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Aviso 24256/2023, de 14 de Dezembro

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Sumário

Inclusão de especificação às regras de produção e comercialização da Denominação de Origem (DO) «Lafões»

Texto do documento

Aviso 24256/2023

Sumário: Inclusão de especificação às regras de produção e comercialização da Denominação de Origem (DO) «Lafões».

Com a publicação do Decreto-Lei 61/2020, de 18 de agosto, as regras de produção e comércio das denominações de origem e indicações geográficas vitivinícolas passaram a constar em Cadernos de Especificações, nos termos do artigo 7.º do referido decreto-lei.

De acordo com o artigo 7.º, n.º 5 do referido decreto-lei, os Cadernos de Especificações são aprovados pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), publicados no Diário da República, 2.ª série, mediante aviso e publicitados no sítio na Internet do IVV, I. P, sendo que o conteúdo obrigatório dos Cadernos de Especificações consta no artigo 4.º da Portaria 142/2021, de 8 de julho.

Os vinhos produzidos na região de «Lafões», que se afirmaram, desde o início do Sec. XX, pela sua qualidade e tipicidade, encontram-se reconhecidos e regulamentados pelo Decreto-Lei 296/90, de 22 de setembro. O Decreto-Lei 296/90, de 22 de setembro, foi revogado pelo Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, que procedeu à reorganização institucional do setor vitivinícola, mantendo transitoriamente em vigor o regime vigente, até à publicação da nova regulamentação específica.

Importa, pois, definir o regime de produção e comércio dos vinhos com direito à denominação de origem «Lafões», adequando-o ao quadro legal constante do Decreto-Lei 61/2020, de 18 de agosto, mantendo a qualidade e as práticas tradicionais que caracterizam os vinhos da região.

Acresce ainda atualizar a lista de castas estabelecidas para a produção de vinhos com direito à denominação de origem «Lafões», decorrente da nova nomenclatura introduzida com a publicação da Portaria 380/2012, de 22 de novembro.

Sem prejuízo, o reconhecimento da denominação de origem «Lafões» mantém-se previsto no Decreto-Lei 296/90, de 22 de setembro.

Assim, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 61/2020 de 18 de agosto, e em conformidade com o n.º 5 do artigo 4.º da Portaria 142/2021, de 8 de julho, determino o seguinte:

1 - São aprovados o Caderno de Especificações e as Regras Administrativas Complementares, definidos no presente aviso, que regulamentam a produção e comércio dos vinhos com denominação de origem (DO) «Lafões».

2 - A denominação de origem «Lafões», pode ser usada para a identificação dos produtos vitivinícolas que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente aviso e demais legislação aplicável e que se integram na seguinte categoria: Vinho Branco, tinto e rosado.

3 - Fica proibida a referência explícita, na rotulagem dos produtos vínicos dos nomes dos municípios de Oliveira de Frades, São Pedro do Sul e Vouzela, quando não originários da região demarcada.

4 - A área geográfica de produção da DO «Lafões» corresponde à área prevista no anexo I ao presente aviso, do qual faz parte integrante, e abrange os municípios de Oliveira de Frades, São Pedro do Sul e Vouzela e as freguesias de Bodiosa, Calde, Lordosa e Ribafeita do Concelho de Viseu.

5 - As vinhas com direito a DO «Lafões» devem estar, ou ser instaladas, em solos litólicos húmicos de xistos sedimentares e metamorfizados, gneisses, granitos e migmatitos.

6 - As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Lafões» são as constantes do anexo II ao presente aviso, do qual faz parte integrante.

7 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos com DO «Lafões» devem, a pedido dos interessados, ser inscritas no respetivo organismo certificador, que verifica se satisfazem os requisitos necessários, procede ao respetivo cadastro e efetua, no decorrer do ano, as verificações que entender necessárias.

8 - Sempre que se verificar alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, os viticultores dão desse facto conhecimento ao respetivo organismo certificador.

9 - A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior ao organismo certificador, por parte do viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com DO «Lafões».

10 - As práticas culturais devem ser as tradicionais ou as recomendadas pela entidade gestora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.

11 - As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos com direito à DO «Lafões»» devem ser as tradicionais, contínuas ou de bordadura, e conduzidas em forma média ou alta.

12 - O Rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito à DO «Lafões» é fixado em:

a) Vinhos Tintos - 9500 kg;

b) Vinhos Rosados - 9500 kg;

c) Vinhos Brancos - 10500 kg.

13 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) pode, sob proposta da entidade gestora, proceder a ajustamentos anuais ao limite máximo de rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25 % do rendimento previsto no número anterior.

14 - Quando forem excedidos os rendimentos por hectare, mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO «Lafões» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à comercialização de vinhos sem direito à DO «Lafões», desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.

15 - Os mostos destinados aos vinhos com direito à DO «Lafões» devem possuir o título alcoométrico volúmico mínimo natural em potência de 9 % vol. e uma acidez fixa mínima, expressa em ácido tartárico, de 4,0 g/l.

16 - A elaboração dos vinhos com DO «Lafões» deve seguir os métodos e práticas de vinificação tradicionais, bem como os legalmente autorizados.

17 - As práticas enológicas autorizadas para produtos com direito à DO «Lafões» são as definidas na legislação aplicável sobre a matéria.

18 - Os vinhos com direito à DO «Lafões» devem apresentar um título alcoométrico volúmico mínimo de 9 % vol. e uma acidez fixa mínima, expressa em ácido tartárico, de 4,0 g/l.

19 - Os vinhos com direito à DO «Lafões», devem obedecer às seguintes exigências, sem prejuízo de outras definidas no regulamento interno da entidade gestora:

a) Ter um estágio mínimo de seis meses no caso dos vinhos tintos, não carecendo de estágio os vinhos brancos e rosados;

b) Estar acondicionados de acordo com as normas constantes do regulamento interno da entidade gestora.

20 - Os vinhos com DO «Lafões» apresentam as seguintes características organoléticas:

a) Vinho Branco: Aspeto límpido a brilhante, cor citrina, de aberta a laivos dourados. Aromas finos e elegantes florais e cítricos. Sabor fresco, acidez fixa elevada, persistente.

b) Vinhos Rosado: Aspeto límpido a brilhante, cor rosada. Aroma e sabor floral e frutado, fresco e elegante, com grande equilíbrio.

c) Vinhos Tintos: Aspeto límpido a brilhante, cor com tendência para o vermelho granada, de intensidade moderada. Aroma e sabor a frutos vermelhos frescos, de perfil delicado e muito frescos.

21 - Os restantes parâmetros analíticos e organoléticos devem apresentar os requisitos estabelecidos para os respetivos produtos previstos nas disposições legais em vigor e os definidos em regulamento interno da entidade gestora.

22 - A aprovação dos vinhos com direito à DO «Lafões» depende do cumprimento do disposto nos números anteriores e confirmada mediante a realização de análises físicoquímica e organolética.

23 - Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as pessoas, singulares ou coletivas, que se dediquem à produção e comercialização dos produtos vitivinícolas com direito à DO «Lafões», excluída a distribuição e a venda a retalho são obrigados a fazer a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na respetiva entidade gestora em registo apropriado.

24 - Os vinhos com direito à DO «Lafões» devem ser elaborados dentro da área geográfica sob controlo do respetivo organismo certificador, em adegas que observem as disposições legais aplicáveis e se encontrem inscritas na respetiva entidade gestora.

25 - Quando tal se justifique, e particularmente no caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação de origem «Lafões», a entidade gestora estabelecerá no seu regulamento interno as condições em que decorre a vinificação, devendo os diferentes vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação e onde constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, ao tipo, à espécie e denominação do vinho contido, bem como ao ano de colheita.

26 - Os produtos vitivinícolas com direito à DO «Lafões» só podem ser comercializados após a sua certificação pelo organismo certificador.

27 - A rotulagem a utilizar deve respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas em regulamento interno da entidade gestora, devendo ser apresentada previamente ao organismo certificador, para aprovação.

28 - Os vinhos com direito à DO «Lafões» só podem ser postos em circulação e comercialização desde que:

a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação de origem do produto, atestado pela entidade certificadora;

b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial;

c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou pela entidade certificadora.

29 - Competem à Comissão Vitivinícola Regional do Dão as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à DO «Lafões».

30 - O presente aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de novembro de 2023. - O Presidente do Conselho Diretivo, Dr. Bernardo Gouvêa.

ANEXO I

Mapa da DO «Lafões»

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO II

Castas a utilizar na elaboração dos produtos com direito à Denominação de Origem «Lafões»

Código NomeSinónimoCor
PRT52007 Alvarinho ...B
PRT52311 Arinto ...Pedernã ...B
PRT52016 Bical ...Borrado-das-Moscas ...B
PRT52410 Cerceal-Branco ...B
PRT52412 Cercial ...B
PRT51317 Códega-do-Larinho ...B
PRT52207 Encruzado ...B
PRT50915 Esganoso ...B
PRT52810 Fernão-Pires ...Maria-Gomes ...B
PRT51514 Folha-de-Figueira ...Dona-Branca ...B
PRT52213 Loureiro ...B
PRT52512 Malvasia-Fina ...B
PRT52011 Rabo-de-Ovelha ...B
PRT52908 Amaral ...T
PRT52606 Baga ...T
PRT52803 Bastardo ...Graciosa ...T
PRT53106 Castelão ...T
PRT52503 Jaen ...T
PRT51606 Pilongo ...T
PRT52201 Tinta-Carvalha ...T
PRT53307 Tinto-Cão ...T
PRT52206 Touriga-Nacional ...T
PRT51902 Vinhão ...Sousão ...T


317107868

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5582282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-22 - Decreto-Lei 296/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os Estatutos da Zona Vitivinícola de Lafões.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2020-08-18 - Decreto-Lei 61/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização institucional do setor vitivinícola e o respetivo regime jurídico

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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