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Despacho 3132/2015, de 27 de Março

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Sumário

Delegação de competências do Diretor de Finanças de Aveiro, em regime de substituição, José Hermínio Tavares Fernandes

Texto do documento

Despacho 3132/2015

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/04, e no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), delego no chefe de divisão, em regime de substituição, Patrick Batista Gomes, relativamente à unidade orgânica, Divisão de Inspeção Tributária III (DIT III), referida no ponto 3.2.3, do n.º 3, do ponto II, do Despacho 23.089/2005, de 9 de novembro - DR, 2.ª série, n.º 215, de 9/11; bem como no n.º 3 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, DR n.º 250 - Série I - 2.º Supl., as seguintes competências:

1 - No âmbito fiscal

a) Seleção dos sujeitos passivos a fiscalizar por iniciativa dos serviços distritais;

b) Prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa, nos termos do artigo 46.º do RCPIT, incluindo as alterações previstas no artigo 15.º do mesmo diploma;

c) Notificação dos sujeitos passivos, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, do início do procedimento externo de inspeção;

d) Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, perante ocorrência da excecionalidade contemplada no n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT;

e) Autorização de ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspeção, nos termos das alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;

f) Suspensão da prática dos atos de inspeção, nos termos do artigo 53.º do RCPIT;

g) Sancionamento previsto no n.º 6 do artigo 62.º do RCPIT, bem como de todas as informações concluídas na inspeção tributária;

h) Fixação do prazo para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, e dos números 1 e 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária (RCPIT), bem como prática dos subsequentes atos até à conclusão do procedimento;

i) Revisão dos atos tributários, emissão e recolha de documentos de correção e de declarações oficiosas, em resultado de processos tramitados na respetiva área de atuação, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da LGT e dos artigos 75.º e 112.º do CPPT;

j) Relativamente aos processos tramitados na inspeção tributária:

i) Determinação do recurso à avaliação indireta da matéria tributável e prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, 57.º e 59.º do CIRC, 90.º do CIVA, n.º 2 do artigo 9.º do CIS e artigos 82.º e 87.º a 90.º da LGT;

ii) Determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação direta e prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, do n.º 3 do artigo 16.º do CIRC, e dos artigos 67.º do CIS e 81.º e 82.º da LGT;

k) Determinação do valor dos estabelecimentos, quotas ou partes sociais, bem como de ações, nas condições previstas no artigo 77.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD) e no artigo 31.º do CIS;

l) Apreciação dos pedidos de restituição de IVA às igrejas e comunidades religiosas com sede ou domicílio fiscal na área desta direção de finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/90 de 13 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 238/2006, de 20 de dezembro;

2 - No âmbito da gestão da unidade orgânica que superintende

a) Gestão e coordenação da unidade orgânica DIT III;

b) Justificação ou injustificação de faltas;

c) Autorização do gozo de férias;

d) Autorização de comparência do pessoal em juízo quando requisitado nos termos legais;

e) Autorização da passagem de certidões sobre assuntos da competência da respetiva área funcional;

f) Assinatura da correspondência produzida na respetiva unidade orgânica.

Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos pelo delegado, sobre as matérias incluídas no âmbito da presente delegação de competências;

30 de janeiro de 2015. - O Diretor de Finanças de Aveiro, em regime de substituição, José Hermínio Tavares Fernandes.

208490261

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/557216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-20 - Decreto-Lei 238/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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