NS | |
VII | 4 | 11 | Vistorias de verificação dominial entre 5000 e 10000 m2... | 92,15 (euro) | T | NS | |
VII | 4 | 12 | Vistorias de verificação dominial acima de 10000 m2... | 136,80 (euro) | T | NS | |
VII | 5 | Licença para a prática de atividades desportivas e recreativas | |||||
VII | 5 | 1 | Emissão de licença... | 5,55 (euro) | T | NS | |
VII | 5 | 2 | Eventos até 100 pessoas ... | 18,00 (euro) | T | NS | |
VII | 5 | 3 | Eventos entre 101 e 500 pessoas, sem utilização exclusiva no DPM... | 37,00 (euro) | T | NS | |
VII | 5 | 4 | Eventos de 101 a 500 pessoas com utilização exclusiva do DPM... | 55,00 (euro) | T | NS | |
VII | 5 | 5 | Eventos com mais de 500 pessoas... | 155,00 (euro) | T | NS | |
VII | 6 | Realização de cerimónias no areal | |||||
VII | 6 | 1 | Emissão de licença... | 5,55 (euro) | T | NS | |
VII | 6 | 2 | Cerimónias até 50 pessoas sem utilização exclusiva do areal... | 21,50 (euro) | T | NS | |
VII | 6 | 3 | Cerimónias até 50 pessoas com utilização exclusiva do areal... | 47,50 (euro) | T | NS | |
VII | 6 | 4 | Cerimónias com mais de 50 pessoas sem utilização exclusiva do areal... | 95,00 (euro) | T | NS | |
VII | 6 | 5 | Cerimónias com mais de 50 pessoas com utilização exclusiva do areal... | 190,00 (euro) | T | NS | |
VII | 7 | Filmagens e sessões fotográficas por dia... | 0,00 (euro) | T | NS | ||
VII | 7 | 1 | Até duas horas e sem utilização e instalação de cenários ou adereços... | 300,00 (euro) | T | NS | |
VII | 7 | 2 | De duas a cinco horas e sem utilização e instalação de cenários ou adereços | 600,00 (euro) | T | NS | |
VII | 7 | 3 | Mais de cinco horas sem utilização e instalação de cenários ou adereços | 800,00 (euro) | T | NS | |
VII | 7 | 4 | Mais de cinco horas com utilização e instalação de cenários ou adereços | 1.200,00 (euro) | T | NS | |
VII | 8 | Concursos de pesca | |||||
VII | 8 | 1 | Emissão de licença... | 10,10 (euro) | T | NS | |
VIII | Utilização de equipamentos desportivos | ||||||
VIII | 1 | Piscina Municipal Carlos Manafaia | |||||
VIII | 1 | 1 | Inscrição - cartão de utente... | 14,70 (euro) | P | ISE | |
VIII | 1 | 2 | Renovação anual... | 14,70 (euro) | P | ISE | |
VIII | 1 | 3 | 2.ª via do cartão de utente... | 7,25 (euro) | P | ISE | |
VIII | 1 | 4 | Seguro anual obrigatório (utilização livre)... | 6,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 1 | 5 | Seguro época obrigatório (aulas da Escola Municipal de Natação)... | 6,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 1 | 6 | Escola Municipal de Natação: | ||||
VIII | 1 | 6 | a | Escalão 6 meses a 3 anos - 1 x por semana... | 15,10 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 6 | b | Escalão 4 anos aos 13 anos - 1 x por semana... | 15,60 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 6 | c | Escalão 4 anos aos 13 anos - 2 x por semana... | 21,70 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 6 | d | Escalão 4 anos aos 13 anos - 3 x por semana... | 28,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 6 | e | Escalão mais de 13 anos - 1 x por semana... | 15,60 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 6 | f | Escalão mais de 13 anos - 2 x por semana... | 24,70 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 6 | g | Escalão mais de 13 anos - 3 x por semana... | 30,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 6 | h | Escalão mais de 13 anos - 4 x por semana... | 36,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 6 | i | Aulas Grupo - 2 x por semana... | 24,70 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 6 | j | Aulas Grupo - 3 x por semana... | 31,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 6 | k | Aulas Grupo - 4 x por semana... | 36,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 7 | Utilização Livre - com cartão de utente: | ||||
VIII | 1 | 7 | a | Até aos 5 anos... | GRATUITO | P | ISE |
VIII | 1 | 7 | b | Dos 6 aos 12 anos... | 1,45 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 7 | c | Dos 13 aos 65 anos... | 1,95 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 7 | d | 65 anos ou mais... | 1,45 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 8 | Utilização Livre - sem cartão de utente: | ||||
VIII | 1 | 8 | a | Até aos 5 anos... | 1,45 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 8 | b | Dos 6 aos 12 anos... | 1,95 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 8 | c | Dos 13 aos 65 anos... | 2,65 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 8 | d | 65 anos ou mais... | 1,95 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 9 | Descontos e carregamento de cartão: | ||||
VIII | 1 | 9 | a | Cartão dos 6 aos 12 anos - 10 ingressos... | 10,90 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 9 | b | Cartão dos 6 aos 12 anos - 20 ingressos... | 20,30 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 9 | c | Cartão dos 6 aos 12 anos - 50 ingressos... | 47,15 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 9 | d | Cartão dos 13 aos 65 anos - 10 ingressos... | 16,65 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 9 | e | Cartão dos 13 aos 65 anos - 20 ingressos... | 30,80 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 9 | f | Cartão dos 13 aos 65 anos - 50 ingressos... | 50,90 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 9 | g | Cartão mais que 65 anos - 10 ingressos... | 11,15 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 9 | h | Cartão mais que 65 anos - 20 ingressos... | 20,80 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 9 | i | Cartão mais que 65 anos - 50 ingressos... | 47,90 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 10 | Aulas Individuais - com cartão de utente: | ||||
VIII | 1 | 10 | a | Até aos 5 anos... | 4,10 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 10 | b | Dos 6 aos 12 anos... | 3,30 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 10 | c | Dos 13 aos 65 anos... | 4,10 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 10 | d | 65 Anos ou mais... | 3,30 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 11 | Aulas Individuais - sem cartão de utente: | ||||
VIII | 1 | 11 | a | Até aos 5 anos... | 5,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 11 | b | Dos 6 aos 12 anos... | 4,85 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 11 | c | Dos 13 aos 65 anos... | 5,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 11 | d | 65 Anos ou mais... | 4,85 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 12 | Utilização de espaços: | ||||
VIII | 1 | 12 | a | Tanque de 25 metros (competição) por hora... | 13,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 12 | b | Tanque de 25 metros (classe) por hora... | 17,90 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 12 | c | Tanque de 25 metros (espaço) por hora... | 47,45 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 12 | d | Tanque de 17 metros (classe) por hora... | 9,90 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 12 | e | Tanque de 17 metros (espaço) por hora... | 35,95 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 13 | Ginásio e Sala de Musculação: | ||||
VIII | 1 | 13 | a | Livre-Trânsito (uma sessão de 60 m dia durante um mês)... | 24,50 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 13 | b | Utilização Livre (não utente - sessão de 60 m)... | 2,60 (euro) | P | ISE |
VIII | 1 | 13 | c | Utilização Livre (utente - sessão de 60 m)... | 2,05 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | Pavilhão Multiúsos de Sines | |||||
VIII | 2 | 1 | Atividades Gímnicas (mensalidades): | ||||
VIII | 2 | 1 | a | Bodimix Go ... | 7,50 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 1 | b | Bodimix ... | 7,50 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 1 | c | Mamãs em movimento... | 7,50 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 2 | Ginásio de Musculação e Cardiofitness: | ||||
VIII | 2 | 2 | a | Livre-Trânsito (uma sessão de 60 m dia durante um mês)... | 24,50 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 2 | b | Utilização Livre (não utente - sessão de 60 m)... | 2,60 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 2 | c | 2.ª a sábado (sem monitor)... | 25,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 2 | d | 3.ª e 5.ª (com monitor)... | 20,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 2 | e | 2.ª, 4.ª e 6.ª (com monitor)... | 22,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 2 | f | Sábado (com monitor)... | 10,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 3 | Avaliação e controlo de peso: | ||||
VIII | 2 | 3 | a | 3.ª e 5.ª (com monitor)... | 10,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 3 | b | 2.ª, 4.ª e 6.ª (com monitor)... | 12,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 3 | c | Sábado (com monitor)... | 8,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | Aluguer de espaços: | ||||
VIII | 2 | 4 | a | Nave 1 - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora - Sem Exclusividade... | 25,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | b | Nave 1 - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - horas seguintes - Sem Exclusividade... | 20,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | c | Nave 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora - Sem Exclusividade... | 65,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | d | Nave 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - horas seguintes - Sem Exclusividade... | 60,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | e | Nave 1 - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora - Sem Exclusividade... | 35,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | f | Nave 1 - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes - Sem Exclusividade... | 30,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | g | Nave 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora - Sem Exclusividade... | 85,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | h | Nave 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes - Sem Exclusividade... | 80,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | i | Nave 1 - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora - Sem Exclusividade... | 40,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | j | Nave 1 - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes - Sem Exclusividade... | 35,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | k | Nave 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora - Sem Exclusividade... | 90,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | l | Nave 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes - Sem Exclusividade... | 85,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | m | Nave 1 - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora - Com Exclusividade... | 60,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | n | Nave 1 - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - horas seguintes - Com Exclusividade... | 50,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | o | Nave 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora - Com Exclusividade... | 120,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | p | Nave 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - horas seguintes - Com Exclusividade... | 100,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | q | Nave 1 - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora - Com Exclusividade... | 90,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | r | Nave 1 - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes - Com Exclusividade... | 80,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | s | Nave 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora - Com Exclusividade... | 150,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | t | Nave 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes - Com Exclusividade... | 125,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | u | Nave 1 - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora - Com Exclusividade... | 200,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | v | Nave 1 - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes - Com Exclusividade... | 180,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | w | Nave 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora - Com Exclusividade... | 420,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | x | Nave 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes - Com Exclusividade... | 400,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | y | Nave 2 - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora... | 45,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | z | Nave 2 - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - horas seguintes... | 40,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | aa | Nave 2 - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora | 60,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | ab | Nave 2 - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - horas seguintes... | 55,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | ac | Nave 2 - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora... | 75,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | ad | Nave 2 - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes... | 65,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | ae | Nave 2 - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora... | 100,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | af | Nave 2 - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes... | 90,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | ag | Nave 2 - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora | 135,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | ah | Nave 2 - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes... | 115,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | ai | Nave 2 - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora... | 175,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | aj | Nave 2 - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes... | 150,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | ak | Ginásio 1 - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora... | 20,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | al | Ginásio 1 - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - horas seguintes... | 15,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | am | Ginásio 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora | 30,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | an | Ginásio 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - horas seguintes... | 25,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | ao | Ginásio 1 - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora... | 45,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | ap | Ginásio 1 - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes... | 40,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | aq | Ginásio 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora... | 50,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | ar | Ginásio 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes... | 45,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | as | Ginásio 1 - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora... | 55,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | at | Ginásio 1 - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes... | 50,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | au | Ginásio 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora... | 60,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | av | Ginásio 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes... | 55,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | aw | Ginásio 2 - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora... | 20,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | ax | Ginásio 2 - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - horas seguintes... | 15,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | ay | Ginásio 2 - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora... | 25,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | az | Ginásio 2 - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - horas seguintes... | 20,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | ba | Ginásio 2 - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora... | 25,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | bb | Ginásio 2 - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes... | 20,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | bc | Ginásio 2 - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora... | 35,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | bd | Ginásio 2 - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes... | 30,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | be | Ginásio 2 - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora... | 40,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | bf | Ginásio 2 - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes... | 35,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | bg | Ginásio 2 - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora... | 50,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | bh | Ginásio 2 - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes... | 45,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | bi | Aluguer de todos os espaços do pavilhão - 1.ª hora... | 500,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | bj | Aluguer de todos os espaços do pavilhão - horas seguintes... | 400,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 2 | 4 | bk | Aluguer de Material Desportivo (hora)... | 2,00 (euro) | P | ISE |
VIII | 3 | Pavilhão dos Desportos de Sines/Pavilhão Multiusos de Porto Covo | |||||
VIII | 3 | 1 | Nave - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora... | 25,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 3 | 2 | Nave - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - horas seguintes... | 20,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 3 | 3 | Nave - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora... | 65,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 3 | 4 | Nave - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - horas seguintes | 60,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 3 | 5 | Nave - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora... | 30,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 3 | 6 | Nave - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes... | 25,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 3 | 7 | Nave - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora... | 85,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 3 | 8 | Nave - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes... | 80,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 3 | 9 | Nave - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora... | 35,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 3 | 10 | Nave - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes... | 30,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 3 | 11 | Nave - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora... | 90,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 3 | 12 | Nave - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes... | 85,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 3 | 13 | Ginásio (Antiga Piscina) - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora... | 20,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 3 | 14 | Ginásio (Antiga Piscina) - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - horas seguintes... | 15,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 3 | 15 | Ginásio (Antiga Piscina) - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora... | 25,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 3 | 16 | Ginásio (Antiga Piscina) - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - horas seguintes... | 20,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 3 | 17 | Ginásio (Antiga Piscina) - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora... | 25,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 3 | 18 | Ginásio (Antiga Piscina) - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes... | 20,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 3 | 19 | Ginásio (Antiga Piscina) - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora... | 35,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 3 | 20 | Ginásio (Antiga Piscina) - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes... | 30,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 3 | 21 | Ginásio (Antiga Piscina) - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora... | 40,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 3 | 22 | Ginásio (Antiga Piscina) - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes... | 35,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 3 | 23 | Ginásio (Antiga Piscina) - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora... | 50,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 3 | 24 | Ginásio (Antiga Piscina) - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes... | 45,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | Estádio Municipal - Relva Natural e Sintética... | |||||
VIII | 4 | 1 | Relva Sintética - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora... | 25,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 2 | Relva Sintética - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - horas seguintes | 20,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 3 | Relva Sintética - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - horário noturno - por hora... | 32,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 4 | Relva Sintética - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora... | 55,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 5 | Relva Sintética - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - horas seguintes ... | 50,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 6 | Relva Sintética - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - horário noturno - por hora... | 65,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 7 | Relva Sintética - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora... | 35,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 8 | Relva Sintética - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes... | 30,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 9 | Relva Sintética - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horário noturno - por hora... | 42,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 10 | Relva Sintética - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora... | 65,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 11 | Relva Sintética - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes... | 60,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 12 | Relva Sintética - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horário noturno - por hora... | 75,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 13 | Relva Sintética - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora... | 45,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 14 | Relva Sintética - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes... | 40,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 15 | Relva Sintética - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horário noturno - por hora... | 52,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 16 | Relva Sintética - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora... | 75,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 17 | Relva Sintética - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes... | 70,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 18 | Relva Sintética - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horário noturno - por hora... | 95,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 19 | Relva Natural - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora... | 45,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 20 | Relva Natural - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - horas seguintes... | 40,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 21 | Relva Natural - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - horário noturno - por hora... | 60,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 22 | Relva Natural - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora... | 60,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 23 | Relva Natural - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - horas seguintes... | 60,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 24 | Relva Natural - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - horário noturno - por hora... | 80,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 25 | Relva Natural - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora... | 50,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 26 | Relva Natural - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes... | 45,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 27 | Relva Natural - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horário noturno - por hora... | 80,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 28 | Relva Natural - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora... | 90,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 29 | Relva Natural - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes... | 85,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 30 | Relva Natural - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horário noturno - por hora... | 100,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 31 | Relva Natural - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora... | 90,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 32 | Relva Natural - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes... | 85,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 33 | Relva Natural - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horário noturno - por hora... | 120,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 34 | Relva Natural - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora... | 320,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 35 | Relva Natural - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes... | 280,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 36 | Relva Natural - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horário noturno - por hora... | 360,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 37 | Aluguer de todos os espaços do Estádio - 1.ª hora... | 400,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 4 | 38 | Aluguer de todos os espaços do Estádio - horas seguintes... | 300,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 5 | Parque Desportivo João Martins - Campos de Ténis | |||||
VIII | 5 | 1 | Período de 60 minutos - Menores de 16 e maiores de 65 anos... | 1,50 (euro) | P | ISE | |
VIII | 5 | 2 | Período de 90 minutos - Menores de 16 e maiores de 65 anos... | 1,75 (euro) | P | ISE | |
VIII | 5 | 3 | Período de 60 minutos... | 2,00 (euro) | P | ISE | |
VIII | 5 | 4 | Período de 90 minutos... | 2,50 (euro) | P | ISE | |
VIII | 5 | 5 | Aluguer de material desportivo... | 1,22 (euro) | P | TN | |
IX | Utilização de equipamentos culturais | ||||||
IX | 1 | Centro de Artes de Sines | |||||
IX | 1 | 1 | Dança: | ||||
IX | 1 | 1 | a | Dança Criativa I - Crianças (1 aula/semana)... | 10,00 (euro) | P | TR |
IX | 1 | 1 | b | Dança Criativa II e repertório (2 aulas/semana)... | 20,00 (euro) | P | TR |
IX | 1 | 1 | c | Pilates (1 aula/semana)... | 10,00 (euro) | P | TR |
IX | 1 | 1 | d | Pilates (2 aulas/semana)... | 20,00 (euro) | P | TR |
IX | 1 | 1 | e | Barra no Chão (1 aula/semana)... | 10,00 (euro) | P | TR |
IX | 1 | 1 | f | Dança Contemporânea e repertório (3 aulas/sem)... | 25,00 (euro) | P | TR |
Tipologia: T - Taxa; P - Preço.
IVA: NS - Não Sujeito; ISE - Isento; TN - Taxa Normal; TI - Taxa Intermédia; TR - Taxa Reduzida.
317190399