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Regulamento 1336/2023, de 20 de Dezembro

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Sumário

Homologa o Regulamento de Acesso a Concurso para Atribuição de Bolsas de Investigação no Instituto Universitário Europeu de Florença

Texto do documento

Regulamento 1336/2023

Sumário: Homologa o Regulamento de Acesso a Concurso para Atribuição de Bolsas de Investigação no Instituto Universitário Europeu de Florença.

O Regulamento de Acesso a Concurso para Atribuição de Bolsas de Investigação no Instituto Universitário Europeu de Florença atualiza o regime de acesso a concurso e subsequente atribuição, financiamento e cessação de bolsas de investigação para pós-graduação e doutoramento no Instituto Universitário Europeu, e revoga o anterior Regulamento.

O mesmo deve ser lido em conjunto com o Regulamento do Programa «Bolsas Mário Soares» (Regulamento 770/2023, de 13 de julho, na sua redação atual), que contempla a possibilidade de a Direção-Geral dos Assuntos Europeus financiar um complemento adicional ao financiamento disponibilizado pelo Instituto Universitário Europeu, em Florença, no 4.º ano dos programas de doutoramento.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e na alínea a) do artigo 1.º do Despacho 6647/2022, de 26 de maio, é homologado o Regulamento de Acesso a Concurso para Atribuição de Bolsas de Investigação no Instituto Universitário Europeu de Florença, publicado em anexo ao presente Regulamento.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

7 de dezembro de 2023. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato. - 6 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, Tiago Barreto Caldeira Antunes.

ANEXO

Regulamento de Acesso a Concurso para Atribuição de Bolsas de Investigação no Instituto Universitário Europeu de Florença

O Instituto Universitário Europeu (IUE), de Florença, é um instituto internacional de formação e investigação ao mais elevado nível universitário, criado em 1976, pelos Estados-Membros das então Comunidades Europeias, para desenvolver estudos e projetos de investigação em temas de dimensão europeia nas áreas de história e civilização, economia, direito e ciências políticas e sociais.

Portugal aderiu ao IUE, em 1989, com a assinatura da Convenção que criou o Instituto.

Em 2006, foi aprovado e publicado o Regulamento de Acesso a Concurso para Atribuição de Bolsas de Investigação no IUE, de Florença, que estabeleceu o regime de acesso a concurso e subsequente atribuição, financiamento e cessação de bolsas de investigação para pós-graduação e doutoramento no IUE, de Florença (Aviso 608/2006, de 27 de julho).

A gestão do processo de atribuição de bolsas de investigação no IUE incumbiu, então, à Direção-Geral dos Assuntos Europeus (DGAE), do Ministério dos Negócios Estrangeiros, até ao ano académico 2010/2011. Desde essa altura, em aplicação do Protocolo entre a DGAE e a Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT), relativo à atribuição de bolsas de investigação para o programa de doutoramento do IUE, assinado em 12 de janeiro de 2012, a gestão deste programa foi assumida pela FCT.

Nestas circunstâncias, a legislação aplicável ao processo de atribuição destas bolsas passou a ser o Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT (atualmente constante do Regulamento 950/2019, de 16 de dezembro, na sua redação atual), o Estatuto do Bolseiro de Investigação (Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual) e, quando aplicável, o supramencionado Regulamento de Acesso a Concurso para Atribuição de Bolsas de Investigação no IUE.

Em 2023, o Governo Português lançou o programa de «Bolsas Mário Soares» destinado a financiar a frequência de alunos no Colégio da Europa ou outras instituições de referência na formação, estudo ou investigação em assuntos europeus ou relações internacionais. O Regulamento das «Bolsas Mário Soares» (Regulamento 770/2023, de 13 de julho, na sua redação atual) contemplou a possibilidade de o Ministério dos Negócios Estrangeiros, por intermédio da DGAE, financiar um complemento adicional ao financiamento disponibilizado pelo IUE no 4.º ano dos programas de doutoramento.

O presente Regulamento atualiza o regime de acesso a concurso e subsequente atribuição, financiamento e cessação de bolsas de investigação no IUE, de Florença, e revoga o anterior Regulamento.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento regula o regime de acesso a concurso e subsequente atribuição, financiamento e cessação de bolsas de investigação para doutoramento no Instituto Universitário Europeu (IUE), de Florença.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo da Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, que aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aplicando-se de forma subsidiária o Regulamento 950/2019, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabeleceu o Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT).

Artigo 3.º

Entidades financiadoras

1 - A FCT financia bolsas de investigação para doutoramento no IUE, de Florença, nos três primeiros anos dos programas de doutoramento.

2 - O IUE financia as bolsas de investigação no 4.º ano dos programas de doutoramento do Instituto, de acordo com as condições financeiras por si definidas.

3 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros, por intermédio da Direção-Geral dos Assuntos Europeus (DGAE) financia, de acordo com o Regulamento das Bolsas Mário Soares, um complemento adicional às bolsas referidas no n.º 2, sempre que se verificar que o financiamento disponibilizado pelo IUE é inferior ao financiamento anual atribuído pela FCT no 3.º ano dos programas de doutoramento.

4 - Nos termos e com os limites previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, por intermédio da DGAE, financia ainda os encargos resultantes das contribuições decorrentes da adesão ao regime do seguro social voluntário no quarto ano dos programas de doutoramento.

Artigo 4.º

Áreas de investigação

As áreas de investigação elegíveis para as bolsas são: Direito, Economia, História e Civilização, Ciências Políticas e Sociais.

Artigo 5.º

Número das bolsas

Anualmente são disponibilizadas até quatro novas bolsas, não sendo cumuláveis em anos seguintes às que não forem eventualmente atribuídas.

Artigo 6.º

Duração das bolsas

1 - A duração das bolsas financiadas pela FCT no âmbito deste Regulamento é, em regra, anual, eventualmente renovável até um máximo de até três anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sem prejuízo das bolsas de investigação para Doutoramento concedidas pela FCT poderem ter uma duração máxima de até quatro anos, conforme o Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT.

2 - O complemento de bolsa atribuído pela DGAE no 4.º ano é anual e não prorrogável.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - As candidaturas devem ser apresentadas ao IUE, de Florença, dentro do prazo de candidatura anualmente estabelecido, mediante o preenchimento do formulário disponibilizado para o efeito na respetiva página Internet e a entrega dos documentos obrigatórios ali indicados.

2 - O Centro de Informação Europeia Jacques Delors (CIEJD), da DGAE, disponibiliza, no seu portal da Internet, informação sobre o processo de candidaturas.

3 - A FCT disponibiliza, no seu portal da Internet, informação atualizada sobre o Estatuto do Bolseiro de Investigação e sobre o Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT.

4 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o IUE divulga e transmite à FCT e à DGAE a lista dos candidatos e os respetivos processos de candidatura.

Artigo 8.º

Processo de seleção e entrevista

1 - Compete à FCT a análise da elegibilidade das candidaturas e, em consulta com a DGAE, a pré-seleção dos candidatos a propor ao IUE para uma entrevista com os membros do departamento onde intendem desenvolver os seus trabalhos.

2 - A avaliação das candidaturas tem em consideração o mérito do candidato e do plano de trabalhos proposto, bem como o alinhamento com as prioridades de investigação do IUE.

3 - A convocação para a entrevista e a sua realização competem ao IUE, sendo os custos inerentes à deslocação a Florença dos candidatos convocados suportados por este Instituto.

4 - O processo de seleção final é da responsabilidade do IUE.

Artigo 9.º

Concessão da bolsa

1 - O candidato tem 30 dias a contar da data de receção da comunicação do IUE da sua admissão para confirmar à FCT a aceitação a bolsa.

2 - A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas no Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, no Estatuto do Bolseiro de Investigação e no contrato de bolsa a celebrar entre a FCT, enquanto entidade financiadora, e o bolseiro.

Artigo 10.º

Estatuto de bolseiro

1 - A concessão do estatuto de bolseiro produz efeitos à data de início da bolsa e é automaticamente concedido com a celebração do contrato mencionado no artigo precedente.

2 - Aos bolseiros aplicam-se os direitos e deveres previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação e no Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT.

Artigo 11.º

Interrupção da frequência

1 - O bolseiro tem direito a solicitar a interrupção de frequência do IUE mediante pedido devidamente fundamentado.

2 - Os pedidos são apresentados junto das autoridades académicas do IUE, a quem cabe autorizar a interrupção dos estudos, bem como definir o período desta interrupção.

3 - A interrupção é comunicada à FCT pelo bolseiro, acompanhada de cópia da decisão do IUE.

4 - Não há lugar ao pagamento da bolsa no período em que a mesma se encontrar suspensa, salvo se a suspensão se fundar nalguma das eventualidades em que a FCT mantém o pagamento do subsídio mensal de manutenção aos bolseiros por si diretamente financiados.

Artigo 12.º

Renovação da bolsa

1 - A transição de ano depende de decisão favorável do IUE.

2 - A decisão do IUE deve ser acompanhada de um relatório de avaliação da atividade do bolseiro, de acordo com os critérios e modelos aplicados pelo IUE.

3 - O pedido de renovação anual das bolsas, até ao seu limite de duração, é apresentado pelo bolseiro junto da FCT, nos 60 dias úteis anteriores à data de início da renovação, nos termos do Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT.

Artigo 13.º

Atividade de bolseiro

1 - A atividade do bolseiro de investigação é exercida no estrito cumprimento do projeto de investigação em que foi inserido e sujeita à supervisão dos respetivos responsáveis.

2 - Qualquer alteração do plano de trabalho deve ser previamente comunicada à FCT, acompanhada de parecer favorável do coordenador científico responsável pela orientação dos seus trabalhos e dos demais documentos previstos no Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT.

Artigo 14.º

Exclusividade

1 - As funções de bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

2 - Cada bolseiro apenas pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa de investigação quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.

3 - O bolseiro tem a obrigação de informar a FCT da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, ou do exercício de qualquer atividade remunerada não inicialmente prevista na sua candidatura original.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao complemento de bolsa previsto no n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento.

5 - Sem prejuízo dos números anteriores, pode o bolseiro efetuar estágios junto das instituições e organismos da União Europeia, mediante um parecer favorável do orientador científico e autorização prévia da FCT, desde que diretamente relacionados com o plano de atividades subjacente à bolsa e não prejudicando a execução do plano de trabalhos da bolsa.

6 - O bolseiro tem a obrigação de informar a FCT da obtenção do grau de doutor, no âmbito da bolsa de investigação para doutoramento, cessando nessa data a relação de bolseiro.

Artigo 15.º

Menção de apoios e divulgação de resultados

1 - Deve ser expressa a menção de apoio financeiro da FCT e o respetivo programa de financiamento em todas as atividades de I&D direta ou indiretamente financiadas pela bolsa, assim como em todas as comunicações, divulgação de resultados, publicações e criações científicas, bem como teses, realizadas com os apoios previstos nas bolsas concedidas.

2 - A divulgação de resultados da investigação financiada ao abrigo destas bolsas deve obedecer às normas de acesso aberto de dados, publicações e outros resultados da investigação em vigor na FCT.

Artigo 16.º

Conclusão dos estudos

1 - O bolseiro deve comunicar à FCT a data de obtenção do grau académico ou da conclusão do programa de estudos.

2 - O bolseiro deve apresentar à entidade financiadora, até 60 dias úteis após o termo da bolsa, em formato eletrónico, um relatório final das suas atividades onde constem as atividades desenvolvidas e resultados obtidos, incluindo as comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, e respetivos endereços URL, acompanhado pelo parecer dos orientadores.

Artigo 17.º

Cancelamento da bolsa

1 - A prestação de falsas declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa ou para a apreciação do seu desenvolvimento implica o respetivo cancelamento.

2 - A bolsa pode ser cancelada pela FCT na sequência de uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro realizada pelos orientadores ou comunicada pela entidade de acolhimento, sempre após audição do bolseiro.

3 - O incumprimento dos deveres do bolseiro constantes do presente Regulamento, bem como os resultantes do Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT e do Estatuto do Bolseiro de Investigação, podem implicar a cessação do contrato, consoante a referida gravidade e/ou reiteração.

4 - No caso de incumprimento grave e reiterado por parte do bolseiro, a FCT reserva-se o direito de exigir do bolseiro a reposição da totalidade ou parte das importâncias atribuídas, nos termos Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 18.º

Integração de lacunas e revisão

1 - Às situações não previstas no presente Regulamento são aplicados os princípios e as normas constantes no Estatuto do Bolseiro de Investigação e no Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT.

2 - O presente Regulamento pode ser revisto sempre que uma das entidades financiadoras assim o requeira, em consulta com as restantes.

Artigo 19.º

Revogação

É revogado o Regulamento constante no Aviso 608/2006, de 11 de julho.

Artigo 20.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O complemento de bolsa e eventual encargo resultante do seguro social voluntário, previstos nos n.º 3 e 4 do artigo 3.º do presente Regulamento são aplicáveis a partir do ano letivo 2023/2024.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5588657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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