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Portaria 792/2023, de 11 de Dezembro

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Sumário

Autorização para a Guarda Nacional Republicana assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de munições

Texto do documento

Portaria 792/2023

Sumário: Autorização para a Guarda Nacional Republicana assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de munições.

A Guarda Nacional Republicana (GNR), no cumprimento das missões legalmente atribuídas, deve garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito, competindo-lhe ainda garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos bens, prevenir a criminalidade em geral e prevenir a prática dos demais atos contrários à lei e aos regulamentos, entre as demais competências atribuídas.

Para o cumprimento da sua missão, os militares da GNR têm direito ao uso e porte de arma e munições de qualquer classificação, desde que distribuídas pelo Estado, e encontram-se sujeitos a um plano de formação e de certificação, nomeadamente a formação de tiro e cursos de técnicas de intervenção policial.

As munições a adquirir têm as características apropriadas e específicas para continuar a reequipar a GNR e destinam-se a suprir as necessidades do dispositivo da GNR, nomeadamente as que decorrem da premência e importância de garantir as necessidades operacionais, de treino e de formação do dispositivo da Guarda concernentes ao tiro de manutenção.

Assim:

Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa da tutela e das finanças nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea e) do n.º 4 do Despacho 6605/2022, de 17 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea c) do n.º 4 do Despacho 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Guarda Nacional Republicana (GNR) autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de munições para o ano triénio 2024 a 2026, até ao montante máximo de 1 147 902,44 EUR (um milhão, cento e quarenta e sete mil, novecentos e dois euros e quarenta e quatro cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce IVA nos termos legais:

a) 2024 - 303 902,44 EUR;

b) 2025 - 422 000,00 EUR;

c) 2025 - 422 000,00 EUR.

Artigo 3.º

As importâncias fixadas para cada ano económico podem ser acrescidas do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos decorrentes da presente portaria são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento da GNR.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

17 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto. - 27 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

317115943

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5576146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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