Regulamento 770/2023, de 13 de Julho
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Europeus
- Fonte: Diário da República n.º 135/2023, Série II de 2023-07-13
- Data: 2023-07-13
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Programa «Bolsas Mário Soares»
Texto do documento
Regulamento 770/2023
Sumário: Programa «Bolsas Mário Soares».
A Estratégia Nacional para as Carreiras Europeias, aprovada ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2022, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 23 de dezembro de 2022, contempla a criação do programa «Bolsas Mário Soares», destinado a financiar a frequência de alunos no Colégio da Europa ou outras instituições de referência na formação em assuntos europeus ou relações internacionais, com vista a reforçar a aposta na formação académica nestas áreas e a contribuir para colmatar a reconhecida sub-representação de portugueses nas instituições e organismos da União Europeia.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 1.º do Despacho 6647/2022, de 26 de maio, homologo o Regulamento do programa «Bolsas Mário Soares», da Direção-Geral dos Assuntos Europeus, publicado em anexo ao presente regulamento.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
7 de julho de 2023. - O Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, Tiago Barreto Caldeira Antunes.
ANEXO
Regulamento do programa «Bolsas Mário Soares»
A Estratégia Nacional para as Carreiras Europeias, aprovada ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2022, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 23 de dezembro de 2022, contempla a criação do programa «Bolsas Mário Soares», destinado a financiar a frequência de alunos no Colégio da Europa ou outras instituições de referência na formação em assuntos europeus ou relações internacionais, com vista a reforçar a aposta na formação académica nestas áreas e a contribuir para colmatar a reconhecida sub-representação de portugueses nas instituições e organismos da União Europeia.
O regulamento que agora é aprovado visa estabelecer as regras de atribuição das «Bolsas Mário Soares».
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento define as regras de atribuição das «Bolsas Mário Soares», adiante designadas por «bolsas».
2 - As bolsas são prioritariamente concedidas para a frequência dos cursos do Colégio da Europa e do último ano dos programas de doutoramento do Instituto Universitário Europeu, podendo ser alargadas a outras instituições de referência na formação, estudo ou investigação em assuntos europeus ou relações internacionais, mediante a celebração de protocolos.
CAPÍTULO II
Bolsas para o Colégio da Europa
Artigo 2.º
Bolsas para o Colégio da Europa
1 - O Colégio da Europa é um instituto de ensino especializado em estudos europeus, fundado em 1949, com dois polos: em Bruges, na Bélgica, e em Natolin, na Polónia. O Colégio atribui o grau de pós-graduação em Estudos Europeus.
2 - As bolsas são atribuídas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, por intermédio da Direção-Geral dos Assuntos Europeus (DGAE), a candidatos nacionais, e consistem em prestações pecuniárias destinadas a comparticipar, total ou parcialmente, os encargos com propinas e alojamento para a frequência dos cursos de pós-graduação referidos no n.º 1, não sendo cumuláveis com bolsas concedidas por outras entidades.
3 - O número e o montante das bolsas atribuídas anualmente dependem da respetiva disponibilidade orçamental.
4 - O pagamento das bolsas é realizado, diretamente e numa única prestação, ao Colégio da Europa, no início de cada ano letivo.
Artigo 3.º
Divulgação
1 - No último trimestre de cada ano, é divulgada na página da Internet do Colégio da Europa (http://www.coleurope.eu) a abertura de candidaturas aos cursos de pós-graduação referidos no artigo anterior, sendo publicitados os prazos, as condições de admissibilidade e os documentos a apresentar.
2 - Em Portugal, o Centro de Informação Europeia Jacques Delors (CIEJD), da Direção-Geral dos Assuntos Europeus, publica o «Aviso de abertura para candidaturas ao Colégio da Europa» na sua página da Internet (http://eurocid.mne.gov.pt).
Artigo 4.º
Candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas por intermédio do preenchimento do formulário disponível na página da Internet do Colégio da Europa, respeitando o prazo e as condições de admissibilidade ali descritas e juntando os documentos necessários de apoio à candidatura.
2 - Os candidatos que pretendam beneficiar da comparticipação financeira referida no artigo 2.º devem assinalá-lo no formulário de candidatura.
Artigo 5.º
Comité de seleção nacional
Para a avaliação das candidaturas às bolsas é estabelecido um comité de seleção nacional, composto pelo(a) diretor(a)-geral dos Assuntos Europeus, que preside, e por dois membros por ele(a) designados.
Artigo 6.º
Pré-seleção e entrevistas
1 - Decorrido o prazo para a sua apresentação, as candidaturas submetidas são, numa primeira fase, avaliadas pelo Colégio da Europa, de acordo com os critérios académicos definidos pela referida instituição, devendo o resultado dessa pré-seleção ser confirmado pelo comité de seleção nacional.
2 - Os candidatos pré-selecionados são convidados a realizar uma entrevista individual.
3 - As entrevistas são conduzidas pelos membros do comité de seleção nacional e por representantes do Colégio da Europa. Quando se justificar, poderá participar na entrevista, na qualidade de observador, um(a) representante do Governo da Região Autónoma dos Açores, atenta a atribuição de bolsas de estudo ao abrigo do programa de bolsas «José Medeiros Ferreira».
4 - A entrevista individual é realizada presencialmente, na Direção-Geral dos Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ou por sistemas de comunicação digital, sendo os candidatos notificados individualmente, através de correio eletrónico, da data e hora da sua realização.
5 - A entrevista é conduzida em francês e em inglês, sendo especialmente valorizados o percurso académico, conhecimentos atualizados em matérias europeias, competências linguísticas e a motivação do candidato.
Artigo 7.º
Decisão, notificação dos candidatos e homologação
1 - Concluída a fase de entrevistas, é estabelecida a lista de classificação final.
2 - Os candidatos admitidos e não-admitidos aos cursos de pós-graduação do Colégio da Europa são notificados, individualmente, pelos serviços do Colégio da Europa.
3 - A decisão sobre a atribuição da bolsa prevista no artigo 2.º cabe ao comité de seleção nacional que, para tal, toma em consideração a classificação dos candidatos e a atribuição de apoios por outras entidades.
4 - Os candidatos selecionados para comparticipação financeira são notificados individualmente, por correio eletrónico, pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus, devendo comunicar, por escrito, a respetiva aceitação no prazo estipulado.
5 - Os candidatos que não forem selecionados para comparticipação financeira dos encargos relativos à sua frequência são também notificados individualmente, por correio eletrónico.
6 - Findo o prazo referido no n.º 4, o comité de seleção nacional submete a lista de beneficiários das bolsas ao/à Secretário/a de Estado dos Assuntos Europeus, para homologação.
7 - Os interessados são notificados individualmente, por correio eletrónico, da homologação final referida no número anterior.
CAPÍTULO III
Bolsas para o Instituto Universitário Europeu
Artigo 8.º
Bolsas para o Instituto Universitário Europeu
1 - O Instituto Universitário Europeu de Florença (IUE), criado em 1972, fornece formação académica avançada, promovendo a investigação ao nível da excelência e atribuindo os graus de mestrado, doutoramento e pós-doutoramento em áreas como Direito, Economia, História e Ciências Políticas e Sociais.
2 - O pagamento de bolsas de investigação atribuídas aos alunos a frequentar o 1.º, 2.º e 3.º anos dos programas de doutoramento do IUE compete à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT), nos termos do Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, do Estatuto do Bolseiro de Investigação e do Regulamento de Acesso a Concurso para Atribuição de Bolsas de Investigação no IUE.
3 - O pagamento dos encargos relativos à frequência do quarto ano dos programas de doutoramento compete ao próprio IUE, nos termos acordados com este Instituto e em conformidade com o Regulamento de Acesso a Concurso para Atribuição de Bolsas de Investigação no IUE.
4 - As bolsas ao abrigo do presente regulamento são atribuídas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, por intermédio da DGAE, e consistem em prestações pecuniárias destinadas a complementar o apoio dado pelo IUE aos alunos portugueses a frequentar o quarto ano dos programas de doutoramento referido no n.º 3, sempre que se verificar que o financiamento disponibilizado pelo IUE é inferior ao financiamento anual atribuído pela FCT no 3.º ano dos programas de doutoramento.
5 - O montante das bolsas atribuídas anualmente depende da respetiva disponibilidade orçamental.
6 - O pagamento das bolsas é realizado, diretamente e numa única prestação, ao IUE, em data a definir com aquele Instituto, salvo se outra forma for acordada com este último.
Artigo 9.º
Divulgação
1 - Na página da Internet do IUE (https://www.eui.eu/) constará informação sobre as bolsas do último ano dos programas de doutoramento do Instituto Universitário Europeu.
2 - Em Portugal, o Centro de Informação Jacques Delors (CIEJD), da Direção-Geral dos Assuntos Europeus, divulga informação sobre as bolsas do último ano dos programas de doutoramento do IUE na sua página da Internet (http://eurocid.mne.gov.pt).
Artigo 10.º
Candidaturas
1 - Só podem ser candidatos às bolsas referidas no artigo 8.º os beneficiários das bolsas de investigação para doutoramento concedidas pela FCT para frequentar o 1.º, 2.º e 3.º anos dos programas de doutoramento do IUE.
2 - As candidaturas devem ser apresentadas à Direção-Geral dos Assuntos Europeus, para o endereço fornecido na página da Internet do CIEJD dedicada às bolsas do último ano dos programas de doutoramento do IUE, após conclusão do 3.º ano de um dos programas de doutoramento do IUE e antes do início do ano letivo subsequente.
3 - Para formalização das candidaturas devem ser submetidos os seguintes documentos:
a) Comprovativo da conclusão do 3.º ano de um dos programas de doutoramento do IUE;
b) Comprovativo do recebimento da bolsa de investigação para doutoramento concedida pela FCT nesse mesmo ano;
c) Comprovativo da inscrição no 4.º ano de um dos programas de doutoramento do IUE.
4 - Só serão consideradas as candidaturas que se encontrem completas e que sejam submetidas dentro do prazo de candidatura.
Artigo 11.º
Decisão, notificação dos candidatos e homologação
1 - A decisão sobre o pagamento da bolsa previsto no artigo 8.º cabe à Direção-Geral dos Assuntos Europeus, tendo em consideração eventuais pareceres da FCT e do IUE.
2 - Os candidatos selecionados para comparticipação financeira são notificados, por correio eletrónico, pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus, devendo comunicar por escrito a respetiva aceitação no prazo estipulado.
3 - Findo o prazo referido no número anterior, a Direção-Geral dos Assuntos Europeus submete a lista de beneficiários das bolsas ao/à Secretário/a de Estado dos Assuntos Europeus, para homologação.
4 - Os interessados são notificados individualmente, por correio eletrónico, da homologação final referida no número anterior.
Artigo 12.º
Exclusões
A comparticipação financeira prevista no artigo 8.º tem um carácter complementar ao subsídio concedido pelo IUE e exclui eventuais encargos adicionais que os beneficiários suportem, nomeadamente no que se refere a reembolsos de seguros de saúde ou a seguros sociais voluntários.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Concessão de bolsas a outras instituições
A concessão de bolsas a outras instituições de referência na formação, estudo ou investigação em assuntos europeus ou relações internacionais é feita mediante a celebração de protocolos com a Direção-Geral dos Assuntos Europeus, os quais devem estabelecer os procedimentos de candidatura e de concessão dos respetivos subsídios.
Artigo 14.º
Restituição da bolsa
A não-frequência ou a desistência antes do termo da formação, estudo ou investigação em assuntos europeus ou relações internacionais pelo beneficiário da bolsa pode dar lugar à restituição da totalidade ou de parte dos valores já atribuídos.
Artigo 15.º
Casos omissos
Os casos e situações omissos no presente regulamento são resolvidos pela aplicação da lei geral.
Artigo 16.º
Tratamento de dados
1 - De acordo com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral de Proteção de Dados ou RGPD), os dados pessoais enviados no contexto de candidaturas para as bolsas têm por única finalidade a seleção dos candidatos.
2 - No ato de candidatura, o candidato deve consentir na recolha dos seus dados pessoais, no seu tratamento e na transmissão a terceiros envolvidos no processo de seleção, bem como na sua manutenção até ao final do referido processo.
3 - Nos termos do RGPD, a qualquer momento pode ser exercido o direito de acesso e de oposição ao tratamento dos dados pessoais.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
316656852
Sumário: Programa «Bolsas Mário Soares».
A Estratégia Nacional para as Carreiras Europeias, aprovada ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2022, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 23 de dezembro de 2022, contempla a criação do programa «Bolsas Mário Soares», destinado a financiar a frequência de alunos no Colégio da Europa ou outras instituições de referência na formação em assuntos europeus ou relações internacionais, com vista a reforçar a aposta na formação académica nestas áreas e a contribuir para colmatar a reconhecida sub-representação de portugueses nas instituições e organismos da União Europeia.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 1.º do Despacho 6647/2022, de 26 de maio, homologo o Regulamento do programa «Bolsas Mário Soares», da Direção-Geral dos Assuntos Europeus, publicado em anexo ao presente regulamento.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
7 de julho de 2023. - O Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, Tiago Barreto Caldeira Antunes.
ANEXO
Regulamento do programa «Bolsas Mário Soares»
A Estratégia Nacional para as Carreiras Europeias, aprovada ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2022, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 23 de dezembro de 2022, contempla a criação do programa «Bolsas Mário Soares», destinado a financiar a frequência de alunos no Colégio da Europa ou outras instituições de referência na formação em assuntos europeus ou relações internacionais, com vista a reforçar a aposta na formação académica nestas áreas e a contribuir para colmatar a reconhecida sub-representação de portugueses nas instituições e organismos da União Europeia.
O regulamento que agora é aprovado visa estabelecer as regras de atribuição das «Bolsas Mário Soares».
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento define as regras de atribuição das «Bolsas Mário Soares», adiante designadas por «bolsas».
2 - As bolsas são prioritariamente concedidas para a frequência dos cursos do Colégio da Europa e do último ano dos programas de doutoramento do Instituto Universitário Europeu, podendo ser alargadas a outras instituições de referência na formação, estudo ou investigação em assuntos europeus ou relações internacionais, mediante a celebração de protocolos.
CAPÍTULO II
Bolsas para o Colégio da Europa
Artigo 2.º
Bolsas para o Colégio da Europa
1 - O Colégio da Europa é um instituto de ensino especializado em estudos europeus, fundado em 1949, com dois polos: em Bruges, na Bélgica, e em Natolin, na Polónia. O Colégio atribui o grau de pós-graduação em Estudos Europeus.
2 - As bolsas são atribuídas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, por intermédio da Direção-Geral dos Assuntos Europeus (DGAE), a candidatos nacionais, e consistem em prestações pecuniárias destinadas a comparticipar, total ou parcialmente, os encargos com propinas e alojamento para a frequência dos cursos de pós-graduação referidos no n.º 1, não sendo cumuláveis com bolsas concedidas por outras entidades.
3 - O número e o montante das bolsas atribuídas anualmente dependem da respetiva disponibilidade orçamental.
4 - O pagamento das bolsas é realizado, diretamente e numa única prestação, ao Colégio da Europa, no início de cada ano letivo.
Artigo 3.º
Divulgação
1 - No último trimestre de cada ano, é divulgada na página da Internet do Colégio da Europa (http://www.coleurope.eu) a abertura de candidaturas aos cursos de pós-graduação referidos no artigo anterior, sendo publicitados os prazos, as condições de admissibilidade e os documentos a apresentar.
2 - Em Portugal, o Centro de Informação Europeia Jacques Delors (CIEJD), da Direção-Geral dos Assuntos Europeus, publica o «Aviso de abertura para candidaturas ao Colégio da Europa» na sua página da Internet (http://eurocid.mne.gov.pt).
Artigo 4.º
Candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas por intermédio do preenchimento do formulário disponível na página da Internet do Colégio da Europa, respeitando o prazo e as condições de admissibilidade ali descritas e juntando os documentos necessários de apoio à candidatura.
2 - Os candidatos que pretendam beneficiar da comparticipação financeira referida no artigo 2.º devem assinalá-lo no formulário de candidatura.
Artigo 5.º
Comité de seleção nacional
Para a avaliação das candidaturas às bolsas é estabelecido um comité de seleção nacional, composto pelo(a) diretor(a)-geral dos Assuntos Europeus, que preside, e por dois membros por ele(a) designados.
Artigo 6.º
Pré-seleção e entrevistas
1 - Decorrido o prazo para a sua apresentação, as candidaturas submetidas são, numa primeira fase, avaliadas pelo Colégio da Europa, de acordo com os critérios académicos definidos pela referida instituição, devendo o resultado dessa pré-seleção ser confirmado pelo comité de seleção nacional.
2 - Os candidatos pré-selecionados são convidados a realizar uma entrevista individual.
3 - As entrevistas são conduzidas pelos membros do comité de seleção nacional e por representantes do Colégio da Europa. Quando se justificar, poderá participar na entrevista, na qualidade de observador, um(a) representante do Governo da Região Autónoma dos Açores, atenta a atribuição de bolsas de estudo ao abrigo do programa de bolsas «José Medeiros Ferreira».
4 - A entrevista individual é realizada presencialmente, na Direção-Geral dos Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ou por sistemas de comunicação digital, sendo os candidatos notificados individualmente, através de correio eletrónico, da data e hora da sua realização.
5 - A entrevista é conduzida em francês e em inglês, sendo especialmente valorizados o percurso académico, conhecimentos atualizados em matérias europeias, competências linguísticas e a motivação do candidato.
Artigo 7.º
Decisão, notificação dos candidatos e homologação
1 - Concluída a fase de entrevistas, é estabelecida a lista de classificação final.
2 - Os candidatos admitidos e não-admitidos aos cursos de pós-graduação do Colégio da Europa são notificados, individualmente, pelos serviços do Colégio da Europa.
3 - A decisão sobre a atribuição da bolsa prevista no artigo 2.º cabe ao comité de seleção nacional que, para tal, toma em consideração a classificação dos candidatos e a atribuição de apoios por outras entidades.
4 - Os candidatos selecionados para comparticipação financeira são notificados individualmente, por correio eletrónico, pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus, devendo comunicar, por escrito, a respetiva aceitação no prazo estipulado.
5 - Os candidatos que não forem selecionados para comparticipação financeira dos encargos relativos à sua frequência são também notificados individualmente, por correio eletrónico.
6 - Findo o prazo referido no n.º 4, o comité de seleção nacional submete a lista de beneficiários das bolsas ao/à Secretário/a de Estado dos Assuntos Europeus, para homologação.
7 - Os interessados são notificados individualmente, por correio eletrónico, da homologação final referida no número anterior.
CAPÍTULO III
Bolsas para o Instituto Universitário Europeu
Artigo 8.º
Bolsas para o Instituto Universitário Europeu
1 - O Instituto Universitário Europeu de Florença (IUE), criado em 1972, fornece formação académica avançada, promovendo a investigação ao nível da excelência e atribuindo os graus de mestrado, doutoramento e pós-doutoramento em áreas como Direito, Economia, História e Ciências Políticas e Sociais.
2 - O pagamento de bolsas de investigação atribuídas aos alunos a frequentar o 1.º, 2.º e 3.º anos dos programas de doutoramento do IUE compete à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT), nos termos do Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, do Estatuto do Bolseiro de Investigação e do Regulamento de Acesso a Concurso para Atribuição de Bolsas de Investigação no IUE.
3 - O pagamento dos encargos relativos à frequência do quarto ano dos programas de doutoramento compete ao próprio IUE, nos termos acordados com este Instituto e em conformidade com o Regulamento de Acesso a Concurso para Atribuição de Bolsas de Investigação no IUE.
4 - As bolsas ao abrigo do presente regulamento são atribuídas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, por intermédio da DGAE, e consistem em prestações pecuniárias destinadas a complementar o apoio dado pelo IUE aos alunos portugueses a frequentar o quarto ano dos programas de doutoramento referido no n.º 3, sempre que se verificar que o financiamento disponibilizado pelo IUE é inferior ao financiamento anual atribuído pela FCT no 3.º ano dos programas de doutoramento.
5 - O montante das bolsas atribuídas anualmente depende da respetiva disponibilidade orçamental.
6 - O pagamento das bolsas é realizado, diretamente e numa única prestação, ao IUE, em data a definir com aquele Instituto, salvo se outra forma for acordada com este último.
Artigo 9.º
Divulgação
1 - Na página da Internet do IUE (https://www.eui.eu/) constará informação sobre as bolsas do último ano dos programas de doutoramento do Instituto Universitário Europeu.
2 - Em Portugal, o Centro de Informação Jacques Delors (CIEJD), da Direção-Geral dos Assuntos Europeus, divulga informação sobre as bolsas do último ano dos programas de doutoramento do IUE na sua página da Internet (http://eurocid.mne.gov.pt).
Artigo 10.º
Candidaturas
1 - Só podem ser candidatos às bolsas referidas no artigo 8.º os beneficiários das bolsas de investigação para doutoramento concedidas pela FCT para frequentar o 1.º, 2.º e 3.º anos dos programas de doutoramento do IUE.
2 - As candidaturas devem ser apresentadas à Direção-Geral dos Assuntos Europeus, para o endereço fornecido na página da Internet do CIEJD dedicada às bolsas do último ano dos programas de doutoramento do IUE, após conclusão do 3.º ano de um dos programas de doutoramento do IUE e antes do início do ano letivo subsequente.
3 - Para formalização das candidaturas devem ser submetidos os seguintes documentos:
a) Comprovativo da conclusão do 3.º ano de um dos programas de doutoramento do IUE;
b) Comprovativo do recebimento da bolsa de investigação para doutoramento concedida pela FCT nesse mesmo ano;
c) Comprovativo da inscrição no 4.º ano de um dos programas de doutoramento do IUE.
4 - Só serão consideradas as candidaturas que se encontrem completas e que sejam submetidas dentro do prazo de candidatura.
Artigo 11.º
Decisão, notificação dos candidatos e homologação
1 - A decisão sobre o pagamento da bolsa previsto no artigo 8.º cabe à Direção-Geral dos Assuntos Europeus, tendo em consideração eventuais pareceres da FCT e do IUE.
2 - Os candidatos selecionados para comparticipação financeira são notificados, por correio eletrónico, pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus, devendo comunicar por escrito a respetiva aceitação no prazo estipulado.
3 - Findo o prazo referido no número anterior, a Direção-Geral dos Assuntos Europeus submete a lista de beneficiários das bolsas ao/à Secretário/a de Estado dos Assuntos Europeus, para homologação.
4 - Os interessados são notificados individualmente, por correio eletrónico, da homologação final referida no número anterior.
Artigo 12.º
Exclusões
A comparticipação financeira prevista no artigo 8.º tem um carácter complementar ao subsídio concedido pelo IUE e exclui eventuais encargos adicionais que os beneficiários suportem, nomeadamente no que se refere a reembolsos de seguros de saúde ou a seguros sociais voluntários.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Concessão de bolsas a outras instituições
A concessão de bolsas a outras instituições de referência na formação, estudo ou investigação em assuntos europeus ou relações internacionais é feita mediante a celebração de protocolos com a Direção-Geral dos Assuntos Europeus, os quais devem estabelecer os procedimentos de candidatura e de concessão dos respetivos subsídios.
Artigo 14.º
Restituição da bolsa
A não-frequência ou a desistência antes do termo da formação, estudo ou investigação em assuntos europeus ou relações internacionais pelo beneficiário da bolsa pode dar lugar à restituição da totalidade ou de parte dos valores já atribuídos.
Artigo 15.º
Casos omissos
Os casos e situações omissos no presente regulamento são resolvidos pela aplicação da lei geral.
Artigo 16.º
Tratamento de dados
1 - De acordo com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral de Proteção de Dados ou RGPD), os dados pessoais enviados no contexto de candidaturas para as bolsas têm por única finalidade a seleção dos candidatos.
2 - No ato de candidatura, o candidato deve consentir na recolha dos seus dados pessoais, no seu tratamento e na transmissão a terceiros envolvidos no processo de seleção, bem como na sua manutenção até ao final do referido processo.
3 - Nos termos do RGPD, a qualquer momento pode ser exercido o direito de acesso e de oposição ao tratamento dos dados pessoais.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
316656852
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5409631.dre.pdf .
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