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Portaria 819/2023, de 12 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a assumir e a proceder à repartição dos encargos inerentes à Loja do Cidadão de Cascais

Texto do documento

Portaria 819/2023

Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a assumir e a proceder à repartição dos encargos inerentes à Loja do Cidadão de Cascais.

O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) é um instituto público de regime especial, que, ao abrigo dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, tem como missão dinamização e gestão das prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas, o que pressupõe a divulgação de informação, a prestação de respostas e apoio, nomeadamente, na área da inclusão social, promovendo a melhoria das condições de vida das famílias e a promoção da igualdade de oportunidades, designadamente as dirigidas à infância, à juventude, ao envelhecimento ativo, dependência, imigração, minorias étnicas e outros grupos em situação de vulnerabilidade.

No âmbito das suas atribuições, compete ao ISS, I. P., racionalizar e reorganizar a rede de serviços públicos do Estado, pelo que, tem vindo a negociar, quer a integração dos serviços em Lojas do Cidadão, quer a integração dos seus serviços de atendimento em espaços dos Municípios, por via de diligências realizadas junto das autarquias.

A Loja do Cidadão de Cascais foi inaugurada em outubro de 2012 e estava incluída na Rede de Lojas do Cidadão sob gestão da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA), sendo que, em 2015, através da celebração de Protocolo, a AMA transferiu para o Município de Cascais a gestão da Loja do Cidadão de Cascais, com efeitos a 18 de julho de 2015.

Neste contexto, pretende o ISS, I. P., proceder à renovação do protocolo para instalação e gestão da Loja do Cidadão de Cascais e considerando que, a respetiva despesa, no valor global de (euro) 548 767,97 (quinhentos e quarenta e oito mil, setecentos e sessenta e sete euros e noventa e sete cêntimos), isento de IVA, dá lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Importa, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro plurianual resultante do protocolo que venha ser celebrado, nos anos económicos compreendidos entre 2023 e 2028.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1 - Fica o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., autorizado a assumir e a proceder à repartição dos encargos inerentes à Loja do Cidadão de Cascais, na sequência da renovação do protocolo com o Município de Cascais, até aos seguintes valores:

2023 - (euro) 5114,75 (cinco mil, cento e catorze euros e setenta e cinco cêntimos);

2024 - (euro) 104 467,44 (cento e quatro mil, quatrocentos e sessenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos);

2025 - (euro) 106 556,85 (cento e seis mil, quinhentos e cinquenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos);

2026 - (euro) 108 668,01 (cento e oito mil, seiscentos e sessenta e oito euros e um cêntimo);

2027 - (euro) 110 861,81 (cento e dez mil, oitocentos e sessenta e um euros e oitenta e um cêntimos);

2028 - (euro) 113 079,11 (cento e treze mil, setenta e nove euros e onze cêntimos).

2 - A despesa resultante da celebração do protocolo é suportada por verbas adequadas inscritas e inscrever no do Instituto da Segurança Social, I. P.

3 - A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

4 - A presente portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

22 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 10 de outubro de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

317095394

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5578164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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