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Despacho 3783/2023, de 24 de Março

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Sumário

Delega no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., competência para a concretização dos procedimentos necessários para assegurar os investimentos ferroviários previstos no Plano de Investimentos Ferrovia 2020, nomeadamente os relativos a estudos, projetos e pareceres, incluindo os de carácter ambiental, a empreitadas, e a aquisição de bens e de serviços

Texto do documento

Despacho 3783/2023

Sumário: Delega no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., competência para a concretização dos procedimentos necessários para assegurar os investimentos ferroviários previstos no Plano de Investimentos Ferrovia 2020, nomeadamente os relativos a estudos, projetos e pareceres, incluindo os de carácter ambiental, a empreitadas, e a aquisição de bens e de serviços.

O serviço público de gestão de infraestruturas ferroviárias constitui uma prioridade do Programa do XXIII Governo Constitucional, atento o desígnio de assegurar uma mobilidade terrestre sustentável determinante para o desenvolvimento social e económico do País, para a progressiva melhoria das condições de mobilidade da população e coesão do território nacional, e para as medidas de descarbonização essenciais ao combate às alterações climáticas.

Em face destes propósitos, e considerando a centralidade estratégica do modo ferroviário no sistema de transportes nacional, define-se como fundamental requalificar e desenvolver a rede ferroviária nacional, modernizando-a e tornando-a mais eficiente, em prol do necessário incremento da oferta de serviços de acessibilidade e mobilidade sustentável de pessoas e mercadorias, num quadro de planeamento e competente execução de intensos programas de investimentos com maximização do financiamento europeu.

Neste quadro, a execução e conclusão do Plano de Investimentos Ferrovia 2020 constitui um objetivo fundamental da política de desenvolvimento do sistema de transportes e mobilidade nacional e transnacional, através da modernização e expansão da infraestrutura ferroviária.

A Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.) assume um papel cimeiro no cumprimento atempado dos compromissos relativos ao referido plano de investimentos em infraestruturas de transporte programado.

Assim, ao abrigo dos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, conjugados com o n.º 12 do artigo 45.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, e dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - É delegada no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), sociedade anónima de capitais públicos tutelada pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, no âmbito da concretização dos procedimentos necessários para assegurar os investimentos ferroviários previstos no Plano de Investimentos Ferrovia 2020, nomeadamente os relativos a estudos, projetos e pareceres, incluindo os de carácter ambiental, a empreitadas, e a aquisição de bens e de serviços, até ao montante global de (euro) 95 108 509 (noventa e cinco milhões, cento e oito mil, quinhentos e nove euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, com uma taxa de cofinanciamento de referência de 30 % do montante global dos contratos.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução dos contratos referidos no número anterior, são repartidos, nos termos discriminados no quadro anexo ao presente despacho, e de acordo com os seguintes limites anuais:

Em 2023: (euro) 41 906 338,02;

Em 2024: (euro) 35 041 525,27;

Em 2025: (euro) 16 035 645,71;

Em 2026: (euro) 2 125 000,00.

3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - A autorização referida no n.º 1 fica condicionada, nos projetos cujo financiamento seja passível de faseamento no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 ou em outro qualquer programa de financiamento europeu, à aprovação da respetiva candidatura até à adjudicação desses contratos.

5 - É, ainda, delegada no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), a competência para reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados ao abrigo do presente despacho traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.

6 - O exercício das competências delegadas nos termos do presente despacho, observa, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e reveste a forma de despacho sujeito a publicação no Diário da República, estando a entidade obrigada ao cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

7 - No despacho referido no número anterior deverá ser identificada a seguinte informação:

a) A designação do contrato;

b) O empreendimento/projeto a que respeita previsto no quadro discriminativo que consta em anexo ao presente despacho;

c) A percentagem de imputação de encargos, no caso de contratos transversais a mais do que um empreendimento;

d) A taxa de cofinanciamento europeu e respetiva comparticipação pública máxima nacional;

e) Referência ao diploma que aprovou o encargo, no caso de se tratar de uma reprogramação de encargos previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 297/99, de 8 de junho, na sua redação atual ou ao abrigo da delegação de competências conferida pelo presente despacho.

8 - O órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.) mantém um relato trimestral das deliberações tomadas ao abrigo da presente delegação de competências, até 30 dias após o término de cada trimestre, designadamente com o número da deliberação, designação, valor e distribuição anual do encargo plurianual autorizado e informação sobre os procedimentos a adotar, bem como dos projetos de investimento associados, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas, assim como à entidade coordenadora do seu programa orçamental bem como à Direção-Geral do Orçamento.

9 - A competência delegada no presente despacho cessa automaticamente a partir do momento em que a entidade registe pagamentos em atraso ou no caso de se verificar o incumprimento dos deveres de prestação de informação previstos nos n.os 6 ou 8.

10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de março de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 10 de março de 2023. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco.

ANEXO

[a que se refere o n.º 2 e a alínea b) do n.º 7]



(ver documento original)

316278841

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5292668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-04 - Decreto-Lei 297/99 - Ministério da Administração Interna

    Regula a ligação às forças de segurança, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública, de equipamentos de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme instalados em edifícios ou imóveis de qualquer natureza.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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