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Portaria 861/2023, de 22 de Dezembro

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Sumário

Classifica como conjunto de interesse público a Villa Luz Pereira, originalmente Villas José de Oliveira, em Lisboa

Texto do documento

Portaria 861/2023

Sumário: Classifica como conjunto de interesse público a Villa Luz Pereira, originalmente Villas José de Oliveira, em Lisboa.

A Villa Luz Pereira foi construída no interior de um quarteirão do bairro histórico da Mouraria, sendo inicialmente gizada pelo industrial José d'Oliveira em 1891, no contexto da progressiva industrialização da cidade de Lisboa, que determinou iniciativas particulares - quer por interesse, quer por filantropia - destinadas a alojar os operários nas imediações das fábricas.

O conjunto arquitetónico tem planta em U, envolvendo um pátio longilíneo em forma de rua, estruturando-se em seis módulos com uma volumetria de três pisos, cada qual com escada interior de acesso a seis fogos. Apresenta um cuidado desenho de feição eclética, característico da transição de século, com destaque para o emolduramento dos vãos em tijolo à vista, os trabalhos de carpintaria e as guardas metálicas das mansardas e respetivos beirados. A organização externa e interna dos fogos é apoiada na rentabilização do espaço e na sistematização do processo construtivo, sem prejuízo da otimização da vivência em termos de vistas, iluminação e ventilação natural.

A Villa Luz Pereira, assim renomeada na primeira metade do século xx pelo seu proprietário à época, apresenta, ao contrário dos tradicionais pátios, uma solução racional e uma resposta estruturada ao problema da habitação de baixo custo que, pese embora as suas limitações construtivas e espaciais, significou uma melhoria sensível das condições de vida dos seus habitantes, promovendo ainda, pelo desenho e materiais empregues, o prestígio do promotor e a dignificação dos moradores.

A classificação da Villa Luz Pereira, originalmente Villas José de Oliveira, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

No âmbito da instrução dos procedimentos de classificação, a Direção-Geral do Património Cultural procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, não tendo a Câmara Municipal de Lisboa respondido ao pedido de parecer, nem apresentado posteriormente quaisquer observações.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Classificação

1 - É classificada como conjunto de interesse público (CIP) a Villa Luz Pereira, originalmente Villas José de Oliveira, na Travessa do Jordão, n.º 18, Lisboa, freguesia de Santa Maria Maior, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, são fixadas as seguintes restrições:

a) Graduação das restrições:

Ao nível do exterior das edificações apenas se admitem obras de manutenção e restauro. A paleta de materiais e cores deve ser respeitada. Situações menos próprias, se em situação de ilegalidade, devem ser corrigidas sempre que haja lugar a intervenções;

No que respeita aos vãos dos alçados principais, apenas se admite o uso de madeira. Nos vãos dos alçados posteriores admite-se o uso de PVC (lacado a branco nos caixilhos e castanho nos aros), na condição de se respeitar o desenho da matriz original;

No que respeita às fachadas posteriores, i.e., que confrontam com as parcelas vizinhas, face às muitas alterações que apresentam, aceita-se uma de duas metodologias de intervenção:

Obras de reparação/restauro do existente;

Obras de reposição da solução original.

O espaço exterior (Rua Particular, n.os 1 a 8) pode ser alvo de requalificação, na condição de se manter o desenho base, i.e., pequeno passeio a delimitar as construções e calçada no arruamento;

As caixas de visita (água, gás e eletricidade) devem apresentar uma dimensão contida, de cor cinza, colocadas imediatamente acima do soco existente e a um e outro lado das portas de entrada;

A colocação de painéis solares, nomeadamente fotovoltaicos, deve ser objeto de consulta prévia para se verificar do seu impacto visual e, por consequência, da possibilidade, ou não, da sua instalação. Não se admitem sistemas com acumulador/depósito, face ao grande impacto visual do sistema, quando observado do espaço público;

A iluminação pública pode ser reformulada, na condição de se manterem os suportes originais;

b) Área de sensibilidade arqueológica (ASA):

É criada uma ASA, correspondente ao conjunto a classificar, em que:

Todas as intervenções urbanas a realizar devem ser precedidas de uma escavação arqueológica prévia de forma a aferir a sua viabilidade;

Excetuam-se, apenas, as empreitadas de reabertura de valas de infraestruturas cadastradas, as quais carecem de acompanhamento arqueológico permanente;

c) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que podem ser objeto de obras de alteração:

Admitem-se obras de alteração no interior dos edifícios, no sentido de otimizar as condições de segurança, higiene, conforto e desempenho ambiental, desde que se recorra a sistemas e materiais compatíveis com o existente, e não se altere, no essencial, o sistema construtivo e a lógica espacial original;

Não se admite o uso de betão armado;

Atendendo a que o conjunto apresenta uma cobertura contínua, as obras de manutenção/restauro devem, preferencialmente, obedecer a um projeto global que o abranja na totalidade. As intervenções na estrutura de suporte da cobertura devem privilegiar o material original (madeira), embora se aceite a introdução de elementos metálicos para reforço (quando danificados) ou substituição (quando irrecuperáveis).

10 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.

ANEXO

A imagem não se encontra disponível.


317138542

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5591662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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