Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 1315/2023, de 14 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Atouguia da Baleia

Texto do documento

Regulamento 1315/2023

Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Atouguia da Baleia.

Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Atouguia da Baleia

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Atouguia da Baleia.

27 de novembro de 2023. - O Presidente da Freguesia, António Manuel Prioste Salvador.

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º:

«As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»

Mostra-se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do Artigo 8.º da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma, procurando também a necessária uniformização de valores das taxas cobradas pelas freguesias que integram o concelho de Peniche por forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica das freguesias, a grande mobilidade dos cidadãos residentes e a reduzida dimensão geográfica do concelho não poderiam justificar.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Princípios Subjacentes

1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos arts. 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Requerimentos

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, autenticação de fotocópias, declarações e quaisquer outros similares aos referidos, devem ser requeridos previamente em papel de formato normalizado, endereçado o pedido ao presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade e se o pretende com urgência ou não.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista e outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes, sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - Noutras situações, além da prevista no número anterior, a Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativas às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 5.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões e termos de justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Cemitério;

d) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 6.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = (tme x vh) + (ct/N)

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

N: n.º de habitantes da Freguesia.

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1/2/hora x vh + ct/N para os atestados, declarações e outros documentos com termo lavrado;

b) É de 1/4/hora x vh + ct /N para os atestados em impresso próprio fornecido pelo requerente;

c) É de 1/4/hora x vh + ct /N para os restantes documentos.

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo II e têm por base o estipulado no Decreto-Lei 8/2007 de 17/01 - Série I n.º 12 - artigo 27.º n.º 8.1 e n.º 8.2.

Artigo 7.º

Taxas de Registo e Licenciamento de Cães e Gatos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N (1) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).

(1) 5,00(euro) Despacho 8399-A/2011

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças das Categorias A, B e I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Categoria E: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Categoria G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Categoria H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 8.º

Cemitério

1 - As taxas referentes ao Cemitério constam do anexo III.

2 - As taxas a aplicar nos Cemitérios da Freguesia de Atouguia da Baleia são as seguintes:

a) Concessão de terrenos e ossários;

b) Inumações;

c) Exumações/Transladação;

d) Colocação de novas sepulturas;

e) Colocação de berços;

f) Construção de Jazigos;

g) Reconstrução de sepulturas;

h) Averbamentos.

3 - As taxas pagas pela concessão de terreno no cemitério, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

3.1 - Concessão de Terrenos para Sepulturas;

TCTS = (a x i) +(ct+d)

a: área do terreno (m2);

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado no cemitério nos seguintes moldes:

i = 3 se a ocupação estiver contida no intervalo 0 % a 30 %;

i = 4 se a ocupação estiver contida no intervalo 31 % a 60 %;

i = 5 se a ocupação estiver contida no intervalo 61 % a 90 %.

ct: Custo total necessário para a apresentação do serviço;

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.

d = 200(euro) se a ocupação estiver contida no intervalo 0 % a 30 %;

d = 300(euro) se a ocupação estiver contida no intervalo 31 % a 60 %;

d = 400(euro) se a ocupação estiver contida no intervalo 61 % a 90 %.

3.2 - Concessão de terreno para jazigo:

TCTJ = (a x i) + ct +d

a: área do terreno (m2);

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado no cemitério nos seguintes moldes:

i= 10 se a ocupação estiver contida no intervalo 0 % a 30 %;

i= 12,5 se a ocupação estiver contida no intervalo 31 % a 60 %;

i= 15 se a ocupação estiver contida no intervalo 61 % a 90 %;

ct: Custo total necessário para a apresentação do serviço;

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos:

d = 400(euro) se a ocupação estiver contida no intervalo 0 % a 30 %;

d = 1400(euro) se a ocupação estiver contida no intervalo 31 % a 60 %;

d = 2400(euro) se a ocupação estiver contida no intervalo 61 % a 90 %.

3.2.1 - Por cada m2 a mais de terreno para construção de jazigo, aplica-se a seguinte fórmula:

TCTJ = a x i (1 metro x o valor do m2 de jazigo)

3.3 - Concessão de Ossários:

TCO = (a x i) + (ct+d)

a: área do terreno (m2);

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado no cemitério nos seguintes moldes:

i= 3 se a ocupação estiver contida no intervalo 0 % a 30 %;

i= 4 se a ocupação estiver contida no intervalo 31 % a 60 %;

i= 5 se a ocupação estiver contida no intervalo 61 % a 90 %.

ct: Custo total necessário para a apresentação do serviço;

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.

d = 50(euro) se a ocupação estiver contida no intervalo 0 % a 30 %;

d = 100(euro) se a ocupação estiver contida no intervalo 31 % a 60 %;

d = 200(euro) se a ocupação estiver contida no intervalo 61 % a 90 %.

4 - As taxas pagas pela abertura de sepulturas, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TAS = tme x vh + ct+tcm

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração total necessário para a prestação do serviço (inclui material necessário mais deslocação, etc.);

ct: Custo total necessário para a apresentação do serviço;

tcm: Taxa de conservação e manutenção do cemitério.

5 - As taxas pagas pela inumação em jazigo, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TIJ = ct + tcm

ct: Custo total necessário para a apresentação do serviço;

tcm: Taxa de conservação e manutenção do cemitério.

6 - As taxas pagas pela exumação, previstas no anexo III, têm como base de cálculo da seguinte fórmula:

TE = ct + tcm

ct: Custo total necessário para a apresentação do serviço;

tcm: Taxa de conservação e manutenção do cemitério.

7 - As taxas pagas pelo revestimento de sepulturas, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TRS = (axi) + ct +tcm

ct: Custo total necessário para a apresentação do serviço;

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

a: Área ocupada;

tcm: Taxa de conservação e manutenção do cemitério.

8 - As taxas pagas pela construção de jazigos, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCJ = (axi) + ct +tcm

ct: Custo total necessário para a apresentação do serviço;

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

a: Área ocupada;

tcm: Taxa de conservação e manutenção do cemitério.

9 - A taxa a pagar pelos averbamentos em documentos emitidos pela Junta de Freguesia, que titulem direitos ou outras situações relacionadas com este capítulo, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TASJ = (tme x vh) + ct + tcm

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a apresentação do serviço;

tcm: Taxa de conservação e manutenção do cemitério.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 9.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 11.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 12.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício-sede da Junta de Freguesia.

ANEXO I

Tabela de Taxas

Serviços Administrativos

1 - Atestados, Declarações, Certidões e Termos de Justificação Administrativa

a) Atestados...(euro) 5,00
b) Declarações...(euro) 5,00
c) Autos ou Termos de qualquer espécie...(euro) 20,00
d) Certidões:
d1) Não excedendo uma lauda ou face - cada...(euro) 15,00
d2) Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta...(euro) 2,50
e) Outros documentos...(euro) 5,00


2 - Certificação de fotocópias

a) Por cada pública-forma, conferência de fotocópia e respetiva conferência...(euro) 15,00
b) Por cada certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais e respetiva digitalização...(euro) 10,00
c) Por cada certificação da conformidade de documentos originais arquivados na Junta de Freguesia...(euro) 6,00


ANEXO II

Licenças de Canídeos e Gatídeos

1 - Registo...(euro) 5,00
2 - Licenciamento:
Categoria A - Cão de Companhia...(euro) 5,00
Categoria B - Cão com fins económicos...(euro) 5,00
Categoria C - Cão p/ fins militares, polícias e segurança pública ...Isento
Categoria D - Cão p/ investigação científica...Isento
Categoria E - Cão de Caça...(euro) 10,00
Categoria F - Cão-guia...Isento
Categoria G - Cão potencialmente perigoso...(euro) 15,00
Categoria H - Cão perigoso...(euro) 15,00
Categoria I - Gato...(euro) 5,00


ANEXO III

Cemitério

1 - Concessão de terrenos:
1.1 - Para sepulturas perpétuas...(euro) 700,00
1.2 - Para jazigos - primeiros 5 m2...(euro) 2.900,00
1.2.1 - Para jazigos por cada m2 a mais ou fração...(euro) 1.000,00
1.3 - Concessão de Ossários com carácter perpétuo ...(euro) 250,00
1.3.1 - Concessão de Ossários por fração ou ano...(euro) 20,00
2 - Inumações:
2.1 - Inumação em sepulturas temporárias ou perpétuas...(euro) 125,00
2.2 - Inumação em jazigos particulares...(euro) 60,00
2.3 - Inumação de cinzas em sepulturas, temporárias ou perpétuas...(euro) 80,00
3 - Exumação/Transladação:
3.1 - Exumação/Transladação em sepulturas, temporárias ou perpétuas...(euro) 225,00
3.2 - Exumação/Transladação jazigos particulares...(euro) 60,00
4 - Revestimento:
4.1 - Revestimento de novas sepulturas...(euro) 40,00
4.2 - Colocação de berços...(euro) 20,00
4.3 - Recolocação de revestimento de sepulturas...(euro) 40,00
4.4 - Construção ou reconstrução e limpeza de jazigos...(euro) 80,00
5 - Averbamentos:
5.1 - Por sucessíveis nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil:
5.1.1 - Para sepulturas perpétuas...(euro) 20,00
5.1.2 - Para jazigos...(euro) 60,00
5.2 - Por pessoas diferentes:
5.2.1 - Para sepulturas perpétuas...(euro) 350,00
5.2.2 - Para jazigos...(euro) 1.700,00


317104043

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5582425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda