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Regulamento 1327/2023, de 18 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Investigação da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra V3.0

Texto do documento

Regulamento 1327/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Investigação da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra V3.0.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Investigação da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra V3.0

Preâmbulo

A Escola Superior de Enfermagem de Coimbra (doravante ESEnfC), herdeira da mais antiga formação em enfermagem em Portugal, é uma instituição pública de referência nacional e internacional, pela sua qualidade e inovação, com intervenção reconhecida no sistema de saúde e na sociedade. É constituída por uma comunidade educativa comprometida com a formação humanista, científica, técnica e cultural de profissionais socialmente reconhecidos, com a promoção de investigação acreditada, a difusão de conhecimentos e a prestação de serviços.

A ESEnfC acolhe a Unidade de Investigação em Ciências da Saúde: Enfermagem (doravante UICISA: E) que é avaliada e financiada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia desde 2004. A UICISA: E desenvolve investigação no campo da enfermagem e ciências da saúde afins. A sua missão é desenvolver atividades de I&D a nível internacional e interdisciplinar para responder a problemas complexos, de um modo sustentável e socialmente responsável, ao nível da promoção da saúde, da prevenção da doença e dos cuidados à pessoa doente, incapacitada e em fim de vida.

Com base nestes pressupostos, é necessário que a ESEnfC adote um regulamento para a atribuição de bolsas de investigação. Deste modo, o presente regulamento rege-se pelas seguintes disposições em coerência com o regulamento proposto pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento, submetido à aprovação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia ao abrigo da Lei 40/2004, alterada pelo Decreto-Lei 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei 12/2013, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 89/2013, de 9 de julho e pelo Decreto-Lei 123/2019, que aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação, regula a seleção, contratação e regime jurídico aplicáveis a todos os bolseiros de investigação contratados pela ESEnfC (entidade financiadora e de acolhimento dos bolseiros de investigação contratados no âmbito deste regulamento) para desenvolver atividades de I&D coerentes com os objetivos da UICISA: E.

2 - As bolsas abrangidas por este Regulamento não geram, nem titulam, relações de trabalho subordinado, nem contratos de prestação de serviços.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos tipos de bolsa definidos no capítulo ii.

2 - As bolsas de investigação não se aplicam para a satisfação de necessidades permanentes dos serviços.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Bolseiro» o beneficiário do respetivo estatuto, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor;

b) «Bolsas de iniciação à investigação e de investigação» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades de I&D pelos seus beneficiários nos termos previstos no presente regulamento, incluindo o prosseguimento de finalidades como o aprofundamento da articulação entre ciência e ensino superior, o estímulo da formação avançada em associação com atividades de I&D, a atração de estudantes para atividades de I&D e de difusão e promoção da educação científica e tecnológica em instituições científicas, e o estímulo das atividades de I&D por diplomados do ensino superior, através da atribuição de bolsas de investigação em instituições científicas que venham a facilitar a sua inserção no mercado de trabalho especializado, sempre tendo como condição regra para a sua atribuição a inserção efetiva dos seus beneficiários em ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos ou em cursos não conferentes de grau académico;

c) «Bolsas de investigação pós-doutoral» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades de I&D por parte de doutorados em fase de formação pós-doutoral, nos termos previstos no presente regulamento, e restritas temporalmente de forma a estimular o emprego científico e a utilização de contratos de investigador como instrumento regra para a sua contratação, assim como para promover o desenvolvimento de carreiras de investigação científica nas instituições de I&D.

Artigo 4.º

Investigação e Desenvolvimento

1 - O presente regulamento aplica-se a todas as atividades de investigação e desenvolvimento, adiante designadas por atividades de I&D, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, as quais compreendem atividades de produção e difusão de conhecimento, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia.

2 - As atividades de iniciação à investigação, de investigação e de investigação pós-doutoral podem ser realizadas em qualquer ambiente de produção e difusão de conhecimento, nacional ou internacional, incluindo instituições de ensino superior, unidades de I&D, Laboratórios Associados, Laboratórios Colaborativos, Centros de Interface Tecnológico, Laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação, hospitais e unidades de cuidados de saúde, outras entidades integradas na Administração Pública onde sejam desenvolvidas atividades de I&D, instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou consórcios em que participem qualquer uma destas entidades, assim como Centros Ciência Viva ou entidades onde sejam desenvolvidas atividades de difusão de conhecimento ou de promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia.

CAPÍTULO II

Tipos de bolsas de investigação

Artigo 5.º

Bolsas de iniciação à investigação

1 - As bolsas de iniciação à investigação, adiante designadas BII, destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura ou nos 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho de um mestrado integrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D a desenvolver em instituições nacionais ou internacionais.

2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se a trabalhos de iniciação a investigação a desenvolver por titulares de grau académico que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - As BII têm a duração mínima de três meses, podendo ser renovadas até ao prazo máximo de um ano.

4 - As BII não podem ser atribuídas a quem já tenha beneficiado de qualquer bolsa de investigação, atribuída nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 6.º

Bolsas de investigação

1 - As bolsas de investigação, adiante designadas BI, destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico integrados ou não em projetos de I&D.

2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D a desenvolver por estudantes inscritos num mestrado integrado que já tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho, bem como a titulares de grau académico que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - A duração da BI é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

4 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, até atingirem:

a) Um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a titulares de grau académico que se encontrem inscritos em ciclos de estudo não conferentes de grau académico;

b) Dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em mestrado;

c) Quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em doutoramento.

5 - Quando o grau académico, ou o diploma, seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode ser concluída nos termos contratuais estabelecidos.

6 - As BI podem ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.

7 - No caso das BI mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira não pode ser superior a dois anos.

Artigo 7.º

Bolsas de investigação pós-doutoral

1 - As bolsas de investigação pós-doutoral, adiante designadas BIPD, destinam-se à realização de atividades de I&D por titulares do grau de doutor.

2 - As BIPD só podem ser concedidas desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data de início da bolsa;

b) A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;

c) As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;

d) As atividades de investigação tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;

e) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor nas seguintes situações:

a) Unidades orgânicas diferentes da mesma instituição de ensino superior;

b) Entidades de direito privado, e respetivas unidades de I&D, juridicamente distintas das entidades onde foi ou será realizada a investigação;

c) Polos ou delegações diferentes de uma mesma entidade de direito privado.

4 - A duração da BIPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renovável até ao prazo máximo de três anos.

5 - Terminado o contrato de BIPD, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre a ESEnfC e o mesmo bolseiro.

CAPÍTULO III

Regime das bolsas de investigação científica

SECÇÃO I

Candidatura, avaliação, concessão e renovação de bolsas

Artigo 8.º

Abertura de concurso

1 - Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo presente regulamento, podendo igualmente ser abertos para um ou mais grupos de destinatários.

2 - Os concursos são publicitados através da Internet, nos portais dedicados à difusão de oportunidades na área de investigação científica, e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação, designadamente no sítio web da ESEnfC.

3 - Para além dos requisitos previstos no artigo 6.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor, e de outros requisitos específicos fixados pela entidade financiadora, os avisos de abertura devem indicar:

a) Os tipos de bolsas postos a concurso;

b) Os destinatários e respetivas condições de elegibilidade;

c) A duração máxima admissível das bolsas incluindo as respetivas renovações;

d) O prazo e forma da candidatura;

e) Os critérios e procedimentos de avaliação e de seleção;

f) As fontes de financiamento;

g) Os procedimentos de reclamação e recurso.

4 - Os avisos de abertura dos concursos podem determinar que quaisquer procedimentos de candidatura, de avaliação, de divulgação dos resultados, de reclamação e/ou recurso, e/ou de contratualização, decorram no todo ou em parte em plataforma eletrónica.

5 - Para além dos avisos de abertura dos concursos, sempre que a ESEnfC julgue conveniente podem ser divulgados guiões de apoio aos procedimentos de candidatura tendo em vista facilitar a participação dos candidatos no mesmo, devendo ser disponibilizados publicamente nos locais onde a candidatura deve ser submetida.

6 - Os guiões referidos no número anterior não podem incluir condições ou requisitos adicionais para além daqueles que constam no respetivo aviso de abertura.

7 - A composição do júri de avaliação é dada a conhecer aos candidatos no aviso de abertura da bolsa de investigação.

Artigo 9.º

Candidatos

1 - Sem prejuízo do disposto nas normas aplicáveis a cada tipo de bolsa e nos números seguintes, podem candidatar-se às bolsas de investigação os:

a) Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros Estados membros da União Europeia;

b) Cidadãos de Estados terceiros;

c) Apátridas;

d) Beneficiários do estatuto de refugiado político.

2 - Às bolsas cujo plano de trabalhos decorra, total ou parcialmente, em instituições estrangeiras, só podem candidatar-se os cidadãos que comprovem residir de forma permanente e habitual em Portugal.

Artigo 10.º

Documentos de suporte da candidatura

1 - Os avisos de abertura dos concursos especificam toda a documentação que os candidatos estão obrigados a submeter em candidatura, designadamente para efeitos de avaliação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Todos os documentos que os candidatos estão obrigados a submeter em candidatura têm que ser enviados dentro do prazo fixado para o efeito no aviso de abertura.

Artigo 11.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previstos no aviso de abertura do concurso, devendo sempre ter em conta o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio.

2 - A avaliação deverá incidir sobre o mérito do candidato e a sua adequação aos critérios de avaliação definidos no Aviso de Abertura.

3 - A avaliação é sempre fundamentada, de forma clara, concisa e suficiente pelo júri de avaliação especialmente constituído para o efeito. Este júri é composto pelo responsável do projeto ou programa e por um mínimo de mais 2 investigadores doutorados da UICISA: E indicados pelo Coordenador Científico da UICISA: E.

4 - A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos, especificados no aviso de abertura designadamente a titularidade de graus académicos ou as respetivas classificações, deverá estar sempre suportada por documentos submetidos em candidatura que comprovem a ocorrência desses factos em data anterior à candidatura.

Artigo 12.º

Divulgação dos resultados

1 - O projeto de resultados da avaliação é divulgado no local indicado no aviso de abertura do concurso até 90 dias úteis após a data-limite de submissão de candidaturas.

2 - Caso o resultado seja desfavorável à concessão da bolsa requerida, os candidatos têm um prazo de 10 dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia de interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - Sempre que o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência prévia de interessados se torne impraticável, esta é substituída por consulta pública, realizada nos termos e nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio.

4 - A decisão final deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias úteis após a conclusão da audiência prévia de interessados ou da consulta pública.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica sempre que o projeto de decisão conduza à concessão de bolsa a todos os candidatos, equivalendo neste caso o referido projeto à decisão final.

6 - Da decisão final referida nos números anteriores pode ser interposta reclamação, ou recurso para o órgão executivo máximo da ESEnfC, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva notificação.

7 - Reserva de seleção: Fica reservado o direito de recorrer aos candidatos não selecionados, por ordem de seriação, para a contratação de bolseiros adicionais no âmbito do mesmo projeto que se venham a revelar necessários no prazo de 12 meses após a notificação da lista de ordenação final aos candidatos. Se o candidato selecionado não conseguir reunir as condições necessárias para iniciar as suas funções no prazo de um mês após a notificação da lista de ordenação final, fica reservado o direito de decidir pela anulação do concurso (no caso de um único candidato) ou recorrer ao candidato seguinte para o preenchimento da vaga.

Artigo 13.º

Concessão de bolsas

1 - A concessão da bolsa encontra-se dependente do cumprimento dos requisitos de candidatura previstos no presente Regulamento, bem como de outros requisitos constantes no aviso de abertura, do resultado da avaliação, e ainda da receção da documentação exigida nos termos do artigo seguinte.

2 - A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste Regulamento e no contrato de bolsa a celebrar entre ESEnfC e o bolseiro (Anexo I).

3 - Não são concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento injustificado dos deveres do bolseiro no âmbito de anterior contrato de bolsa, designadamente quando não tenham sido entregues os relatórios finais ou não tenham sido devolvidos os financiamentos cuja restituição seja devida, nos termos da lei ou regulamento aplicáveis.

Artigo 14.º

Contratualização

1 - O contrato de bolsa só pode ser celebrado após a receção de toda a documentação exigível consoante o tipo de bolsa, designadamente:

a) Cópia do(s) documento(s) de identificação civil, fiscal e de segurança social;

b) Documento que comprove o país de residência, título de residência ou outro documento legalmente equivalente, quando aplicável;

c) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente comprovativos de matrícula e inscrição em ciclo de estudos e/ou comprovativo da titularidade das habilitações académicas necessárias ao tipo de bolsa, se aplicável;

d) Identificação do ciclo de estudos ou curso não conferente de grau académico em que o bolseiro está ou estará inscrito durante a contratação da bolsa;

e) Currículo Ciência Vitae do candidato;

f) Documento atualizado comprovativo da situação profissional do candidato, com indicação da natureza do vínculo, funções e carga horária letiva em média anual (se aplicável), podendo substituí-lo por declaração sob compromisso de honra caso não exista qualquer atividade profissional ou de prestação de serviços.

2 - Os documentos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser substituídos, por opção do candidato, pela apresentação presencial na ESEnfC, a qual guardará os elementos constantes dos mesmos que sejam pertinentes para a validade e execução do contrato, incluindo os números de identificação civil, fiscal e de segurança social, bem como a validade dos respetivos documentos.

3 - Depois de recebidos todos os documentos necessários à celebração do contrato, a contratualização da bolsa deverá realizar-se no prazo de 30 dias úteis, suspendendo-se a contagem do prazo sempre que o procedimento esteja parado por causa que não lhe seja imputável.

4 - O bolseiro assina presencialmente o contrato de bolsa no departamento de recursos humanos da ESEnfC.

5 - A não entrega da documentação prevista, no prazo de 10 dias úteis após a data da comunicação da concessão condicional da bolsa, implica a caducidade da referida concessão.

6 - A UICISA: E, na pessoa do seu Coordenador Científico e na pessoa responsável pelo Eixo Estratégico de Desenvolvimento para a Formação de Investigadores, acolhe o bolseiro de investigação, disponibiliza os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos.

Artigo 15.º

Renovação de bolsas

1 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao limite máximo previsto no aviso de abertura ou no contrato, não podendo ser renovadas após atingidos os limites constantes do presente Regulamento.

2 - A renovação das bolsas é proposta pelo orientador do bolseiro de investigação.

3 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é comunicada, por escrito, ao bolseiro, pela ESEnfC.

SECÇÃO II

Regime e condições financeiras das bolsas

Artigo 16.º

Exclusividade

1 - As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.

2 - Cada bolseiro apenas pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral, ou de outro subsídio com as mesmas finalidades, quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.

3 - Os bolseiros podem prestar serviço docente em instituições de ensino superior, nos termos previstos na alínea h) do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, tendo em vista estimular a articulação entre ciência e ensino superior e o crescente envolvimento de estudantes em atividades de I&D.

4 - O bolseiro tem a obrigação de informar a ESEnfC da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio destinado a apoiar a atividade de investigação, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura.

5 - No caso das bolsas previstas nos artigos 5.º e 6.º, o bolseiro tem ainda a obrigação de informar a ESEnfC da obtenção do grau ou diploma a que a bolsa está associada.

6 - A atribuição de bolsa de iniciação à investigação, de investigação ou investigação pós-doutoral não prejudica a perceção, pelo bolseiro, de bolsas de estudo de ação social e respetivos complementos e benefícios, de subsídio social de mobilidade, de bolsas de mérito ou bolsas de estudo de apoio à realização de períodos de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A bolsa ou subsídio a perceber não seja coberto por qualquer componente da bolsa financiada; e

b) A bolsa ou subsídio a perceber não implique qualquer afastamento ao cumprimento pontual do plano de trabalhos contratualizado.

Artigo 17.º

Alteração do plano de trabalhos e de formação, orientador, entidade de acolhimento

Quaisquer alterações ao plano de trabalhos e de formação ou orientador implicam o acordo entre o bolseiro de investigação, o orientador e a ESEnfC.

Artigo 18.º

Componentes das bolsas

1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato é atribuído um subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro, nos termos da tabela anexa ao Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (anexo i), do qual faz parte integrante.

2 - Consoante os casos, a bolsa pode ainda incluir outras componentes cujos valores constam da tabela anexa ao Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (Anexo II), do qual faz parte integrante:

a) Subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas associadas à obtenção de grau académico ou diploma, no valor preestabelecido, a pagar à instituição onde o bolseiro se matrícula;

b) Reembolso de seguro de saúde, quando obrigatório em instituições de acolhimento estrangeiras, na medida do estritamente necessário, designadamente quando a ESEnfC não o forneça.

3 - Sempre que o bolseiro não se encontre no país da instituição de acolhimento, podem, ainda, acrescer as componentes seguintes:

a) Subsídio único de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido;

b) Subsídio único de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido.

4 - O subsídio previsto na alínea a) do n.º 3 não pode ser atribuído ao mesmo bolseiro por mais do que o equivalente a quatro anos académicos, independentemente do tipo de bolsa ao abrigo da qual a ele tenham direito.

5 - As componentes previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo podem ser cumuláveis entre si, e estão sempre dependentes de disponibilidade orçamental da ESEnfC.

6 - Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 19.º

Encargos da ESEnfC

1 - Constituem encargos da ESEnfC o pagamento de eventuais subsídios de viagem, alojamento e alimentação para deslocações no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, por si autorizadas ou determinadas, relacionadas com a atividade ou o projeto desenvolvido no âmbito da bolsa, bem como a concessão e pagamento de eventuais majorações da bolsa, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

2 - Os pagamentos referidos no número anterior são feitos nas condições previstas no regime praticado pela própria instituição ou, designadamente nas instituições públicas, no regime de abono de ajudas de custo aplicável aos trabalhadores em funções públicas, sendo a entidade de acolhimento responsável por aferir da respetiva legalidade.

Artigo 20.º

Pagamentos das componentes da bolsa

Os pagamentos devidos ao bolseiro são efetuados através de transferência bancária, para a conta identificada por este no processo.

Artigo 21.º

Seguro de acidentes pessoais

Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais relativamente às atividades de investigação, suportado pela ESEnfC.

Artigo 22.º

Segurança social

1 - Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, assumindo a ESEnfC os encargos resultantes das contribuições nos termos e com os limites previstos nesse estatuto.

2 - No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, e sempre que se trate de bolseiros diretamente financiados pela ESEnfC, esta assegura o pagamento do subsídio mensal de manutenção durante as suspensões por parentalidade, sempre que o bolseiro não receba outras prestações aplicáveis nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de proteção social.

3 - A adesão ao Seguro Social Voluntário é comunicada pelo bolseiro à ESEnfC, cabendo a esta definir e dar a conhecer aos bolseiros por si financiados os procedimentos necessários à assunção dos referidos encargos.

SECÇÃO III

Termo e cancelamento de bolsas

Artigo 23.º

Relatório final de bolsa

1 - O bolseiro deve apresentar à ESEnfC, até 60 dias úteis após o termo da bolsa, em formato eletrónico:

a) Relatório final das suas atividades (Anexo II) onde constem as atividades desenvolvidas e resultados obtidos, incluindo as comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, e respetivos endereços URL, acompanhado pelo parecer dos orientadores;

b) Relatório final de apreciação do programa de bolsa de investigação (Anexo III).

2 - A não observância do disposto no número anterior por facto imputável ao bolseiro implica o não cumprimento dos objetivos, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 24.º

Falsas declarações

Sem prejuízo do disposto na Lei Penal, a prestação de falsas declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão ou renovação da bolsa, ou para apreciação do seu desenvolvimento, implica o respetivo cancelamento.

Artigo 25.º

Cumprimento dos objetivos e cessação da bolsa

1 - Sem prejuízo das demais causas de cessação da bolsa previstas no presente Regulamento, no contrato e no Estatuto do Bolseiro de Investigação, a bolsa cessa com a conclusão do plano de trabalhos contratualizado, bem como com o termo do prazo pelo qual a bolsa foi concedida ou renovada.

2 - Quando os objetivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido a partir do termo dos trabalhos.

3 - As importâncias posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser restituídas no prazo máximo de 30 dias a contar do seu recebimento.

Artigo 26.º

Não cumprimento dos objetivos

1 - O bolseiro que não atinja os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres, por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituir a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.

2 - No caso de bolsas associadas à obtenção de grau académico ou diploma, o bolseiro deve entregar, no prazo máximo de três anos, o certificado que comprove a obtenção do grau respetivo.

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior por facto imputável à instituição que confere o grau pode implicar a obrigação de devolução integral à ESEnfC, dos montantes recebidos a título de custos de formação, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

Artigo 27.º

Cancelamento da bolsa

1 - A bolsa pode ser cancelada pela ESEnfC, ou pelos orientadores, na sequência de uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro após audição do mesmo pela ESEnfC.

2 - Para além dos motivos expressamente previstos no presente diploma, determina o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação, podendo ser exigida consoante o caso concreto a restituição da totalidade ou parte das importâncias atribuídas ao bolseiro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Bolseiros com necessidades especiais

1 - O disposto no presente regulamento pode ser objeto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente propostas à ESEnfC.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as adaptações a aprovar nos termos do presente artigo devem observar os limites previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 29.º

Menção de apoios e divulgação de resultados

1 - Deve ser expressa a menção de apoio financeiro da ESEnfC em todas as atividades de I&D, assim como em todas as comunicações, publicações e criações científicas, bem como teses, realizadas com os apoios previstos neste Regulamento.

2 - A divulgação de resultados da investigação financiada ao abrigo do presente Regulamento deve obedecer às normas de acesso aberto de dados e publicações em vigor na ESEnfC.

Artigo 30.º

Acompanhamento e controlo

1 - O acompanhamento das bolsas é feito pelos orientadores.

2 - O controlo é feito através de reunião de balanço, análise dos pedidos de renovação, das comunicações relativas a alterações do plano de trabalhos e dos relatórios finais.

3 - O orientador deve proceder à avaliação do desempenho do bolseiro através do preenchimento do relatório final de avaliação do bolseiro de investigação, onde constam os critérios de avaliação, (Anexo IV) e apresentar à ESEnfC, até 60 dias úteis após o termo da bolsa, em formato eletrónico.

4 - Em todas as bolsas poderão ser realizadas ações de acompanhamento e controlo por parte de organismos nacionais conforme legislação aplicável nesta matéria, existindo por parte dos bolseiros apoiados a obrigatoriedade de colaboração e de prestação da informação solicitada, a qual abrange ainda a realização de estudos de avaliação nesta área.

Artigo 31.º

Núcleo do bolseiro

Nos termos do artigo 15.º da Lei 40/2004, de 18 de agosto, o Núcleo de Acompanhamento do Bolseiro, responsável por prestar toda a informação relativa ao seu estatuto, funciona no âmbito do Serviço de Recursos Humanos da ESEnfC.

Artigo 32.º

Provedor do Bolseiro

Tal como a FCT, também a ESEnfC apoia o acesso de todos os bolseiros ao Provedor do Bolseiro, o qual funciona de forma totalmente independente da FCT com a função de defender e promover os direitos e legítimos interesses dos bolseiros de investigação nos termos previstos no artigo 16.º-A do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 33.º

Casos omissos

Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pela ESEnfC, tendo em atenção os princípios e as normas constantes na legislação nacional ou comunitária aplicável.

Artigo 34.º

Revogação

É revogado o Regulamento de Bolsas de Investigação da ESEnfC, em vigor até à data de aprovação do presente regulamento.

Artigo 35.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao despacho da Presidente da ESEnfC, após a aprovação por parte da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

2 - Às bolsas cujos avisos de abertura foram publicados até à entrada em vigor do presente Regulamento, aplicou-se o disposto no Regulamento anterior.

3 - Sempre que do presente Regulamento resultem para o bolseiro direitos mais favoráveis que os anteriormente consagrados, pode o bolseiro, por decisão da ESEnfC, beneficiar especificamente dos mesmos.

4 - A tabela constante do Anexo I do Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, incluindo as atualizações que lhe venham a ser introduzidas por atos normativos futuros, aplica-se com as necessárias adaptações às tipologias de bolsas equivalentes anteriormente previstas.

17 de outubro de 2023. - O Presidente, Prof. Doutor António Fernando Salgueiro Amaral.

ANEXO I

Contrato de bolsa de investigação

Entre:

A Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, Instituição de Ensino Superior, pessoa coletiva n.º 600081583, com sede na Rua 5 de Outubro ou Avª. Bissaya Barreto, Apartado 7001, 3046-851 Coimbra, aqui representada pelo/pela ___, na qualidade de Presidente, portador/a do Cartão de Cidadão n.º ___, válido até __-__-20__, com poderes bastantes para este ato, adiante designada como Primeira Outorgante, e ___, portador do Cartão de Cidadão n.º___, válido até __-__-20__, residente na ___, n.º __, ___-___ ___, com o NIF ___ e o NISS ___, adiante designado por Segundo Outorgante,

é celebrado de boa-fé, e reciprocamente aceite, o presente contrato de bolsa de investigação, ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei 12/2013, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei 123/2019, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula primeira

A Primeira Outorgante compromete-se a conceder ao Segundo Outorgante uma Bolsa de Investigação (BI) - Grau ___, no âmbito do projeto ___ - Referência n.º ___, financiado por receitas próprias da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, na Unidade de Investigação em Ciências da Saúde: Enfermagem (UICISA: E) da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra (ESEnfC) - Área Científica: Ciências da Saúde, Ciências Sociais e Humanas, para o período de __ de ___ de 20__ a __ de ___ de 20__.

Cláusula segunda

O Segundo Outorgante obriga-se a realizar o plano de atividades, conforme descrito no processo de candidatura, a partir da data de início nele referida e em regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Cláusula terceira

O Segundo Outorgante realiza os trabalhos na Unidade de Investigação em Ciências da Saúde: Enfermagem (UICISA: E) da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, sob orientação científica do Professor Doutor ___.

Cláusula quarta

1 - O montante da bolsa é de ___(euro) (___ euros e ___ cêntimos), sendo que no período de ___ de ___ a ___ de ___ de 20__ será financiada por receitas próprias da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

2 - O Segundo Outorgante beneficia também de um seguro de acidentes pessoais durante o período de concessão da bolsa, de cujas condições declara ter tomado conhecimento e aceitar sem reservas.

3 - Pode acrescer, ainda, a componente de bolsa, relativa ao seguro social voluntário no caso de o Segundo Outorgante apresentar a documentação necessária.

Cláusula quinta

A Primeira Outorgante poderá rescindir o presente contrato nos casos a seguir indicados:

a) Incumprimento grave e reiterado dos deveres do Segundo Outorgante por causa que lhe seja imputável, designadamente não atingir os objetivos estabelecidos no plano de atividades aprovado;

b) Quando se verificar que o bolseiro prestou falsas declarações.

Cláusula sexta

Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, este contrato cessa automaticamente com a conclusão do plano de atividades, com o decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída, com a revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias, com a constituição de relação jurídico-laboral com a entidade acolhedora.

Cláusula sétima

É subsidiariamente aplicável o Regulamento de Bolsas da Instituição Proponente previamente aprovado pela FCT, do qual o bolseiro declara ter tomado conhecimento.

Cláusula oitava

Convenciona-se, por acordo entre as partes, que em caso de necessidade e para dirimir todas as questões emergentes do presente contrato será competente o Tribunal da Comarca de Coimbra com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula nona

Qualquer alteração a introduzir no contrato no decurso da sua execução ou prorrogação do mesmo será objeto de acordo prévio.

Cláusula décima

As partes Outorgantes declaram estar de acordo com o clausulado neste contrato, que é feito em duplicado, ambos os exemplares valendo como originais e ficando um exemplar na posse de cada um dos Outorgantes.

Coimbra, __ de ___ de 20__

A Primeira Outorgante

___

(___)

O Segundo Outorgante

___

(___)

ANEXO II

Modelo de Relatório de Atividades de Bolsa de Investigação

(a preencher pelo Bolseiro de Investigação)

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO III

Relatório Final de Apreciação do Programa de Bolsa de Investigação

(a preencher pelo Bolseiro de Investigação)

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO IV

Relatório final de avaliação do bolseiro de investigação

(a preencher pelo Orientador Científico)

A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.


317072754

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5585702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 202/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) e republica o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-29 - Lei 12/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-09 - Decreto-Lei 89/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceria alteração) do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Decreto-Lei 123/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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