Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Atouguia da Baleia.
Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Atouguia da Baleia
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Atouguia da Baleia.
27 de novembro de 2023. - O Presidente da Freguesia, António Manuel Prioste Salvador.
Preâmbulo
A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º:
«As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»
Mostra-se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.
Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do Artigo 8.º da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma, procurando também a necessária uniformização de valores das taxas cobradas pelas freguesias que integram o concelho de Peniche por forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica das freguesias, a grande mobilidade dos cidadãos residentes e a reduzida dimensão geográfica do concelho não poderiam justificar.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e Princípios Subjacentes
1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos arts. 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Requerimentos
Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, autenticação de fotocópias, declarações e quaisquer outros similares aos referidos, devem ser requeridos previamente em papel de formato normalizado, endereçado o pedido ao presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade e se o pretende com urgência ou não.
Artigo 4.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista e outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes, sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - Noutras situações, além da prevista no número anterior, a Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativas às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 5.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões e termos de justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos;
c) Cemitério;
d) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 6.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = (tme x vh) + (ct/N)
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);
N: n.º de habitantes da Freguesia.
3 - Sendo que a taxa a aplicar:
a) É de 1/2/hora x vh + ct/N para os atestados, declarações e outros documentos com termo lavrado;
b) É de 1/4/hora x vh + ct /N para os atestados em impresso próprio fornecido pelo requerente;
c) É de 1/4/hora x vh + ct /N para os restantes documentos.
4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo II e têm por base o estipulado no Decreto-Lei 8/2007 de 17/01 - Série I n.º 12 - artigo 27.º n.º 8.1 e n.º 8.2.
Artigo 7.º
Taxas de Registo e Licenciamento de Cães e Gatos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N (1) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).
(1) 5,00(euro) Despacho 8399-A/2011
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças das Categorias A, B e I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Categoria E: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Categoria G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
e) Licenças da Categoria H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 8.º
Cemitério
1 - As taxas referentes ao Cemitério constam do anexo III.
2 - As taxas a aplicar nos Cemitérios da Freguesia de Atouguia da Baleia são as seguintes:
a) Concessão de terrenos e ossários;
b) Inumações;
c) Exumações/Transladação;
d) Colocação de novas sepulturas;
e) Colocação de berços;
f) Construção de Jazigos;
g) Reconstrução de sepulturas;
h) Averbamentos.
3 - As taxas pagas pela concessão de terreno no cemitério, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
3.1 - Concessão de Terrenos para Sepulturas;
TCTS = (a x i) +(ct+d)
a: área do terreno (m2);
i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado no cemitério nos seguintes moldes:
i = 3 se a ocupação estiver contida no intervalo 0 % a 30 %;
i = 4 se a ocupação estiver contida no intervalo 31 % a 60 %;
i = 5 se a ocupação estiver contida no intervalo 61 % a 90 %.
ct: Custo total necessário para a apresentação do serviço;
d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.
d = 200(euro) se a ocupação estiver contida no intervalo 0 % a 30 %;
d = 300(euro) se a ocupação estiver contida no intervalo 31 % a 60 %;
d = 400(euro) se a ocupação estiver contida no intervalo 61 % a 90 %.
3.2 - Concessão de terreno para jazigo:
TCTJ = (a x i) + ct +d
a: área do terreno (m2);
i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado no cemitério nos seguintes moldes:
i= 10 se a ocupação estiver contida no intervalo 0 % a 30 %;
i= 12,5 se a ocupação estiver contida no intervalo 31 % a 60 %;
i= 15 se a ocupação estiver contida no intervalo 61 % a 90 %;
ct: Custo total necessário para a apresentação do serviço;
d: Critério de desincentivo à compra de terrenos:
d = 400(euro) se a ocupação estiver contida no intervalo 0 % a 30 %;
d = 1400(euro) se a ocupação estiver contida no intervalo 31 % a 60 %;
d = 2400(euro) se a ocupação estiver contida no intervalo 61 % a 90 %.
3.2.1 - Por cada m2 a mais de terreno para construção de jazigo, aplica-se a seguinte fórmula:
TCTJ = a x i (1 metro x o valor do m2 de jazigo)
3.3 - Concessão de Ossários:
TCO = (a x i) + (ct+d)
a: área do terreno (m2);
i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado no cemitério nos seguintes moldes:
i= 3 se a ocupação estiver contida no intervalo 0 % a 30 %;
i= 4 se a ocupação estiver contida no intervalo 31 % a 60 %;
i= 5 se a ocupação estiver contida no intervalo 61 % a 90 %.
ct: Custo total necessário para a apresentação do serviço;
d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.
d = 50(euro) se a ocupação estiver contida no intervalo 0 % a 30 %;
d = 100(euro) se a ocupação estiver contida no intervalo 31 % a 60 %;
d = 200(euro) se a ocupação estiver contida no intervalo 61 % a 90 %.
4 - As taxas pagas pela abertura de sepulturas, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TAS = tme x vh + ct+tcm
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração total necessário para a prestação do serviço (inclui material necessário mais deslocação, etc.);
ct: Custo total necessário para a apresentação do serviço;
tcm: Taxa de conservação e manutenção do cemitério.
5 - As taxas pagas pela inumação em jazigo, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TIJ = ct + tcm
ct: Custo total necessário para a apresentação do serviço;
tcm: Taxa de conservação e manutenção do cemitério.
6 - As taxas pagas pela exumação, previstas no anexo III, têm como base de cálculo da seguinte fórmula:
TE = ct + tcm
ct: Custo total necessário para a apresentação do serviço;
tcm: Taxa de conservação e manutenção do cemitério.
7 - As taxas pagas pelo revestimento de sepulturas, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TRS = (axi) + ct +tcm
ct: Custo total necessário para a apresentação do serviço;
i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;
a: Área ocupada;
tcm: Taxa de conservação e manutenção do cemitério.
8 - As taxas pagas pela construção de jazigos, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCJ = (axi) + ct +tcm
ct: Custo total necessário para a apresentação do serviço;
i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;
a: Área ocupada;
tcm: Taxa de conservação e manutenção do cemitério.
9 - A taxa a pagar pelos averbamentos em documentos emitidos pela Junta de Freguesia, que titulem direitos ou outras situações relacionadas com este capítulo, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TASJ = (tme x vh) + ct + tcm
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: Custo total necessário para a apresentação do serviço;
tcm: Taxa de conservação e manutenção do cemitério.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 9.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 10.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 11.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 12.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício-sede da Junta de Freguesia.
ANEXO I
Tabela de Taxas
Serviços Administrativos
1 - Atestados, Declarações, Certidões e Termos de Justificação Administrativa
a) Atestados... | (euro) 5,00 |
b) Declarações... | (euro) 5,00 |
c) Autos ou Termos de qualquer espécie... | (euro) 20,00 |
d) Certidões: | |
d1) Não excedendo uma lauda ou face - cada... | (euro) 15,00 |
d2) Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta... | (euro) 2,50 |
e) Outros documentos... | (euro) 5,00 |
2 - Certificação de fotocópias
a) Por cada pública-forma, conferência de fotocópia e respetiva conferência... | (euro) 15,00 |
b) Por cada certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais e respetiva digitalização... | (euro) 10,00 |
c) Por cada certificação da conformidade de documentos originais arquivados na Junta de Freguesia... | (euro) 6,00 |
ANEXO II
Licenças de Canídeos e Gatídeos
1 - Registo... | (euro) 5,00 |
2 - Licenciamento: | |
Categoria A - Cão de Companhia... | (euro) 5,00 |
Categoria B - Cão com fins económicos... | (euro) 5,00 |
Categoria C - Cão p/ fins militares, polícias e segurança pública ... | Isento |
Categoria D - Cão p/ investigação científica... | Isento |
Categoria E - Cão de Caça... | (euro) 10,00 |
Categoria F - Cão-guia... | Isento |
Categoria G - Cão potencialmente perigoso... | (euro) 15,00 |
Categoria H - Cão perigoso... | (euro) 15,00 |
Categoria I - Gato... | (euro) 5,00 |
ANEXO III
Cemitério
1 - Concessão de terrenos: | |
1.1 - Para sepulturas perpétuas... | (euro) 700,00 |
1.2 - Para jazigos - primeiros 5 m2... | (euro) 2.900,00 |
1.2.1 - Para jazigos por cada m2 a mais ou fração... | (euro) 1.000,00 |
1.3 - Concessão de Ossários com carácter perpétuo ... | (euro) 250,00 |
1.3.1 - Concessão de Ossários por fração ou ano... | (euro) 20,00 |
2 - Inumações: | |
2.1 - Inumação em sepulturas temporárias ou perpétuas... | (euro) 125,00 |
2.2 - Inumação em jazigos particulares... | (euro) 60,00 |
2.3 - Inumação de cinzas em sepulturas, temporárias ou perpétuas... | (euro) 80,00 |
3 - Exumação/Transladação: | |
3.1 - Exumação/Transladação em sepulturas, temporárias ou perpétuas... | (euro) 225,00 |
3.2 - Exumação/Transladação jazigos particulares... | (euro) 60,00 |
4 - Revestimento: | |
4.1 - Revestimento de novas sepulturas... | (euro) 40,00 |
4.2 - Colocação de berços... | (euro) 20,00 |
4.3 - Recolocação de revestimento de sepulturas... | (euro) 40,00 |
4.4 - Construção ou reconstrução e limpeza de jazigos... | (euro) 80,00 |
5 - Averbamentos: | |
5.1 - Por sucessíveis nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil: | |
5.1.1 - Para sepulturas perpétuas... | (euro) 20,00 |
5.1.2 - Para jazigos... | (euro) 60,00 |
5.2 - Por pessoas diferentes: | |
5.2.1 - Para sepulturas perpétuas... | (euro) 350,00 |
5.2.2 - Para jazigos... | (euro) 1.700,00 |
317104043