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Despacho 12766-A/2023, de 13 de Dezembro

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Sumário

Delega no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., competência para a concretização dos procedimentos necessários para assegurar a conclusão dos investimentos ferroviários previstos no Plano de Investimentos Ferrovia 2020

Texto do documento

Despacho 12766-A/2023

Sumário: Delega no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., competência para a concretização dos procedimentos necessários para assegurar a conclusão dos investimentos ferroviários previstos no Plano de Investimentos Ferrovia 2020.

O serviço público de gestão de infraestruturas ferroviárias constitui uma prioridade do Programa do XXIII Governo Constitucional, atento o desígnio de assegurar uma mobilidade terrestre sustentável determinante para o desenvolvimento social e económico do País, para a progressiva melhoria das condições de mobilidade da população e coesão do território nacional, e para as medidas de descarbonização essenciais ao combate às alterações climáticas.

Em face destes propósitos, e considerando a centralidade estratégica do modo ferroviário no sistema de transportes nacional, define-se como fundamental requalificar e desenvolver a rede ferroviária nacional, modernizando-a e tornando-a mais eficiente, em prol do necessário incremento da oferta de serviços de acessibilidade e mobilidade sustentável de pessoas e mercadorias, num quadro de planeamento e competente execução de intensos programas de investimentos com maximização do financiamento europeu.

Neste âmbito, a concretização dos projetos de modernização e expansão da infraestrutura ferroviária que integram o Plano de Investimentos Ferrovia 2020 constitui um objetivo fundamental da política de desenvolvimento do sistema de transportes e mobilidade nacional e transnacional.

A Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), assume um papel cimeiro no cumprimento atempado dos compromissos relativos ao referido plano de investimentos em infraestruturas de transporte programado.

Pelo Despacho 3783/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 24 de março de 2023, foi delegada no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., a competência para a assunção de encargos plurianuais no âmbito da concretização dos procedimentos necessários para assegurar a conclusão dos investimentos ferroviários previstos no Plano de Investimentos Ferrovia 2020.

Considerando que, ao abrigo do referido despacho, o conselho de administração executivo da IP, S. A., autorizou a assunção e reprogramação de compromissos plurianuais no valor de (euro) 58 730 290,04, permanecendo por aprovar outros encargos plurianuais que concorrem para a plena execução do Plano de Investimentos Ferrovia 2020;

Considerando a caducidade do Despacho 3783/2023, de 24 de março, por força da publicação do Decreto do Presidente da República n.º 102-A/2023, de 13 de novembro;

Considerando vários fatores de contexto que impossibilitaram a execução material e financeira conforme inicialmente planeado pela IP, S. A., e de acordo com as aprovações dos respetivos encargos oportunamente concedidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de fevereiro, tornando-se necessário proceder à revisão da programação financeira plurianual anteriormente autorizada;

Considerando que para a concretização global do Plano de Investimentos Ferrovia 2020 é necessário reajustar as autorizações de repartição de encargos já concedidas, como acima referido, cuja execução plurianual consta em anexo ao presente despacho, abrangendo os anos de 2021 a 2025;

Considerando a necessidade de enquadrar, de forma consolidada, todas as atividades e procedimentos que, nesta fase, deverão concorrer para a integral concretização do Plano de Investimentos Ferrovia 2020, assim como identificar o valor dos encargos plurianuais associados a cada projeto que carecem ainda de aprovação ou reprogramação;

Assim, ao abrigo dos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, conjugados com o n.º 12 do artigo 45.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, e dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - É delegada no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), sociedade anónima de capitais públicos tutelada pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, no âmbito da concretização dos procedimentos necessários para assegurar a conclusão dos investimentos ferroviários previstos no Plano de Investimentos Ferrovia 2020, conforme identificação em anexo ao presente despacho, até ao montante global de (euro) 243 466 986,87 (duzentos e quarenta e três milhões quatrocentos e sessenta e seis mil novecentos e oitenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos) valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, com uma taxa de cofinanciamento de referência de 30 % do montante global dos contratos do Ferrovia 2020.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução dos contratos referidos no número anterior são repartidos nos termos previstos no anexo ao presente despacho, e de acordo com os seguintes limites anuais:

Em 2023: (euro) 22 642 128,66;

Em 2024: (euro) 104 518 057,74;

Em 2025: (euro) 90 051 080,66;

Em 2026: (euro) 24 669 181,36;

Em 2027: (euro) 1 586 538,45.

3 - A delegação prevista no n.º 1 inclui a competência para reprogramação, até ao montante global de (euro) 166 330 297,84, dos encargos plurianuais previamente autorizados por portaria conjunta nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e por despacho do conselho de administração executivo da IP, S. A., ao abrigo do Despacho 3783/2023, de 24 de março, conforme identificação constante do anexo ao presente despacho, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar e/ou decorrentes de adicionais aos contratos que se revelem necessários para a conclusão do objeto dos mesmos, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.

4 - Os encargos orçamentais a assumir ou reprogramar no âmbito do presente despacho podem ser repartidos de forma diferente da prevista em anexo, desde que o valor global não ultrapasse o autorizado no n.º 1 e o horizonte temporal constante do n.º 2.

5 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

6 - O exercício das competências delegadas nos termos do presente despacho, observa, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e reveste a forma de despacho sujeito a publicação no Diário da República, estando a entidade obrigada ao cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

7 - No despacho referido no número anterior deverá ser identificada a seguinte informação:

a) A designação do contrato;

b) O empreendimento/projeto a que respeita previsto no quadro discriminativo que consta em anexo ao presente despacho;

c) A percentagem de imputação de encargos, no caso de contratos transversais a mais do que um empreendimento;

d) A taxa de cofinanciamento europeu e respetiva comparticipação pública máxima nacional, incluindo a respetiva imputação, no caso de contratos transversais a mais do que um empreendimento;

e) A taxa de incidência de imposto sobre o valor acrescentado, se aplicável;

f) O número de registo do encargo no SCEP - Sistema Central de Encargos Plurianuais;

g) Referência ao diploma que aprovou o encargo, no caso de se tratar de uma reprogramação de encargos previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, ou ao abrigo da delegação de competências conferida pelo Despacho 3783/2023, de 24 de março, ou pelo presente despacho.

8 - O órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), mantém e envia um relato trimestral das deliberações tomadas ao abrigo da presente delegação de competências, até 30 dias após o término de cada trimestre, designadamente com o número da deliberação, designação, valor e distribuição anual do encargo plurianual autorizado e informação sobre os procedimentos a adotar, bem como dos projetos de investimento associados, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas, assim como à entidade coordenadora do seu programa orçamental bem como à Direção-Geral do Orçamento.

9 - A competência delegada no presente despacho cessa automaticamente a partir do momento em que a entidade registe pagamentos em atraso ou no caso de se verificar o incumprimento dos deveres de prestação de informação previstos nos n.os 6 a 8.

10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco. - 6 de dezembro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1 a 4)

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317151104

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5581631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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