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Regulamento 1362-A/2023, de 26 de Dezembro

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Sumário

Taxas, preços e outras receitas do Município de Sines

Texto do documento

Regulamento 1362-A/2023

Sumário: Taxas, preços e outras receitas do Município de Sines.

Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Sines

Preâmbulo

O Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, possibilitaram aos municípios a criação de taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas atividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço significativo da autonomia dos municípios na criação e regulação há muito esperada em matéria de taxas.

Em contrapartida, tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a criação de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os Regulamentos do Município de Sines, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes e serviços aceder e conhecer com facilidade as regras que lhes são aplicáveis.

Além disso, não obstante as alterações pontuais que têm vindo a ser introduzidas, verifica-se a necessidade de revisão profunda do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Sines, de forma a assegurar a compatibilidade do mesmo com aqueles diplomas legais, ajustando-se à prática da globalidade dos serviços atualmente disponibilizados pelo Município.

Pretende-se assim que, em obediência ao princípio da proporcionalidade, o valor das taxas tenha como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, pelo que, a criação das taxas locais e posteriores alterações, têm que ser acompanhadas da respetiva fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos realizados ou a realizar pelo município.

Posto isto, as autarquias locais, aquando da criação e/ou alteração das taxas, devem ter em consideração, não só a realidade específica ao nível da prossecução do interesse público local e da promoção de necessidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, mas igualmente, considerar a relação direta entre o custo do serviço e a prestação efetiva do mesmo ao cidadão, sem prejuízo da margem concedida aos municípios na possibilidade de fixarem taxas de incentivo ou desincentivo, consoante se pretenda encorajar ou desencorajar a prática de certos atos ou comportamentos.

Em suma, o Regulamento ora apresentado, foi desenvolvido com o objetivo da sua adequação e compatibilização aos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da equivalência jurídica, procurando a obtenção de receita em contrapartida dos serviços prestados, apelando ao esforço coletivo, equilibrado e justo, no sentido de serem alcançados padrões de desenvolvimento mais elevados.

Pretende-se, portanto, através do presente Regulamento, a criação de um quadro único, baseado no Código do Procedimento Administrativo, na lei que aprovou as normas da modernização administrativa, no Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço público prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, dos artigos 4.º, 5.º e 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, dos artigos 15.º e 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, da Lei Geral Tributária, do Código de Procedimento e Processo Tributário, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e do Código do Procedimento Administrativo

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança e o pagamento de taxas, preços e outras receitas na área do Município de Sines, fazendo parte integrante do mesmo a Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Sines (doravante designado por Tabela).

2 - O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras gerais a que fica sujeita a fixação dos preços pela Câmara Municipal de Sines.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - Os valores previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento incidem genericamente sobre as utilidades, serviços ou bens prestados aos particulares ou geradas pela atividade do Município e ainda sobre a remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de determinadas atividades ou operações, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

g) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

h) Outras atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais.

2 - Nos termos da lei, as taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas, preços e outras receitas previstas no presente Regulamento é o Município de Sines.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas, preços e outras receitas previstas no presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

4 - No caso da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas o pagamento da taxa é da exclusiva responsabilidade do requerente da operação urbanística respetiva.

5 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas, preços ou outras receitas previstas no presente Regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 5.º

Fundamentação económica e financeira

O valor das taxas, preços e outras receitas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos órgãos e serviços do Município, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, conforme Relatório de Fundamentação Económica e Fundamentação das Isenções e Reduções, anexos ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Princípios do procedimento tributário

Na liquidação, cobrança e pagamento de taxas, preços e outras receitas previstas no presente Regulamento, são realizadas todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade.

Artigo 7.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores previstos na Tabela anexa ao presente regulamento e que do mesmo faz parte integrante serão objeto de atualização anual automática, por aplicação da taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor (Portugal, exceto habitação) dos últimos 12 meses reportada ao mês de setembro, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, quando positiva.

2 - Os valores em euros resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e, por defeito no caso contrário.

3 - Os valores resultantes da atualização serão incorporados na Tabela que será anualmente atualizada e divulgada.

4 - Independente da atualização anual prevista no n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal a alteração dos valores das taxas constantes da Tabela, anexa ao presente Regulamento, devendo conter a respetiva fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Das isenções e reduções

SECÇÃO I

Isenções e reduções

Artigo 8.º

Isenções e reduções

Os benefícios relativos à isenção ou redução do valor das taxas, preços e de outras receitas municipais, encontram-se previstos no Regulamento Municipal de Benefícios Fiscais do Município de Sines, bem como na legislação que, consoante o caso, regule a atividade da entidade requerente.

CAPÍTULO IV

Da liquidação e da cobrança das taxas

SECÇÃO I

Da liquidação

Artigo 9.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas, preços e outras receitas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, sendo objeto de arredondamento à unidade da décima do euro, a fazer por excesso quando a última casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.

2 - Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidação de taxas, deve a notificação da liquidação das mesmas conter a sua fundamentação, o montante devido, o prazo para pagamento voluntário, meios de defesa contra o ato de liquidação, menção expressa do autor do ato e competência do mesmo, bem como a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implica a cobrança coerciva da dívida, quando a esta haja lugar.

3 - O cálculo das taxas, preços e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, faz-se em função desse calendário.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 10.º

Notificação da liquidação

1 - As notificações das liquidações periódicas são efetuadas por via postal simples.

2 - As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos munícipes ou a convocação destes para assistirem ou participarem em atos ou diligências.

3 - As notificações não abrangidas pelos números anteriores são efetuadas por carta registada.

4 - As notificações referidas nos n.os 1 e 3 do presente artigo podem ser efetuadas por telefax ou correio eletrónico, quando houver conhecimento do número de telefax ou do endereço de correio eletrónico do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

5 - As notificações contêm a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado, a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário se for o caso.

6 - Com o deferimento do pedido de licença, da legalização e com a apresentação da comunicação prévia para as respetivas operações urbanísticas são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.

7 - Quando estejam em causa pedidos de legalização aplicam-se as taxas previstas para os procedimentos de licenciamento, excetuando as correspondentes a atos ou procedimentos objeto de dispensa nos termos da lei, de regulamento municipal ou de regimes de redução ou isenção aplicáveis.

Artigo 11.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação de taxas, preços e outras receitas previstas na Tabela só é admitida nos casos especificamente previstos na lei, e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico tributária, do montante a pagar, aplicando-se-lhe com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o pagamento das taxas devidas pode ser efetuado na Caixa Geral de Depósitos, na conta bancária com o IBAN n.º PT50 0035 0783 00000006830 95 à ordem do Município de Sines.

Artigo 12.º

Reclamação graciosa

1 - Qualquer interessado pode reclamar da liquidação das taxas, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, junto do Município de Sines.

2 - A reclamação deverá ser decidida no prazo de 60 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respetiva fundamentação.

Artigo 13.º

Revisão, anulação e restituição de receitas

1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo serviço liquidatário, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - O requerimento para revisão do ato de liquidação da iniciativa do interessado deve ser instruído com a fundamentação e elementos necessários à sua procedência.

3 - Se na liquidação das taxas ou outras receitas se verificar que houve erro ou omissão dos quais resulte um valor inferior ao devido para o Município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional, notificando-se o devedor, nos termos do artigo 10.º, para proceder ao pagamento da diferença no prazo de 15 dias.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e, ainda, a advertência de que o não pagamento findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos deste Regulamento.

5 - Não se promoverá a cobrança de liquidação adicional quando a mesma for inferior a (euro) 2,50.

6 - Verificando-se erro na liquidação em quantia superior à devida deverão os Serviços promover, mediante despacho do membro do executivo tutelar, a restituição ao interessado da importância indevidamente recebida, independentemente da reclamação do interessado, nos termos da legislação em vigor.

7 - Quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio interessado, nomeadamente por falta ou inexatidão das suas declarações ou de documento a cuja apresentação estivesse obrigado, este será responsável por juros de mora e despesas que a sua conduta tenha causado.

8 - A prestação de declarações inexatas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação de taxas que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas constitui contraordenação punível com coima graduada nos termos do disposto no presente regulamento.

9 - Não há lugar a liquidações adicionais ou restituição de quantias indevidamente recebidas uma vez decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação em causa.

SECÇÃO II

Da cobrança

Artigo 14.º

Pagamento

1 - Os valores devidos são pagos em moeda corrente, multibanco, cheque ou vale postal.

2 - Quando o pagamento for efetuado por cheque, deve o mesmo ser endossado ao Município de Sines, e a sua data não exceder em três dias a data da sua apresentação.

3 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas devidas, salvo nos casos expressamente previstos nos regulamentos respetivos, em que o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento prévio.

4 - Salvo disposição em contrário, as taxas são devidas no dia da liquidação, antes da prática ou execução do ato ou serviço a que respeitem, excetuando-se as situações que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

5 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorizações é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.

6 - As taxas, preços e outras receitas municipais podem ser pagas por compensação e por dação em cumprimento quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

7 - O pedido de pagamento por compensação ou por dação em cumprimento é realizado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, através de requerimento do interessado, que deve ser devidamente fundamentado, conter indicação dos bens a ceder ou créditos, bem como todos os elementos necessários à determinação do interesse público no caso concreto.

8 - A falta de pagamento das taxas e licenças constantes da Tabela nos prazos estipulados, pode determinar a imediata instauração de processo para efeitos de execução fiscal, nos casos legalmente admitidos.

Artigo 15.º

Prazo para pagamento

1 - Em regra, o prazo para pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou os regulamentos fixem prazo específico.

2 - Nos casos em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 16.º

Regras de contagem do prazo

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 17.º

Pagamento das licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:

a) As licenças anuais, de 1 de fevereiro a 31 de março, do ano a que dizem respeito;

b) As licenças mensais, nos primeiros dez dias de cada mês.

2 - Para o pagamento das taxas relativas a autorizações de ocupação precária de bens do domínio público ou privado poderá ser fixado prazo diferente, no respetivo documento que as titule.

Artigo 18.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas municipais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 19.º

Pagamento em prestações

1 - É admitido o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, mediante requerimento devidamente fundamentado, e em função da capacidade económica do requerente.

2 - O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo particular, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:

a) Identificação o requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido.

3 - O número de prestações não pode exceder as 36 e o mínimo de cada uma não pode ser inferior a um quarto do valor da Unidade de Conta Nacional.

4 - Em caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

5 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

7 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar, caso a caso e mediante proposta dos serviços, o pagamento em prestações de quaisquer taxas, preços ou outras receitas municipais, nos termos previstos no presente regulamento, prevalecendo esta norma aos outros regulamentos municipais.

Artigo 20.º

Pagamentos por conta

1 - O interessado pode, a qualquer momento, efetuar pagamentos por conta de dívidas por taxas desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter sido notificado do deferimento do seu pedido, ou no caso de deferimento tácito, decorrido o prazo legal para o efeito;

b) Manifestar a intenção de proceder a pagamentos por conta, indicando o processo a que respeita, o valor provável ou liquidado da taxa e a data de início dos pagamentos.

2 - Os pagamentos por conta não estão sujeitos a montante mínimo nem a prazo.

3 - Os pagamentos por conta não impedem ou suspendem a liquidação da receita, a notificação para pagamento, o prazo para pagamento voluntário ou a cobrança coerciva.

4 - Os pagamentos por conta iniciados ou efetuados, decorrido o prazo legal para pagamento voluntário vencem juros de mora.

5 - Os pagamentos por conta são requeridos por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 20 dias sobre a data indicada para o primeiro pagamento.

6 - Os pagamentos por conta são decididos pelo Presidente da Câmara Municipal.

7 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada.

SECÇÃO III

Das consequências do não pagamento

Artigo 21.º

Não pagamento

1 - O não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito, extingue o procedimento, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no artigo seguinte.

2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

3 - O Município não poderá negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 22.º

Pagamento extemporâneo

Findo o prazo voluntário das taxas, preços ou outras receitas liquidadas, e que constituam débitos ao Município, começarão a vencer-se juros de mora, à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

Artigo 23.º

Cobrança coerciva

1 - O não pagamento dos valores devidos ao município por aplicação do presente regulamento implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

3 - A execução fiscal pode ter por base um dos seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas, preços e outras receitas municipais suscetíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

4 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução;

b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura eletrónica avançada;

c) Data em que foi emitido;

d) Nome e domicílio do ou dos devedores;

e) Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.

5 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respetiva taxa e a importância sobre que incidem.

CAPÍTULO V

Da fiscalização e sancionamento das infrações

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes de fiscalização municipal, às forças policiais e demais funcionários ao serviço do município.

2 - O Município promove uma constante e ativa fiscalização com vista ao estrito cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais legislação disciplinadora da matéria nele regulada.

3 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar aos serviços municipais toda a colaboração que lhes for solicitada.

CAPÍTULO VI

Disposições particulares

SECÇÃO I

Artigo 25.º

Taxa de submissão

1 - A apresentação de pedidos correspondentes a processos administrativos, com vista à obtenção de licenças, declarações, certidões, reproduções ou documentos está sujeita a uma taxa de submissão, prevista na Tabela de Taxas, a qual é devida no momento do registo do pedido.

2 - Os pedidos apresentados através dos serviços online do Município de Sines estão isentos do pagamento da taxa de submissão.

3 - Aos procedimentos identificados na Secção II aplica-se a taxa inicial aí prevista.

4 - Os pedidos que possam ser apresentados através de correio eletrónico não são considerados submetidos, para efeitos da contagem de prazos de apreciação, até ao pagamento da taxa de submissão, cuja liquidação é notificada ao requerente pelo serviço responsável pela tramitação do pedido.

SECÇÃO II

Emissão, renovação e cessação das licenças

Artigo 26.º

Emissão do alvará de licença

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do Alvará de Licença, no qual deverão constar os seguintes elementos:

a) A identificação do titular, designadamente nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade/prazo da licença, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do Serviço Municipal emissor.

2 - A validade dos alvarás correspondentes a licenças ou autorizações anuais concedidas, caduca no dia 31 de dezembro, salvo se outro prazo for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado no documento respetivo.

Artigo 27.º

Documentos urgentes

Perante documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar -se -á o dobro das taxas fixadas na Tabela de Taxas, em anexo ao presente Regulamento, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias após a apresentação do requerimento.

Artigo 28.º

Renovação de licença

1 - O pedido de renovação de licença ou ato análogo, quando passível da mesma, deverá ser obrigatoriamente solicitado antes do termo do segundo terço do prazo concedido, exceto nas situações em que exista renovação anual ou mensal automática.

2 - A renovação de licença ou registo pode, ainda, ser solicitada nos 30 dias subsequentes à sua caducidade, com um agravamento de 50 % do valor das respetivas taxas.

3 - As licenças automaticamente renováveis, devidamente pagas em tempo legal, consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a pagar.

4 - Não haverá lugar a renovação automática se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 29.º

Cessação de licença

Regra geral, as licenças emitidas cessam nas seguintes condições:

a) A pedido dos seus titulares;

b) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

c) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento;

d) Por decisão da Câmara Municipal, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 30.º

Precariedade das licenças

1 - Todas a licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazê-las cessar, a todo o tempo, mediante notificação ao respetivo titular, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Caso se verifique a situação prevista no número anterior, não há lugar a indemnização, mas a Câmara Municipal deve restituir a taxa correspondente ao período não utilizado.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente será proporcional à fração de tempo em que foi impedida a utilização do respetivo título.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 31.º

Averbamento de licenças

1 - Poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas para a ocupação da via pública, instalação de carburantes líquidos, ar e água e de publicidade, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular das licenças deverá ser apresentado com a verificação dos factos que o justifiquem, nomeadamente a apresentação de escritura pública, contrato ou declaração de concordância emitida pelo titular da licença.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas, que transfiram a propriedade dos prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que são titulares, referidas no n.º 1, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 32.º

Exibição de documentos

Os titulares das licenças ou autorizações deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respetivo alvará ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.

SECÇÃO III

Da urbanização e edificação

Artigo 33.º

Urbanização e edificação

1 - Ao Município são devidas taxas pelas autorizações, comunicações prévias apresentadas e pelo licenciamento de operações urbanísticas.

2 - São igualmente devidas taxas relativas aos aditamentos aos procedimentos administrativos, previstos no número anterior e na Tabela de Taxas.

Artigo 34.º

Prorrogação da execução de obras

As taxas devidas pela prorrogação do prazo para execução de obras são liquidadas ao mês ou fração.

Artigo 35.º

Taxa inerente à utilização de edificações

1 - A emissão de autorização de utilização ou de autorização de alteração da utilização, prevista no artigo 62.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela, anexa ao presente Regulamento, variando esta conforme o uso ou o fim a que a edificação ou solo se destinam, da área bruta edificada ou ocupada e do respetivo prazo de execução.

2 - Qualquer aditamento à autorização de utilização ou à autorização de alteração de autorização está sujeito ao pagamento das taxas referidas no número anterior.

Artigo 36.º

Pedidos de informação prévia e de direito à informação

1 - Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, previstos no artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação estão sujeitos ao pagamento da taxa na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Os pedidos de informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor no Município, bem como sobre as demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas, de acordo com o artigo 110.º, n.º 1, alínea a) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação é efetuado no ato de apresentação do pedido, ou no prazo de pagamento fixado na fatura emitida pelos serviços online, sem o qual se extingue o procedimento.

Artigo 37.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou apresentação de comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia caducados, reduzida em 25 %.

Artigo 38.º

Obras inacabadas

A taxa devida a título de licença especial para conclusão de obras cuja licença tenha caducado é liquidada nos termos previstos para o licenciamento ou comunicações prévias.

Artigo 39.º

Taxas administrativas

1 - Aos procedimentos inerentes às operações urbanísticas é aplicada a taxa inicial prevista na tabela.

2 - A falta de pagamento da taxa inicial de apreciação ou reapreciação, de aperfeiçoamento e promoção de consultas a entidades externas pelos serviços determina a extinção do procedimento.

3 - São ainda cobradas taxas administrativas pela emissão dos respetivos títulos ou outros documentos equivalentes, em momento prévio à sua entrega ao particular.

4 - As taxas previstas no presente artigo não serão devolvidas, mesmo que ocorra indeferimento, rejeição, declaração de caducidade ou arquivamento do respetivo processo.

5 - As áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva não serão contabilizadas para efeitos da taxa prevista nos números anteriores.

SECÇÃO IV

Taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas

Artigo 40.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, doravante designada por T.M.U., é destinada a ressarcir o Município dos encargos com a realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas da sua competência, e é devida quer nas operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, bem como de obras de construção e ampliação de edifícios em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou obras de urbanização quer ainda, nas demais obras de edificação.

2 - A taxa referida no n.º 1 (T.M.U.) não é aplicável às obras de edificação que se implantem em lotes provenientes de operações de loteamento, e desde que nessa operação já tenha sido aplicada.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo é devida em todos os aditamentos ou alterações ao procedimento de licença ou comunicação prévia, sendo o cálculo efetuado apenas em função da alteração pretendida e somente se dessa alteração resultar aumento da área de construção.

Artigo 41.º

Regras de medição

1 - Para a liquidação serão consideradas todas as áreas de todos os pavimentos dos edifícios (incluindo acessos verticais), acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com a exclusão de terraços descobertos, varandas e alpendres, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação e áreas técnicas (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo e central de bombagem).

2 - Para o cálculo das áreas estão excluídas ainda do campo de incidência a área bruta de construção e respetivos usos licenciados ou autorizados das edificações existentes, ainda que sejam demolidas.

Artigo 42.º

Taxa Municipal de Urbanização

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMU) é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = A x P x Co x L x Ut

A (m2) - Representa todas as áreas de todos os pavimentos dos edifícios (incluindo acessos verticais), acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com a exclusão de terraços descobertos, varandas e alpendres, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação e áreas técnicas (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo e central de bombagem).

P ((euro)/m2) - Representa o valor em Euros, correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço fixado na portaria anualmente publicada para o efeito.

Co - Coeficiente que depende do tipo de operação urbanística sobre o qual incide a taxa, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

Operações de Loteamento ou operações com impacte semelhante a operações de loteamento...0.1
Obras de construção e ampliação de edifícios em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou obras de urbanização quer ainda, nas demais obras de edificação...0.025


L - Coeficiente depende da localização por zonas do concelho, de acordo com os valores constantes no quadro seguinte:

Áreas urbanas consolidadas...0.8
Restantes áreas...1


Ut - Coeficiente a atribuir em função do tipo de ocupação, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

Edifícios destinados a habitação unifamiliar e bifamiliar...0.5
Edifícios destinados a habitação coletiva, a comercio e serviços...0.7
Edifícios destinados a Empreendimentos turísticos...1
Edifícios destinados a armazéns, indústrias e quaisquer outras atividades admitidas...0.8


SECÇÃO V

Da ocupação do espaço público sob jurisdição municipal

Artigo 43.º

Ocupação do espaço público

1 - Para efeitos de liquidação de taxas de ocupação do domínio público ou privado municipal, os interessados devem proceder de acordo com o disposto na lei geral, nos regulamentos respetivos e com o disposto nos artigos seguintes, sendo que, em regra, as taxas correspondentes deverão ser pagas antes de ter início a ocupação, sem prejuízo das situações específicas previstas em normas especiais.

2 - O direito de ocupação da via pública é sempre efetuado a título precário.

Artigo 44.º

Hasta pública

1 - Sempre que se presuma haver mais do que um interessado, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, fixando a respetiva base de licitação.

2 - O produto da arrematação será cobrado no ato da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efetuar o pagamento em prestações, caso em que deverá pagar, pelo menos, metade, e o restante em prestações mensais seguidas, não superiores a três.

3 - Em caso de nova arrematação, o anterior ocupante tem direito de preferência.

Artigo 45.º

Ocupação do espaço público por motivo de obras

1 - A ocupação de via pública por motivos de obras, deverá ser precedida da emissão da respetiva licença.

2 - O prazo das licenças de ocupação de via pública por motivo de obras não pode ultrapassar o prazo fixado nas licenças de obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo requerente.

Artigo 46.º

Taxas devidas pela ocupação do espaço público por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento da taxa relativa à apreciação do pedido é efetuado no ato de apresentação do mesmo, sem o qual este não será recebido, nem prosseguirá.

3 - O pagamento da taxa de ocupação de espaço público é efetuado após a apreciação do pedido, de acordo com as condições do licenciamento.

4 - A taxa pela implantação de andaimes, gruas, guindastes e outros meios similares é liquidada por períodos de 8 dias ou fração.

5 - À taxa por ocupação da via pública acresce a taxa correspondente ao meio a implantar na mesma ocupação quando o meio se projete para além da área de ocupação taxada.

Artigo 47.º

Obras para ocupação/utilização do subsolo

1 - Sem prejuízo de outras taxas regulamentar ou legalmente previstas, a execução de obras pelos operadores de rede e outras entidades para utilização do subsolo do domínio público ou privado estão sujeitas a licenciamento municipal.

2 - As taxas devidas pela execução de obras no subsolo do domínio público ou privado são as constantes na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento.

Artigo 48.º

Utilização de infraestruturas do Município

1 - A utilização de infraestruturas municipais, enterradas, ou não, está sujeita ao pagamento de taxas.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as situações, cujo regime vem especialmente previsto na lei.

Artigo 49.º

Ocupação/utilização do espaço aéreo

A ocupação ou utilização de espaço aéreo do domínio público são as constantes da Tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Compensações por cedências a integrar o domínio público municipal

Artigo 50.º

Compensação

1 - Quando o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.

2 - A compensação deverá ser paga em numerário, sendo que em casos devidamente justificados, poderá a compensação devida, ser feita em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, caso a Câmara Municipal assim o determine.

Artigo 51.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

1 - A compensação em numerário pela não cedência de terreno para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

A imagem não se encontra disponível.


em que:

ic. é o índice de construção bruto da operação de loteamento;

Vrc. é o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI atualizado anualmente por portaria;

P. é a percentagem do valor do solo no custo total do empreendimento e que se adota o valor de 20 %;

(Delta)Aeq é o valor em metros quadrados correspondente ao diferencial entre a área de equipamentos utilização coletiva que deveria ceder nos termos da Portaria 216-B/2008, de 3 de março ou definido em PMOT e a que efetivamente é cedida na operação de loteamento;

(Delta)Azv é o valor em metros quadrados correspondente ao diferencial entre a área de espaços verdes e de utilização coletiva que deveria ceder nos termos da Portaria 216-B/2008, de 3 de março ou definido em PMOT e a que efetivamente é cedida na operação de loteamento.

2 - A compensação em numerário pela não cedência de terreno para estacionamento é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

A imagem não se encontra disponível.


em que:

S(índice est) é a área a considerar por cada lugar de estacionamento para veículos ligeiros em estrutura edificada e que de acordo com a Portaria 216-B/2008, de 3 de março é de 30 m2;

C(índice est) é o custo de construção de cada metro quadrado de estrutura edificada em cave e que assume para o ano de 2024 o valor de 250 (euro)/m2 sendo anualmente atualizado de acordo com o índice de preços no consumidor.

SECÇÃO VII

Empreendimentos Turísticos

Artigo 52.º

Fixação da capacidade e classificação

1 - Nos termos do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, compete à Câmara Municipal fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo de habitação, de turismo no espaço rural, (com exceção dos hotéis rurais), de Turismo da Natureza e dos parques de campismo e caravanismo.

2 - Quando tal fixação de capacidade máxima e classificação ocorrer no âmbito de emissão de autorização de utilização com a realização de vistoria, apenas serão cobradas as taxas respetivas, definidas na Tabela, para os atos referidos.

3 - Pela realização de auditoria de classificação é devida a taxa prevista na Tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 53.º

Estabelecimentos de Alojamento Local

Pela vistoria de verificação do cumprimento dos requisitos legais, é devida a taxa respetiva, constante da Tabela.

SECÇÃO VIII

Estabelecimentos Industriais

Artigo 54.º

Registo de Estabelecimento Industrial

1 - A exploração de estabelecimento incluído no tipo 3 e o exercício de atividade produtiva similar ou local só podem ter início após cumprimento pelo respetivo operador da obrigação de registo junto da Câmara Municipal.

2 - O cumprimento da obrigação de registo é feito através da apresentação à Câmara Municipal do formulário de registo, juntamente com os elementos instrutórios, nos termos previstos no Sistema da Indústria Responsável (SIR).

3 - Pelo registo é devida a taxa fixada na Tabela.

SECÇÃO IX

Dos Cemitérios

Artigo 55.º

Inumação e ocupação

1 - O pagamento das taxas pela inumação com caráter de perpetuidade, em jazigos municipais, ou pela ocupação, com idêntico caráter, de ossários municipais, poderá ser efetuada, sem agravamento, em quatro prestações trimestrais seguidas e de igual valor.

2 - Na falta de pagamento de qualquer uma das prestações, previstas no número anterior, a inumação ou ocupação serão tidas como temporárias, não havendo lugar a devolução das prestações já pagas.

SECÇÃO X

Da Publicidade

Artigo 56.º

Taxas

1 - A afixação, inscrição ou propagação de mensagens publicitárias que for, nos termos da lei ou regulamento, sujeita a licenciamento, está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela.

2 - Encontram-se excluídas do número anterior:

a) As mensagens publicitárias de natureza comercial que são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) As mensagens publicitárias de natureza comercial que são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público, e desde que cumpram os critérios definidos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e pelo presente Regulamento;

c) As mensagens publicitárias de natureza comercial que ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento, e desde que cumpram os critérios definidos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e pelo presente Regulamento.

3 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por «espaço público contíguo à fachada», aquele cuja ocupação se encontra devidamente titulada.

SECÇÃO XI

Dos Mercados e Feiras

Artigo 57.º

Mercados e Feiras

As taxas a aplicar em Feiras e Mercados, definidas em regulamento próprio, encontram-se fixadas na Tabela anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO XII

Outras Taxas

Artigo 58.º

Publicidade e publicação obrigatórias

Quando, por força de lei ou regulamento, a publicidade ou publicação se torne obrigatória, os valores correspondentes serão reembolsados pelos interessados, acrescidos das despesas decorrentes do procedimento adequado à publicitação/publicação.

Artigo 59.º

Taxa Municipal de Direito de Passagem

1 - É estabelecida uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) relativa aos direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal, a qual obedece aos seguintes princípios:

a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;

b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente pelo município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 %.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 60.º

Alteração aos valores da tabela de taxas, preços e outras receitas

1 - A alteração dos valores identificados na tabela como taxas podem ser alteradas por deliberação fundamentada do órgão executivo e deliberativo.

2 - A alteração dos valores identificados na tabela como preços ou outras receitas podem ser alteradas por deliberação fundamentada do órgão executivo.

Artigo 61.º

Outros regulamentos municipais

1 - A entrada em vigor do presente Regulamento não afasta a aplicação dos regulamentos que definam taxas, preços e outras receitas, não previstas no presente regulamento.

2 - As disposições do presente Regulamento constituem normas subsidiárias relativamente às disposições dos demais regulamentos municipais que regulem, em especial, os atos e os factos sujeitos às taxas previstas no presente regulamento, nomeadamente na Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais anexa.

3 - O presente regulamento prevalece sobre quaisquer outros regulamentos nas matérias aqui reguladas.

Artigo 62.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Sines.

2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são ainda revogadas todas as disposições constantes de regulamentos municipais que sejam contrárias às do presente regulamento, nomeadamente, as que sejam relativas a taxas, preços ou outras receitas municipais constantes da Tabela, prevalecendo as taxas constantes da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 63.º

Norma transitória

1 - As taxas previstas no presente Regulamento serão aplicadas a todos os atos de liquidação praticados após a sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.

2 - A entrada em vigor do presente diploma não prejudica os direitos e interesses legalmente protegidos adquiridos pelas pessoas singulares ou coletivas, ao abrigo de regulamento anterior.

Artigo 64.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

21 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Sines, Nuno Mascarenhas.

ANEXO

Tabela de taxas, preços e outras receitas do Município de Sines

CapítuloArtigoNúmeroAlíneaDescriçãoValorTipoIVA
I Urbanismo e ordenamento do território
I1 Operações de loteamento e obras de urbanização
I11Apreciação do pedido de informação prévia, quanto a operações de loteamento ou obras de urbanização...310,85 (euro)TNS
I12Apreciação da manutenção dos pressupostos da informação prévia favorável (artigo 17.º, n.º 2 RJUE)...143,25 (euro)TNS
I13Apreciação do pedido inicial de operação de loteamento com obras de urbanização...996,40 (euro)TNS
I14Apreciação do pedido inicial de operação de loteamento sem obras de urbanização...377,10 (euro)TNS
I15Apreciação do pedido inicial de obras de urbanização...131,05 (euro)TNS
I16Apreciação do pedido de alteração à operação de loteamento, com a identificação dos proprietários (n.º 3 do artigo 27.º do RJUE)...317,40 (euro)TNS
I17Apreciação do pedido de alteração à operação de loteamento, sem a identificação dos proprietários (n.º 3 do artigo 27.º do RJUE)...447,35 (euro)TNS
I18Emissão do alvará de licença, autorização ou de comunicação prévia ...196,20 (euro)TNS
I19 Acresce ao montante previsto no número anterior:
I19aPor lote...37,00 (euro)TNS
I19bPor fogo...23,50 (euro)TNS
I19cPor unidades de ocupação...10,00 (euro)TNS
I19dOutras utilizações - por cada 100 m2 ou fração...27,50 (euro)TNS
I19ePrazo - por cada mês ou fração...18,50 (euro)TNS
I19fA publicitação de avisos em impressa local/regional (acresce o custo da publicação)...21,75 (euro)TNS
I19gA publicitação da discussão publica...21,75 (euro)TNS
I110Aditamento ao alvará de licença ou autorização ou da comunicação prévia97,30 (euro)TNS
I111No caso do aditamento originar aumento de lotes e/ou fogos e/ou áreas de construção aplicam-se as taxas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do I.1.9...TNS
I112Prorrogação do prazo para a execução das obras ...18,50 (euro)TNS
I113Execução faseada de obras de obras de urbanização:
I113aEmissão de alvará ou da comunicação prévia relativo à primeira fase (acrescem as taxas I.1.9 aplicáveis)...91,90 (euro)TNS
I113bAditamento ao alvará ou da comunicação prévia relativo às fases subsequentes (acrescem as taxas I.1.9 aplicáveis)...80,45 (euro)TNS
I114Emissão de licença especial para obras de urbanização inacabadas (acresce taxa I.1.9.e)...149,20 (euro)TNS
I2 Trabalhos de remodelações de terrenos
I21Apreciação do pedido de informação prévia, quanto à possibilidade de realização de trabalhos de remodelação de terrenos...193,85 (euro)TNS
I22Apreciação da manutenção dos pressupostos da informação prévia favorável103,35 (euro)TNS
I23Apreciação do pedido inicial de trabalhos de remodelação de terrenos...708,85 (euro)TNS
I24Emissão do alvará de licença ou da comunicação prévia (acresce taxa I.1.9.e prazo)...191,45 (euro)TNS
I25Acresce ao montante previsto no número anterior:
I25aOperações urbanísticas a desenvolver no PUZILS e solo rustico - por cada hectare...120,00 (euro)TNS
I25bOperações urbanísticas a desenvolver em solo urbano - por m3...0,70 (euro)TNS
I26Aditamento ao alvará ou da comunicação prévia...97,30 (euro)TNS
I27Nos casos em que o aditamento titule um aumento de área da operação urbanística, aplica-se ainda a taxa prevista no I.2.6, que incide sobre o aumento autorizado...TNS
I3 Licenciamento ou Comunicação Prévia de Obras de Edificação e Demolição
I31Apreciação do pedido de informação prévia, quanto à possibilidade de realização de obras de edificação e de demolição...192,65 (euro)TNS
I32Apreciação da manutenção dos pressupostos da informação prévia favorável103,35 (euro)TNS
I33Apreciação do pedido inicial de obras de edificação e demolição...103,35 (euro)TNS
I34Apreciação do pedido de alterações de obras de edificação...131,05 (euro)TNS
I35 Emissão do alvará de licença ou autorização ou da comunicação prévia de obras de:
I35aConstrução e ampliação...190,25 (euro)TNS
I35bReconstrução...102,15 (euro)TNS
I35cAlteração...80,45 (euro)TNS
I35dDemolição...80,45 (euro)TNS
I36 Acresce ao montante previsto no número anterior - por cada m2 de área de construção destinada a:
I36aHabitação...0,70 (euro)TNS
I36bComércio e ou serviços...1,00 (euro)TNS
I36cEmpreendimentos turísticos...1,50 (euro)TNS
I36dEquipamentos de utilização coletiva...1,70 (euro)TNS
I36eIndústria...3,50 (euro)TNS
I36fProdução energética - área dos equipamentos projetada no solo (em área rural) - por hectare...1 000,00 (euro)TNS
I36gProdução energética - área dos equipamentos projetada no solo/coberturas (em área urbana) - por m2...5,00 (euro)TNS
I36hÁreas de estacionamento, de circulação automóvel, arrumos, anexos e áreas comuns no subsolo...0,65 (euro)TNS
I37Construção, reconstrução ou modificação de muros ou vedações confinantes com a via publica - por metro linear...0,95 (euro)TNS
I38Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, alpendres ou semelhantes - por m2...1,75 (euro)TNS
I39Construção de tanques, piscinas ou outros depósitos destinados a líquidos ou sólidos - por metro cúbico...2,50 (euro)TNS
I310Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável - por m2...1,25 (euro)TNS
I311Corpos salientes:
I311aVarandas, alpendres, janelas de sacada e semelhantes, projetados sobre o domínio público - por piso e por m2...5,00 (euro)TNS
I311bCorpos salientes fechados, destinados a aumentar a área útil da edificação, na parte projetada sobre o domínio publico - por piso e por m2...250,00 (euro)TNS
I312Demolição de edifícios e outras construções - por m2...1,20 (euro)TNS
I313 Aditamento ao alvará de licença, autorização ou da comunicação prévia de obras de:
I313aConstrução e ampliação...80,45 (euro)TNS
I313bReconstrução...39,05 (euro)TNS
I313cAlteração...35,25 (euro)TNS
I313dDemolição...27,80 (euro)TNS
I314Nos casos em que o aditamento titule o aumento das áreas aplica-se ainda as taxas previstas no I.3.7...TNS
I315Prorrogação do prazo para conclusão das obras de construção - por mês...18,50 (euro)TNS
I316Licença especial para conclusão de obras inacabadas (acresce valor pelo prazo)...122,25 (euro)TNS
I4 Utilização de edifícios ou suas frações autónomas e emissão do competente título
I41Autorização de utilização ou alteração de utilização...113,65 (euro)TNS
I42 Acresce ao montante previsto no número anterior:
I42aPara habitação, acresce por cada fogo e seus anexos...10,50 (euro)TNS
I42bOutras autorizações de utilização, acresce por cada 50 m2 de área de construção...15,00 (euro)TNS
I43 Autorizações de Utilização para fins turísticos:
I43aEstabelecimentos Hoteleiros...794,40 (euro)TNS
I43bEmpreendimentos de turismo em espaço rural...345,50 (euro)TNS
I43cParques de Campismo e/ou caravanismo...909,05 (euro)TNS
I43dAo disposto nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3, acresce por cada unidade de alojamento ...23,60 (euro)TNS
I432Ao disposto no ponto 2.3, acresce por cada campista...2,20 (euro)TNS
I44Auditoria para fixação de classificação ou revisão oficiosa da mesma ...124,35 (euro)TNS
I44aAcresce ao montante previsto no número anterior - por cada unidade de alojamento...23,60 (euro)TNS
I44bAcresce ao montante previsto no número anterior - por cada campista...2,45 (euro)TNS
I45Alojamento Local - vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos80,45 (euro)TNS
I45aAcresce ao montante previsto no número anterior - por cada unidade de alojamento...23,60 (euro)TNS
I5 Vistorias e certidões
I51 Vistorias - Obras de Urbanização:
I51aPedido de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização (total ou parcial)...274,20 (euro)TNS
I51bRepetição da vistoria, em caso de não receção...137,00 (euro)TNS
I51cAo disposto no ponto I.5.1.ªe I.5.1.b, acresce por cada lote...2,60 (euro)TNS
I52 Vistorias - Obras de edificação:
I52aVistoria para efeitos de autorização ou alteração de utilização (quando prevista) - habitação/ocupação...71,90 (euro)TNS
I52bAcresce por cada fração autónoma...11,90 (euro)TNS
I52cVistoria para efeitos de verificação das condições inerentes à autorização de utilização...73,35 (euro)TNS
I53Vistoria de segurança e salubridade...72,75 (euro)TNS
I54Vistoria para determinação do nível de conservação de imóveis, para efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado;...72,75 (euro)TNS
I55Vistoria para constituição, alteração ou retificação da propriedade horizontal71,90 (euro)TNS
I56Acresce ao montante previsto no número anterior - por cada fração autónoma...11,90 (euro)TNS
I57Decreto-Lei 266-B/2012 - Determinação do nível de conservação...1 UCTNS
I58Decreto-Lei 266-B/2012 - Definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior...0,5 UCTNS
I59 Outras vistorias e reclamações:
I59aReclamações, cuja verificação carece de vistoria, realização de inspeções ou ensaios e emissão de relatório, quanto a condições acústicas, ambientais, tais como: ruídos de vizinhança, funcionamento de postos de combustíveis, indústrias ou outros estabelecimentos. Valor a devolver ao reclamante e a imputar ao infrator em caso de reclamação atendível...259,95 (euro)TNS
I59bOutras vistorias não previstas na tabela...111,55 (euro)TNS
I59cParticipação de técnico municipal em vistorias solicitadas ou requisitadas por outras entidades...111,55 (euro)TNS
I510 Certidões ou Declarações:
I510aCertidão de dispensa de licença de utilização (por o prédio ter sido construído em data anterior a 1951) - ao valor da emissão da certidão é acrescida o valor da vistoria...97,30 (euro)TNS
I510bCertidão de dispensa de licença de utilização (por o prédio ter sido construído em data anterior a 1984) - ao valor da emissão da certidão é acrescida o valor da vistoria...97,30 (euro)TNS
I510cCertidão para constituição da propriedade horizontal (a que acresce taxa de vistoria, se necessária, e valor por fração ou fogo)...121,20 (euro)TNS
I510dAlteração ou retificação da propriedade horizontal (a que acresce taxa de vistoria, se necessária, e valor por fração ou fogo)...60,60 (euro)
I510eCertidão propriedade horizontal - Valor por fração ou fogo...3,75 (euro)TNS
I510fPedido de certificação de Telas Finais...27,10 (euro)TNS
I510gPedido de certidão de emparcelamento...97,30 (euro)TNS
I510hPedido de certidão de divisão de facto...97,30 (euro)TNS
I510iPedido de certidão de destaque...97,30 (euro)TNS
I510jPedido de certidão de compropriedade...97,30 (euro)TNS
I510kPedido de certidão comprovativo da localização do prédio em Áreas de Reabilitação urbana (ARU's)...18,50 (euro)TNS
I510lPedido de certidão de toponímia e/ou número de polícia (gratuito se decorrer de alteração efetuada pela CMS)...18,50 (euro)TNS
I511Depósito de ficha técnica de habitação...22,35 (euro)TNS
I6 Licenciamento e autorizações para instalações especificas
I61 Infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios:
I61aApreciação do projeto de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, por unidade...446,05 (euro)TNS
I61bPela autorização municipal de instalação...2 500,00 (euro)TNS
I62 Instalação de postos de abastecimento de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis:
I62aApreciação de projetos de instalação de armazenamento de produtos de petróleo - procedimentos simplificados da classe A (a1, A2 ou A3)...408,10 (euro)TNS
I62bApreciação de projetos de instalação de armazenamento de produtos de petróleo - procedimentos para instalações da classe B2...162,05 (euro)TNS
I62cApreciação dos pedidos de autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior 50 m3...408,10 (euro)TNS
I62dApreciação dos pedidos de licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional (as taxas devidas são relativas às operações de edificação de licenciamento ou comunicação prévia)...TNS
I63 Pela emissão do alvará de autorização de utilização/licença de exploração:
I63aPara instalações de armazenamento de produtos de petróleo da classe A 330,45 (euro)TNS
I63bPara postos de abastecimento de combustíveis - Capacidade total dos depósitos inferior a 50 m3...330,45 (euro)TNS
I63cPara postos de abastecimento de combustíveis - Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 50 m3...530,45 (euro)TNS
I63dPara postos de abastecimento de combustíveis - Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 500 m3...680,45 (euro)TNS
I64 Outras taxas devidas:
I64aPela realização de vistorias...340,90 (euro)TNS
I64bPela realização de vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas...469,50 (euro)TNS
I64cPela inspeção periódica...469,50 (euro)TNS
I65 Estabelecimentos industriais de Tipo 3:
I65aReceção de mera comunicação prévia relativa ao pedido de autorização de instalação/alteração de estabelecimentos industriais do Tipo 3 (alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do SIR)...81,65 (euro)TNS
I65bReapreciação dos elementos instrutórios submetidos via BdE relativos a meras comunicações prévias...81,65 (euro)TNS
I65cVistorias prévias relativas aos procedimentos de autorização padronizada, de mera comunicação prévia de estabelecimento industrial para exercício de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal transformada ou de atividade de operação de gestão de resíduos que exija vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes aplicáveis...239,70 (euro)TNS
I65dVistoria de conformidade para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas para o exercício de atividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações e os recursos hierárquicos...239,70 (euro)TNS
I65eComunicação de alteração do titular da exploração do estabelecimento industrial...11,05 (euro)TNS
I65fComunicação de suspensão de atividade de estabelecimento industrial11,05 (euro)TNS
I65gComunicação de encerramento de estabelecimento industrial...11,05 (euro)TNS
I65hSelagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos46,30 (euro)TNS
I65iVistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas quando da desativação definitiva do estabelecimento industrial...144,45 (euro)TNS
I65jOutras vistorias previstas na legislação aplicável...144,45 (euro)TNS
I7 Outras Taxas
I71Junção/ substituição de elementos...23,25 (euro)TNS
I72Emissão de parecer não vinculativo, conforme decorre do artigo 7.º, n.º 2 do RJUE)...135,80 (euro)TNS
I73Licença especial de ruído para a realização de obras...75,70 (euro)TNS
I73aAcresce ao montante previsto no número anterior por dia...29,50 (euro)TNS
I74Emissão de parecer em razão da localização...45,20 (euro)TNS
I75Emissão de parecer de direito à informação, conforme decorre do artigo 110.º do RJUE...45,20 (euro)TNS
I76Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou técnico - por cada...26,90 (euro)TNS
I77Elaboração/Alteração de Plano Municipal de Emergência Externo...1 000,00 (euro)TNS
I8 Ocupação da via pública
I81Ocupação da via pública por motivo de obras...75,70 (euro)TNS
I82 Acresce ao montante previsto no número anterior:
I82aOcupação da via pública por motivo de obras - por m2/8 dias ou fração2,80 (euro)TNS
I82bOcupação da via pública por motivo de obras com gruas - por grua/8 dias ou fração...75,00 (euro)TNS
I82cOcupação da via pública por motivo de obras com andaimes - m2/8 dias ou fração...1,50 (euro)TNS
I82dOcupação da via pública por motivo de obras com grua móvel - por grua/dia...18,50 (euro)TNS
I82eOcupação da via pública por motivo de obras com andaime móvel - por dia12,50 (euro)TNS
I83 Encerramento de rua:
I83aEncerramento de rua...10,65 (euro)TNS
I83bAcresce por rua/hora ou fração...3,10 (euro)TNS
I83cUtilização de meios do município para o encerramento de rua - horário normal...6,50 (euro)TNS
I83dUtilização de meios do município para o encerramento de rua - dia útil fora horário normal...8,50 (euro)TNS
I83eUtilização de meios do município para o encerramento de rua - Sábado...10,50 (euro)TNS
I83fUtilização de meios do município para o encerramento de rua - Domingo...38,50 (euro)TNS
I84Instalação de toldos e respetivas sanefas - por m2/mês...2,00 (euro)TNS
I85Instalação de esplanada aberta - por m2/mês...2,90 (euro)TNS
I86 Instalação de esplanada fechada:
I86aInstalação de esplanada fechada...57,50 (euro)TNS
I86bAcresce por m2/mês...15,00 (euro)TNS
I87 Instalação de esplanada semifechada:
I87aInstalação de esplanada semifechada...57,50 (euro)TNS
I87bAcresce por m2/mês...7,50 (euro)TNS
I88Instalação de guarda-ventos - por m2/mês ou fração...2,80 (euro)TNS
I89Instalação de estrado - por m2/mês ou fração...3,50 (euro)TNS
I810Instalação de vitrina - por m2/mês ou fração...1,25 (euro)TNS
I811Instalação de expositor, arcas e máquinas de gelados, brinquedos mecânicos e similares - por m2/mês ou fração...2,80 (euro)TNS
I812 Ocupação do espaço aéreo - fios e cabos:
I812aOcupação do espaço aéreo - fios e cabos...116,90 (euro)TNS
I812bAcresce por metro/ano...42,50 (euro)TNS
I813 Ocupação do espaço público:
I813aOcupação do espaço público ...53,95 (euro)TNS
I813bOcupação do espaço público "descoberta" - acresce por m2/mês...2,80 (euro)TNS
I813cOcupação do espaço público "coberta" - acresce por m2/mês...30,50 (euro)TNS
I814 Ocupação do subsolo :
I814aOcupação do subsolo...411,70 (euro)TNS
I814bOcupação do subsolo com depósitos e contentores - acresce por m3/mês...30,25 (euro)TNS
I814cOcupação do subsolo com infraestruturas - acresce por m/mês...2,50 (euro)TNS
I815 Ocupação de Espaço Público para a prestação de serviços de restauração e Bebidas de Caráter não Sedentário:
I815aOcupação de Espaço Público para a prestação de serviços de restauração e Bebidas de Caráter não Sedentário...46,30 (euro)TNS
I815bOcupação de Espaço Público para a prestação de serviços de restauração e Bebidas de Caráter não Sedentário - acresce por dia...3,00 (euro)TNS
I816 Suporte publicitário:
I816aSuporte publicitário...117,65 (euro)TNS
I816bAcresce por m2/mês...8,00 (euro)TNS
I816cRenovação do suporte publicitário - m2/mês...8,00 (euro)TNS
I817 Licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias:
I817aLicenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ...117,65 (euro)TNS
I817bAcresce por m2/mês...6,50 (euro)TNS
I817cRenovação do licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias - por m2/mês...6,50 (euro)TNS
I818 Publicidade sonora ... TNS
I818aPublicidade sonora ...65,40 (euro)TNS
I818bAcresce por dia...60,50 (euro)TNS
I819 Eventos publicitários na via pública:
I819aEventos publicitários na via pública...53,95 (euro)TNS
I819bAcresce por dia...36,30 (euro)TNS
I820Placas de afixação proibida - por ano...21,30 (euro)TNS
I821Licença de realização de acampamentos ocasionais - por dia...25,10 (euro)TNS
I822Licença de exploração de máquinas automáticas mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão - por máquina/ano...152,15 (euro)TNS
I823Registo de máquinas automáticas mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão...152,15 (euro)TNS
I824Averbamento por transferência de propriedade de máquinas automáticas mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão...81,28 (euro)TNS
I8252.ª via do Título de Registo de máquinas automáticas mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão...81,28 (euro)TNS
I826Licença para realização de queimadas...15,65 (euro)TNS
I827 Licenciamento para instalação de recinto improvisado/itinerante:
I827aLicenciamento para instalação de recinto improvisado...91,25 (euro)TNS
I827bAcresce por m2/dia...1,00 (euro)TNS
I827cLicenciamento para instalação de recinto itinerante...46,10 (euro)TNS
I827dAcresce por dia...11,50 (euro)TNS
I828Licenciamento de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos em espaços públicos...36,40 (euro)TNS
I829Parecer para a realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos em espaços públicos...25,30 (euro)TNS
II Serviços Administrativos
II1Taxa de submissão...2,75 (euro)TNS
II2 Reprodução de documentos administrativos
II21aCusto Administrativo...5,50 (euro)TNS
II21bEm papel - Em formato A4, por unidade...0,35 (euro)TNS
II21cEm papel - Em formato A3, por unidade...0,60 (euro)TNS
II21dEm papel - Em formato A2, por unidade...5,50 (euro)TNS
II21eEm papel - Em formato A1, por unidade...10,00 (euro)TNS
II21fEm papel - Em formato A0, por unidade...10,00 (euro)TNS
II21gEm digital - em suporte digital...0,50 (euro)TNS
II21hEm digital - remetidos por e-mail...Isento
II22Autentificação de fotocópias (acresce ao ponto anterior)...7,50 (euro)TNS
II3 Prestação de serviços de cartografia
II31aInformação impressa ou digital por e-mail, por unidade - Plantas de localização (inclui enquadramento nos instrumentos de gestão territorial)...12,50 (euro)TNS
II4 Declarações, certidões e outros
II41Certidão de teor ...25,55 (euro)TNS
II42Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada edital...37,00 (euro)TNS
II43Declarações, autos ou termos de qualquer espécie...12,00 (euro)TNS
II44Alvarás, licenças ou autorizações não especialmente previstos...12,20 (euro)TNS
II45Averbamentos...31,85 (euro)TNS
II46Acesso Mediado...21,45 (euro)TNS
II47 Licença especial de ruído para a realização de outras atividades:
II47aCusto Administrativo...65,00 (euro)TNS
II47bAté às 00h00...60,50 (euro)TNS
II47cPor hora até às 02h00...30,00 (euro)TNS
II47dPor hora até às 04h00...60,00 (euro)TNS
II47ePor hora depois das 04h00...120,00 (euro)TNS
II48Certificado de registo de cidadão da União Europeia - Nos termos da Portaria 1334-E/2010, de 31/12.
III Cemitérios
III1 Inumações
III11Inumação em sepultura perpétua adquirida anteriormente...108,25 (euro)TNS
III12Inumação em coval...108,25 (euro)TNS
III13Inumação em sepultura aeróbia...108,25 (euro)TNS
III14Inumação de cinzas em sepultura adquirida anteriormente...37,50 (euro)TNS
III15Ocupação de ossário municipal (perpétua)...323,30 (euro)TNS
III16 Ocupação de ossário municipal (temporária):
III16aCusto inicial...27,75 (euro)TNS
III16bCusto anual (anos seguintes)...20,00 (euro)TNS
III2Transladação/Exumação ...70,00 (euro)TNS
III3Construção de bordadura ...51,40 (euro)TNS
IV Feiras e mercados
IV1 Mercados Municipais
IV11Lojas (m2/mês ou fração) (Concessão por hasta publica)...TNS
IV12Bancas (Concessão por hasta publica)...TNS
IV13Utilização do frigorifico...0,02 (euro)PTN
IV2 Feiras e mercados descobertos
IV21Lugar de venda em mercado (m2/dia)...1,45 (euro)TNS
IV3Organização de feiras por entidades privadas (acresce ocupação de espaço publico)...25,10 (euro)TNS
V Transportes
V1Emissão de licença para transporte em táxi...255,10 (euro)TNS
V2 Remoção de veículos abandonados na via pública...
V21Remoção de veículos abandonados na via pública - ligeiros...140,50 (euro)TNS
V22Remoção de veículos abandonados na via pública - pesados...250,60 (euro)TNS
V23Remoção de veículos abandonados na via pública - outros...115,50 (euro)TNS
V3 Permanência de Veículos no Parque Municipal
V31Permanência de Veículos no Parque Municipal - ligeiros...7,50 (euro)TNS
V32Permanência de Veículos no Parque Municipal - pesados...15,00 (euro)TNS
V33Permanência de Veículos no Parque Municipal - outros...7,50 (euro)TNS
V4 Transporte Urbanos
V41Passe mensal...15,50 (euro)PTR
V42Passe (menor que) de 16 anos de idade...7,80 (euro)PTR
V43Passe portador do cartão social...7,80 (euro)PTR
V44Bilhete simples...0,65 (euro)PTR
V45Bilhete simples (menor que) de 16 anos de idade...0,35 (euro)PTR
V46Bilhete simples portador do cartão social...0,35 (euro)PTR
VI Serviço Médico-Veterinário
VI1Ocisão - por animal...22,35 (euro)PTN
VI2Cuidados médicos urgentes a animais socorridos ou alojados ...40,25 (euro)PTN
VI3Alimentação dos animais - por animal e por período de 24 horas (acresce preço de consumíveis utilizados)...5,00 (euro)PTN
VI4 Recolha de animais na via pública
VI41Recolha de animais na via pública ...20,00 (euro)TNS
VI42Recolha de animais na via pública fora do horário normal de expediente...40,00 (euro)TNS
VI43Acresce por km...1,00 (euro)TNS
VI5Encaminhamento de cadáveres de animais - por kg...3,00 (euro)TNS
VI6Vistorias higinosanitárias ...30,00 (euro)TNS
VII Ocupação do Domínio Público Hídrico
VII1 Ocupação do domínio público hídrico do Estado (por m2 de área ocupada)
VII11Para apoios temporários de praia e ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa...8,65 (euro)TNS
VII12Para apoios temporários de praia, quando localizados em praias não urbanas cuja época balnear se inicie após 15 de junho e que não se prolongue para além de 15 de setembro...5,75 (euro)TNS
VII13Para apoios não temporários de praia e ocupações duradouras de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa...11,55 (euro)TNS
VII14Para apoios não temporários de praia, quando localizados em praias não urbanas cuja época balnear se inicie após 15 de junho e que não se prolongue para além de 15 de setembro...8,65 (euro)TNS
VII2 Título de Utilização de Recursos Hídricos - TURH
VII21Emissão de licença para ocupações temporárias por prazo inferior a um ano...52,55 (euro)TNS
VII22Averbamentos para mudança de titularidade...54,50 (euro)TNS
VII3 Licenças e autorizações para atos e exercício de atividades em espaços balneares, outros integrantes do DPM e no plano de água
VII31Emissão de licença para atividades de caráter remunerado em praias...21,20 (euro)TNS
VII32Emissão de licença para atividades de caráter não remunerado em praias10,60 (euro)TNS
VII33Emissão de licença para venda ambulante no areal, por mês...26,35 (euro)TNS
VII34Emissão de licença para realização de eventos circunstanciais de animação de praia (até ao limite de 1 hora e com um máximo de 10 elementos da organização)...14,00 (euro)TNS
VII35Emissão de licença para colocação de equipamentos ou plataformas amovíveis no areal...14,00 (euro)TNS
VII36Emissão de licença para colocação de equipamentos ou plataformas amovíveis no plano de água...14,00 (euro)TNS
VII4 Licenças e taxas de ocupação do DPM para instalação e exploração de apoios balneares, apoios recreativos e respeitantes ao exercício de outras atividades com ou sem caráter remunerado Ocupação dominial
VII41Emissão de licença ...10,30 (euro)TNS
VII42Ocupação do domínio público marítimo para instalação de apoio balnear (por m2 por mês durante a época balnear)...0,10 (euro)TNS
VII43Ocupação do domínio público marítimo para instalação de apoio balnear (por m2 por mês fora da época balnear)...0,05 (euro)TNS
VII44Ocupação do domínio público marítimo para instalação de estruturas e equipamentos correspondentes a apoio recreativo (por m2 por mês)...2,20 (euro)TNS
VII45Ocupação do domínio público marítimo para exercício de atividades de caráter remunerado em praias (por m2 por unidade de referência de 5 dias)...0,55 (euro)TNS
VII46Ocupação do domínio público marítimo para exercício de atividades de carácter não remunerado em praias (por m2 por unidade de referência de 5 dias)...0,55 (euro)TNS
VII47Ocupação do domínio público marítimo para implementação de campos de jogos (por m2 por unidade de referência de 5 dias)...0,07 (euro)TNS
VII48Vistorias de verificação dominial até 500 m2...40,00 (euro)TNS
VII49Vistorias de verificação dominial entre 500 m2 e 1500 m2...55,00 (euro)TNS
VII410Vistorias de verificação dominial entre 1500 e 5000 m2...70,00 (euro)TNS
VII411Vistorias de verificação dominial entre 5000 e 10000 m2...92,15 (euro)TNS
VII412Vistorias de verificação dominial acima de 10000 m2...136,80 (euro)TNS
VII5 Licença para a prática de atividades desportivas e recreativas
VII51Emissão de licença...5,55 (euro)TNS
VII52Eventos até 100 pessoas ...18,00 (euro)TNS
VII53Eventos entre 101 e 500 pessoas, sem utilização exclusiva no DPM...37,00 (euro)TNS
VII54Eventos de 101 a 500 pessoas com utilização exclusiva do DPM...55,00 (euro)TNS
VII55Eventos com mais de 500 pessoas...155,00 (euro)TNS
VII6 Realização de cerimónias no areal
VII61Emissão de licença...5,55 (euro)TNS
VII62Cerimónias até 50 pessoas sem utilização exclusiva do areal...21,50 (euro)TNS
VII63Cerimónias até 50 pessoas com utilização exclusiva do areal...47,50 (euro)TNS
VII64Cerimónias com mais de 50 pessoas sem utilização exclusiva do areal...95,00 (euro)TNS
VII65Cerimónias com mais de 50 pessoas com utilização exclusiva do areal...190,00 (euro)TNS
VII7 Filmagens e sessões fotográficas por dia...0,00 (euro)TNS
VII71Até duas horas e sem utilização e instalação de cenários ou adereços...300,00 (euro)TNS
VII72De duas a cinco horas e sem utilização e instalação de cenários ou adereços600,00 (euro)TNS
VII73Mais de cinco horas sem utilização e instalação de cenários ou adereços800,00 (euro)TNS
VII74Mais de cinco horas com utilização e instalação de cenários ou adereços1.200,00 (euro)TNS
VII8 Concursos de pesca
VII81Emissão de licença...10,10 (euro)TNS
VIII Utilização de equipamentos desportivos
VIII1 Piscina Municipal Carlos Manafaia
VIII11Inscrição - cartão de utente...14,70 (euro)PISE
VIII12Renovação anual...14,70 (euro)PISE
VIII132.ª via do cartão de utente...7,25 (euro)PISE
VIII14Seguro anual obrigatório (utilização livre)...6,00 (euro)PISE
VIII15Seguro época obrigatório (aulas da Escola Municipal de Natação)...6,00 (euro)PISE
VIII16 Escola Municipal de Natação:
VIII16aEscalão 6 meses a 3 anos - 1 x por semana...15,10 (euro)PISE
VIII16bEscalão 4 anos aos 13 anos - 1 x por semana...15,60 (euro)PISE
VIII16cEscalão 4 anos aos 13 anos - 2 x por semana...21,70 (euro)PISE
VIII16dEscalão 4 anos aos 13 anos - 3 x por semana...28,00 (euro)PISE
VIII16eEscalão mais de 13 anos - 1 x por semana...15,60 (euro)PISE
VIII16fEscalão mais de 13 anos - 2 x por semana...24,70 (euro)PISE
VIII16gEscalão mais de 13 anos - 3 x por semana...30,00 (euro)PISE
VIII16hEscalão mais de 13 anos - 4 x por semana...36,00 (euro)PISE
VIII16iAulas Grupo - 2 x por semana...24,70 (euro)PISE
VIII16jAulas Grupo - 3 x por semana...31,00 (euro)PISE
VIII16kAulas Grupo - 4 x por semana...36,00 (euro)PISE
VIII17 Utilização Livre - com cartão de utente:
VIII17aAté aos 5 anos...GRATUITOPISE
VIII17bDos 6 aos 12 anos...1,45 (euro)PISE
VIII17cDos 13 aos 65 anos...1,95 (euro)PISE
VIII17d65 anos ou mais...1,45 (euro)PISE
VIII18 Utilização Livre - sem cartão de utente:
VIII18aAté aos 5 anos...1,45 (euro)PISE
VIII18bDos 6 aos 12 anos...1,95 (euro)PISE
VIII18cDos 13 aos 65 anos...2,65 (euro)PISE
VIII18d65 anos ou mais...1,95 (euro)PISE
VIII19 Descontos e carregamento de cartão:
VIII19aCartão dos 6 aos 12 anos - 10 ingressos...10,90 (euro)PISE
VIII19bCartão dos 6 aos 12 anos - 20 ingressos...20,30 (euro)PISE
VIII19cCartão dos 6 aos 12 anos - 50 ingressos...47,15 (euro)PISE
VIII19dCartão dos 13 aos 65 anos - 10 ingressos...16,65 (euro)PISE
VIII19eCartão dos 13 aos 65 anos - 20 ingressos...30,80 (euro)PISE
VIII19fCartão dos 13 aos 65 anos - 50 ingressos...50,90 (euro)PISE
VIII19gCartão mais que 65 anos - 10 ingressos...11,15 (euro)PISE
VIII19hCartão mais que 65 anos - 20 ingressos...20,80 (euro)PISE
VIII19iCartão mais que 65 anos - 50 ingressos...47,90 (euro)PISE
VIII110 Aulas Individuais - com cartão de utente:
VIII110aAté aos 5 anos...4,10 (euro)PISE
VIII110bDos 6 aos 12 anos...3,30 (euro)PISE
VIII110cDos 13 aos 65 anos...4,10 (euro)PISE
VIII110d65 Anos ou mais...3,30 (euro)PISE
VIII111 Aulas Individuais - sem cartão de utente:
VIII111aAté aos 5 anos...5,00 (euro)PISE
VIII111bDos 6 aos 12 anos...4,85 (euro)PISE
VIII111cDos 13 aos 65 anos...5,00 (euro)PISE
VIII111d65 Anos ou mais...4,85 (euro)PISE
VIII112 Utilização de espaços:
VIII112aTanque de 25 metros (competição) por hora...13,00 (euro)PISE
VIII112bTanque de 25 metros (classe) por hora...17,90 (euro)PISE
VIII112cTanque de 25 metros (espaço) por hora...47,45 (euro)PISE
VIII112dTanque de 17 metros (classe) por hora...9,90 (euro)PISE
VIII112eTanque de 17 metros (espaço) por hora...35,95 (euro)PISE
VIII113 Ginásio e Sala de Musculação:
VIII113aLivre-Trânsito (uma sessão de 60 m dia durante um mês)...24,50 (euro)PISE
VIII113bUtilização Livre (não utente - sessão de 60 m)...2,60 (euro)PISE
VIII113cUtilização Livre (utente - sessão de 60 m)...2,05 (euro)PISE
VIII2 Pavilhão Multiúsos de Sines
VIII21 Atividades Gímnicas (mensalidades):
VIII21aBodimix Go ...7,50 (euro)PISE
VIII21bBodimix ...7,50 (euro)PISE
VIII21cMamãs em movimento...7,50 (euro)PISE
VIII22 Ginásio de Musculação e Cardiofitness:
VIII22aLivre-Trânsito (uma sessão de 60 m dia durante um mês)...24,50 (euro)PISE
VIII22bUtilização Livre (não utente - sessão de 60 m)...2,60 (euro)PISE
VIII22c2.ª a sábado (sem monitor)...25,00 (euro)PISE
VIII22d3.ª e 5.ª (com monitor)...20,00 (euro)PISE
VIII22e2.ª, 4.ª e 6.ª (com monitor)...22,00 (euro)PISE
VIII22fSábado (com monitor)...10,00 (euro)PISE
VIII23 Avaliação e controlo de peso:
VIII23a3.ª e 5.ª (com monitor)...10,00 (euro)PISE
VIII23b2.ª, 4.ª e 6.ª (com monitor)...12,00 (euro)PISE
VIII23cSábado (com monitor)...8,00 (euro)PISE
VIII24 Aluguer de espaços:
VIII24aNave 1 - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora - Sem Exclusividade...25,00 (euro)PISE
VIII24bNave 1 - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - horas seguintes - Sem Exclusividade...20,00 (euro)PISE
VIII24cNave 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora - Sem Exclusividade...65,00 (euro)PISE
VIII24dNave 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - horas seguintes - Sem Exclusividade...60,00 (euro)PISE
VIII24eNave 1 - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora - Sem Exclusividade...35,00 (euro)PISE
VIII24fNave 1 - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes - Sem Exclusividade...30,00 (euro)PISE
VIII24gNave 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora - Sem Exclusividade...85,00 (euro)PISE
VIII24hNave 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes - Sem Exclusividade...80,00 (euro)PISE
VIII24iNave 1 - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora - Sem Exclusividade...40,00 (euro)PISE
VIII24jNave 1 - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes - Sem Exclusividade...35,00 (euro)PISE
VIII24kNave 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora - Sem Exclusividade...90,00 (euro)PISE
VIII24lNave 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes - Sem Exclusividade...85,00 (euro)PISE
VIII24mNave 1 - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora - Com Exclusividade...60,00 (euro)PISE
VIII24nNave 1 - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - horas seguintes - Com Exclusividade...50,00 (euro)PISE
VIII24oNave 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora - Com Exclusividade...120,00 (euro)PISE
VIII24pNave 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - horas seguintes - Com Exclusividade...100,00 (euro)PISE
VIII24qNave 1 - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora - Com Exclusividade...90,00 (euro)PISE
VIII24rNave 1 - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes - Com Exclusividade...80,00 (euro)PISE
VIII24sNave 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora - Com Exclusividade...150,00 (euro)PISE
VIII24tNave 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes - Com Exclusividade...125,00 (euro)PISE
VIII24uNave 1 - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora - Com Exclusividade...200,00 (euro)PISE
VIII24vNave 1 - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes - Com Exclusividade...180,00 (euro)PISE
VIII24wNave 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora - Com Exclusividade...420,00 (euro)PISE
VIII24xNave 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes - Com Exclusividade...400,00 (euro)PISE
VIII24yNave 2 - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora...45,00 (euro)PISE
VIII24zNave 2 - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - horas seguintes...40,00 (euro)PISE
VIII24aaNave 2 - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora60,00 (euro)PISE
VIII24abNave 2 - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - horas seguintes...55,00 (euro)PISE
VIII24acNave 2 - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora...75,00 (euro)PISE
VIII24adNave 2 - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes...65,00 (euro)PISE
VIII24aeNave 2 - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora...100,00 (euro)PISE
VIII24afNave 2 - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes...90,00 (euro)PISE
VIII24agNave 2 - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora135,00 (euro)PISE
VIII24ahNave 2 - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes...115,00 (euro)PISE
VIII24aiNave 2 - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora...175,00 (euro)PISE
VIII24ajNave 2 - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes...150,00 (euro)PISE
VIII24akGinásio 1 - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora...20,00 (euro)PISE
VIII24alGinásio 1 - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - horas seguintes...15,00 (euro)PISE
VIII24amGinásio 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora30,00 (euro)PISE
VIII24anGinásio 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - horas seguintes...25,00 (euro)PISE
VIII24aoGinásio 1 - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora...45,00 (euro)PISE
VIII24apGinásio 1 - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes...40,00 (euro)PISE
VIII24aqGinásio 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora...50,00 (euro)PISE
VIII24arGinásio 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes...45,00 (euro)PISE
VIII24asGinásio 1 - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora...55,00 (euro)PISE
VIII24atGinásio 1 - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes...50,00 (euro)PISE
VIII24auGinásio 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora...60,00 (euro)PISE
VIII24avGinásio 1 - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes...55,00 (euro)PISE
VIII24awGinásio 2 - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora...20,00 (euro)PISE
VIII24axGinásio 2 - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - horas seguintes...15,00 (euro)PISE
VIII24ayGinásio 2 - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora...25,00 (euro)PISE
VIII24azGinásio 2 - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - horas seguintes...20,00 (euro)PISE
VIII24baGinásio 2 - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora...25,00 (euro)PISE
VIII24bbGinásio 2 - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes...20,00 (euro)PISE
VIII24bcGinásio 2 - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora...35,00 (euro)PISE
VIII24bdGinásio 2 - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes...30,00 (euro)PISE
VIII24beGinásio 2 - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora...40,00 (euro)PISE
VIII24bfGinásio 2 - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes...35,00 (euro)PISE
VIII24bgGinásio 2 - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora...50,00 (euro)PISE
VIII24bhGinásio 2 - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes...45,00 (euro)PISE
VIII24biAluguer de todos os espaços do pavilhão - 1.ª hora...500,00 (euro)PISE
VIII24bjAluguer de todos os espaços do pavilhão - horas seguintes...400,00 (euro)PISE
VIII24bkAluguer de Material Desportivo (hora)...2,00 (euro)PISE
VIII3 Pavilhão dos Desportos de Sines/Pavilhão Multiusos de Porto Covo
VIII31Nave - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora...25,00 (euro)PISE
VIII32Nave - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - horas seguintes...20,00 (euro)PISE
VIII33Nave - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora...65,00 (euro)PISE
VIII34Nave - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - horas seguintes60,00 (euro)PISE
VIII35Nave - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora...30,00 (euro)PISE
VIII36Nave - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes...25,00 (euro)PISE
VIII37Nave - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora...85,00 (euro)PISE
VIII38Nave - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes...80,00 (euro)PISE
VIII39Nave - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora...35,00 (euro)PISE
VIII310Nave - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes...30,00 (euro)PISE
VIII311Nave - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora...90,00 (euro)PISE
VIII312Nave - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes...85,00 (euro)PISE
VIII313Ginásio (Antiga Piscina) - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora...20,00 (euro)PISE
VIII314Ginásio (Antiga Piscina) - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - horas seguintes...15,00 (euro)PISE
VIII315Ginásio (Antiga Piscina) - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora...25,00 (euro)PISE
VIII316Ginásio (Antiga Piscina) - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - horas seguintes...20,00 (euro)PISE
VIII317Ginásio (Antiga Piscina) - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora...25,00 (euro)PISE
VIII318Ginásio (Antiga Piscina) - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes...20,00 (euro)PISE
VIII319Ginásio (Antiga Piscina) - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora...35,00 (euro)PISE
VIII320Ginásio (Antiga Piscina) - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes...30,00 (euro)PISE
VIII321Ginásio (Antiga Piscina) - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora...40,00 (euro)PISE
VIII322Ginásio (Antiga Piscina) - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes...35,00 (euro)PISE
VIII323Ginásio (Antiga Piscina) - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora...50,00 (euro)PISE
VIII324Ginásio (Antiga Piscina) - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes...45,00 (euro)PISE
VIII4 Estádio Municipal - Relva Natural e Sintética...
VIII41Relva Sintética - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora...25,00 (euro)PISE
VIII42Relva Sintética - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - horas seguintes20,00 (euro)PISE
VIII43Relva Sintética - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - horário noturno - por hora...32,00 (euro)PISE
VIII44Relva Sintética - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora...55,00 (euro)PISE
VIII45Relva Sintética - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - horas seguintes ...50,00 (euro)PISE
VIII46Relva Sintética - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - horário noturno - por hora...65,00 (euro)PISE
VIII47Relva Sintética - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora...35,00 (euro)PISE
VIII48Relva Sintética - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes...30,00 (euro)PISE
VIII49Relva Sintética - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horário noturno - por hora...42,00 (euro)PISE
VIII410Relva Sintética - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora...65,00 (euro)PISE
VIII411Relva Sintética - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes...60,00 (euro)PISE
VIII412Relva Sintética - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horário noturno - por hora...75,00 (euro)PISE
VIII413Relva Sintética - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora...45,00 (euro)PISE
VIII414Relva Sintética - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes...40,00 (euro)PISE
VIII415Relva Sintética - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horário noturno - por hora...52,00 (euro)PISE
VIII416Relva Sintética - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora...75,00 (euro)PISE
VIII417Relva Sintética - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes...70,00 (euro)PISE
VIII418Relva Sintética - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horário noturno - por hora...95,00 (euro)PISE
VIII419Relva Natural - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora...45,00 (euro)PISE
VIII420Relva Natural - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - horas seguintes...40,00 (euro)PISE
VIII421Relva Natural - 2.ª a 6.ª (Coletividades do Concelho) - horário noturno - por hora...60,00 (euro)PISE
VIII422Relva Natural - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - 1.ª hora...60,00 (euro)PISE
VIII423Relva Natural - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - horas seguintes...60,00 (euro)PISE
VIII424Relva Natural - Sáb. - Dom. - Fer. (Coletividades do Concelho) - horário noturno - por hora...80,00 (euro)PISE
VIII425Relva Natural - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora...50,00 (euro)PISE
VIII426Relva Natural - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes...45,00 (euro)PISE
VIII427Relva Natural - 2.ª a 6.ª (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horário noturno - por hora...80,00 (euro)PISE
VIII428Relva Natural - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - 1.ª hora...90,00 (euro)PISE
VIII429Relva Natural - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horas seguintes...85,00 (euro)PISE
VIII430Relva Natural - Sáb. - Dom. - Fer. (Clubes, Associações e Federações Desportivas fora do Concelho) - horário noturno - por hora...100,00 (euro)PISE
VIII431Relva Natural - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora...90,00 (euro)PISE
VIII432Relva Natural - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes...85,00 (euro)PISE
VIII433Relva Natural - 2.ª a 6.ª (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horário noturno - por hora...120,00 (euro)PISE
VIII434Relva Natural - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - 1.ª hora...320,00 (euro)PISE
VIII435Relva Natural - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horas seguintes...280,00 (euro)PISE
VIII436Relva Natural - Sáb. - Dom. - Fer. (Utilizadores Informais e Outras Entidades) - horário noturno - por hora...360,00 (euro)PISE
VIII437Aluguer de todos os espaços do Estádio - 1.ª hora...400,00 (euro)PISE
VIII438Aluguer de todos os espaços do Estádio - horas seguintes...300,00 (euro)PISE
VIII5 Parque Desportivo João Martins - Campos de Ténis
VIII51Período de 60 minutos - Menores de 16 e maiores de 65 anos...1,50 (euro)PISE
VIII52Período de 90 minutos - Menores de 16 e maiores de 65 anos...1,75 (euro)PISE
VIII53Período de 60 minutos...2,00 (euro)PISE
VIII54Período de 90 minutos...2,50 (euro)PISE
VIII55Aluguer de material desportivo...1,22 (euro)PTN
IX Utilização de equipamentos culturais
IX1 Centro de Artes de Sines
IX11 Dança:
IX11aDança Criativa I - Crianças (1 aula/semana)...10,00 (euro)PTR
IX11bDança Criativa II e repertório (2 aulas/semana)...20,00 (euro)PTR
IX11cPilates (1 aula/semana)...10,00 (euro)PTR
IX11dPilates (2 aulas/semana)...20,00 (euro)PTR
IX11eBarra no Chão (1 aula/semana)...10,00 (euro)PTR
IX11fDança Contemporânea e repertório (3 aulas/sem)...25,00 (euro)PTR


Tipologia: T - Taxa; P - Preço.

IVA: NS - Não Sujeito; ISE - Isento; TN - Taxa Normal; TI - Taxa Intermédia; TR - Taxa Reduzida.

317190399

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5593838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-E/2010 - Ministério da Administração Interna

    Fixa as taxas e os demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência, à disponibilidade de escolta, à colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária e à prática dos demais actos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros no País.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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